Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016830-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: RICARDO DE JESUS MARCAL

Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016830-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: RICARDO DE JESUS MARCAL

Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de apelação interposta pela União Federal. A sentença apelada, em síntese, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer o direito do autor à reversão,  devendo esta ocorrer no cargo anteriormente ocupado, e exceto encontrando-se provido, quando deverá ser observado o disposto no §3º do art. 25 da Lei. 8.112/1990, a partir da data do laudo pericial produzido nestes autos. Condenou a ré a pagar  a diferença entre os proventos de aposentadoria recebidos e os valores a que teria direito na ativa, a partir da data do  laudo pericial produzido nestes autos (24/11/2020)  acrescida de juros de mora de 0,5% a.m. e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data em que for efetivada a reversão. Custas e honorários advocatícios devidos pela União, aplicando-se sobre o valor da condenação, os percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Em sede de apreciação de embargos de declaração, foi acolhido pedido de concessão de tutela de urgência.

Sustenta a parte apelante, em síntese, a ausência de respaldo legal para a reversão. Alega que embora teoricamente possível a reversão, no caso dos autos, o laudo oficial produzido pela administração, a documentação trazida pelo apelado e o laudo pericial produzido nos autos indicam o não preenchimento dos requisitos do art. 25, I, da Lei n.º 8.112/90 para obter sua reversão, ônus que lhe cabia. Ressalta que a lei exige expressamente a manifestação clara e específica de uma Junta Médica quanto à insubsistência dos motivos que deram causa à aposentadoria do servidor. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença apelada, necessária a observância do art. 25 da Lei n. 8.112/90 e do Decreto n. 3.644/2000, especialmente das regras que estabelecem que, na hipótese de reversão da aposentadoria por insubsistência dos motivos da aposentação, o servidor deverá exercer suas atribuições como excedente de lotação até a ocorrência de vaga, e que efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta e.Corte.

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016830-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: RICARDO DE JESUS MARCAL

Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A

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V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: O instituto da reversão no serviço público federal está previsto no art. 25 da Lei nº 8.119/1990 e consiste no reingresso do aposentado à atividade (no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação), de ofício ou a pedido, por não mais subsistirem os motivos que originaram a concessão da aposentadoria:

 “Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”

Com amparo no art. 84. IV, da Constituição e no art. 25º, §6º, da Lei nº 8.112/1990, o Decreto nº 3.644/2000, trata da reversão em seus arts. 1º a 3º, que:

“Art. 1º O instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A reversão dar-se-á:

I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:

a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;

b) estável quando na atividade; e

c) haja cargo vago.

Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

Parágrafo único. A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

À luz do contido no art. 2º do Decreto nº 3.644/2000, é considerada involuntária a aposentadoria por invalidez, de modo a ser cabível a reversão quando cessados os motivos que ensejaram a aposentadoria, após comprovação por perícia médica ou junta médica. Confira-se, como exemplo, o seguinte julgado do e.STJ:

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS BACEN. REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO RJU. CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Hélio de Andrade Carvalho, ex-funcionário do Bacen, aprovado no Concurso Público 6608215552, de 21.8.1966, e aposentado por invalidez em 1976, visando retornar ao serviço público por meio de reversão de sua aposentadoria. 2. O Tribunal a quo consignou ter o recorrido passado por junta médica oficial, a qual atestou sua aptidão física para o trabalho. Assim, não pode o STJ rever tal entendimento com base na Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, por se tratar de aposentadoria por invalidez, no qual o afastamento do serviço se deu independentemente da vontade do servidor (por moléstia grave), e havendo expressa determinação legal de retorno às atividades normais (cessado o motivo da aposentadoria e após aprovação de junta médica), não há como concluir diversamente da natureza provisória desse afastamento. 4. Ocorrendo reversão do servidor aposentado por invalidez, esta se fará no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação. In casu, o cargo que o recorrido ocupava, antes regido pela CLT, foi transformado, por determinação constitucional (art. 39 da CF), em estatutário com o advento da Lei 8.112/1990. É nessa nova situação funcional que o servidor deve ser enquadrado. 5. Recurso Especial não provido (STJ. REsp: 1253093 DF 2011/0102251-1. Segunda Turma. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2011. Data de Publicação: DJe 24/10/2011.)”

