APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007659-58.2011.4.03.6110
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: SERGIO DIAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ENZO JOSE BAPTISTA DUO - SP108016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007659-58.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SERGIO DIAS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ENZO JOSE BAPTISTA DUO - SP108016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença (fls. 8/37 – ID n. 255639466), proferida pela Exma. Juíza Federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (1ª Vara Federal de Barretos/SP), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada para: a) ABSOLVER o réu SÉRGIO DIAS MARTINS da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu SÉRGIO DIAS MARTINS como incurso no art. 38-A da Lei 9.605/1998 à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Consta da r. denúncia (fls. 1/9 – ID n. 255639465): Consta nos autos que em 20 de dezembro de 2010, Paulo Nunes Alves foi autuado por danificar vegetação nativa em estágio médio de regeneração nativa em estágio média de regeneração do bioma da Mata Atlântica, em Zona de Amortecimento da FLONA de Ipanema, sem autorização de órgão ambiental competente. Acontece que Paulo adquiriu o terreno do denunciado Sérgio Dias Martins, afirmando que, quando da comprova, a área já estava limpa. Além disso, na transação referida Paulo e todos os outros que adquiriram lotes de Sérgio receberam um documento da Secretaria do Meio Ambiente, assinado pelo engenheiro agrônomo Minoru Iwakami Beltrão "autorizando a limpeza da área de supressão da vegetação nativa", documento este que se constatou ser falso durante este procedimento. Assim, denuncia-se Sérgio pela falsificação de documento público, tipificada no caput do art. 297 do Código Penal, além do dano ambiental causado no bioma Mata Atlântica, conforme exposto no art. 38-A da Lei 9.605/1998. Como dito, aos 20 dias de dezembro de 2010, Paulo Nunes Alves foi autuado pelo fiscal do ICMbio Moisés de Souza por danificar vegetação nativa em estágio médio de conservação no bioma da Mata Atlântica, em zona de amortecimento competente, conforme Auto de Infração 04686-A (fl. 03), sendo constatado danos em área de 852m², segundo o Relatório de Fiscalização nº 13 de fls. 04 a 13. O Ofício nº 080/2013 (fls.156) encaminhado pelo ICMBio informa dois processos administrativos instaurados por Paulo Nunes Alves, ambos em fase de instrução e sem solução, gerados pelo auto de infração 04686-A. O Laudo de Vistoria Técnica (fls. 11/14) esclarece que a área analisada pertence ao Loteamento 'Chácara Dias Martins', com 7,312ha, que não possui licença ou autorização de implantação pelos órgãos competentes, tratando-se de um loteamento clandestino, com 43 lotes cobertos com vegetação nativa em estágio médio de regeneração vendidos, sendo que os moradores (em vista do suposto documento autorizativo), gradativamente, estão desmatando e implantando chácaras de lazer. O auto de infração aqui abordado (fl. 03) recaiu sobre Paulo Nunes Alves, contudo o empreendedor do Loteamento Clandestino 'Chácara Dias Martins' é Sérgio Dias Martins. O referido laudo conclui, às fls. 13 e 14, que ocorreram fortes impactos ambientais sobre a mata nativa existente no imóvel, realizados por compradores dos lotes vendidos pelo Sr. Sérgio. O Laudo nº 169/2011 UTEC/DPF/SOD/SP (fls. 53/68) esclarece que 'houve danos no local dos fatos, entre os quais se destaca o corte de vegetação arbórea e arbustiva, uso de fogo/queimada para limpeza da área, destoca, enfileiramento do material proveniente do corte e posterior queima da biomassa. Houve a construção de cerca de arame farpado com oito fios, o que impede a circulação da fauna de maior porte pela área (fls. 66/67). Sendo que a área impactada é de, aproximadamente, 1200m², sendo possível recuperar tal dano (fl. 67). Em seu termo de declarações, às fls. 40, Paulo Nunes Alves informa que adquiriu o terreno de Sérgio Dias Martins já limpo, mediante o corte de mata lá existente, que acredita ter sido feito por roço, e já cercado com cerca, ressaltando que foram vendidos, por Sérgio, diversos terrenos no local, todos com problemas para a regularização. Paulo forneceu, ainda, cópia do contrato de compra e venda do terreno (fls. 42/44), cuja cláusula sexta (fl. 43) ressalta que benfeitorias só poderiam ser feitas após liberação definitiva do DPRN e IBAMA. Já em seu auto de qualificação e interrogatório, à fl. 110, Paulo Nunes Alves esclarece que é casado há 24 anos com Rosilene dos Santos Alves, em nome de quem está celebrado o contrato de compra e venda. Rosilene dos Santos Alves ( fl. 113) afirma que não efetuou a limpeza no terreno, assim como não contratou ninguém para fazê-lo. Já Sérgio Dias Martins, em seu termo de declarações (fls. 81/82), informa que o terreno começa a ser loteado em 2000, por seu genitor Emilio Lopes Martins, falecido, sem inventário encerrado. Com a morte, Sérgio passou a administrar os bens deixados, uma vez que é procurador de sua genitora e das irmãs de Emilio, com quem concorre no inventário, uma vez que sucedeu o pai no inventário de seus avós paternos. Afirma que, antes de comercializar os lotes, realizou uma consulta junto ao IBAMA para saber se a comercialização poderia ser feita, tendo sido orientado pelo Senhor Delcídio, engenheiro agrônomo da instituição, que a alienação poderia ocorrer, desde que uma cláusula contratual alertasse o comprador da necessidade de obter junto ao DPRN e IBAMA a autorização necessária para a implantação de qualquer benfeitoria do imóvel adquirido, o que o fez inserir a referida cláusula sexta nos contratos de compra e venda. Refutou, ainda, as declarações de Paulo, sugerindo a oitiva de Márcia Turato e Marcos José Lopes Florido de Oliveira como testemunhas de que não foi o responsável pelo desmatamento ocorrido no terreno. Marcia Regina Turato Leite foi ouvida às fls. 87, e afirma que é proprietária de dois lotes do mesmo logradouro, adquiridos de Sérgio Dias Martins, sendo que Paulo Nunes Alves não chegou a cortar árvores nativas, realizando, pelo contrário, o plantio de árvores