APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000659-83.2016.4.03.6125
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOILSON FERNANDES CORREA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622-A, JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS - SP354531-A, PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO - SP124244-A
APELADO: JOILSON FERNANDES CORREA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS - SP354531-A, PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO - SP124244-A
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622-A, JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000659-83.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOILSON FERNANDES CORREA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622-A, JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595-A APELADO: JOILSON FERNANDES CORREA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS - SP354531-A, PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO - SP124244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O Ministério Público Federal denunciou JOILSON FERNANDES CORREA e VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, nascidos aos 20/07/1981 e 22/06/1966, como incursos nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso I e V do Código Penal, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68 (contrabando), e do artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal (descaminho), ambos na forma do art. 29, do CP. Consta da denúncia (p. 3/14 do id 278901421): “I- DOS FATOS FATO 1 - Contrabando Em 12 de abril de 2016, por volta das 00h05min, na Rodovia SP-225, Km 310, município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, JOILSON FERNANDES CORREA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi surpreendido quando transportava, após ter adquirido, recebido e importado, em proveito alheio, no exercício de atividade comercial, urna grande quantidade de pacotes de cigarros estrangeiros, todos de origem e procedência paraguaia e importação proibida, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente - ANVISA e RECEITA FEDERAL, e introduzidos ilicitamente em território nacional, em desconformidade com os artigos 45 a 54 da Lei n. 9.532/97, conforme pormenorizada descrição feita no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0811800-00041/16 (fl. 69) e Narrativa do Boletim de Ocorrência (fls. 14/17). Nas circunstâncias de tempo e local acima referidos, equipe da polícia militar rodoviária abordou o veículo FORD/KA SEDAN 1.5 SD, de placa AZH-6646, de Curitiba/PR, conduzido por JOILSON FERNANDES CORREA e como passageiro JORGE ALEXANDRE GALVÃO, sendo localizado no seu interior, aproximadamente 3.650 (três mil, seiscentos e cinquenta) maços de cigarros das marcas EURO, GIFT, SAN MARINO e EIGHT, conforme fl. 69, propriedade atribuída ao condutor JOILSON FERNANDES CORREA. A natureza e a quantidade de produtos apreendidos (cigarros), avaliados em R$ 16.425,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) revelam a destinação comercial e a evidente tentativa de evasão de tributos devidos por força da entrada espúria dessas mercadorias no território nacional. Com a prática delituosa, deixou de ser- recolhido ao erário, a título de impostos (Imposto de Importação - II - e Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI) a quantia de R$ 10.676,25 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos). JOILSON FERNANDES CORRER, ao ser inquirido a respeito dos fatos admitiu que o veículo estava carregado de cigarros e outras mercadorias como eletrônicos, perfumes e roupas, de origem estrangeira, que adquiriu em Foz do Iguaçu/PR. Aduziu, que era o responsável pelos cigarros, e parte das mercadorias constantes no veículo. Declarou, ainda, que a outra parte das mercadorias seriam de JORGE ALEXANDRE GALVÃO, que havia pedido uma carona ao denunciado JOILSON. Interrogado sobre os fatos, JOILSON FERNANDES CORREA respondeu que: "... QUE foi até Foz do Iguaçu para adquirir mercadorias provenientes do Paraguai, tais como perfumes e eletrônicos; QUE para sua viagem utilizou um veículo FORD KA placas AZH-6646, o qual foi locado junto à empresa UNIDAS SA por um conhecido chamado VALDEMIR; QUE Valdemir cedeu o carro ao interrogando, sendo certo que se comprometeu a trazer relógios que seriam adquiridos por Valdemir no Paraguai; QUE apesar do contrato de locação ter sido firmado par Valdemir, foi o interrogando quem iria arcar com os custos; QUE na data de ontem, quando estava pronto, para retornar até sua cidade (Caçapava/SP), VALDEMIR, que também estava em Foz do Iguaçu, lhe pediu para que trouxesse cerca de 7 caixas de cigarros importados, além dos relógios, se propondo arcar com o custo total da viagem; QUE não sabe o endereço e a qualificação completa de Valdemir, mas sabe que ele reside em Guarulhos e usa o telefone n. 11 98395-8715; QUE em Foz do Iguaçu encontrou também JORGE ALEXANDRE GALVÃO, seu conhecido que reside na cidade de Taubaté; QUE Jorge acabou voltando de carona com o declarante, trazendo consigo duas bolsas contendo roupas e eletrônicos diversos; QUE Jorge não possui participação nos cigarros transportados; QUE pelo que soube, Jorge foi até Foz do Iguaçu de ônibus; QUE conhece Jorge de viagem que fez anteriormente também de ônibus até Foz do Iguaçu; QUE à exceção dos cigarros, que pertenciam na verdade a Valdemir, o restante das mercadorias seriam revendidas em uma loja que mantém em Caçapava, localizada na Av. Dr. Pereira de Matos, 132, no centro daquela cidade; QUE nesta data foram abordados pela PRE em Santa Cruz do Rio Pardo e a ocorrência foi conduzida até Delegada, já que não possui documentação fiscal das mercadorias transportadas; QUE as mercadorias permaneceram no interior do veículo que foi trancado e lavado no pátio desta Delegacia (fls. 05/06). FATO 2 - Descaminho Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado JOILSON FERNANDES CORREA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi surpreendido quando transportava, após ter adquirido, recebido e importado, em proveito próprio, no exercício de atividade comerciai, grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira (eletrônicos, roupas e perfumes), desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular Internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos. Nas circunstâncias de tempo e local acima referidos, equipe da Polícia Militar Rodoviária abordou o veículo FORD/KA SEDAN 1.5 SD, de placa AZW6646, de Curitiba/PR, encontrando diversas mercadorias de origem estrangeira, sem o devido desembaraço aduaneiro, sendo de responsabilidade do condutor do veículo, JOILSON FERNANDES CORREA, os seguintes objetos: (a) 01 Fone de ouvido, sem marca e modelo aparente; (b) 92 Relógio de pulso, marcas e modelos diversos; (c) 05 caixa de papel de seda com 50 pacotes casa, SMOKING, KING SIZE; (d) 03 Receptor de sinal de satélite, CINEBOX, FANTASIA; (e) 01 Frasca de perfume 100 ml, JEAN PAUL GAULTIER, LE MALE (f) 01 Frasco de perfume 100 ml, CAROLINA HERRERA, 212 SEXY; (g) 01 Frasco de perfume 125 ml, SCUDERIA FERRARI, BLACK; (h) 01 Frasco de perfume 100 ml, BRITNEY SPEARS, FANTASY; (1) 01 Frasco de perfume 100 ml, ARMANI, POUR HOMME; (j) 01 Frasco de perfume 100 ml, UDY BLACK; (k) 17 carregador de bateria equiparado com 4 baterias, SONY, CYCLE ENERGY, Ni-MH AA/AAA; (I) 01 Receptor de sinal de satélite, DUOSAT, PLAY; (m) 03 Aparelho reprodutor de mídia, GOOGLE, CHROME CAST; (n) 05 Controle de videogame XBOX 360, MICROSOFT; (o) 01 Camiseta, EVERLAST; e (p) 12 Par de meia infantil, DISNEY. Com a prática delituosa deixou de ser recolhido ao erário, a título de impostos (Imposto de Importação — II — e Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI) a quantia de R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), cf. informação fiscal (fl.74) Considerando que, muito embora a Receita Federal tenha estimado em R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) o montante de tributos sonegados (fl. 74), (abaixo, portanto, dos R$ 20,000,00, entendidos peia jurisprudência pátria como teto para aplicação do princípio da insignificância), em decorrência da internação irregular das mercadorias apreendidas nos autos, há comprovação de que JOILSON FERNANDES CORREA é praticante contumaz das condutas descritas no art. 334 do Código Penal, na medida em que há contra ele diversas representações fiscais para fins penais lavradas pela Receita Federal (fls. 139/141), cuja somatória estimada supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que VALDENIR GOMES também não é neófito nesse tipo de prática, conforme demonstram consultas ao sistema do MPF que seguem em anexo. Ao ser interrogado pela autoridade policial, JOILSON FERNANDES CORREA, disse que o veículo utilizado para o transporte, era objeto de um contrato de locação realizado por VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA junto a Empresa UNIDAS SA. Declarou, que VALDENIR emprestou o veículo alugado a fim de que JOILSON trouxesse a ele, alguns relógios do Paraguai, acordo que foi aceito pelo denunciado (Joilson). Aduziu, ainda, que ao chegar em Foz do Iguaçu/PR, encontrou com VALDENIR, o qual pediu a ele (Joilson), para que trouxesse, além dos relógios que já haviam combinado, sete caixas de cigarros de origem estrangeira, arcando com o custo total da viagem. Por sua vez, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, ouvido à fl. 108, através de Carta Precatória, disse que sua profissão é comerciante. Havia locado o veículo FORD/KA, e no dia 11 de abril de 2016, emprestou o referido veiculo a JOILSON FERNANDES CORREA que iria até Foz do Iguaçu/PR, se comprometendo a devolvê-lo no dia 05. VALDENIR disse, ainda, que as mercadorias apreendidas no veículo, não pertenciam a ele, mas, tão somente a JOILSON FERNANDES CORREA e JORGE ALEXANDRE GALVÃO. JOILSON FERNANDES CORREA, ouvido novamente à fl. 126, sem dar uma razoável explicação, mudou sua versão com relação a VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, dizendo que a locação em nome de VALDENIR aconteceu por conta de uma restrição em seu nome (Joilson) e que as mercadorias encontradas no veículo seriam todas de JORGE ALEXANDRE GALÃO, mas que os cigarros encontrados eram de sua responsabilidade. Como se depreende dos autos, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, contribuiu para a prática do penal, quando disponibilizou o veículo, que fora utilizado para o transporte das mercadorias, sabendo tratar-se de mercadorias ilícitas. Deste modo, ainda que não tenha praticado diretamente o verbo constante no tipo penal, sua conduta foi indubitavelmente colaborativa para a prática delitiva, com base no art. 29 do Código Penal. Vale ressaltar ainda, que conforme as declarações do denunciado JOILSON FERNANDES CORREA, o denunciado VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA também estava na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o que reforça seu conhecimento quanto as mercadorias apreendidas no automóvel locado por ele. Mesmo alterando depois o depoimento, JOILSON FERNANDES ao depor inicialmente, no calor dos fatos, declinou que tanto os relógios como os cigarros teriam como destinatário a pessoa de VALDENIR, o que explica satisfatoriamente o fato de essa pessoa ter locado o veículo para a empreitada protagonizada por JOILSON. Assim, vê-se um concurso de ambas as pessoas na empreitada criminosa, de modo que a se excluir a participação de qualquer delas os fatos não teriam ocorrido da forma como ocorreram. II. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS A reconstrução histórica dos fatos acima narrados tem suporte nos seguintes elementos de prova, que evidenciam a autoria e a materialidade delitivas: (a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/3); (b) Termos de depoimento e Interrogatório (fls. 04/06); (c) Termos de declarações (fls. 19, 108 e 126); (d) Auto de Lacração (fl. 08); (e) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10 e 61); (f) Laudo n. 2195/2015 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SO (fls. 77/80); (g) Boletim de Ocorrência (fls. 14/17); (h) Temo de Recebimento de Mercadoras Apreendidas e Divergências Constatadas (fls. 49 e 51); (i) Estimativa Tributária (fls. 70 e 74); (j) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0811800-00041/16 e n. 0811800-00042/16 (fls. 69 e 71/73). III. ENQUADRAMENTO PENAL III. a) Do crime de Contrabando. Os cigarros apreendidos foram encontrados em situação que configura contrabando, urna vez que o importador de cigarros deve ser constituído na forma de sociedade, sujeitando-se ao Registro Especial e o fornecimento de selos de controle junto à Receita Federal (IN/SRF n. 770/20117 e Lei n. 9.532/1997, arts. 47 e 48; Decreto-Lei 1.593/77, art. 1°). A obrigatoriedade do registro, também é imposta pela Resolução no 320/1999, da ANVISA, que trata, conjuntamente com a Lei no 9.782/1999, da regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Ao transportar mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua regular importação, o denunciado JOILSON FERNANDES CORREA, mancomunado com VALDENIR GOMES, causaram dano ao erário, por força dos artigos 2º e 3° e § 1º, do Decreto Lei n. 399/68, regulamentado pelo artigo 393 c/c 689, inciso X do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759/09; artigos 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto Lei n. 37/66 e artigo 23, inciso IV, § 1°, 25 e 27 do Decreto-Lei n. 1455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto n. 6.756/09. O artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/68 complementa o disposto noa artigo 334-A do Código Penal, ao considerar contrabando transportar cigarros estrangeiros dentro do território nacional, o que foi feito pelo imputado. Os cigarros contrabandeados são produtos altamente danosos e nocivos à saúde pública, não possuindo qualquer controle quanto ao modo de fabricação e insumos utilizados e normalmente são consumidos pela parcela mais carente da população brasileira, em decorrência de seu baixo custo, atingindo inclusive crianças e adolescentes, frente ao comércio clandestino, o que revela a gravidade da conduta praticada. Ainda, a transnacionalidade do delito é vislumbrada em razão da Documentação Fiscal apresentada pela Receita Federal do Brasil, na qual consta que os cigarros apreendidos são de ''procedência paraguaia". Some-se o fato de que esta região é plenamente reconhecida e utilizada como rota de descaminho, contrabando, tráfico de drogas e armas ("rota caipira"). Nesse contexto, JOILSON FERNANDES CORREA praticou as condutas previstas no artigo 334-A, § 1º, inciso I e V (contrabando) do Código Penal combinado com os arts. 2° e 3º, do Decreto-Lei n. 399/18. Contrabando Art. 334-A, Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre ria mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, o contrabando; (...) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, por sua vez, também incorreu no artigo 334-A, §1º, inciso I e V, do Código Penal, combinado com os arts. 2° e 3º, do Decreto-Lei n. 399/68, considerando a norma de extensão pessoal do art. 29, do Código Penal, devendo incidir nas penas a ele cominadas. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. b) Do crime de descaminho Toda a mercadoria ingressou em solo nacional sem a necessária apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) à Receita Federal do Brasil, também não se identificando a existência de documento similar que comprovasse o respectivo desembaraço aduaneiro, tratando-se portanto, de produtos de ingresso clandestino no território nacional. Não se pode perder de vista que todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6° da IN RFB n° 1059, de 2010, obrigatoriamente deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtida nas repartições aduaneiras e apresentar à fiscalização aduaneira optando pelo canal. BENS A DECLARAR, quando isso for possível, ou dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira, cf. estabelece os arts. 3° e 6º da Instrução Normativa da Receita Federei do n. 1059, de 02 de agosto de 2010. Na DBA dentre outros os bens adquiridos no exterior, inclusive destinados a presente, deverão ser relacionados todos os bens cujo valor seja superior à cota de isenção de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou U$ 300,00 (trezentos dólares americanos), se o ingresso se der por via terrestre, fluvial eu lacustre). Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem ou que excederem a cota de isenção deverão ser declarados na DBA. No caso dos autos, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n. 440, de 30 de julho de 2010, no seu art. 2º, inciso II, a mercadoria encontrada com os denunciados não se enquadra no conceito de bagagem, mas mesmo assim deveria ter sido informada à Receita Federal. Dessa forma, ao adquirir, receber, importar e transportar tais mercadorias estrangeiras, ilicitamente introduzidas em território nacional e desprovidas de documentação comprobatória de sua regular importação, JOILSON FERNANDES CORREA, incorreu na sanção legal do artigo 334, §1°, inciso IV, do Código Penar (redação dada pela Lei no. 13.008/2014), devendo sujeitar-se às sanções cominadas no tipo penal infringido. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (...) VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, por sua vez, também incorreu no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal, considerando a norma de extensão pessoal do art. 29, do Código Penal, devendo incidir nas penas a ele cominadas. (...) Ademais, sabendo dessa situação, causou dano ao Erário, por força dos artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto Lei n. 37/66 e artigo 23, inciso IV, §1º, 25 e 27 do Decreto Lei n. 1455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto n. 6.759./09. IV — REQUERIMENTO Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente denúncia, autuando-se junto ao inquérito policial que o informa, tramitando o feito pelo procedimento ordinário, nos termos do disposto no artigo 391, parágrafo 1°, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como a intimação das testemunhas abaixo indicadas para a oitiva em audiência de instrução. Em caso de condenação pelos fatos aqui veiculados, sucessivamente requer seja decretada, como efeito especifico da condenação, e por haver se utilizado de veículo para a prática de crime doloso, a inabilitação para dirigir veículo automotor se JOILSON FERNANDES CORREA (Código Penal, art. 92, inc. III), sendo contumaz nessa prática, conforme indicam documentos nos autos (fls. 166/199) e demonstrativo à contracapa dos autos. Por fim, este parquet federal requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, a ser definido equitativamente por vossa Excelência — sem olvidar, todavia, do patamar tributário alijado do Erário, estimado em R$ 15.586,98 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), cf. informação fiscal (fls. 70 e 74) -, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual indico corno parâmetro de referência para tal fixação.” A denúncia foi recebida em 01/08/2018 (p. 15/17 do id 278901421). Após instrução, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal CAROLINA CASTRO COSTA VIEGAS e publicada em 18/11/2019 (p. 90/120 do id 278901429), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar JOILSON FERNANDES CORREA pelos crimes de contrabando e descaminho e VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA pelo crime de descaminho, absolvendo este último do crime de contrabando, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP A pena de Joilson foi fixada em 02 anos de reclusão pelo crime de contrabando e 01 ano de reclusão pelo crime de descaminho, resultando na pena final de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, e em prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à data do pagamento, revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social. A pena de Valdenir foi fixada em 01 ano de reclusão pelo crime de descaminho, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (p. 139/143 do id 278901429), que foram rejeitados às fls. 144/146 do id 278901429. Apela o Ministério Público Federal postulando a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos (p. 149 do id 278901429 e id 278901563): a) pede a condenação de VALDENIR pela prática do crime de contrabando, ao argumento que Joilson confirmou em juízo que o veículo foi alugado por Valdenir em troca do transporte de relógios e que Valdenir sabia que Joilson também traria cigarros do Paraguai. Sustenta a responsabilização penal Valdenir pelo crime de contrabando por ter prestado auxilio material, mediante a cessão dolosa do veículo que seria utilizado para a pratica delitiva. b) pede seja decretada ao acusado JOILSON o efeito da condenação previsto no art. 92, III, do CP, de inabilitação para conduzir veículos automotores, por ter sido comprovada a utilização do veículo como meio para o transporte de produtos ilícitos, bem como porque JOILSON dedicar-se profissionalmente a descaminho/contrabando com uso do veículo. Apela o réu JOILSON (id 278901608), postulando a reforma da sentença, nos seguintes termos: a) inépcia da denúncia por redução do exercício da ampla defesa, não tendo sido respeitado os requisitos do art. 41 do CPP; b) atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do baixo valor de tributos federais iludidos (R$ 2.572,81); c) no mérito, pede absolvição por não ter praticado as condutas delituosas constantes da denúncia, alegando que sua conduta é atípica, pois apenas deu uma carona ao Sr. JORGE ALEXANDRE GALVÃO, que assumiu a propriedade e transporte das mercadorias d) possibilidade de oferta do sursis processual; e) desclassificação para o crime de descaminho, os termos do art. 383 do CPP; f) aplicação da pena no mínimo legal, com a causa de diminuição do §4º do art. 33 da lei 11.343/06, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado; g) conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; h) aplicação do art. 59 da lei 11.343/06 c/c art. 283 do CPP, para que o réu possa recorrer em liberdade. Apela o réu VALDENIR (ID 278901617), requerendo sua absolvição por ausência de provas que acarretem a incriminação como partícipe dos fatos delituosos. Alega que não há reconhecimento pessoal; os policiais jamais ouviram falar no apelante; nenhum produto foi apreendido em seu poder; não há a mínima relação do recorrente com os supostos fatos narrados na exordial. Contrarrazões de VALDENIR (id 278901618) e JOILSON (ID 278901620) pelo desprovimento do recurso ministerial. Contrarrazões do MPF pelo desprovimento do recurso da defesa (id 278901623). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e parecer, em manifestação da lavra do Procurador Regional da República, Dr. MARCUS VINICIUS DE VIVEIROS DIAS, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação dos apelantes JOILSON FERNANDES CORREA e VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA e pelo provimento do recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reforma da sentença com relação à absolvição de VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA pelo crime de contrabando (artigo 334-A, §1º, inciso I e V do Código Penal, combinado com os arts. 2° e 3°, do Decreto-Lei n°399/68), bem como seja aplicado a JOILSON FERNANDES CORREA o efeito da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo. (id 279037866). É o breve relatório. Ao MM. Revisor.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS - SP354531-A, PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO - SP124244-A
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622-A, JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000659-83.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOILSON FERNANDES CORREA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622-A, JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595-A APELADO: JOILSON FERNANDES CORREA, VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS - SP354531-A, PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO - SP124244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): JOILSON FERNANDES CORREA e VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA foram denunciados pela prática dos crimes de contrabando e de descaminho, porque JOILSON teria sido surpreendido em 12/04/2016 quando transportava, após ter adquirido, recebido e importado, em proveito alheio, no exercício de atividade comercial, uma grande quantidade de pacotes de cigarros estrangeiras, todos de origem e procedência paraguaia e importação proibida, bem como grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira (eletrônicos, roupas e perfumes), desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos, sendo que VALDENIR teria contribuído para a prática do ilícito penal quando disponibilizou o veículo, que fora utilizado para o transporte das mercadorias, sabendo tratar-se de mercadorias ilícitas. JOILSON e VALDENIR foram condenados pelo crime de descaminho. JOILSON foi condenado pelo crime de contrabando. Apela o MPF postulando a condenação de VALDENIR pela prática do crime de contrabando, e a decretação de inabilitação para conduzir veículos automotores ao corréu JOILSON. Os réus pedem a absolvição e redução das penas aplicadas. Da inépcia da inicial A defesa de JOILSON alega que a possibilidade da ampla defesa teria sido reduzida por suposta omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, acarretando na sua inépcia, requerendo seja declarada a inépcia da denúncia com a consequente rejeição, com fulcro no art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ROL DE TESTEMUNHAS. QUESTÃO DEVIDAMENTE EQUACIONADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO QUANDO SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRIMA FACIE EVIDENTE QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "A arguição de inépcia da denúncia resta coberta pela preclusão quando aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia). (...) (HC 111363, LUIZ FUX, STF.) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III - inépcia da denúncia alegada somente após a prolação da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes. (...) V - Ordem denegada. (HC 95701, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Complementando, ainda que se entendesse que a arguição de nulidade fosse da própria sentença condenatória, tenho que, nas circunstâncias dos autos, não mereceria acolhimento. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a prática dos crimes de contrabando e descaminho, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente na representação fiscal para fins penais e no inquérito policial que instruíram a peça inicial. Destarte, a exordial descreveu a conduta imputada ao apelante JOILSON, a forma como o acusado teria sido surpreendido pela com as mercadorias contrabandeadas e descaminhadas, descreveu todas as mercadorias que estavam em seu poder, o valor das mercadorias e o valor que deixou de ser recolhido ao erário a título de do II e IPI, trouxe sua qualificação, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Como se vê, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Caso contrário, a ação penal não teria transcorrido sem que, em algum momento, fossem aventadas pela Defesa dificuldades de identificação da conduta praticada pelos acusados, eis que estes foram capazes de defender-se. Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do increpado. Do pedido de conversão do julgamento em diligência para proposta de suspensão condicional do processo. Inicialmente, é de se verificar que o Ministério Público Federal entendeu por bem não propor suspensão condicional do processo no início do processamento da presente ação penal, “porque inaplicável à combinação de delito pelos quais, JOILSON FERNANDES CORREA e VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA estão sendo denunciados” (p. 23 do id 278901409). Não se apresentava cabível, quando do oferecimento da denúncia e da prolação da sentença, a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995, haja vista que para esta o requisito objetivo é de que a pena mínima cominada pela lei seja igual ou inferior a 01 (um) ano. Muito embora a pena mínima cominada pelo artigo 334 do CP (descaminho), seja igual a 01 (um) ano, o réu responde ainda, em concurso material, pela prática do delito descrito no artigo 334-A do Código Penal (contrabando), que tem pena cominada mínima de 02 (dois) anos, ultrapassando o limite estabelecido pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995 para aplicação da suspensão condicional do processo. Neste sentido situa-se o entendimento consolidado na Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Assim, no momento do oferecimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória, não cabia a proposta de suspensão condicional do processo, a teor da Súmula n. 243 do STJ. Ademais, a suspensão do processo é pertinente antes do processamento do feito, porque visa justamente evitar levar adiante a persecução penal em juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, após todo o processado, inclusive sentenciado o feito, inadequado requerer-se a suspensão do que já ocorreu, do que já se ultimou. Ainda que ocorra eventual modificação da imputação nesta sede recursal ou, ainda, absolvição de um dos crimes, resta inviabilizada a pretendida suspensão, ante a superação da fase apropriada. Nesse sentido julgado desta Corte: "(...)1. É descabida a alegação de que poderia ser deferido o benefício da suspensão condicional do processo. À época da propositura da denúncia, ao réu foram imputadas as condutas previstas no artigo 171 do Código Penal e 16 da Lei 7.492/86, cuja soma das penas é superior a 01 ano. 2. A oportunidade para a proposta da suspensão condicional do processo é no momento do oferecimento da denúncia, conforme textualmente prevê o artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 (...)" (TRF 3ªR., ACR 0000446-02.2000.403.6105, rel. Des. Ramza Tartuce, 5ª. T., j. 02/08/2010, DJe 17/08/2010) Superada a preliminar cumpre apreciar o mérito recursal. Do crime de contrabando de cigarros A materialidade delitiva do crime de contrabando é inconteste, tendo sido devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); (b) Termos de depoimento e Interrogatório (fls. 04/06); (e) Termos de declaração (fls. 19, 108 e 126); (d) Auto de lacração (fl. 08); (e) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10 e 61); (f) laudo na 2195/2016 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 77/80); (g) Boletim de Ocorrência (fls. 14/17); (h) Termo de Recebimento de Mercadorias Aprendidas e Divergências Constatadas (fls. 49 e 51); (i) Estimativa Tributária (fl. 70 e 74); (j) Auto de Infração e Temo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0811800- 00041116 e n-0811800-00042116 (fls. 69 e 71/73), dando conta da apreensão de 3.650 maços de cigarros de origem estrangeira, sendo 1.000 maços da marca EURO, 2.010 da marca GIFT, 390 da marca SAN MARINO, e 250 da marca EIGHT, que estavam sendo transportados no veículo de placas AZH-6646. E a importação dos cigarros apreendidos é proibida, quer porque fabricados por empresas não inscritas no registro de sociedades importadoras, quer porque desprovidos de controle sanitário pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, exigências prescritas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, no artigo 47 da Lei n. 9.532/97 e no art. 81, § 1º, X, da Lei n. 9.782/99. Do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros A orientação no sentido da não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes (o AgRg no REsp n. 1.928.901/SP - DJe 28/5/21, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas; o AgRg no REsp n. 1.588.190/RS - DJe 16/6/16, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior; e o AgRg no AREsp n. 459.625/PR - DJe 7/4/14, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellize) que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública." Não obstante, a mesma Corte, em recente decisão, decidiu que “obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese – apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação”. No julgamento do RE 1.971.993/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Relator para Acórdão Sebastião Reis Júnior, Pleno, 13/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, acolheu a seguinte tese: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade da ação”. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, em observância aos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1143 – RE 1.971.993/SP). No caso em tela, não se aplica referido entendimento, considerada a quantidade de maços de cigarros contrabandeados (3.650), bem como que restou demonstrado a reiteração da conduta pelos acusados, que restou evidenciado nos autos pelos procedimentos administrativos fiscais e ações penais em seu desfavor (p. 125/147 do id 278901421 e p. 1/13 do id 278901429). Da desclassificação para o crime de descaminho De início, registro que o tipo penal previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal trata de norma penal em branco e que norma integradora que a complementa são os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a conduta do agente que transporta cigarros de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória de sua regular importação. Quanto ao ponto, anoto precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Decreto-Lei n. 399/68 foi aceito como norma integradora da norma penal em branco do art. 334-A do Código Penal: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Condenação pelo tipo descrito no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando de cigarros). Pena de 3 (três) anos, em regime inicial fechado. Pretensão de fixação de regime semiaberto. Inviabilidade. Reincidência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do crime (apreensão de pouco mais de 420 mil maços de cigarro) e maus antecedentes (condenação penal transitada em julgado). Precedentes. Agravo não provido. 1. Segundo a Jurisprudência da Corte, a fixação de regime inicial mais rigoroso que o cominado em lei pelo quantum da pena “revela-se viável diante das particularidades do caso concreto, máxime diante da valoração negativa de circunstância judicial e do reconhecimento da reincidência” (HC nº 176.943-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/3/20). 2. Agravo regimental não provido. (STF, HC 204383 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022) Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Contrabando de cigarros. Art. 334, § 1º, ‘‘b”, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-lei 399/1968. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões à apelação. Parecer emitido por membro que oficia em Tribunais. Nulidade não verificada. Prejuízo não demonstrado. 5. Inexistência de contradição no acórdão embargado. 6. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1215279 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO POR NÃO ESTAR PRESENTE A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 396-A, § 2º, DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DA FORMA COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA PENAL INTEGRADORA DO ART. 334-A, § 1º, IV, DO CPP. A EXORDIAL NÃO MENCIONOU DE FORMA EXPRESSA O DECRETO-LEI 399/68, QUE DEFINE O CIGARRO COM MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA. TAL OMISSÃO NÃO TORNA INEPTA A DENÚNCIA NO CASO CONCRETO. AFIRMAÇÃO CLARA DE QUE A IMPORTAÇÃO DE CIGARRO É ATIVIDADE RELATIVAMENTE PROIBIDA NO PAÍS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEFESA. AFRONTA AO ART. 334-A, § 1º, IV, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 186. DESRESPEITO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora agravante, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, malgrado não tenha sido expressamente indicada na exordial a norma penal integradora - que define o cigarro como mercadoria proibida (Decreto-Lei 399/68) - foi afirmado com clareza que a importação de cigarros é atividade relativamente proibida no país, dependendo de registro junto à ANVISA, não tendo o denunciado apresentado a licença para exercer essa atividade. 5. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 6. A Corte local concluiu que o acusado não era mero transportador da mercadoria apreendida e que, embora não houvesse comprovação de que ele havia introduzido a mercadoria no país, teria ele participado ativamente da prática criminosa, pois mantinha no veículo que conduzia a mercadoria proibida com fim de comercializá-la junto aos bares da cidade. O fato de a mercadoria haver sido localizada no interior do veículo não desconfigurou, no entender do Tribunal de origem, a participação do recorrente na empreitada criminosa consistente em manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Para reverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir que o recorrente não praticou ou não participou da prática criminosa descrita no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp n. 1.619.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) Registro ainda julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando, por serem os cigarros estrangeiros mercadoria de proibição relativa (STF, HC 216849 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022; STF, HC 118858, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.572.314/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017; STJ, RHC n. 40.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015; STJ, REsp n. 1.454.586/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014). Registro, por fim, precedentes desta Corte Regional, no sentido de que o Decreto-lei n. 399/68 foi recepcionado pela Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e da taxatividade: PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS - ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C.C. ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 399, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968 - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - AUSÊNCIA DE OFENSA, PELA INCRIMINAÇÃO, AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA PENAL E DA TAXATIVIDADE DA LEI CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE: VALORAÇÃO DA RUBRICA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM APONTAMENTOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À SÚM. 444/STJ. - Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que o acusado não se insurge especificamente acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria delitivas (matérias eminentemente fáticas) em relação ao crime de contrabando de cigarros em que condenado (salientando-se que o pleito absolutório formulado pauta-se, tão somente, em questão exclusivamente de direito, o que será abordado em seguida). Aliás, mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória amealhada nos autos a arguição de referidos temas (ausência de materialidade e de autoria delitivas) tendo em vista que eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório). - Não se verifica da tipificação contida no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, complementada por força do Decreto-Lei nº 399/1968, qualquer ofensa aos princípios da taxatividade da lei penal e da estrita legalidade exigida na seara criminal. - Iniciando pela alegação de que o art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, possuiria redação ampla e genérica ao remeter à lei especial fato assimilado ao crime de contrabando para fins de tipificação penal, o que atentaria ao postulado da taxatividade penal (que impõe que o tipo penal seja o mais preciso possível no sentido de mais próximo da certeza do que se quer incriminar), verifica-se que a técnica de construção de tipos penais por meio da alocação de norma penal em branco é praxe por demais recorrente no Direito Penal brasileiro, não havendo precedentes que a refute em razão de pretensa ofensa ao princípio indicado ou a qualquer outro postulado incidente em matéria penal. Aliás, pode ser citado, apenas a título ilustrativo, que a construção legal do tipo penal que tipifica o tráfico de drogas se utiliza de uma norma penal em branco no que tange à conceituação do que deve ser compreendido (ou não) como droga, não havendo cogitação de que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 seria inconstitucional ou ilegal à luz do princípio da taxatividade que deve recair sobre a lei penal. - No que se refere ao argumento aventado de ofensa ao princípio da legalidade estrita na justa medida em que o Decreto-Lei nº 399/1968 não poderia ser considerado como lei a adimplir o elemento normativo "lei especial" constante do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, melhor sorte não colhe o acusado. Isso porque a natureza jurídica de mencionado ato normativo deve ser perquirida com supedâneo na Ordem Constitucional então vigente ao tempo de sua edição - nessa toada, o Decreto-Lei mencionado foi editado tendo como base a previsão normativa contida no art. 