No caso dos autos, o autor encontra-se aposentado por invalidez desde 19/08/2016, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; ocupava, anteriormente, o cargo de agente administrativo, desde 05/08/2010 (Id. 265382113).

Em 31/08/2017, o autor formulou requerimento administrativo de retorno ao trabalho (Id. 265382104). Alegou que com o passar dos meses se recuperou plenamente das doenças que acarretaram seu afastamento.  Fundamentou seu pedido em exames médicos e atestado médico sem data, em que médico psiquiatra mencionava  que o autor retomara acompanhamento médico em 09/08/2017, com hipótese diagnóstica de CID10 de F10.2, relatando estar abstinente desde fevereiro de 2017. Não estava fazendo tratamento medicamentoso no momento. Apresentava então humor eutímico, funções cognitivas preservadas, pensamento organizado, crítica sobre sua doença presente e negava, no momento, sintomas de fissura ao álcool.

Posteriormente, o autor juntou exame toxicológico realizado em maio de 2019, destinado a comprovar a ausência de uso das substâncias listadas no documento no período de 180 dias anteriores a 16/05/2019 (Id. 265382282).

Foi designada a realização de perícia médica judicial, tendo o perito apontado, em 24/11/2020, os seguintes fatos que destaco (Id. 265382314), com base nos relatos do autor, que contava então com 45 anos de idade, e documentação apresentada: uso de bebidas alcoólicas a partir dos 13 anos de idade, com aumento progressivo ao longo do tempo e com prejuízo social progressivo; em 2010 começou a realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico em uso de medicações, sem resultado satisfatório; dos 29 aos 42 anos fez uso associado de cocaína; em setembro de 2016 passou a realizar acompanhamento regular no CAPS e uso de outras medicações e sessões de psicoterapia, evoluindo com melhora lenta e gradual; refere última recaída em fevereiro de 2017, sem ingestão alcoólica posterior; interrompeu o acompanhamento no CAPS em março de 2018. Faz uso de medicação para hipertensão arterial sistêmica há um ano.  Concluiu o perito que:

“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de transtornos psíquicos definidos como transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas classificadas sob os CIDs-10 como F10 e F19.

(...)

Assim, confirma-se que o periciando evoluiu com melhora e última recaída da doença com consumo de drogas em fevereiro de 2017 de acordo com seu relato e relatório médico anexado aos autos e ao item “Documentos de Interesse Médico Legal”.

Ao exame psíquico atual, o periciando demonstra humor eutímico, sem distúrbios de sensopercepção e sem prejuízo das demais funções mentais superiores.

Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa considerando-se o adequado controle dos transtornos psíquicos, embora possa haver piora futuramente caso o periciando retome o uso de drogas. (...)” (sem destaques no original)

Em resposta aos quesitos das partes, merecem destaque as seguintes:

“(...)b) Essas moléstias que levaram a Administração a aposentar o Autor hoje se encontram todas curadas?

R: Encontram-se devidamente controladas.

c) Qual o atual estado de saúde do Autor?

R: Normalidade psíquica.

d) O Autor se encontra hoje totalmente capaz para retorno ao serviço?

R: No momento, não se constata incapacidade laborativa.” (sem destaques no original)

Ocorre que a conclusão da junta médica designada para apreciação do pedido de retorno ao trabalho formulado pelo autor foi em sentido diverso. Os três médicos concluíram, após perícia realizada em 22/02/2018, que persistia a condição de invalidez (Id. 265382102 - Pág. 2).

Acrescento que os dados apresentados pela parte ré  no Id. 265382113, Relatório da Chefe do Setor de Aposentadoria, Benefícios e Licenças Médicas, indicam que a aposentadoria do servidor foi precedida de processo administrativo, que apurava conduta de inassiduidade habitual, instaurado em 2012, a que se seguiu a apresentação de uma série de atestados médicos pelo servidor e inúmeras ocorrências de falta entre 31/10/2010 (ou seja, desde menos de três meses após seu ingresso no serviço público) e 23/03/2014.

