AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029003-21.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: MATIC INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029003-21.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: MATIC INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATIC INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., com o intuito de reformar decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, indeferiu o pedido formulado em exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) efetuou o pagamento da multa com desconto no prazo indicado, mas, mesmo assim, a agravada ajuizou ação para cobrar o valor correspondente ao desconto, atualizado monetariamente; (ii) a ausência de envio do termo de renúncia a recursos administrativos não é fundamento proporcional a ensejar a execução fiscal, consistindo em excesso de formalismo; (iii) houve a alteração do texto do art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016, que deixou de exigir a renúncia expressa como pré-requisito para o desconto, o que reforça sua tese de que a finalidade da norma foi alcançada; (IV) a CDA é nula, pois não houve sua notificação quanto ao lançamento do crédito. Foi proferida decisão (Id 265999697) de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo a execução fiscal até o julgamento do presente recurso. A agravada manifestou-se nestes autos (Id 267002984) pugnando pela manutenção da decisão atacada. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029003-21.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: MATIC INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia posta refere-se aos efeitos do pagamento de multa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com a aplicação do desconto de 30% previsto no art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016, mas sem o implemento das obrigações acessórias correspondentes. Em sede de cognição sumária, o eminente Desembargador Federal Nery Júnior deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução fiscal, proferindo decisão nos seguintes termos: “Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão da execução fiscal na origem. No âmbito dos programas de parcelamentos de débitos tributários, o c. Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conferiu interpretação ao instituto no sentido de evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, principalmente se verificada a boa-fé do contribuinte e sem causar prejuízo ao Erário (REsp n. 1.143.216, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2010). No caso, a situação dos autos merece ser analisada sob o entendimento do c. STJ acima identificado. Tendo a agravante pago a multa no prazo estipulado, antes de seu vencimento, a finalidade da norma foi atendida, implicando o ato em renúncia ao direito de interposição do recurso administrativo. Ademais, ainda nesta análise sumária, e conforme noticiado pela agravante, norma posterior deixou de exigir a renúncia como pré-requisito para o desconto. Presente também o risco de dano grave, pois o prosseguimento da execução implicará em atos expropriatórios antes de a questão ser julgada perante a E. Terceira Turma. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a execução fiscal até o julgamento deste agravo de instrumento pela E. Terceira Turma” O fundamento jurídico a embasar tal decisão reside na aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ quanto à interpretação de normas referentes ao parcelamento de débito tributário. Com efeito, a Corte da Cidadania privilegia a finalidade dos benefícios concedidos - o adimplemento do débito, com o consequente incremento da arrecadação pública - em detrimento de providências meramente formais. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência busca evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo à Administração Pública. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. No caso em tela, tem-se a cobrança de sanção administrativa imposta pela ANTT no exercício de seu poder de polícia. Apesar de se tratar de crédito público sem natureza tributária, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese. Antes de analisar as questões de direito intertemporal suscitadas pela agravante, o caso deve ser examinado à luz das normas vigentes ao tempo dos fatos. Nesse contexto, a regra do art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016 então em vigor, além de estabelecer o desconto de 30% no pagamento da multa, fixava as obrigações acessórias ao particular de: (i) formalizar a desistência do prazo para recorrer administrativamente através de termo, e (ii) enviar o comprovante de pagamento do débito. Muito embora tais obrigações não tenham sido atendidas pela agravante, as circunstâncias que permeiam o caso apontam para a inexistência de prejuízos ao Poder Público. Ora, a exigência de desistência do prazo recursal tem como finalidade precípua o célere encerramento do processo administrativo, com a efetivação do pagamento da sanção. No presente caso, não houve a interposição de recurso administrativo, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto. Atingiu-se, portanto, o objetivo almejado. O silêncio e a inércia da parte materializaram sua desistência quanto ao recurso. No que tange ao envio de comprovante de pagamento, compreende-se que o objetivo de tal prática consiste em dar ciência à autarquia acerca do adimplemento. Nestes autos, nota-se a ciência inequívoca da ANTT, mesmo sem tal envio, tanto assim que a inscrição em dívida ativa da agravante engloba apenas o montante de 30% do valor total, devidamente atualizado, correspondente ao desconto aplicado por força do art. 86 supramencionado. Evidente, assim, a ausência de prejuízos à autarquia federal e a boa-fé da agravante quando efetuou o pagamento da sanção que lhe fora imposta. A parte cumpriu regularmente a obrigação principal de pagamento, concretizando-se a finalidade precípua da regra em comento. Inexistem, assim, razões públicas a justificarem a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa. É neste sentido a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifos nossos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. RESOLUÇÃO ANTT 5083/2016 A renúncia ao direito de recorrer também se expressa no silêncio da parte autuada, que deixa de exercitar seu direito à impugnação do ato administrativo. Não existindo recurso e quitado o débito, não há sentido em prosseguir com a cobrança, ainda mais em sede de Execução Fiscal, apenas pelo saldo relativo à multa paga com desconto dentro do prazo previsto para tanto. (TRF4, AG 5014858-30.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.083/2016, ART. 86. DESCONTO DE 30%. