AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022697-02.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: GISELE BORDINHON TESSER
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIORGIO TONELLI - SP420399-A, RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022697-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GISELE BORDINHON TESSER Advogados do(a) AGRAVANTE: GIORGIO TONELLI - SP420399-A, RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISELE BORDINHON TESSER (arrematante) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante. Argumenta que custas e emolumentos constituem onus imposto ao arrematante e vão contra a finalidade da arremataçao. Discorre acerca da legislação aplicável. Menciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, declarando-se a isençao quanto ao pagamento das custas e emolumentos para baixa das penhoras realizadas em face dos imoveis arrematados. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022697-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GISELE BORDINHON TESSER Advogados do(a) AGRAVANTE: GIORGIO TONELLI - SP420399-A, RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. É verdade que a interpretação do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC/2015, deu ensejo ao Tema 1178/STJ, cuja controvérsia está na adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural (tal como preceitua o art. 790, §3º, da CLT) ou na aferição segundo elementos concretos dos autos. Contudo, no Tema 1178/STJ não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos da parte recorrente. De acordo com as últimas declarações de IRPF, a agravante, que se qualifica como proprietária de empresa ou firma individual e declarou, no ano de 2021, o recebimento de R$ 15.770,00 de empresa de sua titularidade e R$ 7.008,50 a título de alugueis. Declarou ser possuidora de bens e direitos totais de R$ 81.948,09 (um terreno em Bauru, um veículo ToyotaRAV4, ano 2011), havendo perda substancial com relação ao ano anterior. Entendo que a agravante demonstrou suficientemente, neste momento processual, fazer jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. A arrematação se insere no procedimento judicial expropriatório como forma de alienação compulsória de um bem do devedor a um terceiro estranho à relação originária do débito, com a finalidade de satisfazer tal dívida. A arrematação é modalidade de expropriação que implica em forma originária de aquisição de propriedade, devendo eventuais créditos de terceiros serem sub-rogados no preço obtido com a arrematação. Assim, via de regra, o bem arrematado é transferido ao arrematante livre de ônus, desde que observadas as todas as formalidades estabelecidas no Código de Processo Civil (cuja finalidade precípua é conferir confiabilidade ao procedimento). O interesse do arrematante ultrapassa o mero registro da carta de arrematação, sendo necessário o cancelamento das penhoras existentes sobre o bem, serviço prestado pelo cartório de imóveis a requerimento da parte interessada. Não há previsão legal na legislação estadual paulista (notadamente na Lei nº 11.331/2002) dispensando o arrematante das custas, taxas, emolumentos e demais despesas pertinentes aos serviços notoriais e de registro imobiliário do bem que arrematou, incluindo para levantamento ou cancelamento de penhoras anteriores sobre o mesmo bem (providência necessária em vista da continuidade dos registros, segundo a Lei nº 6.015/1973). A isenção concedida a entes estatais (especialmente à União Federal exequente) não desonera o arrematante dessas despesas devidas aos cartórios estaduais. Sobre o assunto, vale conferir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(...) 4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 907.463/RN. Quarta turma. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgamento: 05/11/2013, Publicação/fonte: DJe de 18/9/2014.) A decisão agravada, apreciando embargos de declaração opostos pela ora agravante, foi proferida nos seguintes termos: “Id 294945078: nada a decidir, visto que a isenção alegada pela arrematante diz respeito a bens adquiridos ou de propriedade da União, o que não é o caso dos autos. Os bens não foram adquiridos pela União - que teria direito à isenção -, mas pela terceira interessada à qual a lei não outorga o mesmo direito. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO ARREMATANTE. Nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 6.015/73, a responsabilidade pelo registro de cancelamento da penhora é do arrematante dos bens. Agravo de petição do arrematante a que se nega seguimento. Cumpra-se a decisão Id 294368927 arquivando-se os autos. Intime-se.” A decisão embargada, por sua vez, fora proferida nos seguintes termos: “Indefiro o requerido pela arrematante em sua petição Id 294209847 para oficiar ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP para levantamento da penhora sem ônus para a arrematante, visto que este Juízo já comunicou ao Oficial do 1º CRI de Bauru para levantamento da penhora, por conta da arrematação dos imóveis matriculados sob nº 31.029 e 31.030, conforme documento acostado aos autos Id 293729120. No Id 293729122 houve manifestação do CRI de Bauru acerca do pedido de levantamento, sendo certo que, trata-se de emolumentos devidos ao Ofício cartorário, de competência do Estado, não cabendo a este Juízo Federal determinar a isenção de tributos de competência estadual. A questão de isenção dos emolumentos cartorários não isenta, nem mesmo a União, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - PENHORA - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE I - A arrematação feita em hasta pública pela agravada não foi transcrita na matrícula do imóvel nº 18.430 do CRI da Comarca de Assis/SP. II - Não sendo averbada a carta de arrematação, a penhora recaída sobre o imóvel para garantir a execução fiscal movida em desfavor da arrematante não pode ser registrada, já que o bem ainda consta em registro público como pertencente a terceiro. III - Sem lei específica competente, não se isenta a União Federal do recolhimento de Custa e emolumento cartório, já que, por terem status de tributo estadual, o legislativo federal não possui competência para tanto. IV - Agravo de instrumento improvido. Assim sendo, determino o retorno dos autos ao arquivo-sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se” No caso dos autos, o 1º. CRI de Bauru apontou, em nota de devolução constante do Id. 293729122 dos autos de origem, a necessidade de pagamento de custas, emolumentos e contribuições totais de R$ 1.058,68 para o levantamento das penhoras dos imóveis arrematados pela agravante (matrículas 31.029 – averbação 6 e 31.030 – averbação 5). Consta expressamente do auto de arrematação (Id. 252446169 dos autos de origem) a observação de que constam das matrículas dos bens arrematados penhoras decretadas em outros processos judiciais. No Id. 40925116, páginas 21/24 e 25/27 dos autos de origem consta cópia das matrículas mencionadas, sendo possível verificar que as averbações mencionadas na nota de devolução referem-se exatamente ao processo de origem. Contudo, há penhoras decorrentes de processo distinto na matrícula n. 31.029 (averbação 5, em ação de execução movida pelo Banco Sudameris Brasil; averbação 7, em ação de execução fiscal) e 31.030 (averbação 6, em ação de execução fiscal). Os elementos constantes dos autos até o momento não permitem a isenção pretendida, sendo necessário o cancelamento das penhoras, em atenção ao princípio da continuidade do registro.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. DESPESAS NOTORIAIS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE PENHORAS. ÔNUS DO ARREMATANTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊCIA DE ISENÇÃO. EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO CONCEDIDA AO ENTE ESTATAL EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- O interesse do arrematante ultrapassa o mero registro da carta de arrematação, sendo necessário o cancelamento das penhoras existentes sobre o bem, serviço prestado pelo cartório de imóveis a requerimento da parte interessada.
- Não há previsão legal na legislação estadual paulista (notadamente na Lei nº 11.331/2002) dispensando o arrematante das custas, taxas, emolumentos e demais despesas pertinentes aos serviços notoriais e de registro imobiliário do bem que arrematou, incluindo para levantamento ou cancelamento de penhoras anteriores sobre o mesmo bem (providência necessária em vista da continuidade dos registros, segundo a Lei nº 6.015/1973).
- A isenção concedida a entes estatais (especialmente à União Federal exequente) não desonera o arrematante dessas despesas devidas aos cartórios estaduais.
- No caso dos autos, o 1º. CRI de Bauru apontou, em nota de devolução c, a necessidade de pagamento de custas, emolumentos e contribuições totais de R$ 1.058,68 para o levantamento das penhoras dos imóveis arrematados pela agravante. Consta expressamente do auto de arrematação a observação de que constam das matrículas dos bens arrematados penhoras decretadas em outros processos judiciais. Nas matrículas mencionadas é possível verificar que as averbações mencionadas na nota de devolução referem-se exatamente ao processo de origem. Contudo, há penhoras decorrentes de processo distinto na matrícula n. 31.029 (averbação 5, em ação de execução movida pelo Banco Sudameris Brasil; averbação 7, em ação de execução fiscal) e 31.030 (averbação 6, em ação de execução fiscal).
- Os elementos constantes dos autos até o momento não permitem a isenção pretendida, sendo necessário o cancelamento das penhoras, em atenção ao princípio da continuidade do registro.
- Recurso desprovido.