
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009624-34.1993.4.03.6100
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ORLANDO GONZALEZ GARCIA, MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO - SP68197
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009624-34.1993.4.03.6100 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AUTOR: ORLANDO GONZALEZ GARCIA, MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA Advogado do(a) AUTOR: CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO - SP68197 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão acostado às fls. 386/397 ID 275713074, que deu parcial provimento à apelação dos autores para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré no pagamento de honorários periciais de setenta e cinco mil dólares à parte autora, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a inconstitucionalidade declarada pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC. Sustenta a embargante omissão e contradição no julgado, em relação aos seguintes pontos: a) vedação de contrato administrativo verbal; b) natureza estatutária da prestação de serviços em favor da CPI; c) proibição de contratação pública ou condenação em valores expressos em moeda estrangeira (fls. 400/409 ID 275713074). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 280575505). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009624-34.1993.4.03.6100 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AUTOR: ORLANDO GONZALEZ GARCIA, MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA Advogado do(a) AUTOR: CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO - SP68197 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O acórdão embargado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO VERBAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERÍCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO NO VALOR ACORDADO. 1. Restou satisfatoriamente demonstrada, por prova documental e testemunhal, a efetiva prestação pelos autores de serviços de perícia à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a apurar fatos contidos na denúncia do Sr. Pedro Collor de Mello referentes às atividades do Sr. Paulo César Cavalcante Farias, capazes de configurar ilicitude penal. 2. A ausência da correta formalização da contratação pela CPI, nos moldes preconizados pela lei, não pode ser imputada aos autores, em relação aos quais é válido o acordo verbal. Ademais, ao cumprirem as prestações assumidas na relação obrigacional, exsurge o direito subjetivo dos credores de exigir o pagamento estipulado, não podendo este lhes ser obstado ao argumento de que não houve autorização formal para a contratação. 3. No que tange ao valor dos honorários periciais, pleiteados em setenta e cinco mil dólares, há de ser deferido, porquanto não houve sequer insurgência da ré nesse tocante, como se verifica da contestação e contrarrazões de apelação. Outrossim, foi noticiado o pagamento pela CPI de cento e quarenta e cinco mil dólares para a empresa americana Kroll, bem como que a Comissão teria deixado de pagar aos autores o valor devido de setenta e cinco mil dólares. Portanto, tal montante é compatível com aquele já contratado pela CPI em relação a essa outra empresa com função similar, mormente em vista do excelente trabalho prestado pelos autores, fundamental para o esclarecimento dos fatos. 4. Concernente ao pedido de indenização por perdas e danos, resta improvido, porquanto não foi comprovado qualquer prejuízo. O tempo decorrido para o cumprimento da obrigação é compensado com os juros de mora, assim como com a correção monetária, pois não seria justo que o credor recebesse menos valor do que aquilo que lhe seria devido no exato momento do vencimento, ante os efeitos nocivos da inflação; enquanto a opção dos autores por prestar a perícia objeto destes autos, cientes de que não conseguiriam aceitar outras propostas de trabalho concomitantemente, foi manifestada de forma livre, espontânea e com o devido discernimento para contrair os efeitos do contrato, inclusive com consenso em relação ao valor considerado como satisfatório pela contraprestação ao trabalho desenvolvido, sopesadas as circunstâncias. 5. Como não se conhece o termo certo de vencimento da obrigação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação (CC, art. 397, parágrafo único e art. 405). 6. Apelação dos autores provida em parte. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. a) Vedação de contrato administrativo verbal Concernente à alegação de vedação de contrato administrativo verbal, cabe consignar que o v. acórdão rejeitou a preliminar arguida pela União de ilegitimidade passiva “ad causam”, ao fundamento de sua responsabilidade pelos atos de seus agentes no exercício de suas funções, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal (fls. 262/270 ID 275713074). Outrossim, restou decidido que a ausência da correta formalização da contratação pela CPI, nos moldes preconizados pela lei, não pode ser imputada aos autores, em relação aos quais é válido o acordo verbal. Ademais, ao cumprirem as prestações assumidas na relação obrigacional, exsurge o direito subjetivo dos credores de exigir o pagamento estipulado, não podendo este lhes ser obstado ao argumento de que não houve autorização formal para a contratação. O Decreto-lei n. 2.300/1986, vigente à época, previa dispensa de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização (art 22, inc. VIII). Além disso, apesar de dispor que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (art. 50, parágrafo único), acabava por permitir contrato inicialmente verbal em casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora para prévia celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, situação configurada no caso dos autos. Confira-se: Art 51, Decreto-lei n. 2.300/1986. § 2º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto-lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora, superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável. Ensina Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 7ª ed. – Niterói: Impetus, 2013), em análise à Lei n. 8.666/1993, vigente após o Decreto-lei n. 2.300/1986, que a doutrina também reconhece a realização verbal, para posterior formalização por escrito, em situação de emergência. Essa orientação estava prevista no § 3º do art. 62, que foi objeto de veto presidencial. Porém, o silêncio da lei não modifica a situação, pois, assim como a urgência autoriza uma contratação direta, também deve autorizar que a formalização do contrato seja posterior ao início da execução do serviço pelo particular. Trata-se de uma ressalva reconhecida por todo ordenamento jurídico. No que tange ao disposto no art. 401 do CPC/1973 (“A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados”), como asseverado no acórdão, nesses casos de contratos formais ou solenes, a forma especial é requisito de validade e, se não observada, será causa de nulidade contratual. Diversamente, há situações em que a forma escrita é exigida apenas para fins de prova, e não de validade do contrato; assim, este será válido ainda que verbal, mas não se poderá provar em juízo sem uma prova documental de sua existência. É o caso dos autos. Portanto, os serviços prestados pelos autores devem ser remunerados pela União. b) Natureza estatutária da prestação de serviços em favor da CPI Aduz a União que a autora MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA prestou serviços ao Congresso Nacional na qualidade de servidora pública, remunerada pelo Estado de São Paulo, sendo incabível o pagamento particular de valores em favor de servidor público de carreira requisitado pela União e remunerado pelo órgão de origem para prestar exatamente os mesmos serviços periciais de apoio ao CPI. Nesse tocante, é certo que há nos autos ofício endereçado ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, datado de 17.08.1992, assinado pelo Senador Maurício Corrêa, Vice-Presidente da CPMI, no exercício da Presidência, solicitando, a pedido do Relator da Comissão, após aprovação por unanimidade dos membros da comissão, autorização para que a servidora da Perícia Técnica do Estado de São Paulo, Dra. Maria Regina Hellmeister G. Garcia, Perita Técnica lotada na Seção de Documentoscopia daquele Instituto Pericial, preste serviços a esta CPMI, a título de colaboração, nos dias 20 e 21 de agosto corrente (fl. 238 ID 275712856). A solicitação fundamenta-se no art. 58, § 3º, da Constituição Federal (As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.), art. 2º da Lei n. 1.579/1952 (No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.), bem como art. 142 do Regimento Interno do Senado Federal (Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente.). Contudo, também foi colacionada informação ao Procurador da União, atuante nestes autos, prestada pela diretora da Subsecretaria de Comissões do Senado Federal, que se os autores prestaram serviços não foi à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, mas aos Parlamentares que os ocuparam por mais de 110 horas ininterruptas (sic) de trabalho entre São Paulo e Brasília, fazendo-os pernoitar no apartamento do Senhor Deputado Jackson Pereira. Além de esta Subsecretaria de Comissões desconhecer a prestação de serviços dos autores, é de se salientar que os Deputados Federais Aloizio Mercadante e Jackson Pereira não integravam à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (em anexo, a