O relatório aponta, ainda, inconsistências nos documentos apresentados pelo autor ao requerer a reversão: apesar de haver menção à ausência de tratamento medicamentoso, documentos constantes dos autos indicam o uso de clortaridona e substâncias para controle de pressão arterial e hipercolesterolemia no período; não foi apresentado qualquer exame toxicológico, apto a comprovar o estado de abstinência alegado.

Outros documentos apresentados indicam afastamentos médicos no total de 873 dias entre 04/2011 e 03/2016 (Id. 265382113 - Pág. 13) e várias faltas a perícias médicas agendadas no período.

Do quanto trazido aos autos, é pouco crível que, em tão pouco tempo (entre 2016 e 2017, data do pedido administrativo de reversão), tenha o servidor se recuperado de maneira plena, consistente e duradoura de suas sérias enfermidades, a justificar seu retorno ao serviço sem evidente prejuízo ao interesse público, suficientemente impactado pelas inúmeras ausências devidamente documentadas.

Tenho que o posicionamento de um único médico, fundado em um único encontro com o servidor e na parca documentação por ele apresentada, não pode se sobrepor à conclusão da junta médica designada pela parte ré, em pleno atendimento às disposições legais pertinentes. Observe-se que o próprio perito fez referência à possibilidade de piora do quadro e reforçou que suas conclusões eram referentes apenas ao momento da perícia. Registro, ainda, que a perícia não considerou o histórico funcional do autor em seu curto período de permanência no serviço público federal, e que nada nos autos comprova a ausência de uso de álcool e substâncias tóxicas entre 2016 e 2019.

Embora seja louvável a intenção do autor de retomar o trabalho, no caso dos autos há de se privilegiar o interesse público, que se mostra prejudicado em caso de acolhimento de sua pretensão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente a ação.

Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. ART. 25 DA LEI Nº 8.112/1990. DECRETO Nº 3.644/2000. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONFRONTO COM PARECER DE JUNTA MÉDICA. INCONSISTÊNCIAS. HISTÓRICO DO SERVIDOR. 

- O instituto da reversão no serviço público federal está previsto no art. 25 da Lei nº 8.119/1990 e consiste no reingresso do aposentado à atividade (no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação), de ofício ou a pedido, por não mais subsistirem os motivos que originaram a concessão da aposentadoria. Com amparo no art. 84. IV, da Constituição e no art. 25º, §6º, da Lei nº 8.112/1990, o Decreto nº 3.644/2000, trata da reversão em seus arts. 1º a 3º.

- À luz do contido no art. 2º do Decreto nº 3.644/2000, é considerada involuntária a aposentadoria por invalidez, de modo a ser cabível a reversão quando cessados os motivos que ensejaram a aposentadoria, após comprovação por perícia médica ou junta médica.

- No caso dos autos, o autor encontra-se aposentado por invalidez desde 19/08/2016, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; ocupava, anteriormente, o cargo de agente administrativo, desde 05/08/2010.

- A despeito da conclusão da perícia judicial, a junta médica designada para apreciação do pedido de retorno ao trabalho formulado pelo autor foi em sentido diverso. Os três médicos concluíram, após perícia realizada em 22/02/2018, que persistia a condição de invalidez. Há inconsistências nos documentos apresentados pelo autor ao requerer a reversão: apesar de haver menção à ausência de tratamento medicamentoso, documentos constantes dos autos indicam o uso de clortaridona e substâncias para controle de pressão arterial e hipercolesterolemia no período; não foi apresentado qualquer exame toxicológico, apto a comprovar o estado de abstinência alegado.

- Outros documentos apresentados indicam afastamentos médicos no total de 873 dias entre 04/2011 e 03/2016 e várias faltas a perícias médicas agendadas no período. Do quanto trazido aos autos, é pouco crível que, em tão pouco tempo (entre 2016 e 2017, data do pedido administrativo de reversão), tenha o servidor se recuperado de maneira plena, consistente e duradoura de suas sérias enfermidades, a justificar seu retorno ao serviço sem evidente prejuízo ao interesse público, suficientemente impactado pelas inúmeras ausências devidamente documentadas.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.