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. 1. Mantida a sentença que reconheceu a credibilidade na conduta do autor, o qual agiu de boa-fé no cumprimento da obrigação, sendo devido o desconto de 30% ofertado pela autarquia nos casos em que há pagamento integral do débito e não há apresentação de recurso. 2. Tratando-se de inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito, o dano moral decorre simplesmente do ato lesivo, sendo desnecessária a prova de abalo à honra e à imagem. 3. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar a ANTT a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5009800-65.2022.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023) De modo a reforçar tal conclusão, registro que as obrigações acessórias em questão deixaram de ser exigidas por força da Deliberação 1.073/2019/DG/ANTT/MI, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, e que deu nova redação ao art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016, in verbis: Art. 86 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de pagamento antecipado, o que caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso. (Redação dada pela Deliberação 1073/2019/DG/ANTT/MI) Parágrafo primeiro. Caberá à Superintendência competente inserir no boleto de pagamento informação quanto à incidência da renúncia tácita ao direito de interpor recurso administrativo na hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Deliberação 1073/2019/DG/ANTT/MI) Em que pese a existência de julgados em sentido diverso neste TRF da 3ª Região (ApCiv 5006185-85.2021.4.03.6119; ApCiv 5000474-90.2021.4.03.6122; ApCiv 5000231-63.2019.4.03.6140 e AI nº 5017528-05.2021.4.03.0000), destaco haver verdadeiro distinguishing no presente caso, uma vez que as questões de direito intertemporal, analisadas a seguir, não foram objeto de debate por ocasião de tais julgamentos. Nesse contexto, a hipótese dos autos trata de inovação normativa mais benéfica ao particular, inserida no âmbito do direito administrativo sancionador. Sendo assim, verifica-se a incidência do princípio da retroatividade da regra mais favorável, como decorrência do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Quanto ao tema, cito trecho elucidativo de voto vencedor da eminente Ministra Regina Helena Costa, proferido quando do julgamento do REsp 1.153.083/MT: “...Em meu entender, a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.” Eis a ementa do julgado: EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.153.083/MT, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 06/11/2014, DJe em 19/11/2014) Mais recentemente, o STJ reiterou seu entendimento: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO MANEJADO POR DIVERSOS SINDICATOS DO RAMO VAREJISTA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A VALIDADE DE PREÇO A MAIOR PARA O CONSUMIDOR QUE PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA HODIERNAMENTE AUTORIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 1º DA LEI N. 13.455/17. ALCANCE RETROATIVO. 1. A cobrança diferenciada de preços de bens e serviços ao público em face do pagamento mediante cartão de crédito passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, inexiste abusividade em tal prática comercial. 2. Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, inexistia expressa vedação legal à prática diferenciada de preços em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, por isso que não se cuida de hipótese de superveniente atipicidade da conduta, mas, ao invés, de positivação normativa com o intuito de referendar e estabilizar a prática comercial em realce. 3. A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014). 4. Nesse norte, incensurável se revela o acórdão recorrido no passo em que, ao conceder a segurança pleiteada no presente writ preventivo, ordenou à autoridade coatora que se abstenha de impor penalidade contra as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelos sindicatos impetrantes, na hipótese de concessão de descontos para compras efetuadas mediante dinheiro ou cheque, sem extensão de tal vantagem às transações realizadas mediante cartão de crédito. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.402.893/MG, Primeira Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 11/03/2019, DJe em 22/04/2019) Com base no exposto, entendo que o pagamento realizado pela agravante, no prazo indicado, produziu o efeito liberatório quanto à sanção imposta, seja porque a finalidade do art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016 foi atingida, seja porque houve alteração normativa posterior que revogou as obrigações acessórias objeto de discussão no presente caso. Sendo assim, há de ser reformada a decisão agravada, para que se seja acolhida a exceção de pré-executividade, já que presentes os requisitos material (matéria cognoscível de ofício) e formal (prova pré-constituída) de tal instituto. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota posicionamento segundo o qual devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, a fim de se evitarem práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1650052/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
2. "A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1676935/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA IMPOSTA PELA ANTT. PAGAMENTO COM DESCONTO DE 30%. ART. 86 DA RESOLUÇÃO ANTT 5.083/2016. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO PRAZO RECURSAL ADMINISTRATIVO E DE ENVIO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. EFEITO LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO.
- Trata-se de execução de sanção administrativa imposta pela ANTT no exercício de seu poder de polícia. Apesar de verificado o pagamento no prazo indicado, com o desconto de 30%, conforme autoriza o art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016, a agravante não formalizou a renúncia ao prazo recursal, tampouco enviou comprovante de pagamento à autarquia.
- A análise do caso à luz do princípio da proporcionalidade indica que a finalidade da norma foi atingida, devendo haver o reconhecimento, assim, ao benefício em questão, uma vez constatada a boa-fé da agravante. Precedentes do STJ nesse sentido.
- A nova redação do art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016 dispensa as obrigações acessórias ora discutidas, fato que reforça seu caráter instrumental. Inovação normativa benéfica aos administrados, no âmbito do direito administrativo sancionatório, que autoriza a produção de efeitos retroativos. Inteligência do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Jurisprudência do STJ nesse sentido.
- Exceção de pré-executividade que cumpre os requisitos formal e material.
- Agravo de instrumento provido.