composição da referida Comissão). Diante do exposto, esta Subsecretaria não dispõe de elementos capazes de confirmar a alegada prestação de serviços pelos autores (fls. 223/224 ID 275712856). Exsurge que o ofício endereçado ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo apenas demonstra a solicitação da CPMI de autorização de afastamento da servidora do serviço público nos dias mencionados, para colaboração com os trabalhos da Comissão, uma vez que esta possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não se tratando de cessão de servidor, até porque o coautor ORLANDO GONZALEZ GARCIA não era, consoante consta dos autos, servidor público, tendo prestado, assim, os serviços em caráter particular. Além disso, a prova testemunhal é no sentido de que à época era comum e permitido que os peritos do Instituto de Criminalística fizessem perícias particulares, bem como corrobora que a autora prestou a perícia em comento a título particular e não como perita do Instituto de Criminalística. O laudo grafotécnico elaborado pelos peritos/autores, acostado às fls. 18/82 ID 275712856, dirigido ao Banco BMC S/A, é datado de 20 de julho de 1992. O laudo grafotécnico elaborado pelos peritos, acostado às fls. 98/198 ID 275712856, dirigido à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito RQN 52/92 e ao deputado federal Jackson Pereira, é datado de 23 de agosto de 1992. Desse modo, afigura-se demonstrada a versão narrada pelos autores na petição inicial (fls. 5/6 ID 275712856): Com o bom nome e conceito elevados que desfrutam, obtidos com o decorrer de anos, prestando serviços de forma competente e honesta, são costumeiramente requisitados a prestarem auxílio ao Poder Judiciário, quer como peritos judiciais, quer como assistentes técnicos, além de outras periciais particulares. Por esse motivo, foram procurados no mês de julho/92 por dirigentes do Banco BMC S/A, preocupados com as notícias da imprensa, que envolviam aquela instituição financeira com correntistas inexistentes, ‘FANTASMAS’, vinculados ao Sr. PAULO CESAR FARIAS (anexos), para a elaboração de um Laudo Técnico que visava apurar a identidade do correntista Flavio Mauricio Ramos. Realizado e entregue ao Banco BMC S/A o trabalho solicitado, (cópia anexa), os autores constataram que o correntista do Banco BMC S/A, FLAVIO MAURICIO RAMOS, era na realidade ROSINETE DE CARVALHO MELANIAS, secretária de Paulo Cesar Farias. Dias após, os Deputados Federais ALOIZIO MERCADANTE e JACKSON PEREIRA, membros da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que apurava denúncias contra Paulo Cesar Farias, em visita ao Banco BMC S/A, tomaram conhecimento do Laudo Técnico e impressionados com o trabalho realizado pelos autores ao Banco BMC S/A e alegando urgência nas investigações, solicitaram que o mesmo fosse endereçado à CPMI, noticiando à imprensa a primeira prova técnica da existência e identificação de ‘FANTASMAS’ operando junto a instituições financeiras. (vide notícias dos jornais datados de 30/07/1992). Posteriormente, em 15 de agosto de 1992, os autores foram contatados pelo Deputado Federal Jackson Pereira, para a elaboração de um novo trabalho pericial, em caráter de urgência e dedicação exclusiva que o caso exigia, heis que a CPMI suspeitava da existência de outros ‘FANTASMAS’ ligados ao empresário Paulo Cesar Farias. (...) Assim, configura-se que os serviços técnicos prestados pelos autores se deram a título de perícia particular. c) Proibição de contratação pública ou condenação em valores expressos em moeda estrangeira Quanto ao valor da condenação, o v. acórdão assim decidiu: no que tange ao valor dos honorários periciais, pleiteados em setenta e cinco mil dólares, há de ser deferido, porquanto não houve sequer insurgência da ré nesse tocante, como se verifica da contestação (fls. 125/134) e contrarrazões de apelação (fls. 371/376). Outrossim, foi noticiado o pagamento pela CPI de cento e quarenta e cinco mil dólares para a empresa americana Kroll, bem como que a Comissão teria deixado de pagar aos autores o valor devido de setenta e cinco mil dólares (fls. 119/120). Portanto, tal montante é compatível com aquele já contratado pela CPI em relação a essa outra empresa com função similar, mormente em vista do excelente trabalho prestado pelos autores, fundamental para o esclarecimento dos fatos. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de aceitar a celebração de contratos em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do pagamento em moeda nacional encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1711772/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/08/2021, DJe 03/09/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. INDEXAÇÃO DE DÍVIDAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO CIVIL DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE REGULARIDADE JURÍDICA DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. - O art. 1º do Dec. 23.501/33 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo art. 1º do DL 857/69 e pelo art. 1º da Lei 10.192/01 e, mais recentemente, pelos arts. 315 e 318 do CC/02. A vedação aparece, ainda, em leis especiais, como no art. 17 da Lei 8.245/91, relativa à locação. A exceção a essa regra geral vem prevista no art. 2º do DL 857/69, que enumera hipóteses em que se admite o pagamento em moeda estrangeira. - A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. - O entendimento supra, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei 8.880/94), excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. - Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira não permitem indexação. Sendo assim, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria. - Não obstante o art. 3° da MP 1.965-14/00, cuja última reedição se deu sob o nº 2.172-32/01, impute ao credor ou beneficiário de contratos civis de mútuo o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, a inversão do ônus da prova é vinculada à demonstração, pelo devedor, da verossimilhança de suas alegações. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 804791/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2009, DJe 25/09/2009) (grifei) Desse modo, é válido o contrato em que previsto o pagamento no equivalente a setenta e cinco mil dólares. No entanto, assiste razão à embargante no que tange à condenação em moeda estrangeira. Há de ser esclarecido que o pagamento deve se dar no equivalente em reais a setenta e cinco mil dólares, com base na cotação da data da contratação, qual seja, conforme informado pelos autores, 15 de agosto de 1992. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ÍNDICE OFICIAL. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes. (...) 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1907013/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023) (grifei) Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União para determinar que o pagamento de honorários periciais de setenta e cinco mil dólares à parte autora dar-se-á mediante conversão em moeda nacional com base na cotação de 15/08/1992. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS AFASTADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A ausência da correta formalização da contratação pela CPI, nos moldes preconizados pela lei, não pode ser imputada aos autores, em relação aos quais é válido o acordo verbal. Ademais, ao cumprirem as prestações assumidas na relação obrigacional, exsurge o direito subjetivo dos credores de exigir o pagamento estipulado, não podendo este lhes ser obstado ao argumento de que não houve autorização formal para a contratação. O Decreto-lei n. 2.300/1986, vigente à época, previa dispensa de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização (art 22, inc. VIII). Além disso, apesar de dispor que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (art. 50, parágrafo único), acabava por permitir contrato inicialmente verbal em casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora para prévia celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, situação configurada no caso dos autos (art. 51).
3. Exsurge que o ofício endereçado ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo apenas demonstra a solicitação da CPMI de autorização de afastamento da autora MARIA REGINA HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA do serviço público nos dias mencionados, para colaboração com os trabalhos da Comissão, uma vez que esta possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não se tratando de cessão de servidor, até porque o coautor ORLANDO GONZALEZ GARCIA não era, consoante consta dos autos, servidor público, tendo prestado, assim, os serviços em caráter particular. Além disso, a prova testemunhal é no sentido de que à época era comum e permitido que os peritos do Instituto de Criminalística fizessem perícias particulares, bem como corrobora que a autora prestou a perícia em comento a título particular e não como perita do Instituto de Criminalística.
4. Quanto ao valor da contratação, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de aceitar a celebração de contratos em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. No entanto, assiste razão à embargante no que tange à condenação em moeda estrangeira. Há de ser esclarecido que o pagamento deve se dar no equivalente em reais a setenta e cinco mil dólares, com base na cotação da data da contratação, qual seja, 15 de agosto de 1992.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.