frutíferas ao redor de seu terreno. Ressalta, ainda, que tem conhecimento de um documento assinado pelo engenheiro 'Minoru', autorizando a limpeza rasteira dos referidos terrenos, datado de 2006, embora não esteja autorizada, ainda, a construção nos lotes. Quando de sua reinquerição, às fls. 224, Márcia esclarece que, na compra dos lotes, recebeu uma cópia do documento assinado pelo engenheiro Minoru o qual autorizava a limpeza dos lotes, e era comum a todos os proprietários, entendendo, portanto, que estava autorizada a limpar os terrenos que adquirira. Marcos José Lopes Florido de Oliveira, por sua vez, afirmou que é primo de Sérgio Dias Martins, sabendo do loteamento e da presença de árvores nativas no local, não podendo afirmar, contudo, que fora o próprio Paulo Nunes Alves quem cortou as árvores nativas que existiam no terreno adquirido (fls. 102). Em que pese o relatório apresentado pela autoridade policial às fls. 160 a 162, o Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 165 e 166 entendendo que alguns itens da investigação ainda não estavam elucidados, solicitando, para tanto, a oitiva do fiscal Moisés de Souza e a identificação e oitiva do engenheiro 'Minoru'. Assim, Moisés de Souza esclareceu, em seu termo de depoimento às fls. 173, que 'o desmatamento verificado no lote objeto da referida autuação, tratava-se de dano recente (cerca de um mês), a contar da data da visita em 20 de dezembro de 2010'. Ressalta, ainda, que conheceu pessoalmente o sr. Minoru Iwakami Beltrão, que prestava serviço à DEPRN, e que a suposta autorização de limpeza de supressão de vegetação nativa, supostamente assinada pelo engenheiro 1minoru1, não possui idoneidade, uma vez que ainda que o DEPRM possuísse poderes para emitir tais documentos, ainda seria preciso contar com a anuência da FLONA, à época gerenciada pelo IBAMA. Às fls. 175 foi juntado a autorização favorável ao pedido de limpeza de área de supressão de vegetação nativa de sub bosque do processo 13229, solicitado por Sérgio dias Martins e outros ao diretor regional da sudeste paulista, o senhor minoru (grafado no documento como Iwakami Beltra, vindo do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais- DEPRN, de 13 de agosto e 2007, e assinado, inclusive, por Sérgio Dias Martins. Em seu termo de declarações, Minoru Iwakami Beltrão (grafia correta comprovada pelo documento de identidade às fls. 195) às fls. 193 e 194, esclarece que foi funcionário do DEPRN entre 1994 e 2009, quando o departamento foi extinto e ele realocado na CETESB. Em 2006 exercia a atividade de Diretor da Regional Sudoeste Paulista, refutando peremptoriamente o documento às fls. 175, posto que não reconhece a assinatura como sua, bem como a própria formatação do referido documento que não se coaduna com o modelo utilizado à época, salientando que as autorizações para limpeza eram expedidas em formulário padrão totalmente diferente do documento apresentado. Ressalta, ainda, que no documento a palavra processo está grafada com 's' e a numeração 13229, que não chega nem perto da numeração de processos de sua diretoria, que giram em torno de 70.000. Foi feito auto de colheita de material gráfico do Sr. Minoru, entre as fls. 196 e 200, o que comprova que a assinatura do documento acoplado às fls. 175 em nada se parece com a real assinatura do engenheiro agrônomo. Em seu auto de qualificação e interrogatório, ás fls. 245 e 246, Sérgio dias Martins admite que forneceu uma cópia da autorização aos compradores dos imóveis que estavam sendo adquiridos no loteamento de propriedade da família, afirmando que tal documento lhe foi entregue pelo advogado José Carlos Caramez, que havia sido constituído para realizar o inventário do seu genitor, tendo renunciado aos poderes no decorrer do processo (cópia da renúncia autuada às fls. 250). Já José Carlos Caramez, às fls. 266, que de fato foi o advogado constituído para proceder o inventário de Emilio Lopes Martins, cujo inventariante foi Sérgio Dias Martins, e que, devido à morosidade provocada pelo próprio inventariante, renunciou à causa, desconhecimento o documento de fls. 175. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou SÉRGIO DIAS MARTINS como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 297 do Código Penal e 38-A da Lei 9.605/1998. A r. denúncia foi recebida em 30.06.2015 (fl. 23 – ID n. 255639465). Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença, cuja baixa em secretaria deu-se em 28.08.2017 (fl. 38 – ID n. 255639466). Em razões de Apelação, o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença parcialmente condenatória a fim de que o acusado SÉRGIO DIAS MARTINS seja também condenado nas penas do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, mediante emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), pois restou descrito na denúncia e provado nos autos que SÉRGIO fora a pessoa quem efetivamente utilizou o documento público falso , bem como para que sejam reconhecidas as circunstâncias agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas “a”, “l” e “n”, da Lei 9.605/1998, aumentando a pena imposta pela prática do crime do art. 38 da mesma Lei (fls. 43/49 – ID n. 255639466). Contrarrazões defensiva devidamente acostada, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 59/61- ID n. 255639466). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso ministerial apenas para que a pena do crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 seja aumentada pelas agravantes do art. 15, II, alíneas "a" e "n", da mesma Lei, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo (fls. 68/81 – ID n. 255639466). Esta 11ª Turma, então, por unanimidade, decidiu por analisar parcialmente o recurso do Ministério Público Federal e, na parte apreciada, NEGAR PROVIMENTO no que tange ao delito de uso de documento falso (art. 297 c.c. art. 304, ambos do Código Penal), absolvendo o acusado de tal imputação, uma vez que ausente a comprovação do elemento subjetivo do dolo. No que tange à insurgência da acusação quanto à dosimetria art. 38-A da Lei 9.605/1998, DE OFÍCIO, SUSPENDEU-SE o julgamento das razões do apelo quanto a este ponto, convertendo-se o julgamento em diligências para determinar a remessa dos autos ao r. juízo de origem, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal, para que se manifestasse acerca da eventual possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo acerca do delito remanescente (art. 38-A da Lei 9.605/1998) (ID n. 255639566 – fl. 122). Diante da negativa do Ministério Público Federal em propor a suspensão condicional do processo pelo fato de o acusado estar sendo processado por outro crime, os autos foram novamente remetidos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento da Apelação ministerial (fl. 164 – ID n. 255639466). É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007659-58.2011.4.03.6110 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SERGIO DIAS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ENZO JOSE BAPTISTA DUO - SP108016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS DA IMPUTAÇÃO: Consta da r. denúncia (fls. 1/9 – ID n. 255639465): Consta nos autos que em 20 de dezembro de 2010, Paulo Nunes Alves foi autuado por danificar vegetação nativa em estágio médio de regeneração nativa em estágio média de regeneração do bioma da Mata Atlântica, em Zona de Amortecimento da FLONA de Ipanema, sem autorização de órgão ambiental competente. Acontece que Paulo adquiriu o terreno do denunciado Sérgio Dias Martins, afirmando que, quando da comprova, a área já estava limpa. Além disso, na transação referida Paulo e todos os outros que adquiriram lotes de Sérgio receberam um documento da Secretaria do Meio Ambiente, assinado pelo engenheiro agrônomo Minoru Iwakami Beltrão "autorizando a limpeza da área de supressão da vegetação nativa", documento este que se constatou ser falso durante este procedimento. Assim, denuncia-se Sérgio pela falsificação de documento público, tipificada no caput do art. 297 do Código Penal, além do dano ambiental causado no bioma Mata Atlântica, conforme exposto no art. 38-A da Lei 9.605/1998. Como dito, aos 20 dias de dezembro de 2010, Paulo Nunes Alves foi autuado pelo fiscal do ICMbio Moisés de Souza por danificar vegetação nativa em estágio médio de conservação no bioma da Mata Atlântica, em zona de amortecimento competente, conforme Auto de Infração 04686-A (fl. 03), sendo constatado danos em área de 852m², segundo o Relatório de Fiscalização nº 13 de fls. 04 a 13. O Ofício nº 080/2013 (fls.156) encaminhado pelo ICMBio informa dois processos administrativos instaurados por Paulo Nunes Alves, ambos em fase de instrução e sem solução, gerados pelo auto de infração 04686-A. O Laudo de Vistoria Técnica (fls. 11/14) esclarece que a área analisada pertence ao Loteamento 'Chácara Dias Martins', com 7,312ha, que não possui licença ou autorização de implantação pelos órgãos competentes, tratando-se de um loteamento clandestino, com 43 lotes cobertos com vegetação nativa em estágio médio de regeneração vendidos, sendo que os moradores (em vista do suposto documento autorizativo), gradativamente, estão desmatando e implantando chácaras de lazer. O auto de infração aqui abordado (fl. 03) recaiu sobre Paulo Nunes Alves, contudo o empreendedor do Loteamento Clandestino 'Chácara Dias Martins' é Sérgio Dias Martins. O referido laudo conclui, às fls. 13 e 14, que ocorreram fortes impactos ambientais sobre a mata nativa existente no imóvel, realizados por compradores dos lotes vendidos pelo Sr. Sérgio. O Laudo nº 169/2011 UTEC/DPF/SOD/SP (fls. 53/68) esclarece que 'houve danos no local dos fatos, entre os quais se destaca o corte de vegetação arbórea e arbustiva, uso de fogo/queimada para limpeza da área, destoca, enfileiramento do material proveniente do corte e posterior queima da biomassa. Houve a construção de cerca de arame farpado com oito fios, o que impede a circulação da fauna de maior porte pela área (fls. 66/67). Sendo que a área impactada é de, aproximadamente, 1200m², sendo possível recuperar tal dano (fl. 67). Em seu termo de declarações, às fls. 40, Paulo Nunes Alves informa que adquiriu o terreno de Sérgio Dias Martins já limpo, mediante o corte de mata lá existente, que acredita ter sido feito por roço, e já cercado com cerca, ressaltando que foram vendidos, por Sérgio, diversos terrenos no local, todos com problemas para a regularização. Paulo forneceu, ainda, cópia do contrato de compra e venda do terreno (fls. 42/44), cuja cláusula sexta (fl. 43) ressalta que benfeitorias só poderiam ser feitas após liberação definitiva do DPRN e IBAMA. Já em seu auto de qualificação e interrogatório, à fl. 110, Paulo Nunes Alves esclarece que é casado há 24 anos com Rosilene dos Santos Alves, em nome de quem está celebrado o contrato de compra e venda. Rosilene dos Santos Alves ( fl. 113) afirma que não efetuou a limpeza no terreno, assim como não contratou ninguém para fazê-lo. Já Sérgio Dias Martins, em seu termo de declarações (fls. 81/82), informa que o terreno começa a ser loteado em 2000, por seu genitor Emilio Lopes Martins, falecido, sem inventário encerrado. Com a morte, Sérgio passou a administrar os bens deixados, uma vez que é procurador de sua genitora e das irmãs de Emilio, com quem concorre no inventário, uma vez que sucedeu o pai no inventário de seus avós paternos. Afirma que, antes de comercializar os lotes, realizou uma consulta junto ao IBAMA para saber se a comercialização poderia ser feita, tendo sido orientado pelo Senhor Delcídio, engenheiro agrônomo da instituição, que a alienação poderia ocorrer, desde que uma cláusula contratual alertasse o comprador da necessidade de obter junto ao DPRN e IBAMA a autorização necessária para a implantação de qualquer benfeitoria do imóvel adquirido, o que o fez inserir a referida cláusula sexta nos contratos de compra e venda. Refutou, ainda, as declarações de Paulo, sugerindo a oitiva de Márcia Turato e Marcos José Lopes Florido de Oliveira como testemunhas de que não foi o responsável pelo desmatamento ocorrido no terreno. Marcia Regina Turato Leite foi ouvida às fls. 87, e afirma que é proprietária de dois lotes do mesmo logradouro, adquiridos de Sérgio Dias Martins, sendo que Paulo Nunes Alves não chegou a cortar árvores nativas, realizando, pelo contrário, o plantio de árvores frutíferas ao redor