
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000883-07.2013.4.03.6002
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DEVANIR JUSTINO DA SILVA, REGINA MARIA REVERSI DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000883-07.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DEVANIR JUSTINO DA SILVA, REGINA MARIA REVERSI DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por DEVANIR JUSTINO DA SILVA e REGINA MARIA REVERSI DA SILVA, representados pela Defensoria Pública da União (DPU) em face de sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restituição da posse do lote n. 83 do Projeto de Assentamento Angélica, em Angélica/MS, ao INCRA. Deixo de conceder prazo para a desocupação voluntária do imóvel, vez que a reintegração de posse foi cumprida em 17.10.2016 (certidão ao ID 24381470, fl. 25). Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (atualizado desde o ajuizamento da demanda - súmula 14 do STJ), ficando as obrigações decorrentes da sucumbência com sua exigibilidade suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas na forma da lei. Alegam os apelantes, em suma, que a sentença não observou a função social da posse, mesmo porque os autores construíram no local diversas benfeitorias que possibilitaram a eles o adequado exercício da atividade rural, de forma que o lote era a única fonte de renda da família. Argumentam, ainda, com o direito fundamental à moradia e com a possibilidade de regularização administrativa do lote. Subsidiariamente, pugnam pela indenização das benfeitorias e pelo direito de retenção. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000883-07.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DEVANIR JUSTINO DA SILVA, REGINA MARIA REVERSI DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Sem matéria preliminar a enfrentar, passo desde logo ao exame do mérito. A reforma agrária pode ser definida como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade" (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 – Estatuto da Terra). Ao tratar dos objetivos e dos meios de acesso à propriedade rural, dispôs o referido Estatuto da Terra, em seu art. 16, que “A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”. A competência para promover e coordenar a execução do programa de reforma agrária foi atribuída ao INCRA (art. 16, parágrafo único). Em nível constitucional, prevê o art. 184 da CF/1988 que “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”. O imóvel rural não cumpre a sua função social quando não atende aos requisitos elencados no art. 186, I a IV, da Carta Magna: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Dispõe ainda a CF/1988, em seu art. 189, que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993, a qual prevê no art. 2º que a propriedade rural que não cumprir com a função social, prevista no artigo 9º da referida lei, quais sejam, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, é passível de desapropriação. O procedimento desta modalidade de desapropriação, por seu turno, é dividido em três fases: 1ª) ocorre na esfera administrativa, mediante decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; 2ª) ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e 3ª) distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/93, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993). Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente. Conforme o art. 20 da Lei nº 8.629/93, na redação vigente à época dos fatos, “Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária”. No caso dos autos, o imóvel objeto da ação possessória (parcela/lote nº 83) está localizado no Projeto de Assentamento Angélica, no município de Angélica /MS. O imóvel foi inicialmente cedido à beneficiária Rozeni de Souza Soares, sendo que seu grupo familiar vendeu a propriedade para Devair Justino da Silva em setembro de 2009 (ID 222030414, fls. 3324381082, fl. 31), razão pela qual os réus foram notificados pelo INCRA em dezembro/2012 para desocupar o imóvel (ID 222030414, fls. 27/34). Nessa senda, tenho que a documentação juntada aos autos revela, de forma inquestionável, que os apelantes vêm ocupando o lote de forma irregular desde setembro de 2009, na medida em que a beneficiária originária do lote era Rozeni de Souza Soares, sendo vedada, conforme a legislação da regência, a transferência do imóvel a terceiro (art. 15, II, do Decreto nº 9.311/2018). Plenamente evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. E certamente não se pode sequer cogitar de boa-fé por parte dos apelantes, haja vista a plena ciência da irregularidade da ocupação, comprovada pela vasta documentação já referida acima. Nesse mesmo diapasão, a orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Entretanto, apesar das observações feitas acima, o caso sob exame guarda uma peculiaridade. De fato, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, a ocupação irregular de lote, sem autorização do INCRA, em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada, desde que observadas as vedações constantes do art. 20 da citada Lei, bem como as condições previstas no mesmo art. 26-B. Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Na espécie, ficou comprovado que os ora apelantes, a despeito da ocupação irregular do lote nº 83 do Projeto de Assentamento Angélica, passaram a explorar o imóvel, o qual também serve como sua moradia habitual, com o cumprimento da função social da propriedade. Consta expressamente da sentença, aliás, que os réus foram bem recebidos pela comunidade integrante do assentamento e que tornaram o lote objeto da presente ação produtivo. Outrossim, as fotos juntadas aos autos com a contestação dão conta da exploração econômica do lote, bem como da realização de benfeitorias no local (IDs 222030420 e 222030424). Assim, à luz das considerações até aqui expostas, tem-se que, a despeito de o INCRA ser o legítimo proprietário da área parcelada, sendo certo que os assentados estão obrigados a cumprir as normas que regem o programa nacional de reforma agrária, cabendo à autarquia a seleção das famílias a serem beneficiadas, a documentação existente nos autos revela que os apelantes residem no lote desde setembro de 2009 e, desde então, o utilizam para fins de moradia e de subsistência. Não se desconhece, outrossim, que o INCRA possui uma ordem cronológica de famílias para assentar, mas deferir o pedido de reintegração de posse formulado pela autarquia iria de encontro ao objetivo da reforma agrária e traria enormes prejuízos aos réus, que têm mantido a exploração do lote há mais de 10 anos, nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, assim, a função social da propriedade exigida pela Constituição Federal. Ademais, a irregularidade da ocupação não pode se sobrepor ao fato de que os apelantes preenchem os requisitos para ser beneficiários do lote e que eles conferem à área a devida função social, mormente quando a Lei nº 8.629/1993, alterada pela Lei 13.465/2017, passou a prever a possibilidade de regularização a posteriori de lotes ocupados em assentamentos. Nesse sentido, julgados desta C. Corte Regional: REMESSA OFICIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO LOTE. PESSOA NÃO CADASTRADA NO PNRA. INÉRCIA DO INCRA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA. 1. Narra a inicial que o autor reside no imóvel com sua família desde 2009 e explora a terra através do plantio de soja, milho e criação de animais, de modo que atende a função social da propriedade e preenche todos os requisitos necessários à manutenção da sua posse. Todavia, informa que foi notificado pelo réu para desocupação do lote em razão de ocupação irregular. 2. Consta que, em 2012, o requerente foi notificada pelo INCRA a desocupar o lote em 48 horas, razão pela qual ajuizou a presente ação, com pedido liminar, a fim de que seja mantida a sua posse sobre o imóvel. 3. O INCRA foi devidamente citado e apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor ocupa o lote de forma irregular e sem autorização. Requereu a reintegração na posse do lote. 4. Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, para determinar a manutenção da posse da autora sobre o lote descrito na inicial e julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 6. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 7. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 8. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 9. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 10. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. 11. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 12. No caso, embora a ocupação do lote nº 67 tenha se dado de forma irregular, qual seja, sem observância dos critérios do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, verifica-se, pelo Auto de Constatação, que o autor, desde então, o utiliza para fins de moradia e de subsistência. 13. Ademais, as fotografias juntadas aos autos tanto pelos autores como pelo Oficial de Justiça em sua vistoria corroboram a versão da autora, no sentido de que residem no imóvel e realizam atividades de plantio e de criação de animais. 14. Dessa forma, conforme bem assinalado na r. sentença, "considerando o que fora exposto e ciente de que o Poder Judiciário não pode agir desapegado das normas legais mais comezinhas à questão para permitir a retirada de ocupante irregular que preenche os requisitos para ser beneficiário do Projeto de Reforma Agrária, observo que o autor exerce atividade que lhe permite renda vinculada ao labor rural, ou seja, exerce atividades que permitem que a sua sobrevivência derive exclusivamente de atividades agrícolas, extrativistas e/ou pecuaristas". 15. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002788-72.2012.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTES DA REFORMA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 26-B DA LEI 8.629/93. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por Valmir Messias dos Santos e Maria de Fátima Almenara em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à regularização de sua ocupação no lote n. 61 do Projeto de Assentamento Margarida Alves, localizado no município de Rio Brilhante/MS, emitindo-se contrato de concessão de uso em seus nomes e inscrevendo-os como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. 2. A sentença julgou improcedente o seu pedido de manutenção/regularização de posse, revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida, e julgou procedente o pedido de reintegração de posse, formulado pelo INCRA, concedendo o prazo de 90 dias para os autores desocuparem voluntariamente o imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e de expedição de mandado de reintegração de posse. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC. 3. Em suas razões recursais, os autores alegam o direito à regularização de sua ocupação, através e contrato de concessão de uso e de título domínio da propriedade, com fulcro nos direitos fundamentais à moradia e função social da propriedade. Subsidiariamente, requerem a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, e acessões físicas, ou, ao menos, que seja respeitado o direito de retenção das benfeitorias. 4. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 5. A Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe que, no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, cabe ao INCRA a distribuição das parcelas do imóvel rural aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados, por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, dispõe sobre as pessoas que não poderão ser selecionadas como tais. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 7. Noutro vértice, o artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, igualmente incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê a possibilidade de regularização de ocupações irregulares de lotes da reforma agrária, até mesmo de ofício, pelo INCRA, desde que cumpridas as condições estipuladas nos incisos I a IV de seu §1º. 8. No caso, o lote 61 do PA Margarida Alves foi originalmente destinado a Maria Nalu Carvalho Contini, em 2001, que, em razão de problemas de saúde, desistiu do imóvel em 2006. 9. Em outubro de 2009, os ora apelantes passaram a ocupá-lo e explorá-lo, e, em julho de 2010, buscaram regularizar sua situação perante o INCRA. Após pareceres administrativos no sentido de que o ocupante preenchia os requisitos para ser beneficiário da reforma agrária, a Superintendência Regional do INCRA em MS, em agosto de 2010, deferiu a regularização da parcela, "mediante a expedição de contrato de concessão de uso (CCU ) para o atual ocupante que deverá ser inscrito como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária — PNRA". 10. Ademais, em vistorias realizadas em julho de 2010 e julho de 2011, apurou-se a existência de plantação de mandioca e de cana, criação de gado leiteiro, galinhas e porcos, pomar e horta no lote. 11. Todavia, quando o procedimento administrativo foi remetido à Unidade Avançada Dourados, o órgão notificou os apelantes a desocuparem o lote, por constituir ocupação sem anuência do INCRA. O recurso administrativo por eles interposto foi indeferido, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. 12. Neste contexto, assevera-se que, nos termos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, a ocupação de lote sem autorização do INCRA, em PA criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; b) observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; c) quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação concedido ao beneficiário original; e d) inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela, elencados na lista de selecionados para o PA em questão. 13. Pois bem. O Projeto de Assentamento Margarida Alves foi criado muito antes de 2016, sendo certo que os apelantes ocupam e exploram o lote 61 desde 2009, e que, conforme reconhecido pelo próprio INCRA no processo administrativo, preenchem os requisitos para serem beneficiários da reforma agrária. 14. No tocante à exploração adequada do lote, além das vistorias acima citadas, foram realizadas vistorias em julho de 2019 e dezembro de 2020, sendo atestado em ambas que o lote apresenta níveis satisfatórios de produtividade. 15. Há nos autos, ainda, documento subscrito pelo apelante Valmir, datado de 22/07/2010, pelo qual concorda em assumir as obrigações e débitos referentes "aos créditos Alimentação, Fomento e Habitação perante o INCRA ou outros inerentes a parcela, bem como os recursos do PROCERA e ou PRONAF Grupo — A, contratados junto ao Banco do Brasil S.A, nas modalidades de custeio/investimento, seja na forma individual ou coletiva", restando, portanto, preenchido este requisito também. 16. Por fim, em relação à exigência de ausência de candidatos excedentes, tal informação não consta nos autos. Ressalte-se que o INCRA foi intimado por este Relator para fornecer especificamente esta informação, mas, não o fez. Além disso, conforme bem consignado pelo Ministério Público Federal, houve no curso do feito múltiplas oportunidades em que o INCRA reexaminou os autos ou reabriu a instrução para avaliar o atendimento dos requisitos para regularização, mas, ainda assim, deixou de trazer este dado. 17. Diante disso, razão assiste ao Parquet, ao afirmar que, considerando o tempo de duração da presente demanda, bem como a natureza social dos direitos nela discutidos, "não se pode admitir que a ausência de resposta do INCRA ao questionamento expressamente formulado por este Tribunal persista protelando a solução da lide", tampouco "que os autores permaneçam com os ônus decorrentes da inação do órgão fundiário", de modo que tal requisito - inexistência de candidatos excedentes - deve ser reputado preenchido. 18. Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, a ocupação dos apelantes deve ser regularizada, cabendo ao INCRA incluí-los como beneficiários da reforma agrária e promover a celebração de contrato de concessão de uso, nos termos do §2º do citado artigo. 19. Sendo assim, a r. sentença deve ser reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência. 20. Condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 21. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004442-98.2015.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023) Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, ficando revogada a antecipação de tutela anteriormente deferida. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas na forma da lei. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO ANGÉLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTE. MERA DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO (LEI 13.465/2017).
- O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993, a qual prevê no art. 2º que a propriedade rural que não cumprir com a função social, prevista no artigo 9º da referida lei, quais sejam, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, é passível de desapropriação.
- A documentação juntada aos autos revela, de forma inquestionável, que os apelantes vêm ocupando o lote de forma irregular desde setembro de 2009.
- Plenamente evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.
- Orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
- Entretanto, o caso sob exame guarda uma peculiaridade. De fato, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, a ocupação irregular de lote, sem autorização do INCRA, em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada, desde que observadas as vedações constantes do art. 20 da citada Lei, bem como as condições previstas no mesmo art. 26-B.
- Preenchidos os requisitos para regularização da ocupação. Improcedência do pedido de reintegração de posse. Precedentes desta C. Corte.
- Apelação provida.