AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018798-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: NATALIA SOUSA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE SOUSA MARTINS - GO63107
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018798-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NATALIA SOUSA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE SOUSA MARTINS - GO63107 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu pedido de tutela para extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil em razão do programa de residência médica. A agravante pugna pela concessão da tutela pretendida. Liminar indeferida. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018798-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NATALIA SOUSA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE SOUSA MARTINS - GO63107 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: Vistos, em decisão. GABRIEL KAZUO ISHIBASHI TATIBANA, propôs a presente demanda em face da UNIÃO do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência para suspender o objeto do contrato de número 24.0337.185.0006063-26 (FIES), até a conclusão da residência médica. Decido. Pois bem, estabelece o artigo 294 do CPC: “Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A parte autora sustenta que seu pedido se enquadra dentro do conceito de tutela de urgência. Vejamos. A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput). Ou seja, o artigo 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas as tutelas. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. No caso, registre-se que a Lei nº 10.260/01, artigo 6º-B, parágrafo 3º (incluído pela Lei nº 12.202/2010), estabeleceu que o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministério de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de residência médica. Os estudantes de medicina necessitam, em regra, fazer residência médica após a graduação, iniciando novo período de estudos no qual não recebem remuneração profissional. Considerando a finalidade social do FIES, se afigura muito mais importante para o ordenamento jurídico e para a sociedade preservar a garantia constitucional à educação e à qualificação profissional e também a formação de profissionais em áreas prioritárias para a comunidade do que impedir prorrogação, estabelecida em lei, de carência de contrato de estudante hipossuficiente, ainda que o contrato de abertura de crédito tenha sido firmado antes da modificação do prazo de carência prevista na legislação. Em síntese, não existe diferença entre o estudante que aderiu ao FIES antes da mencionada Lei, com aquele que o fez, ou fará, depois dela. É aplicação do Princípio da Igualdade. O discrimen válido, no caso, é aquele que considera as características socioeconômicas de cada estudante, não cabendo, a discriminação, ser baseada em questão meramente temporal. Assim, do exposto acima, conclui-se que, para alcançar a extensão da carência, o aluno deve ingressar em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, vejamos: “Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região. A declaração do Hospital Regional de Presidente Prudente (Id 289050636 – Pág. 1) comprova que a requerente está regularmente matriculada em Programa de Residência Médica, na especialidade Clínica Médica (credenciada pelo C.N.R.M. (MEC) sob Parecer nº 312/2018 de 22 de Março de 2018), com início em 01/03/2023 e data prevista para término em 28/02/2025. Já a Portaria Conjunta do n. 02/2011, em seu artigo 5º, relaciona as atividades tidas como prioritárias: “Art. 5º Definir, na forma do Anexo II desta Portaria, a relação das especialidades médicas e áreas de atuação, de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei nº 12.202/10.” (destaquei) Note-se que a especialização em “Clínica Médica” consta do rol de especialidades médicas descritas no Anexo II da mencionada Portaria. Vejamos: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Anestesiologia 2- Cancerologia 3- Cancerologia Cirúrgica 4- Cancerologia Clínica 5- Cancerologia Pediátrica 6- Cirurgia Geral 7- Clínica Médica 8- Geriatria 9- Ginecologia e Obstetrícia 10- Medicina de Família e Comunidade 11- Medicina Intensiva 12- Medicina Preventiva e Social 13- Neurocirurgia 14- Neurologia 15- Ortopedia e Traumatologia 16- Patologia 17- Pediatria 18- Psiquiatria 19- Radioterapia ÁREAS DE ATUAÇÃO 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência Tal relação de especialidades médicas, conforme jurisprudência pátria, ao que parece é taxativa e não exemplificativa. A parte autora logrou comprovar que ingressou e cursa residência médica na área de cínica médica, que integra referida relação de especialidades médicas. Assim, a requerente cumpriu os requisitos necessários à concessão da carência estendida. Vejamos: Processo REMESSA 0001523-23.2013.4.01.3817 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0001523-23.2013.4.01.3817 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:30/04/2015 PAGINA:1479 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 2. Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou ter sido aprovada para seleção de residência médica, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. Data da Decisão 25/02/2015 Data da Publicação 30/04/2015 ______ Processo APELREEX 00042635620134058500 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 31080 Relator(a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::09/10/2014 - Página::127 Decisão UNÂNIME Ementa CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO. 1. A sentença apelada concedeu a segurança para determinar aos impetrados que se abstenham de efetuar a cobrança das prestações do financiamento nº 22.1500.185.0003813-70 até que a impetrada conclua a residência em Clínica Médica no Hospital Heliópolis. 2. A Lei nº 12.202/2010 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, que trata sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, incluindo nesta o art. 6º-B. Os graduados em medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica terão o prazo de carência para pagamento do financiamento estendido até o fim da residência, desde que o curso seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e de especialidade definidas como prioritárias em ato do Ministro de Estado da Saúde. 3. Regulamentando o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a Portaria Conjunta Nº 2 de 25 de agosto de 2011, que definiu em seu ANEXO II, as especialidades prioritárias. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001 para a extensão do período de carência previsto no parágrafo 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 5. Em relação ao fato de o contrato da impetrante ter sido firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.202/2010, que promoveu as alterações na Lei nº 10.260/2001, incluindo o art. 6º-B, tenho que tal circunstância não impede a concessão do benefício. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. Data da Decisão 02/10/2014 Data da Publicação 09/10/2014 ___ Processo APELREEX 08016262920134058200 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Decisão UNÂNIME Descrição PJe Ementa ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Remessa oficial em face de sentença responsável por conceder a segurança a TIAGO MARTINS FORMIGA, determinando a suspensão da cobrança das prestações do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 13.0732.185.0003696-23, até a conclusão pelo Impetrante da Residência Médica em que se encontra matriculado, em face do parágrafo 3º, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 2. Com efeito, a norma em comento - parágrafo 3º, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, introduzido pela Lei Nº 12.202/2010 - garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 3. In casu, o impetrante celebrou Contrato de Financiamento Estudantil - FIES com a CAIXA para custeio do Curso de Medicina perante a Faculdade de Medicina Nova Esperança, graduou-se em 2012 e iniciou em 2013 Residência Médica em Traumatologia e Ortopedia junto ao Centro de Ensino e Treinamento do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, com término previsto para março/2016. Em 25 de agosto de 2011, foi publicada a Portaria Conjunta nº 2, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que definiu dezenove especialidades médicas consideradas prioritárias para o SUS, dentre as quais destaca-se ortopedia, especialidade de residência do impetrante. 4. Neste viés, o impetrante, na qualidade de médico residente desde março do ano de 2013, faz jus à dilação de prazo de carência, conforme alteração introduzida pela Lei 12.202/2010. 5. Ademais, considerando o caráter social dos contratos de financiamentos estudantis, uma vez que promovem a igualdade entre estudantes de variadas classes sociais, ao facilitar o acesso ao ensino superior, necessário se faz aplicação da norma mais benéfica ao estudante em tais contratos, de modo que o art. 6º-B da Lei n° 10.260/2001, incluído pela Lei n° 12.202/2010, deve ter aplicação imediata para os contratos ainda em vigor. 6. Precedentes: PROCESSO: 00003014620134058202, REO561851/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 24/10/2013; PROCESSO: 00019871620124058200, REO557869/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/09/2013 - Página 254 7. Remessa Oficial não provida. Data da Decisão 29/05/2014 Ante o exposto, por ora, defiro o pedido antecipatório formulado pela parte requerente para suspensão/prorrogação do prazo de carência para após o fim da residência médica. Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do novo CPC. Sem prejuízo, considerando que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, tendo a parte autora atribuído valor à causa sem qualquer parâmetro definido, corrijo-o de ofício para que passe a constar R$ 81.254,14, resultante da multiplicação do valor da prestação (R$ 3.393,37) pelo número de meses até a conclusão dos pagamentos (fevereiro de 2025). Proceda a Secretaria com a correção do valor atribuído à causa, devendo constar R$ 81.254,14. No mais, cite-se as partes rés para, querendo, apresentarem respostas no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas cuja produção deseja, indicando-lhes a conveniência. Apresentada a resposta, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se. Cumpra-se pelos meios mais expeditos. Cópia desta decisão servirá de mandado de citação. Publique-se. Intime-se. Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA ESTENDIDA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – A estudante possui direito à carência estendida, eis que a área do seu curso de residência está prevista como especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
III – Recurso desprovido.