de seu terreno. Ressalta, ainda, que tem conhecimento de um documento assinado pelo engenheiro 'Minoru', autorizando a limpeza rasteira dos referidos terrenos, datado de 2006, embora não esteja autorizada, ainda, a construção nos lotes. Quando de sua reinquerição, às fls. 224, Márcia esclarece que, na compra dos lotes, recebeu uma cópia do documento assinado pelo engenheiro Minoru o qual autorizava a limpeza dos lotes, e era comum a todos os proprietários, entendendo, portanto, que estava autorizada a limpar os terrenos que adquirira. Marcos José Lopes Florido de Oliveira, por sua vez, afirmou que é primo de Sérgio Dias Martins, sabendo do loteamento e da presença de árvores nativas no local, não podendo afirmar, contudo, que fora o próprio Paulo Nunes Alves quem cortou as árvores nativas que existiam no terreno adquirido (fls. 102). Em que pese o relatório apresentado pela autoridade policial às fls. 160 a 162, o Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 165 e 166 entendendo que alguns itens da investigação ainda não estavam elucidados, solicitando, para tanto, a oitiva do fiscal Moisés de Souza e a identificação e oitiva do engenheiro 'Minoru'. Assim, Moisés de Souza esclareceu, em seu termo de depoimento às fls. 173, que 'o desmatamento verificado no lote objeto da referida autuação, tratava-se de dano recente (cerca de um mês), a contar da data da visita em 20 de dezembro de 2010'. Ressalta, ainda, que conheceu pessoalmente o sr. Minoru Iwakami Beltrão, que prestava serviço à DEPRN, e que a suposta autorização de limpeza de supressão de vegetação nativa, supostamente assinada pelo engenheiro 1minoru1, não possui idoneidade, uma vez que ainda que o DEPRM possuísse poderes para emitir tais documentos, ainda seria preciso contar com a anuência da FLONA, à época gerenciada pelo IBAMA. Às fls. 175 foi juntado a autorização favorável ao pedido de limpeza de área de supressão de vegetação nativa de sub bosque do processo 13229, solicitado por Sérgio dias Martins e outros ao diretor regional da sudeste paulista, o senhor minoru (grafado no documento como Iwakami Beltra, vindo do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais- DEPRN, de 13 de agosto e 2007, e assinado, inclusive, por Sérgio Dias Martins. Em seu termo de declarações, Minoru Iwakami Beltrão (grafia correta comprovada pelo documento de identidade às fls. 195) às fls. 193 e 194, esclarece que foi funcionário do DEPRN entre 1994 e 2009, quando o departamento foi extinto e ele realocado na CETESB. Em 2006 exercia a atividade de Diretor da Regional Sudoeste Paulista, refutando peremptoriamente o documento às fls. 175, posto que não reconhece a assinatura como sua, bem como a própria formatação do referido documento que não se coaduna com o modelo utilizado à época, salientando que as autorizações para limpeza eram expedidas em formulário padrão totalmente diferente do documento apresentado. Ressalta, ainda, que no documento a palavra processo está grafada com 's' e a numeração 13229, que não chega nem perto da numeração de processos de sua diretoria, que giram em torno de 70.000. Foi feito auto de colheita de material gráfico do Sr. Minoru, entre as fls. 196 e 200, o que comprova que a assinatura do documento acoplado às fls. 175 em nada se parece com a real assinatura do engenheiro agrônomo. Em seu auto de qualificação e interrogatório, ás fls. 245 e 246, Sérgio dias Martins admite que forneceu uma cópia da autorização aos compradores dos imóveis que estavam sendo adquiridos no loteamento de propriedade da família, afirmando que tal documento lhe foi entregue pelo advogado José Carlos Caramez, que havia sido constituído para realizar o inventário do seu genitor, tendo renunciado aos poderes no decorrer do processo (cópia da renúncia autuada às fls. 250). Já José Carlos Caramez, às fls. 266, que de fato foi o advogado constituído para proceder o inventário de Emilio Lopes Martins, cujo inventariante foi Sérgio Dias Martins, e que, devido à morosidade provocada pelo próprio inventariante, renunciou à causa, desconhecimento o documento de fls. 175. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou SÉRGIO DIAS MARTINS como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 297 do Código Penal e 38-A da Lei 9.605/1998. A r. sentença (fls. 8/37 – ID n. 255639466), proferida pela Exma. Juíza Federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (1ª Vara Federal de Barretos/SP), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada para: a) ABSOLVER o réu SÉRGIO DIAS MARTINS da prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o réu SÉRGIO DIAS MARTINS como incurso no art. 38-A da Lei 9.605/1998 à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Em análise parcial da Apelação ministerial, esta E. 11ª Turma decidiu por manter a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 297 do Código Penal, convertendo o julgamento em diligências para potencial oferecimento de suspensão condicional do processo. Frustrada tal tentativa, versa o presente julgamento tão somente quanto à insurgência do órgão acusatório no que tange à dosimetria da pena do delito do art. 38-A da Lei 9.605/1998. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 38-A DA LEI 9.605/1998 Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e materialidade do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença a quo colacionou fundamentação irretocável nesse sentido e que servirá de apoio quando da análise das demais questões relativas à dosimetria da pena trazidas pela Apelação ministerial, razão pela qual a transcrevo integralmente, in verbis: Da materialidade delitiva Pois bem, a materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Infração nº 004686-A (fls. 06), pelo Laudo de Vistoria Técnica (fls. 14/17) e Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) de fls. 53/68. Conforme se depreende do Relatório de Fiscalização elaborado pelo ICMBio (fls. 07/13), integrante do mencionado Auto de Infração, os fiscais verificaram danos em 852 m2 de vegetação nativa, do bioma da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, cortes e supressões de arbusto, arvoretas, árvores e sub-bosque com