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 05/1968, segundo o qual a competência para legislar encontrava-se atribuída ao então Presidente da República, que acabou por editar o ato normativo mencionado possuidor de força de lei em razão da Ordem Constitucional reinante à época. Assim, impossível acolher a ilação apresentada pelo acusado no sentido de não reconhecer força de lei a ato normativo que foi editado sob o pálio do que se considerava devido processo legal legislativo nos idos do final do ano de 1968. - Ademais, a Constituição Federal de 1988 recepcionou os Decretos-Leis editados ao tempo do Regime Militar com o efetivo status de lei (como se tivessem sido editados pelo Parlamento), desde que compatíveis com a nova ordem, inferência esta constatável a partir da plena vigência, nos dias atuais, tanto do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) como do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941). Poder-se-ia alegar que esses dois últimos diplomas normativos indicados não são contemporâneos ao último período de exceção vivido no Brasil (no qual editado o Decreto-Lei nº 399/1968) e, assim, a argumentação ora tecida seria impertinente. Todavia, importante ser relembrado que os Decretos-Leis citados (de 1940 e de 1941) foram produzidos também sob estado de exceção constitucional, o que ficou conhecido historicamente como "Estado Novo", momento em que o Presidente da República ostentava a plena competência de legislar por meio da edição de Decretos-Leis a teor do art. 180 da Constituição de 1937. - Ainda que formalmente o Decreto-Lei nº 399/1968 ostente o nomen juris de "Decreto-Lei", infere-se que sua recepção pela Ordem Constitucional inaugurada a partir de 05 de outubro de 1988 se deu com a natureza jurídica de efetiva lei ordinária e, nesse passo, nota-se a plena possibilidade de preenchimento do elemento normativo ("lei especial") contido no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, por meio do conteúdo constante daquele originário Decreto-Lei do ano de 1968, cujo objetivo estava em dispor acerca de regras de fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira relacionadas com o fumo, cabendo salientar que seu art. 2º delegava tais expedientes à competência do Ministro da Fazenda, que deveria editar regramentos dispondo sobre medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, para a circulação, para a posse e para o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarros de procedência estrangeira. Outrossim, consigne-se que a recepção em tela também ocorreu sob o aspecto material, uma vez que seu conteúdo se coaduna com os valores que a Constituição Federal de 1988 procura fazer prevalecer: proteção à saúde pública, sem se descurar, ademais, do cuidado dispensado à ordem econômica e fiscal. - O art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 é textual ao indicar que aqueles que desafiarem as medidas baixadas pelo Ministro da Fazenda atinentes ao desembaraço aduaneiro, à circulação, à posse e ao consumo de fumo, de charuto, de cigarrilha e de cigarros de procedência estrangeira por meio da aquisição, do transporte, da venda, da exposição à venda, da manutenção em depósito, da posse ou simplesmente do consumo incorrem nas penas previstas no art. 334 do Código Penal (remissão referente à pretérita redação do art. 334, que tipificava no mesmo artigo tanto a conduta de contrabando como a de descaminho, devendo, atualmente, o preceito indicado ser lido como se houvesse a indicação do art. 334-A por força da sobrevinda da Lei nº 13.008/2014). - Portanto, impossível cogitar-se de qualquer ofensa ao princípio da estrita legalidade penal, uma vez que o sistema penal atualmente vigente permite a complementação de uma norma incriminadora por outra (por meio da aquiescência à figura da "norma penal em branco"), sendo que o complemento normativo exigido pelo inciso I do § 1º do art. 334-A do Código Penal (expressão "lei especial") é executado exatamente pela conjunção dos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 399/1968, que foram recepcionados pela Ordem Constitucional de 1988 com o status de lei ordinária federal. - Merece ser reparada, de ofício, a 1ª etapa da dosimetria penal com o fito de ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, uma vez que a argumentação empregada em 1º grau de jurisdição (basicamente apontamentos criminais sem a sobrevinda da imutabilidade da coisa julgada) malfere o entendimento plasmado na Súm. 444/STJ, ressaltando-se, ademais, a plena aplicabilidade de tal verbete sumular também para fins de vedação de recrudescimento penal sob o pálio das rubricas da personalidade ou da conduta social (justamente porque não transitado em julgado édito penal condenatório). - Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado JEFERSON VENTURA DOS SANTOS. Procedido, DE OFÍCIO, para afastar a rubrica dos maus antecedentes valorada negativamente quando da 1ª etapa de sua dosimetria penal. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78033 - 0000071-92.2018.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2020) Dessa forma, a conduta imputada aos acusados, de transportar cigarros estrangeiros (mercadorias estrangeiras relativamente proibidas) sem a documentação de sua importação regular, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, integrado pelo art. 3º do Decreto-Lei 399/68, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de descaminho Da autoria delitiva em relação a JOILSON A autoria delitiva também restou comprovada nos autos. O réu JOILSON foi surpreendido por policiais rodoviários quando transportava cigarros e outras mercadorias como eletrônicos, perfumes e roupas de origem estrangeira, que havia adquirido no Paraguai, sem a devida documentação fiscal e as testemunhas de acusação confirmaram que o réu transportava cigarros e mercadorias de origem paraguaia. A defesa de JOILSON pede a absolvição do crime de contrabando ao argumento de atipicidade da conduta. Alega que apenas deu carona ao réu JORGE ALEXANDRE GALVÃO, que assumiu a propriedade das mercadorias apreendidas, e que o Sr. VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA em nada participou do ocorrido, pois apenas emprestou seu nome para alugar o veículo. Não procede a alegação da defesa. A conduta praticada pelo réu consiste, em síntese, no transporte de cigarros estrangeiros proibidos, introduzidos clandestinamente no País, o que tipifica o crime de contrabando. Quando da prisão em flagrante, JOILSON afirmou que foi até Foz do Iguaçu para adquirir mercadorias provenientes do Paraguai, conduzindo o veículo Ford Ka, que adquiriu perfumes e eletrônicos no Paraguai, que trouxe as caixas de cigarros e relógios a pedido de Valdenir, e que deu carona a Jorge, que também trazia duas bolsas contendo roupas e eletrônicos diversos (p. 11/12 do id 278901372): "... QUE foi até Foz do Iguaçu para adquirir mercadorias provenientes do Paraguai, tais como perfumes e eletrônicos; QUE para sua viagem utilizou um veículo FORD KA placas AZH-6646, o qual foi locado junto à empresa UNIDAS SA por um conhecido chamado VALDEMIR; QUE Valdemir cedeu o carro ao interrogando, sendo certo que se comprometeu a trazer relógios que seriam adquiridos por Valdemir no Paraguai; QUE apesar do contrato de locação ter sido firmado par Valdemir, foi o interrogando quem iria arcar com os custos; QUE na data de ontem, quando estava pronto, para retornar até sua cidade (Caçapava/SP), VALDEMIR, que também estava em Foz do Iguaçu, lhe pediu para que trouxesse cerca de 7 caixas de cigarros importados, além dos relógios, se propondo arcar com o custo total da viagem; QUE não sabe o endereço e a qualificação completa de Valdemir, mas sabe que ele reside em Guarulhos e usa o telefone n. 11 98395-8715; QUE em Foz do Iguaçu encontrou também JORGE ALEXANDRE GALVÃO, seu conhecido que reside na cidade de Taubaté; QUE Jorge acabou voltando de carona com o declarante, trazendo consigo duas bolsas contendo roupas e eletrônicos diversos; QUE Jorge não possui participação nos cigarros transportados; QUE pelo que soube, Jorge foi até Foz do Iguaçu de ônibus; QUE conhece Jorge de viagem que fez anteriormente também de ônibus até Foz do Iguaçu; QUE à exceção dos cigarros, que pertenciam na verdade a Valdemir, o restante das mercadorias seriam revendidas em uma loja que mantém em Caçapava, localizada na Av. Dr. Pereira de Matos, 132, no centro daquela cidade; QUE nesta data foram abordados pela PRE em Santa Cruz do Rio Pardo e a ocorrência foi conduzida até Delegada, já que não possui documentação fiscal das mercadorias transportadas; QUE as mercadorias permaneceram no interior do veículo que foi trancado e lavado no pátio desta Delegacia” Ao ser novamente inquirido na fase policial, JOILSON alterou parte da versão dos fatos, afirmando ser o responsável apenas pelos cigarros, e que as demais mercadorias apreendidas eram de JORGE (p. 51 do id 278901397): QUE reconhece o Auto de Prisão em Flagrante realizado contra o declarante no dia 12/04/2016 pela DPF/MII/SP; QUE declara que as mercadorias pertencentes ao declarante, e que foram a razão pela sua prisão, foram apenas os cigarros, sendo que os demais objetos pertenciam a JORGE ALEXANDRE GALVÃO; QUE JORGE é um conhecido residente em Taubaté e que teria ido a Foz do Iguaçu de ônibus, solicitando ao declarante carona para a volta; QUE nega a propriedade das ampolas descritas no temo de recebimento de mercadorias apreendidas; QUE VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA e o responsável pelo veículo utilizado pelo declarante no transporte daquelas mercadorias; QUE VALDENIR alugou o veículo em seu nome, tendo com vista que o declarante possui restrição de crédito; QUE toda a medicação apreendida pertence a JORGE ALEXANDRE GALVAO; QUE não sabe se essa medicação era para uso próprio ou para revenda; QUE JORGE, assim como o declarante, trabalham com comércio de produtos eletrônicos oriundos do Paraguai; QUE antes de aceitar dar carona a JORGE perguntou a ele: “é só eletrônico?" ele respondeu afirmativamente; QUE JORGE dividiu as despesas da gasolina pelo trajeto de volta: QUE não considera JORGE seu amigo, apenas conhecido de vista, tendo em vista que ele sempre se hospeda no mesmo hotel que o declarante; QUE a mercadoria não estava identificada, mas a mercadoria de JORGE consistia em produtos eletrônicos, que, encontravam no porta-malas do carro e outros itens que se encontravam no interior da sua mochila.” Interrogado na fase judicial, o réu JOILSON confirmou que estava transportando cigarros quando foi abordado por policiais rodoviários, alegando apenas que os adquiriu em Foz do Iguaçu. Disse que trazia relógio que Valdenir já havia comprado e deixado lá, e que em Foz do Iguaçu encontrou Jorge, que lhe pediu carona e dividiria as despesas da viagem, tendo Jorge informado que levava apenas eletrônicos. Afirmou ainda que os cigarros seriam revendidos a um comerciante ambulante no mercado municipal de Caçapava/SP, e que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por caixa (mídia id 278901516 e 278901518). Como se observa, o acusado JOILSON confirmou nas fases policial e judicial que realizava o transporte dos cigarros. Destarte, a prova acusatória é hábil a consignar a materialidade e a autoria delitiva, devendo ser mantida a condenação do réu em relação ao crime de contrabando de cigarros estrangeiros. Da autoria delitiva em relação a VALDENIR O juízo sentenciante absolveu Valdenir da prática do crime de contrabando ao ponderar que não havia prova produzida em juízo de que ele tenha participado da importação dos cigarros ou que tivesse ciência que Joilson traria cigarros do Paraguai. Confira-se o excerto: “Quanto ao réu Valdenir, alegou em juízo não ter envolvimento com o transporte dos cigarros, cuja propriedade, aliás, foi assumida na totalidade pelo acusado Joilson. Ainda que o carro tenha sido alugado por Valdenir, fato não negado pelos denunciados, nada nos autos indicou que ele, Valdenir, tenha tido ciência. ou qualquer participação na aquisição dos cigarros ou mesmo que fosse auferir qualquer vantagem em sua posterior revenda. Embora tenham sido colhidos elementos que demonstrem não ter o réu simplesmente locado o veiculo, sem interesse algum na viagem, tais elementos dizem respeito ao delito de descaminho e serão a seguir expostos. No momento, quanto ao delito de contrabando, não há provas, colhidas em juízo, que permitam a condenação de Valdenir quanto aos fatos descritos no art. 334-A, §1, incisos I e V c/c arts. 2º e 3º do Decreto -Lei ri. 399/68. Nem o próprio correu Joilson imputou parte da propriedade dos cigarros ao acusado Valdenir, sendo claro ao dizer que trazia caixas de cigarros (de sua propriedade), quantia esta efetivamente apreendida (fl. 37 do Apenso 1). Apesar ainda de a acusação afirmar que, ao locar o carro, Valdenir prestou auxilio ao transporte dos cigarros e teve participação no delito de contrabando, os depoimentos colhidos em juízo não permitem concluir pelo dolo do acusado neste ponto. É certo que o réu Joilson mencionou na fase policial que Valdenir chegou a pedir que ele, Joilson, trouxesse para ãe relógios e sete caixas de cigarros. No entanto, tal afirmação não foi confirmada em juízo, tendo Joilson dito que ficou nervoso ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia Federal. Valdenir, por sua vez, negou ter participação no delito de contrabando, versão não contrariada em juízo, nem mesmo por Joilson. Aliás, o que se evidenciou nos autos foi que o interesse de Valdenir na viagem dizia respeito tão-somente aos relógios de sua propriedade, os quais seriam trazidos por Joilson. Assim, não há qualquer prova produzida em juizo que demonstre que Valdenir soubesse que Joilson também traria cigarros, sendo que o corréu alega que o único motivo pela qual Valdenir emprestou-lhe o veículo foi seu interesse no transporte dos relógios, como adiante se verá. Se não fossem os relógios, Valdenir sequer teria algum interesse em ceder o carro a Joilson, já que as provas constantes dos autos indicam que Valdenir nada ganharia com a aquisição, transporte ou destino dos cigarros. Joilson chegou a afirmar em juizo que a razão para que Valdenir tivesse alugado o carro em seu nome foi o transporte dos relógios. Desta forma, deve ser aplicado ao presente caso o princípio do in durbio pro reo no que diz respeito ao acusado Valdenir, até mesmo porque as provas colhidas na fase inquisitorial, se não forem confirmadas em juízo, são insuficientes para embasar uma condenação”(id. 40674575 - Pág. 104/106). Com a devida vênia, entendo que a sentença é de ser reformada quanto ao ponto. Na fase policial, VALDENIR afirmou que alugou o veículo Ford/KA, que emprestou referido veículo para JOILSON, que disse que iria para Foz do Iguaçu, e afirmou que as mercadorias eram todas de propriedade de Joilson e Jorge (p. 28 do id 278901397). Interrogado judicialmente, Valdenir disse que não pediu para Joilson trazer cigarros do Paraguai e afirmou que não estava em Foz do Iguaçu na ocasião. Disse que conhecia Joilson há 2 anos, pois ele comprava eletrônicos na Galeria Pajé para revender em Caçapava. Valdenir contou que ajudava seu cunhado, que tinha uma loja na Galeria Pajé. Valdenir afirmou que alugou um carro por 30 dias porque pretendia viajar para o Nordeste, mas acabou desistindo da viagem pois sua filha não poderia faltar 15 faltas na escola. Contou que ofereceu o carro para Joilson viajar ao Paraguai, pois Joilson estava com “nome sujo” e ele arcaria com as despesas do aluguel do veículo. Disse que Joilson pegou o carro no dia 11 e que o devolveria no dia 15 ou 16. Alegou que JOILSON contou que iria "passear em Foz", mas que não imaginou que o veículo seria utilizado para transportar mercadoria do Paraguai (mídia id 278901522 e 278901535). Não se revela crível a alegação de que Valdenir não sabia que Joilson iria a Foz do Iguaçu para trazer mercadorias. O próprio acusado Valdenir disse em juízo que conhecia Joilson há dois anos, pois este costumava comprar eletrônicos na Galeria Pajé para revender em sua cidade. As circunstâncias que os acusados se conheceram, na Galeria Pajé, transacionado mercadorias de origem estrangeira para posterior revenda, indicam que Valdenir tinha como saber que o intuito da viagem de Joilson seria para trazer mercadorias do Paraguai. Ademais, o próprio acusado VALDENIR já sofreu diversas autuações pela Receita Federal por conta de mercadorias que trouxe do Paraguai, no período de 18/12/2013 a 17/12/2018, conforme de verifica da consulta constante à p. 142 do id 278901421, de forma de Valdenir tinha ciência de que as viagens para Foz do Iguaçu tinham como intuito a compra de mercadorias de origem paraguaia. Ao ser questionado pela juíza se estava no Paraguai na época, o acusado Valdenir negou. No entanto, consoante termo de retenção de mercadoria e intimação DI n. 05849/16, o acusado Valdenir foi autuado em 11/04/2016 pela Equipe de Vigilância Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu, por trazer 580 relógios de pulso do Paraguai (p. 81/89 do id 278901397). Registre-se que os fatos apurados no caso em tela ocorreram no dia seguinte, em 12/04/2016, de forma que é plausível a afirmação de Joilson, no sentido de que encontrou com Valdenir no Paraguai, e este lhe pediu para que trouxesse os cigarros, além dos relógios que já haviam previamente combinado. Destarte, conforme do depoimento do corréu JOILSON nas fases policial e judicial, VALDENIR sabia que Joilson trazia cigarros de origem paraguaia. Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, JOILSON afirmou que os cigarros e os relógios seriam de VALDENIR. Disse que VALDENIR emprestou o veículo alugado para que JOILSON trouxesse alguns relógios do Paraguai e que, ao chegar em Foz do Iguaçu/PR, encontrou com VALDENIR, que pediu para que Joilson trouxesse, além dos relógios que já haviam combinado, sete caixas de cigarros de origem estrangeira, arcando com o custo total da viagem. Ao ser novamente ouvido na fase inquisitorial, JOILSON afirmou que apenas os relógios seriam de Valdenir. Quando de seu interrogatório judicial, Joilson apresentou nova versão alegando que os cigarros eram de sua responsabilidade, que as demais mercadorias eram de Jorge, que os relógios eram de Valdenir, que havia cedido o veículo. Joilson confirmou em juízo que o veículo foi alugado por Valdenir em troca do transporte de relógios e que Valdenir sabia que Joilson também traria cigarros do Paraguai. Questionado o motivo de Valdenir ter alugado o carro, Joilson respondeu que “Então, ele alugou para trazer os relógios. Aí ele (Valdenir) falou: ‘você vai para trazer os cigarros?’; ‘Vou’ (Joilson); ‘Ai você traz os relógios pra mim’ (Valdenir); aí lá eu encontrei o Jorge” (mídia id 278901518, 6m50s) Como se observa JOILSON revelou em seu interrogatório policial a efetiva participação delitiva do apelado VALDENIR GOMES, que forneceu o veículo com ciência que seria utilizado para o transporte das mercadorias, inclusive dos cigarros apreendidos. Dessa forma, de rigor a condenação de Valdenir pela prática do crime de contrabando. Do crime de descaminho A materialidade delitiva é inconteste, tendo sido devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); (b) Termos de depoimento e Interrogatório (fls. 04/06); (e) Termos de declaração (fls. 19, 108 e 126); (d) Auto de lacração (fl. 08); (e) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10 e 61); (f) laudo na 2195/2016 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 77/80); (g) Boletim de Ocorrência (fls. 14/17); (h) Termo de Recebimento de Mercadorias Aprendidas e Divergências Constatadas (fls. 49 e 51); (i) Estimativa Tributária (fl. 70 e 74); (j) Auto de Infração e Temo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0811800- 00041116 e n-0811800-00042116 (fls. 69 e 71/73), dando conta da apreensão de (a) 01 Fone de ouvido, sem marca e modelo aparente; (b) 92 Relógio de pulso, marcas e modelos diversos; (c) 05 caixa de papel de seda com 50 pacotes casa, SMOKING, KING SIZE; (d) 03 Receptor de sinal de satélite, CINEBOX, FANTASIA; (e) 01 Frasca de perfume 100 ml, JEAN PAUL GAULTIER, LE MALE (f) 01 Frasco de perfume 100 ml, CAROLINA HERRERA, 212 SEXY; (g) 01 Frasco de perfume 125 ml, SCUDERIA FERRARI, BLACK; (h) 01 Frasco de perfume 100 ml, BRITNEY SPEARS, FANTASY; (1) 01 Frasco de perfume 100 ml, ARMANI, POUR HOMME; (j) 01 Frasco de perfume 100 ml, UDY BLACK; (k) 17 carregador de bateria equiparado com 4 baterias, SONY, CYCLE ENERGY, Ni-MH AA/AAA; (I) 01 Receptor de sinal de satélite, DUOSAT, PLAY; (m) 03 Aparelho reprodutor de mídia, GOOGLE, CHROME CAST; (n) 05 Controle de videogame XBOX 360, MICROSOFT; (o) 01 Camiseta, EVERLAST; e (p) 12 Par de meia infantil, DISNEY, tudo desprovidos de documentação fiscal. Consoante informação fiscal, as mercadorias estavam avaliadas em avaliados em R$ 5.330,79 e, com a prática criminosa, deixaram de ser recolhidos ao erário, a título de impostos (Imposto de Importação — II — e Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI) a quantia de R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), apurados em abril/2016 (p. 91 do id 278901372). Do princípio da insignificância Em primeiro passo, sobreleva consignar ser insuficiente para o decreto absolutório a argumentação de que o valor dos tributos sonegados é inferior a vinte mil reais, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a atipicidade da prática de descaminho em virtude da configuração da insignificância do comportamento. Não obstante o valor dos tributos sonegados seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor estipulado pela Administração Tributária para execução da dívida ativa, atingindo R$ 2.572,81 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), a argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade dos réus na prática delitiva. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “os denunciados possuem inúmeras representações fiscais em seus nomes por fatos semelhantes (fls. 58/59 do Apenso I e fls. 248/250 do IP). Desta forma, fica demonstrado que os réus se envolveram nesse mesmo tipo de delito por mais de uma vez, demonstrando que vem eles praticando, de forma reiterada, fatos análogos ao presente, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância”. Com efeito, o réu JOILSON é praticante contumaz das condutas descritas no art. 334 do Código Penal, na medida em que há contra ele diversas representações fiscais para fins penais lavradas pela Receita Federal (p. 68/70 do id 278901397, p. 25/27 do id 278901409 e p. 125/131 do id 278901421), e cuja somatória estimada supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infrações praticadas entre 02/05/2011 a 21/01/2019. O réu VALDENIR também e contumaz nas condutas do art. 334 do CP, conforme demonstram consultas ao sistema do MPF e da Receita Federal (p. 28/30 do id 278901409, e p. 142 do id 278901421), por infrações praticadas entre 18/12/2013 a 17/12/2018. Desta forma, fica demonstrado que os acusados Joilson vem se envolvendo nesse mesmo tipo de conduta pelo menos desde 2011, e Valdenir desde 2013, o que demonstra que vêm eles praticando, de forma reiterada, fatos análogos ao presente, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Os réus responderam ainda por inquéritos policiais e ações penais pela prática do crime de descaminho. As autuações fiscais passadas e as ações penais pelo mesmo crime de descaminho fundamentam a rejeição da aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, é a orientação extraída dos precedentes do E. STF e do C. STJ, neste por suas duas turmas criminais: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 166099 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADE DELITIVA: ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II –A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III – Na espécie, o princípio da insignificância não foi aplicado ao caso concreto, pois, contra a ré, foi reconhecida a habitualidade na prática do crime de descaminho, motivo suficiente para a manutenção dessa decisão, independentemente do valor do tributo sonegado ser inferior ao que determinado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 161848 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) Agravo regimental em habeas corpus. 2. Descaminho. 3. Princípio da insignificância. Incidência da Portaria n. 75/2012. Impossibilidade de aplicação. Reiteração delitiva. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 133736 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos. 3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/05/2016, ARE nº 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC nº 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC nº 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/03/2014, HC nº 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/12/2013, HC nº 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012. 4. In casu, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto, ainda que o valor do tributo (R$ 450,00) seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não se mostra presente o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, máxime em razão da habitualidade delitiva revelada na existência de diversos processos administrativos instaurados em desfavor do paciente. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 129813 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 02-09-2016 PUBLIC 05-09-2016) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VI GÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.217.514/RS, reafirmou, em sessão realizada no dia 9/12/2015, o entendimento no sentido de que, em regra, a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de descaminho. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.022.197/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes. 2. No caso dos autos, consta o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OFERECIMENTO. RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.688.878/SP, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018). 2. Contudo, a reiteração delitiva no crime de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp n. 2.024.715/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2. No presente caso, embora o valor do tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00, tem-se que o acusado registra outras 5 ocorrências relacionadas ao delito em questão, o que demonstra sua habitualidade delitiva, encontrando-se justificada a não incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.226/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.688.878/SP, firmou ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. No caso dos autos, embora o débito tributário seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é aplicável o princípio da insignificância em virtude do não preenchimento do requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta, isso porque, o princípio da insignificância é afastado quando se extrai dos autos a existência de procedimentos administrativos fiscais em desfavor do agravante, denotando a conduta contumaz na prática de delitos de descaminho. 3. Assim, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não havendo como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.961.470/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A instância ordinária, ainda que no voto divergente, reconheceu a existência de outros processos administrativos contra a agravante. 2. O guerreado acórdão está em dissonância com a moderna orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 3. Contumácia delitiva do paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos (HC n 131.342/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016). 4. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.686/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.675.880/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Em atenção ao entendimento firmado pelos tribunais superiores, o Tribunal Regional Federal da 3ª Federal posiciona-se no mesmo sentido, consoante recentes julgados: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A comprovação de processos administrativos fiscais anteriores, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. (...) 3. Recurso da Defensoria Pública da União parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000060-24.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/02/2023, Intimação via sistema DATA: 03/03/2023) E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão. 2. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Representação Penal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, os quais atestam a apreensão de mercadorias estrangeiras, cuja importação irregular implicou a ilusão de R$ 3.307,87 (três mil, trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), considerando-se o montante referente ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Inconteste, portanto, a materialidade delitiva. 3. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20 mil estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, entendo que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. 4. No caso em tela, verifica-se que o réu responde judicialmente pelo delito de descaminho em duas ações penais, e ostenta outras apreensões administrativas pela Receita Federal. Soma-se a isto que o réu admitiu, quando interrogado em juízo, que empreendia viagens ao Paraguai com certa frequência, no intuito de adquirir produtos para revenda. Tais informações, embora não apontem a existência de condenações criminais, tornam inconteste a habitualidade do réu na ilusão de tributos e direitos fiscais, demonstrando que o acusado se beneficiava constantemente da prática descrita na denúncia. Vê-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos. 5. A autoria delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos, bem como pela confissão do réu em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. 6. (...) 10. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000661-42.