herbáceas, lianas, queima do material lenhoso e plantio de árvores frutíferas no local, sem autorização dos órgãos ambientais competentes. O Laudo de Vistoria Técnica, de fls. 14/17, esclarece que a área analisada pertence ao loteamento “Chácara Dias Martins”, com 7,312ha, que não possui licença ou autorização de implantação pelos órgãos competentes, tratando-se de um loteamento clandestino, com 43 lotes cobertos com vegetação nativa em estágio médio de regeneração vendidos. O referido laudo atesta a ocorrência de danos ambientais na área em questão e conclui que: “Constatamos no local, fortes impactos ambientais sobre a mata nativa existente no imóvel, realizados por compradores dos lotes vendidos pelo Sr. Sérgio Dias Martins, onde a vegetação vem sofrendo forte danos para edificação de chácaras de lazer, como limpeza de sub-bosque, supressão de árvores, arvoretas e arbustos, limpeza da vegetação em regeneração e uso de fogo. Originou-se uma fragilização estrutural do fragmento florestal e comprometendo sua existência, o que exigiu uma ação enérgica da Fiscalização da FLORA contra os responsáveis pelos danos ambientais. No caso do Auto de Infração n. 004686 A, o mesmo foi lavrado em função de danos ambientais no Lote n. 45/C, com corte e supressão, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica e situada na Zona de Amortecimento da FLONA DE IPANEMA, onde o material cortado é calculado em 42 estereos de lenha (...)”. Por sua vez, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente), de fls. 53/68, elaborado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal, em resposta aos quesitos, atesta que: Houve dano no local dos fatos? Sim, houve danos no local dos fatos, entre os quais se destaca o corte de vegetação arbórea e arbustiva, uso de fogo/queimada para limpeza da área, destoca, enleiramento do material proveniente do corte e posterior queima da biomassa. Houve a construção de cerca de arame farpado com oito fios, o que impede a circulação da fauna de maior porte pela área, maiores detalhes estão disponíveis na subseção IV.2- Danos Ambientais. Qual a extensão do dano? A área diretamente impactada é de aproximadamente 1.200m2. Qual o tipo de vegetação foi afetada? A área de exame está inserida no Bioma Mata Atlântica, na área de aplicação da Lei 11.428/2006 e na Zona de Amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema, Unidade de Conservação Federal, a vegetação afetada se caracteriza como uma formação florestal secundária em estágio sucessional médio a avançado de regeneração. Pelas suas características sucessionais e geográficas cabe ressaltar o disposto o art. 11, inciso I, alínea d, da Lei 11.428/2006. É possível recuperar o local? Sim, é possível recuperar o local para tanto deverá ser feito um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, a ser providenciado pelo proprietário, e elaborado por profissionais habilitados, que deverá seguir normatização específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ser submetido à análise e aprovação por parte do órgão ambiental competente, para posterior execução. Como o local apresentada cobertura florestal em estágio médio-avançado de regeneração e possuía banco de sementes, dessa forma, apresenta boa regeneração natural de espécies pioneiras, sendo recomendável o enriquecimento da área com espécies secundárias tardias e climáticas, visando a manutenção da diversidade genética e redução do risco de endogamia. Além disso, deve ser retirada a cerca do lote para permitir o trânsito de animais de maior porte pela área, visto que o remanescente florestal tem importância como corredor gênico, para flora e fauna, da Floresta Nacional de Ipanema”. Comprovada a materialidade delitiva, resta perquirir acerca da autoria. Da autoria A autoria do acusado é induvidosa. Resta demonstrado nos autos que ele foi o responsável pela conduta delitiva descrita na denúncia, que culminou com os danos causados ao meio ambiente, cuja materialidade está acima descrita. De fato, da análise dos elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução criminal, verifica-se que Sérgio Dias Martins era o proprietário e responsável pela área pertencente ao loteamento denominado Chácara Dias Martins e realizou a venda do lote objeto do Auto de Infração nº 04686-A para Paulo Nunes Alves, sendo que, quando da venda, a área já estava degradada. Nesse sentido, a testemunha de acusação Moises de Souza, fiscal do IBAMA, narra, às fls. 353 (mídia CD), que Sérgio Dias Martins foi o loteador da área de preservação ambiental e que tal loteamento era clandestino, pois não possuía autorização dos órgãos competentes. Esclarece que o desmatamento começou em 2010 e que em todo o loteamento havia árvores cortadas, inclusive no lote descrito no Auto de Infração em comento. Confira-se: “que foi parcelada a área de vegetação nativa em vários lotes; que, quando chegou ao local, as pessoas que estavam fazendo a limpeza nos terrenos não apresentaram nenhuma autorização; que houve corte de árvores e no local de mata nativa (bioma da Mata Atlântica) foi colocada mata exótica; que a plantação de fruta mudaria a característica da vegetação; que foi autuada a pessoa que estava no lote; que Sérgio Dias Martins foi o loteador da área; que, na época, o loteamento era irregular, pois não possuía autorização; que, na ocasião, não havia construção, mas hoje, na área que foi embargada, existe edificação; que houve queimada, colocação de arame farpado, que impedia a circulação de animal de grande porte; que o depoente obteve depois uma cópia da suposta autorização do engenheiro Minoru, do DEPRN, a qual contém vária\s falhas, uma vez que não houve a anuência da FLONA e, segundo levantamento da Polícia Federal, a autorização não estava numerada, não apresentava validade, não precisava a vegetação nativa a ser suprimida, o bioma, estágio, não citava a via original (era uma cópia) e apresentava outro padrão da autorização original da época; que o desmatamento começou em 2010; que já estavam usando a área quando da visita dos fiscais; que nos lotes do Sr. Paulo Nunes e de seu pai, Sr. Luciano, foram cortadas várias árvores, no loteamento do Sr. Sérgio; que as árvores adultas cortadas foram colocadas empilhadas e, quando colocam fogo, até as adultas morriam; que em todo o loteamento havia árvores cortadas, tendo entrado até máquina de terraplanagem; que confirma o teor do seu depoimento de fls. 173 dos autos; que havia 36 lotes de 1.000m2; que era tudo mata virgem e foi vendido como sendo possível fazer o loteamento, mas não havia ainda essa autorização; que, ainda que o DEPRN tivesse autorizado, teria que havia anuência da FLONA, o que não houve. Que os terrenos eram de propriedade da mãe de Sérgio, mas para vende-los, ele falou que era possível construir e desmatar”. Por sua vez, a testemunha Paulo Nunes Alves, arrolada pela acusação, afirma que adquiriu o terreno em questão do acusado e que fez no local apenas corte de cipó e não de árvores, e que Sérgio lhe apresentou um documento emitido por órgão federal informando que poderia ser realizado o desmatamento da área (fls. 353 – mídia CD): “Que comprou o terreno do Sr. Sérgio em Iperó e fez corte só de cipó, não de árvores; que sabe que antigamente pegou fogo no lote, bem antes do depoente compra-lo; que Sérgio disse que poderia limpar o terreno, mas que não poderia cortar árvores; que não pediu autorização para o IBAMA para fazer limpeza rasteira; que Sérgio apresentou o contrato de compra e venda e o depoente não se lembrasse havia um documento autorizando essa limpeza rasteira; que chegou na casa do depoente a autuação com a multa aplicada pelo IBAMA, sob o fundamento de que a área não poderia ter sido alterada nem vendida; que, atualmente, o depoente não vai mais ao local, em virtude de ordem policial; que o depoente chegou a cerca a área com cerca; que Sérgio fez um loteamento da área e, quando vendeu o lote, disse ao depoente que poderia construir dali a seis meses, mas que já poderia usar a área desde logo; que Sérgio não apresentou a autorização da Prefeitura para o loteamento, mas mostrou um mapa para o depoente; que não tem conhecimento se alguém efetuou o corte de árvore, nem se houve queda de árvores; que é casado com a Sra. Rosilene e o documento de fls. 42/44 trat-se do contrato referente ao lote do depoente, em nome de sua esposa; que ratifica seu depoimento de fls. 40 dos autos; que não teria comprado o lote se soubesse que estava irregular; que não chegou a fazer nenhuma construção no local; que pagou o valor de R$ 15.000,00 pelo lote; que o pai do depoente também comprou terreno lá e plantou mandioca, tendo sido multado também; que Sérgio apresentou ao depoente um documento emitido por órgão federal informando que poderia ser legalizado o desmatamento, igual ao documento de fls. 175, com o nome do engenheiro Minoru”. Nesse mesmo norte, a testemunha de acusação Rosilene dos Santos Alves, esposa de Paulo Nunes Alves, relata que o acusado disse na ocasião que o loteamento estava regularizado e que poderia ser feita uma limpeza rasteira no terreno. Acrescenta que, quando comprou o lote, as árvores já estavam derrubadas, tanto é que havia ramas em cima delas (fls. 353 – mídia CD): “Que adquiriu um terreno de Sérgio Dias Martins; que seu marido, Paulo Nunes Alves, deu para depoente o terreno, por isso ficou constando o nome desta como compradora; que Sérgio disse que o loteamento estava regularizado, tendo mostrado a planta inclusive; que era Sérgio mesmo quem estava loteando a área; que Sérgio mostrou a documentação que informava que a área pertencia à família dele, mas a depoente não chegou a ver a autorização para lotear; que em 2010 o fiscal do IBAMA esteve no lote, informando que a área não poderia ter sido mexida; que a depoente e seu marido fizeram uma limpeza no terreno, pois Sérgio disse que poderia mexer no local; que então a depoente limpou o que estava seco e plantou frutas no terreno; que Sérgio não apresentou autorização para que pudesse ser feita a limpeza da área; que não chegou a derrubar árvores; que as árvores já estavam derrubadas, tanto é que havia ramas em cima delas; que não chegou a ver resquício de queimadas no local; que a depoente fez cerca no terreno, pois Sérgio disse que poderia ser feito; que confirma seu depoimento de fls. 113 dos autos; que reconhece como sua a assinatura no instrumento de compromisso de compra e venda de fls. 42/44; que Sérgio disse que poderia construir no local depois de seis meses; que pagou pelo lote a quantia de R$ 12.000,00, parceladamente; que não chegou a construir no local; que, com relação ao documento de fls. 175/176, a depoente acredita que seu marido recebeu esse papel, autorizando a limpeza do lote; que a depoente já sabia que não poderia cortar árvores, pois os fiscais já haviam ido várias vezes no local e advertido sobre isso; que foi feita só a limpeza rasteira do terreno”. Já Márcia Regina Turato Leite, também testemunha arrolada pela acusação declara que adquiriu uma chácara do acusado na área do loteamento e que não cortou árvore no local, tendo feito apenas uma limpeza rasteira do terreno, porque havia um documento do órgão ambiental autorizando rasteira do terreno, porque havia um documento do órgão ambiental autorizando essa limpeza, entregue a ela por Sueli Gobbo, que na época era companheira do acusado (fls. 353- mídia CD): Que adquiriu uma chácara de Sérgio Dias Martins no Bairro Bananal; que não cortou árvore no local, tendo feito apenas uma limpeza rasteira da área, porque havia um documento autorizando essa limpeza, entregue à depoente por Sueli, que na época era mulher do Sr. Sérgio; que esse documento era assinado pelo engenheiro Minoru; que ainda existem muitas árvores na sua chácara, mas algumas delas, já velhas, caíram com os vendavais; que não foi cortada nenhuma árvore; que não chegou a fazer consulta aos órgãos competentes antes de proceder à limpeza do terreno, pois o documento que possuía autorizava que fosse feita essa limpeza rasteira; que a depoente plantou frutas no local; que não foi feita nenhuma construção na área; que o Sr. Sérgio também não cortou árvores; que a depoente pagou pela chácara o valor aproximado de R$ 30.000,00; que no contrato de compra e venda havia uma cláusula de que o imóvel ainda não estava legalizado para construção junto aos órgãos competentes, porém havia