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023) Logo, havendo indicação de reiteração criminosa, a denotar habitualidade na prática do descaminho, não incide o princípio da insignificância, sob pena de estar o Estado estimulando, com esse entendimento, a perpetração reiterada de práticas criminosas. Da autoria do crime de descaminho A defesa de JOILSON pede a absolvição do crime de descaminho ao argumento de atipicidade da conduta. Alega que apenas deu carona ao réu JORGE ALEXANDRE GALVÃO, que assumiu a propriedade das mercadorias apreendidas, e o Sr. VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA em nada participou do ocorrido, pois apenas emprestou seu nome para alugar o veículo. Não procede a alegação da defesa. Foi imputado ao acusado Joilson a conduta de transportar perfumes, eletrônicos e relógios, sem documentação da regular internação, configurando crime de descaminho. Quando da prisão em flagrante, JOILSON afirmou que foi até Foz do Iguaçu para adquirir mercadorias provenientes do Paraguai, conduzindo o veículo Ford Ka, que adquiriu perfumes e eletrônicos no Paraguai, que trouxe as caixas de cigarros e relógios a pedido de Valdenir, e que deu carona a Jorge, que também trazia duas bolsas contendo roupas e eletrônicos diversos (p. 11/12 do id 278901372): "... QUE foi até Foz do Iguaçu para adquirir mercadorias provenientes do Paraguai, tais como perfumes e eletrônicos; QUE para sua viagem utilizou um veículo FORD KA placas AZH-6646, o qual foi locado junto à empresa UNIDAS SA por um conhecido chamado VALDEMIR; QUE Valdemir cedeu o carro ao interrogando, sendo certo que se comprometeu a trazer relógios que seriam adquiridos por Valdemir no Paraguai; QUE apesar do contrato de locação ter sido firmado par Valdemir, foi o interrogando quem iria arcar com os custos; QUE na data de ontem, quando estava pronto, para retornar até sua cidade (Caçapava/SP), VALDEMIR, que também estava em Foz do Iguaçu, lhe pediu para que trouxesse cerca de 7 caixas de cigarros importados, além dos relógios, se propondo arcar com o custo total da viagem; QUE não sabe o endereço e a qualificação completa de Valdemir, mas sabe que ele reside em Guarulhos e usa o telefone n. 11 98395-8715; QUE em Foz do Iguaçu encontrou também JORGE ALEXANDRE GALVÃO, seu conhecido que reside na cidade de Taubaté; QUE Jorge acabou voltando de carona com o declarante, trazendo consigo duas bolsas contendo roupas e eletrônicos diversos; QUE Jorge não possui participação nos cigarros transportados; QUE pelo que soube, Jorge foi até Foz do Iguaçu de ônibus; QUE conhece Jorge de viagem que fez anteriormente também de ônibus até Foz do Iguaçu; QUE à exceção dos cigarros, que pertenciam na verdade a Valdemir, o restante das mercadorias seriam revendidas em uma loja que mantém em Caçapava, localizada na Av. Dr. Pereira de Matos, 132, no centro daquela cidade; QUE nesta data foram abordados pela PRE em Santa Cruz do Rio Pardo e a ocorrência foi conduzida até Delegada, já que não possui documentação fiscal das mercadorias transportadas; QUE as mercadorias permaneceram no interior do veículo que foi trancado e lavado no pátio desta Delegacia” Ao ser novamente inquirido na fase policial, JOILSON alterou parte da versão dos fatos, afirmando ser o responsável apenas pelos cigarros, e que as demais mercadorias apreendidas eram de JORGE (p. 51 do id 278901397): QUE reconhece o Auto de Prisão em Flagrante realizado contra o declarante no dia 12/04/2016 pela DPF/MII/SP; QUE declara que as mercadorias pertencentes ao declarante, e que foram a razão pela sua prisão, foram apenas os cigarros, sendo que os demais objetos pertenciam a JORGE ALEXANDRE GALVÃO; QUE JORGE é um conhecido residente em Taubaté e que teria ido a Foz do Iguaçu de ônibus, solicitando ao declarante carona para a volta; QUE nega a propriedade das ampolas descritas no temo de recebimento de mercadorias apreendidas; QUE VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA e o responsável pelo veículo utilizado pelo declarante no transporte daquelas mercadorias; QUE VALDENIR alugou o veículo em seu nome, tendo com vista que o declarante possui restrição de crédito; QUE toda a medicação apreendida pertence a JORGE ALEXANDRE GALVAO; QUE não sabe se essa medicação era para uso próprio ou para revenda; QUE JORGE, assim como o declarante, trabalham com comércio de produtos eletrônicos oriundos do Paraguai; QUE antes de aceitar dar carona a JORGE perguntou a ele: “é só eletrônico?" ele respondeu afirmativamente; QUE JORGE dividiu as despesas da gasolina pelo trajeto de volta: QUE não considera JORGE seu amigo, apenas conhecido de vista, tendo em vista que ele sempre se hospeda no mesmo hotel que o declarante; QUE a mercadoria não estava identificada, mas a mercadoria de JORGE consistia em produtos eletrônicos, que, encontravam no porta-malas do carro e outros itens que se encontravam no interior da sua mochila.” Interrogado na fase judicial, o réu JOILSON confirmou que Foz a Foz do Iguaçu com o veiculo alugado por Valdenir, que estava trazendo relógios a pedido de Valdenir, que ele já havia comprado e deixado lá, e que em Foz do Iguaçu encontrou Jorge, que lhe pediu carona e dividiria as despesas da viagem, tendo Jorge informado que levava apenas eletrônicos (mídia id 278901516 e 278901518). Como se observa, o acusado JOILSON afirmou fase policial que foi a Foz do Iguaçu buscar eletrônicos e perfumes e que iria trazer relógios a pedido de Valdenir. Em juízo, confirmou que realizava o transporte de relógios a pedido de Valdenir. Não há que se falar que todos os eletrônicos apreendidos eram de Jorge Alexandre Galvão. Conforme depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão, as mercadorias Joilson e Jorge foram individualizadas, sendo lavrado duas autuações diversas. O condutor do flagrante, Edinaldo Luciano Cipolla, afirmou na fase policial que estava em fiscalização na rodovia SP-225, km 310, juntamente com o SDPM RODRIGO GALDINO DE MATOS; que abordaram o veículo FORD/KA SEDAN, placasAZH-6646, para fiscalização; QUE identificaram o motorista como JOILSON FERNANDESCORREA e o passageiro como JORGE ALEXANDRE GALVÃO; e que JOILSON confessou ser o responsável pelos cigarros e por parte das mercadorias e que JORGE afirmou ser o responsável por outra parte das mercadorias. Afirmou ainda que as mercadorias de cada autuado foram identificadas em autos próprios. Que em vistoria, encontraram grande quantidade de cigarros, bem como eletrônicos, perfumes e roupas, de origem importada, os quais estavam acondicionados no porta malas e no banco traseiro, sem documentação fiscal; QUE, entrevistados, JOILSON disse ser o responsável pelos cigarros, aproximadamente 7 caixas contendo 50 pacotes cada, e parte das mercadorias, e JORGE declarou ser proprietário de parte dos eletrônicos, roupas e perfumes; QUE ambos disseram, ainda, que adquiriram os produtos em Foz do Iguaçu/PR; (...)QUE JORGE e JOILSON identificaram as respectivas mercadorias, as quais foram apreendidas em autos próprios; QUE as mercadorias pertencentes a JOILSON permaneceram no veículo, o qual foi trancado e lacrado, no pátio interno desta Delegacia; QUE as mercadorias pertencentes a JORGE foram retiradas do veículo e acondicionadas em duas bolsas, as quais também foram lacradas e armazenadas. (p. 8/9 do id 278901372). No mesmo sentido, foi o depoimento do SDPM RODRIGOGALDINO DE MATOS (p. 10 do id 278901372). Em juízo, a testemunha Edinaldo confirmou que as mercadorias estavam em bolsas, mas também havia mercadorias soltas, as quais foram divididas entre os proprietários. Foram os produtos, portanto, separados na ocasião da apreensão. Ouvido na fase policial, JORGE ALEXANDRE GALVÃO afirmou que QUE foi de ônibus para Foz do Iguaçu e adquiriu celulares, receptores de TV e perfumes; perfumes; QUE pretendia retomar de ônibus, mas encontrou o seu conhecido JOILSON FERNANDES CORREA, o qual estava de carro e ofereceu carona no retorno, já que ele reside em São José dos Campos, que fica próximo a Taubaté; QUE conhecia Joilson de viagem anterior de ônibus para Foz do Iguaçu; QUE não tem participação alguma com os cigarros transportados por Joilson; QUE o veículo FORD KA placas AZH 6646, em que estavam, foi abordado pela policia rodoviária em Sta. Cruz do Rio Pardo/SP, sendo a ocorrência apresentada nesta delegacia; QUE separou as suas mercadorias, as quais foram acondicionadas em duas bolsas da marca CHENSON, que permaneceram lacradas” (p. 29 do id 278901372). Conforme Auto de Apresentação e Apreensão n. 063/2016, relativo à apreensão em nome de JORGE ALEXANDRE GALVÃO, foram apreendidos 02 (DUAS) sacolas com alça, da marca CHENSON, cor preta, sendo uma contendo materiais eletrônicos diversos, lacrada sob n. 004978 e outro contendo roupas de marcas e modelos diversos, lacrada sob n. 004979 (p. 31 do id 278901372). E em consulta ao sistema PJE – TRF3 – 1º Grau, verifico que JORGE ALEXANDRE GALVÃO responde à ação penal n. 0000120-49.2018.4.03.6125, do qual se extrai que em 12/04/2016 foram apreendidas mercadorias em seu poder e que conforme, TERMO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS APREENDIDAS É DIVERGENCIAS CONSTATADAS TG 48/16, as mercadorias relacionadas nesses lacres correspondem a: 02 Receptor de sinal de satélite, CINEBOX, FANTASY; 02 Receptor de sinal de satélite, AZ AMERICA, F-94; Fabricado na China; 01 Receptor de sinal de satélite, PHANTOM, RIO; 02 Receptor de sinal de satélite, TOCOMSAT, COMBATE HD; Fabricado na China; 02 Escova alisadora de cabelo, BAK, MAGIC BK -63; Fabricado na China; 08 Aparelho telefônico celular, LG, LG-13220; Fabricado na China; 05 Aparelho telefônico celular, IPRO, 3100; Fabricado na China; 01 Carregador de celular, LG, STA-U3SER2; Fabricado na China; 01 Bateria de celular, LG; Fabricado na China; 01 Carregador de bateria com 4 baterias, SONY, CYCLE ENERGY Ni-HMAAIAAA; 09 Aparelho telefônico celular, IPRÓ, 3100; 01 Frasco de perfume, BRETNEY SPEARS, FANTASY, com 1100m1; Fabricado na França; 01 Frasco de perfume, UDY, GOLD-ISSIME, com 75m1; Fabricado na França; 01 Frasco de perfume, UDY, BLACK, com 100m1; Fabricado na França; 03 Fardo de meia com 12 pares cada, DISNEY, modelos diversos; 06 Conjunto (blusa e calça) de frio, EVERLAST; Fabricado na China; OS Camiseta polo, EVERLAST; Fabricado na China; 06 Conjunto (blusa e calça) de frio de times diversos (p. 29 do id 40752251 do processo 0000120-49.2018.4.03.6125). Por outro lado, verifico que, conforme TERMO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS APREENDIDAS E DIVERGÊNCIAS CONSTATADAS – TG 42/16, as mercadorias apreendidas com JOILSON correspondem a: (a) 01 Fone de ouvido, sem marca e modelo aparente; (b) 92 Relógio de pulso, marcas e modelos diversos; (c) 05 caixa de papel de seda com 50 pacotes casa, SMOKING, KING SIZE; (d) 03 Receptor de sinal de satélite, CINEBOX, FANTASIA; (e) 01 Frasca de perfume 100 ml, JEAN PAUL GAULTIER, LE MALE (f) 01 Frasco de perfume 100 ml, CAROLINA HERRERA, 212 SEXY; (g) 01 Frasco de perfume 125 ml, SCUDERIA FERRARI, BLACK; (h) 01 Frasco de perfume 100 ml, BRITNEY SPEARS, FANTASY; (1) 01 Frasco de perfume 100 ml, ARMANI, POUR HOMME; (j) 01 Frasco de perfume 100 ml, UDY BLACK; (k) 17 carregador de bateria equiparado com 4 baterias, SONY, CYCLE ENERGY, Ni-MH AA/AAA; (I) 01 Receptor de sinal de satélite, DUOSAT, PLAY; (m) 03 Aparelho reprodutor de mídia, GOOGLE, CHROME CAST; (n) 05 Controle de videogame XBOX 360, MICROSOFT; (o) 01 Camiseta, EVERLAST; e (p) 12 Par de meia infantil, DISNEY. (p. 63 do id 278901372) Como se observa, as mercadorias apreendidas com JORGE ALEXANDRE GALVÃO foram individualizadas e relacionadas e em outra autuação. Assim, embora Jorge tenha assumido que trouxe mercadorias do Paraguai, estas não se confundem com as mercadorias atribuídas a JOILSON. Acrescente-se, por fim, que a conduta admitida por JOILSON nas fases policial e judicial, de que trazia os relógios de origem estrangeira e sem a documentação fiscal, já é suficiente para a caracterização do crime de descaminho. Da autoria delitiva em relação a Valdenir Apela o réu VALDENIR requerendo sua absolvição por ausência de provas que acarretem a incriminação como partícipe dos fatos delituosos. Alega que não há reconhecimento pessoal, que os policiais jamais ouviram falar no apelante; nenhum produto foi apreendido em seu poder; não há a mínima relação do recorrente com os supostos fatos narrados na exordial. Não procede a alegação. Conforme mencionado na r. sentença apelada, restou comprovado que Valdenir era proprietário dos relógios apreendidos e que ele alugou o carro a ser utilizado no transporte das mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal e anteriormente adquiridas por ele: “Prosseguindo, não resta dúvida quanto à autoria do fato delituoso no que diz respeito aos réus Valdenir e Joilson, já que as mercadorias foram apreendidas no veículo conduzido pelo réu Joilson, mas alugado pelo réu Valdenir, que lhe solicitou trazer parte da mercadoria, não tendo ambos apresentado qualquer justificativa plausível para tal conduta. Assim, como já se viu quando da análise do crime de contrabando, a testemunha Rodrigo Galdino de Matos confirmou ter sido abordado um veículo Ford/Ka/Sedan, o qual continha em seu interior cigarros e mercadorias, como perfumes, satélites, etc. A testemunha lembrou-se que Joilson admitiu a propriedade dos cigarros. A testemunha Edinaldo, Policial Militar Rodoviário, igualmente confirmou ter sido fiscalizado um veículo Ford/Ka, no qual havia cigarros e mercadorias. As mercadorias estavam em bolsas, mas também havia mercadorias soltas. Disse que, salvo engano, o carro era locado. Respondendo à defesa, disse que, no veículo, quando da abordagem, Joilson estava presente, não se lembrando, no entanto, de Valdenir. Não se lembra também da feição do réu Valdenir. Não se recorda quais mercadorias eram de Joilson. Lembra que havia eletrônicos, cigarros, peças de celulares (mídia fl. 339). Conforme anteriormente narrado, Vandelma, ouvida na condição de informante por ser ex-esposa de Valdenir, informou que este trabalha como seu ajudante em sua papelaria há aproximadamente dez anos. Quanto ao veículo Ford/Ka, afirmou ser propriedade de uma locadora, sendo que Valdenir o alugou, pois costumavam fazer as compras para papelaria na Rua 25 de março, no estabelecimento "Armarinhos Fernandes" e que tais compras eram feitas uma vez por mês. Disse inicialmente não saber o preço pago pela locação do carro, mas indagada sobre o fato de ela, testemunha, ser a pessoa responsável pelo pagamento, alegou que era R$ 50,00 aproximadamente. Sabe que Valdenir e Joison são amigos "de vista", mas não sabe de onde eles se conhecem (mídia fl. 339). Tiago, ouvido na condição de informante (genro de Valdenir), confirmou que o sogro sempre ajudou a sogra, Vandelma, em sua papelaria. Segundo alegou, Valdenir leva Vandelma para comprar mercadorias em Guarulhos e em São Paulo. Disse saber que uma vez Valdenir locou em seu nome um veículo Sedan e emprestou o carro para Joilson. Viu Valdenir algumas vezes em sua casa. Sabe somente