um documento que foi entregue junto com o contrato que permitia a realização de limpeza rasteira, sem cortes de árvores; que a depoente não verificou junto aos órgãos competentes se essa limpeza rasteira estaria autorizada; que o marido da depoente, em nome de quem estava o contrato de compra e venda, sofreu autuação e imposição de multa em razão do desmatamento; que a depoente ratifica seu depoimento de fls. 87 dos autos; que o documento de fls. 42/44 é o mesmo que utilizado por Sérgio para vender o imóvel”. Destaca-se, ainda, o depoimento da testemunha de defesa José Carlos Quirino, comprador de dois lotes do empreendimento do acusado, no qual afirma que, quando adquiriu a área, ela já estava limpa e não tinha nenhuma árvore (fls. 373). Ouvido em sede policial, às fls. 81/52, o acusado Sérgio Dias Martins declara que é inventariante do espólio deixado pelo seu genitor Emilio Lopes Martins, cujo monte-mor está inserido no sítio localizado no km 17 da Estrada Sorocaba-Iperó, no bairro Bananal, Iperó/SP, e que o referido sítio começou a ser loteado no começo do ano de 2000, pelo seu genitor Emílio Lopes Martins, falecido em setembro de 2000. Reconhece como sendo sua a rubrica exarada no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, acostado às fls. 42/44. Afirma que, antes de comercializar os lotes do desmembramento do sítio acima citado, fez uma consulta junto ao IBAMA, a fim de saber se a comercialização poderia ser feita, tendo sido orientado que a alienação poderia se dar desde que houvesse uma cláusula contratual que alertasse o eventual comprador da necessidade de se obter junto ao DPRN e IBAMA a autorização necessária para implementar qualquer tipo de benfeitoria no imóvel que estava sendo adquirido. Confirma que o lote 45-C foi vendido a Rosilene dos Santos Alves, esposa de Paulo Nunes Alves, o qual foi autuado pelo ICMBio por danificar a vegetação existente no lote de referência. Alega que foi o próprio Paulo Nunes Alves o responsável pelo dano ambiental verificado. Em seu auto de qualificação e interrogatório, às fls. 245/246, Sérgio Dias Martins admite que forneceu uma cópia do documento supostamente emitido pelo DEPRN, autorizando o desmatamento da área, aos promitentes compradores dos imóveis que estavam sendo adquiridos no loteamento de propriedade da sua família, contudo alega que desconhecia a natureza espúria de tal documento. Afirma que o referido documento lhe foi entregue pelo advogado Dr. José Carlos Caramez, o qual, em princípio, havia sido constituído para realizar o inventário do seu genitor, sendo que posteriormente o causídico renunciou ao mandato. Alega que, antes das vendas dos referidos lotes da Chácara Dias Martins, não promoveu pessoalmente o desmate da área. Em Juízo, o réu Sérgio Dias Martins confirma ter vendido a Paulo Nunes Alves o lote objeto da autuação fiscal, pertencente à Área de Preservação Ambiental, asseverando que possuía conhecimento de que o loteamento estava irregular e que não possuía aprovação dos órgãos ambientais e da Prefeitura Municipal. Nesse sentido, ele alega que (fls. 382): “Que, a respeito dos documentos de fls. 175 e 176, tem a dizer que Sueli Gobbo, ex esposa do interrogado, pegou esses documentos do Dr. Caramez; que foi feito o projeto de loteamento da área A, onde moram o interrogado e seus familiares, da área B, onde é feito o plantio, e da área C, onde existe a mata; que os documentos de fls. 175 e 176 foram entregues aos compradores dos lotes da fase C; que o pai do interrogado já tinha falecido na implantação da face C, mas o Dr. Caramez continuava intermediando a venda, o que ocorreu até 2007 ou 2008; que Caramez recebeu R$ 200.000,00 na época para regularizar o loteamento, mas apenas deu entrada no processo e não fez mais nada; que não sabia que o documento de fls. 175/176 era falso, mas tinha conhecimento de que o loteamento estava irregular e não tinha aprovação dos órgãos ambientais e da Prefeitura; que o interrogado precisou vender os lotes porque estava por dificuldades financeiras; que o Dr. Caramez convenceu o pai do interrogado a lotear a área, no ano de 2000; que o pai do interrogado veio a falecer no mesmo ano, em 25 de setembro; que havia plantação de quiabo na terra e, mesmo assim, Caramez vendeu os três primeiros lotes que ficavam nessa área da plantação e embolsou o dinheiro; que nessa área B Caramez ficou com dezesseis lotes, tendo o pai do interrogado ficado com vinte loter; que Caramez disse que poderia vender os lotes da área C, o que foi feito pelo interrogado em 2006 ou 2007; que essa venda dos lotes da área C começou a dar problema, ocasionando a autuação da polícia, porque existem algumas árvores no local, mas não chega a ser mata fechada; que a intermediação da venda pelo Dr. Caramez ocorreu até o ano de 2008, ocasião em que o interrogado teve uma discussão com ele; que a documentação dos lotes era apresentada por Caramez aos compradores; que Caramez vendeu os seus dezesseis lotes e o interrogado vendeu os outros vinte lotes da área B; que na venda de dois ou três loter o interrogado apresentou os documentos de fls. 175/176; que nunca foi checar a veracidade do documento, tendo confiado na palavra do advogado; que a testemunha Valdir tem quatro chácaras na área C, de mata, e vendeu esses lotes, contudo não prestou os serviços contratados; que em 2004 o interrogado contratou Valdir para legalizar a área e entregou a ele quatro lotes a título de pagamento, mas Valdir não cumpriu o contrato e vendeu a terra; que atualmente o interrogado está tentando regularizar o loteamento; que as testemunhas Paulo Nunes Alves, Rosilene dos Santos Alves e Márcia Regina Turato são compradores do lota C; que compraram cientes de que não podiam construir na área, mas o fizeram; que foi apresentado o documento que permitia somente a limpeza rasteira e não o corte de galho e árvore; que alguns compradores da área C fizeram até alicerce, mas o interrogado mandou parar e atualmente não existe nenhuma construção na área C, apenas um cercado e um poste de energia elétrica; que na área B existe construção; que responde a outro processo na Justiça semelhante a esse; que trabalha com empresa de sucata; que