desta locação, deste carro (mídia fl. 339). A testemunha João, por sua vez, disse conhecer Valdenir de Guarulhos, sendo que este trabalha com a ex-esposa em uma papelaria. Nada sabe sobre a locação de algum carro por Valdenir. Posteriormente, disse saber que Valdenir alugou o carro para Joilson, conforme Valdenir lhe contou, porque Joilson estaria como "nome sujo". Valdenir lhe contou isso em 2016. Não sabe se Joilson pagou algum coisa para Valdenir para que ele alugasse o carro (mídia fl. 339). O réu Joilson, ouvido em juízo, disse que os relógios eram de propriedade de Valdenir e já haviam sido por ele adquiridos. Deveria trazer os relógios para Valdenir, sendo inclusive esta a razão para que Valdenir tivesse alugado o carro em seu nome. Disse por várias vezes ter assumido o que fez, ou seja, adquiriu os cigarros. Quanto às mercadorias, parte delas era de Jorge, ocupante do carro e que viajava como seu passageiro, sendo os relógios de propriedade de Valdenir. Os relógios seriam comercializados por Valdenir. Valdenir já havia comprado os relógios e um rapaz lhe entregou em Foz do Iguaçu-PR. Prossegue afirmando que, quanto ao descaminho (fones de ouvido, perfumes, etc.), sempre negou a prática porque essas mercadorias não eram suas. Assumiu desde a fase policial que somente os cigarros eram seus. Jorge não assumiu a totalidade das mercadorias descaminhadas porque "sabia que tinha coisa errada". Mas nenhum desses produtos era seu. Valdenir alugou o carro para que ele, réu, trouxesse sim os relógios (mídia fl. 339). Por fim, o réu Valdenir, em juízo, alegou ter emprestado o carro para Joilson por estar este último com o nome sujo. Confirmou que seu cunhado vende produtos nacionais na Galeria Pajé (Loja 41), como relógios e carteiras. Conhecia Joilson da Galeria Pajé e comentou com Joilson que estava com o carro alugado por 30 dias, pois ia para o Nordeste e desistiu da viagem. Conhecia Joilson fazia 2 anos. Joilson ficaria com o carro dos dias 11 até 15 ou 16. Joilson foi buscar o carro em sua casa. Joilson lhe disse que ia passear em Foz do Iguaçu. Não imaginou que Joilson traria produtos, nem se preocupou com isso, nem mesmo com a possibilidade de serem trazidas drogas no carro por ele alugado. Especificamente quanto aos relógios, negou ter pedido a Joilson que trouxesse tais produtos. A loja, após o divórcio, ficou só com a ex-esposa. Quem compra as mercadorias é Vandelma. Ela faz as compras e ele, réu, por vezes, vai buscar. Sempre fez as compras no Brasil. Pelo Ministério Público foram apontadas várias autuações fiscais em seu nome. Valdenir justificou ter ido buscar cobertores, tendo isso ocorrido por umas três vezes, sendo a última há "uns três anos". O Ministério Público anotou, entretanto, uma autuação em nome do réu em agosto de 2017 (tributos sonegados em torno de R$ 34.000,00) - mídia fl. 339. Assim, analisando os elementos colhidos nos autos, não resta nenhuma dúvida de que o réu Joilson transportava, de forma consciente, mercadorias de origem estrangeira desprovidas de documentação fiscal e que o réu Valdenir era proprietário dos relógios apreendidos, tendo ficado demonstrado que ele, Valdenir, alugou o carro a ser utilizado no transporte movido pelo fato de nele serem trazidas as mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal e anteriormente adquiridas por ele. No presente caso, portanto, o dolo em relação aos réus configurou-se pela livre vontade de praticar o crime de descaminho, importando e transportando os produtos estrangeiros desprovidos de documentação fiscal, consciente da ilicitude da conduta e com intuito de lesar o fisco mediante o não pagamento dos tributos devidos. Não há duvidas acerca da participação do corréu Valdenir na empreitada criminosa, pois a versão de que teria alugado o carro somente por estar o corréu Joilson com o "nome sujo", restou isolada nos autos. Não há elementos que corroborem o intuito de uma viagem para o Nordeste, nem tampouco que o carro seria utilizado para buscar produtos nos "Armarinhos Fernandes", o que tampouco se afigura economicamente viável. Consigne-se inicialmente que a testemunha João soube de tal circunstância, ou seja, de que Valdenir teria alugado o carro por Joilson estar com o nome sujo, em razão de o próprio acusado Valdenir ter lhe contado, chegando João a dizer, no início de seu depoimento, que nada sabia a respeito da locação do automóvel. Além disso, causa no mínimo estranheza a ex-esposa do réu Valdenir, Vandelma, com quem ele trabalha diariamente há muitos anos, não ter conhecimento da versão apresentada por ele, no sentido de ter alugado o carro Ford/Ka por aproximadamente um mês por pretender viajar para o Nordeste. Além disso, Vandelma disse que o ex-marido conhece Joilson somente de vista, não sendo razoável, portanto, emprestar para ele o carro alugado em seu nome para uma viagem até a região da fronteira somente para Joilson passear, e sem qualquer espécie de contraprestação, como alegou, pois a responsabilidade pela locação era sua, de Valdenir. No mais, Joilson foi categórico ao dizer que os relógios eram de Valdenir e que já haviam sido por ele adquiridos. A corroborar tal circunstância está o fato de Valdenir ter admitido que ajuda seu cunhado na Galeria Pajé, onde são vendidos justamente relógios e carteiras, sendo lugar conhecido por comercializar mercadorias descaminhadas. Como se observa, restou comprovado nos autos que Valdenir prestou auxilio material para que Joilson trouxesse mercadorias de origem estrangeira sem a regular documentação fiscal, ao ceder veiculo por ele alugado, tendo ainda Joilson confirmado nas fases policial e judicial que os relógios apreendidos seriam de Valdenir. Não há dúvida, portanto, que o acusado VALDENIR cometeu o crime do artigo 334, §1º, IV, do Código Penal, sendo de rigor a manutenção da sentença condenatória. Passo ao exame da dosimetria da pena. Da dosimetria da pena do réu JOILSON FERNANDES CORREA - Do crime do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal. O juiz sentenciante fixou a pena-base do art. 334-A, §1º, do CP no mínimo legal, em 02 anos de reclusão. A quantidade de maços apreendidos (3.650 maços), assim como sua natureza altamente lesiva à saúde pública, podem e devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena, considerando o dolo revelado pela intensa lesão ao bem jurídico tutelado. Considerados os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, seria de rigor a exasperação da pena-base em patamar superior ao estabelecido na r. sentença apelada. No entanto, considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, é de se manter a pena-base em 02 anos de reclusão, restando prejudicado o pedido da defesa de aplicação da pena no mínimo legal. Na segunda fase, o juízo sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ao ponderar que “o réu confirmou espontaneamente a prática delitiva, admitindo estar ciente do transporte ilegal que praticava, assumindo, sozinho, a responsabilidade pelo transporte dos cigarros”. No entanto, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes. A defesa de JOILSON requereu a aplicação da causa de diminuição da pena do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), analisando-se as circunstâncias pessoais favoráveis do denunciado (art. 59, IV, do CP). Não procede o pleito da defesa. Conforme manifestado pela acusação em suas contrarrazões, “não há nenhuma justificativa para a aplicação da Lei de Drogas no presente caso, sobretudo devido ao fato de que as mercadorias que foram contrabandeadas e descaminhadas não configuram como entorpecentes, pois nem se quer constam na Portaria n° 344 do Ministério da Saúde que regula as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Não é possível que, ao bel prazer de quem quer que seja, à revelia da vontade do legislador, crie-se normas novas, com o recorte de outras apenas nas partes que, potencialmente, sejam favoráveis, mas que, de verdade, sejam estranhas aos fatos. Isso seria uma inovação legislativa à margem do legitimado para tal - o Poder Legislativo.” Com efeito, é de se ressaltar a vedação da combinação de leis, com a criação de uma lex tertia, híbrida, não prevista pelo legislador. É impossível combinação de leis e a aplicação da forma privilegiada do crime de tráfico, introduzida no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06, para o crime de contrabando ou descaminho (art. 334-A e 334 do CP), não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Assim, deve ser mantida a pena definitiva em 02 anos de reclusão pelo crime de contrabando. - Do crime do art. 334, §1º, IV, do Código Penal. A pena-base do crime de descaminho foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, não havendo insurgência da acusação quanto ao ponto. Assim, prejudicado o pedido da defesa de redução da pena para o mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição da pena, sendo vedada a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06 ao crime de descaminho, por ser vedada a combinação de leis. - Do concurso material de crimes Considerado o concurso material de crimes, por ter o acusado, mediante mais de uma conduta, praticado mais de um crime, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do CP, de forma que a pena resulta definitiva em 03 anos de reclusão. Prejudicado o pedido da defesa de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (art. 44 do CP) e de concessão do direito de apelar em liberdade, considerado que o juízo sentenciante já realizou a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito e concedeu o direito de apelar em liberdade, por ter permanecido solto durante a instrução (p. 118/119 do is 278901429). Destarte, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo das execuções penais, à ordem de uma hora por dia de pena, e a outra consistente em prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à data do pagamento, revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Mantenho o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, dada a ausência de insurgência das partes quanto ao ponto. Quanto à destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Da dosimetria da pena do réu VALDENIR GOMES DE OLIVEIRA - Do crime do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 02 anos e 01 mês de reclusão. Com efeito, consta dos autos o apontamento de um Inquérito Policial (autos n. 0307/2016) por fatos praticados em 05/07/2016, que foi extinto por insignificância (p. 143/147 do id 278901421 e p. 1/6 do id 278901429), não podendo ser considerado negativamente como conduta social, personalidade desabonadora ou maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. Por outro lado, a quantidade de mercadoria apreendida (3.650 maços de cigarros), assim como sua natureza altamente lesiva à saúde pública, podem e devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena, considerando o dolo revelado pela intensa lesão ao bem jurídico tutelado. Diante das considerações supra, fixo a pena-base para o crime do artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal em 02 anos e 01 mês de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Assim, nesta etapa da dosimetria, mantenho a pena em 02 anos e 01 mês de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a pena pelo crime de contrabando resulta em 02 anos e 01 mês de reclusão. - Do crime do art. 334, §1º, IV, do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base do crime de descaminho foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, não havendo insurgência das partes quanto à pena-base, que resta mantida no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, à mingua de causas de aumento e de diminuição da pena, a pena resulta em 01 ano de reclusão. - Do concurso material de crimes. Considerado o concurso material de crimes, a pena resulta definitiva em 03 anos e 01 mês de reclusão. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo das execuções penais, e em prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à data do pagamento, em favor da União. Da inabilitação para dirigir veículo. O juiz sentenciante deixou de aplicar a penalidade do art. 92, inciso III, do Código Penal, nos seguintes termos: “Neste momento, cabe consignar, porque requerido pelo Ministério Público em relação ao réu Joílson, que a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal, trata-se de efeito não automático da condenação. Sua aplicação, portanto, demanda motivação idónea levando inclusive em consideração a proporcionalidade entre a conduta praticada e a consequência ora requerida. E, no presente caso, julgo não ser adequada tal medida. Não ignorando haver controvérsias a respeito do assunto, entendo que nem todos os casos de condenação pelo transporte de produtos legais (art. 334 do CP) gera a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Assim, para que a condenação gere a aplicação do artigo 92. Inciso III, do Código Penal, necessário se faz, a meu ver, a comprovação de que o réu é contumaz na prática do delito de descaminho/contrabando, fazendo do transporte de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas seu meio de vida este réu, neste caso hipotético, portanto, comprovadamente utiliza veículos, por ele conduzidos, para o transporte de produtos ilícitos. Demonstrada estaria, assim, a profissionalidade criminosa no uso do meio (condução de veículo como melo "profissional para a prática do delito). Consequentemente, o fato de dedicar-se profissionalmente a descaminho/contrabando com uso do veículo pode e deve gerar a sanção requerida pelo Ministério Público Federal, por ser sanção claramente proporcional, servindo ao objetivo do dispositivo: evitar a reiteração criminosa pelo mesmo meio. E, neste sentido, não é essa a situação que se viu na presente ação penal. Como antes explicitado, consta dos autos o envolvimento do réu nos feitos indicados às fls. 271/272. No entanto, em um deles a punibilidade foi extinta em razão do cumprimento das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo. Já o feito em trâmite na Subseção de Maringá é indicado apenas pelo número do inquérito policial, não sendo possível averiguar seu andamento, o que impossibilita concluir que o réu utiliza veículos por ele conduzidos para a prática delitiva. Já as circunstâncias nas quais teve o réu mercadorias apreendidos na esfera administrativa (procedimentos fiscais envolvendo, diga-se, ambos os réus), não foram aclaradas nos autos, não se podendo afirmar que eles estavam, naquelas ocasiões, conduzindo veículos ou mesmo se estavam no interior de um ônibus, por exemplo. Assim, julgando desproporcional ao presente caso a sanção prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal.” Apela o Ministério Público Federal postulando a aplicação o disposto no art. 92, III, do CP, de inabilitação para conduzir veículos automotores como um efeito da condenação, por ter sido comprovada a utilização do veículo como meio para o transporte de produtos ilícitos, bem como porque JOILSON dedica-se profissionalmente a praticar os crimes de descaminho/contrabando com uso do veículo. O artigo 92 do Código Penal dispõe sobre a inabilitação para dirigir veículo como um dos efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Depreende-se do dispositivo legal que a inabilitação para dirigir veículo é efeito secundário da condenação quando este tiver sido utilizado como mecanismo para a prática de infração penal punida a título doloso, e que esse efeito não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 607.107 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 486), decidiu que é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. (RE 607107, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1098. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiterada prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação serve como motivação para aplicar, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. (...) 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) No sentido da possibilidade da aplicação da penalidade prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, de inabilitação para dirigir veículo aos motoristas profissionais, já decidiu essa Colenda Turma: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APELOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 15. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que a carreta foi empregada, de forma dolosa, para a perpetração do crime de contrabando. 16. O mero fato de ser motorista profissional não permite que o agente possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. 17. O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta aos réus. 18. Por fim, mantenho, como já prolatado em primeiro grau, o direito de os réus recorrerem em liberdade. 19. Apelos da defesa parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000923-47.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 15/02/2023) E M E N T A PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. INTERNALIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMPROVADA NOS AUTOS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL, ADEMAIS, QUE SE ASSEMELHA À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS QUE AUTORIZA EXASPERAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE EMPREGADO NA SENTENÇA. PLEITO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO ACOLHIDO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DO CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA MANTIDA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E SUPRESSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. OCUPAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE TAL SANÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO NO PONTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA E DESPROVIDA A MANEJADA PELA DEFESA. (...) - O réu ADEMIR DA CONCEIÇÃO DA SILVA fez uso de caminhão com o fito de transportar elevadíssima carga de cigarros contrabandeados, perpetrando, desta feita, o delito doloso elencado no art. 334-A do Código Penal, tanto que indicado automotor foi devidamente apreendido pela autoridade policial, conforme é possível ser inferido de Auto de Apresentação e Apreensão, razão pela qual se mostra imperiosa, com o fito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a imposição a tal agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). - Ademais, tal sanção não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que o réu, ainda que motorista de profissão, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, deveria o réu ter pensado nesta situação que poderia lhe afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderia executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que o réu poderá se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seu sustento. - Por outro lado, a inabilitação deve ser fixada pelo mesmo período da pena corporal aplicada para o crime de contrabando. De certo, o artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal provida, negado provimento ao apelo manejado pela defesa, para manter a condenação dos réus ADEMIR DA CONCEIÇÃO DA SILVA e MILTON HENRIQUE DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n° 399/1968, e exasperar as penas privativas de liberdade para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO, afastada a substituição por restritivas de direitos, mantida a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor ao réu ADEMIR DA CONCEIÇÃO DA SILVA, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000115-93.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 3. A inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) decorre diretamente do preceito legal e o fato de o apelante necessitar de carteira de habilitação válida para trabalhar não é motivo suficiente para que se afaste a aplicação desse efeito da condenação. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000842-07.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) Quanto ao prazo de duração da imposição da penalidade, o artigo 92 do Código Penal nada dispôs sobre o prazo do efeito condenatório. A jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, CAPUT, e § 1°, incisos I E II, DO CÓDIGO PENAL, C.C. OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA primeira fase. PENA-base confirmada. segunda fase. reconhecimento Da Atenuante genérica da confissão espontânea. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. terceira fase. ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. PENA CORPORAL CONFIRMADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. reforma DO PERÍODO DE INABILITAÇÃO PARA O PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM SUA MENOR EXTENSÃO. (...) - Inabilitação para a condução de veículo automotor. A norma adequada ao caso é a inabilitação para conduzir veículo prescrita no inciso III do artigo 92 do Código Penal, conforme decidido em sentença, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial. - No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de transportar carga contrabandeada, perpetrando, razão pela qual se mostra imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). Precedentes. - O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. - Dispositivo. Apelação da defesa provida para reduzir para 02 (dois) anos o período de inabilitação para condução de veículos automotores, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001743-64.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO. 1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais, a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias. 2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do acusado. 3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes. 4. Recursos improvidos. (TRF3. Processo n.º 0001547-21.2016.403.6006, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 05.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019) No caso dos autos, a utilização dos veículos foi essencial para o desenvolvimento da atividade criminosa, considerando a distância a ser percorrida e a grande quantidade de cigarros, relógios, eletrônicos e perfumes transportados, razão pela qual se mostra necessária a decretação aos acusados da inabilitação para dirigir veículos automotores, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção do crime de contrabando. Acrescente-se ainda que restou comprovado nos autos que o corréu Joilson tem reiterado na prática do crime do art. 334 do CP, na condução de veículo automotor, por fatos praticados antes e após aos apurados na presente ação penal: a) processo 12457.006239/2011-75 (apreensão veículo) e processo n. 12457.006240/2011-08 (apreensão mercadoria) por apreensão de eletrônicos e brinquedos de procedência estrangeira em 27/04/2011, quando conduzia o veículo GM Vectra Sedan Elite, EIN-6760, trazendo (p. 97/138 do id 278901397), que acarretou a ação penal n. 5007392-14.2011.404.7002, extinto após cumprimento da suspensão condicional do processo (p. 132/142 do id 278901421); b) processo 12457-000105/2014-93 (p. 9/14 do id 278901436), por apreensão de videogame em 06/05/2014, quando conduzia o automóvel taxi placas BAT-0518; c) processo 12457.724809/2016-07 (p. 126/127 do id 278901421 e p. 1/7 do id 278901436), por apreensão de pares de meia e 47 meia-calça em 18/05/2016, quando conduzia o veículo NJX-4749; d) processo 17833.727559/2018-18, 17833.727525/2018-23 (p. 128/131 do id 278901421 e p.1/7 do id 278901436), por apreensão de eletrônicos e perfumes em 16/07/2018, quando conduzia o veículo Fiat Siena AOO-7859. Dessa forma, considerado que o veículo foi utilizado para a prática de crime doloso, de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir veículo ao acusado JOILSON, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena fixada para os crimes de contrabando e descaminho, como forma de impedir a reiteração criminosa. Pelo exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar VALDENIR pela prática do crime de contrabando, resultando na pena final de 03 anos e 01 mês de reclusão, e para aplicar da penalidade de inabilitação para dirigir veículo ao acusado JOILSON, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, nego provimento aos recursos de apelação dos réus, de ofício, altero a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS - SP354531-A, PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO - SP124244-A
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622-A, JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. ART. 334, CP. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÕES PRETÉRITAS DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS SEM O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO. HABITUALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e defesa contra sentença que condenou Joilson pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, § 1°, inciso I, e art. 334, §1º, inciso IV, do Código Penal, e condenou Valdenir pelo crime do art. 334, §1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Inépcia da denúncia. Questão superada tanto pelo recebimento da denúncia quanto pela prolação da sentença, devendo eventual insurgência voltar-se, especificamente, aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça inaugural, nos termos da jurisprudência pacificada no E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Regional.
3. De outro lado, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
4. Muito embora a pena mínima cominada pelo artigo 334 do CP (descaminho), seja igual a 01 (um) ano, o réu responde ainda, em concurso material, pela prática do delito descrito no artigo 334-A do Código Penal (contrabando), que tem pena cominada mínima de 02 (dois) anos, ultrapassando o limite estabelecido pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995 para aplicação da suspensão condicional do processo. Assim, no momento do oferecimento da denúncia e da prolação da sentença, não cabia a proposta de suspensão condicional do processo, a teor da Súmula 243 do STJ.
5. Ademais, a suspensão do processo é pertinente antes do processamento do feito, porque visa justamente evitar levar adiante a persecução penal em juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, após todo o processado, inadequado requerer-se a suspensão do que já ocorreu, do que já se ultimou. Ainda que ocorra eventual modificação da imputação nesta sede recursal ou, ainda, absolvição de um dos crimes, resta inviabilizada a pretendida suspensão, ante a superação da fase apropriada.
6. Princípio da insignificância. No julgamento do RE 1.971.993/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Relator para Acórdão Sebastião Reis Júnior, Pleno, 13/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, acolheu a seguinte tese: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade da ação”.
7. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, em observância aos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1143 – RE 1.971.993/SP).
8. A conduta imputada aos acusados, de transportar cigarros estrangeiros (mercadorias estrangeiras relativamente proibidas) sem a documentação de sua importação regular, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, integrado pelo art. 3º do Decreto-Lei 399/68, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
9. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos elementos coligidos aos autos.
10. Insuficiente para o decreto absolutório a argumentação de que o valor dos tributos sonegados é inferior a vinte mil reais, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a atipicidade da prática de descaminho em virtude da configuração da insignificância do comportamento.
11. A argumentação de bagatela do comportamento delituoso esbarra na constatação de habitualidade da conduta. Existência de anteriores procedimentos administrativos fiscais, por apreensão de mercadorias estrangeiras, a tipificar, em tese, o crime de descaminho em ocasiões pretéritas. Precedentes dos tribunais superiores e do TRF3ª Região.
12. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
13. A inabilitação para dirigir veículo é efeito secundário da condenação quando este tiver sido utilizado como mecanismo para a prática de infração penal punida a título doloso, e que esse efeito não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença. o STF decidiu que é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional (RE 607.107-RG).
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista:
15. Considerado que o veículo foi utilizado para a prática de crime doloso, de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir veículo, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena fixada, como forma de impedir a reiteração criminosa.
16. Apelação do MPF provida. Apelo da defesa desprovida.