Sueli pegou o documento de autorização de corte do Caramez em 2006 ou 2007; que o interrogado vendeu quinze ou dezesseis lotes da área C, mas foram vendidos com a apresentação do documento autorizativo quatro ou cinco lotes; que não se recorda se o lote de Paulo Nunes Alves foi vendido com o documento ou não; que Márcia Regina Turato pegou uma cópia desse documento e entregou para vários moradores; que Valdir vendeu em 2004 quatro lotes da fase C do loteamento; que Valdir tinha um lote também na área B, entregue a ele por Caramez pelos serviços prestados; que, quando começaram os problemas com Camarez, o interrogado contratou Valdir, o qual pediu mais quatro lotes para legalizar o loteamento, tendo sido entregues pelo interrogado; que, dali a dez dias, Valdir vendeu os quatro lotes e não prestou os serviços combinados; que o contrato de prestação de serviços de Valdir está nos autos; que apresenta neste atoa cópia do contrato celebrado por Valdir com as pessoas para as quais vendeu os lotes; que, após o falecimento do pai do interrogado, Caramez levava o contrato de compra e venda para o interrogado assinar, sendo que isso ocorreu até o ano de 2002; quea partir de 2014 ou 2015 não foram vendidos mais lotes; que, apenas o lote C está dando problema com os órgãos ambientais, pois nesta área existiam árvores; que Caramez comercializou somente a área B e Valdir a área C; que o interrogado desconhecia a restrição legal para venda”. Portanto, resta comprovado que o acusado foi o responsável pela implantação do loteamento denominado “Chácara Dias Martins”, onde estava inserido o lote 45-C, objeto da autuação fiscal, em área de preservação ambiental, dando ensejo aos danos ao meio ambiente em tela, uma vez que danificou a vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, pertencente à Floresta Nacional de Ipanema, sem autorização de órgão ambiental competente. Outrossim, ressalte-se que, em seu interrogatório judicial, o réu afirma que tinha conhecimento de que o loteamento estava irregular e que não possuía aprovação dos órgãos ambientais e, ainda assim, empreendeu tal obra e vendeu o lote descrito no auto de infração, causando o dano ambiental. Desse modo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista na norma penal incriminadora, resta devidamente demonstrado. Destarte, verifica-se que, no decorrer da instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram inequivocamente demonstrados, assim como a autoria e o dolo do denunciado. Considerando que efetivamente restou comprovado que o réu danificou vegetação nativa, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica em Zona de Amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema, sem autorização legal dos órgãos competentes; considerando que a destruição da vegetação deu-se de forma livre e consciente, estando, portanto, presente o elemento subjetivo do tipo penal, a condenação do acusado SÉRGIO DIAS MARTINS com relação ao crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 apresenta-se como um imperativo. Mantida, portanto, a condenação de SÉRGIO DIAS MARTINS pela prática do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. DOSIMETRIA DA PENA Deve o magistrado, ao calcular a reprimenda a ser imposta ao réu, respeitar os ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal, partindo da pena-base a ser aferida com supedâneo no art. 59 do mesmo Diploma, para, em seguida, incidir na espécie as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, não tendo o órgão acusatório se insurgido quanto a esse aspecto. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, tendo o Ministério Público Federal requerido, em suas razões de Apelação, a aplicação das agravantes do art. 15, inciso II, alíneas “a”, “l” e “n”, da Lei 9.605/1998, in verbis: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: a) para obter vantagem pecuniária; (...) l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; (...) n) mediante fraude ou abuso de confiança; Primeiramente, assiste razão o órgão acusatório ao pleitear a aplicação da agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea a, da Lei 9.605/1998, uma vez que, realmente, a degradação ambiental constatada deu-se com a finalidade de propiciar a comercialização dos lotes convencionalmente chamados de “Chácaras Dias Martins”, obtendo, assim, vantagem pecuniária advinda do cometimento do delito ora em comento. Da mesma forma, diferentemente do que aduz a defesa, a norma proibitiva inserta no art. 38-A traz como objeto material do delito a danificação ou destruição da vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, entretanto, além de tal característica relacionada ao bioma especial da perpetração do fato, que, de fato, mostra-se ínsita ao cometimento deste crime, o caso em concreto também ocorreu “no interior do espaço territorial especialmente protegido”, qual seja em Zona de Amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema, Unidade de Conservação Federal. As Unidades de Conservação são regulamentadas pela Lei nº 9.985/2000 e caracterizam-se pelo "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção" (art. 2º, I, da Lei nº 9.985/2000). Tais legislação mencionada divide as Unidades de Conservação em dois grupos, quais sejam, unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável, que se submetem a regramentos específicos. São consideradas unidades de proteção integral: as estações ecológicas, reservas biológicas, parques, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre. E, as categorias de uso sustentável são: áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, reservas de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reservas extrativistas, áreas de proteção ambiental (APA) e reservas particulares do patrimônio natural (RPPN). In casu, como se pode depreender, a violação ao Bioma da Mata Atlântica caracteriza o tipo penal do art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais, ao passo que o fato de o delito, somado a isso, ter sido perpetrado em Unidade de Conservação de Uso Sustentável (Floresta Nacional) permite o aumento de pena em patamar superior pela incidência da agravante do art. Inciso II, alínea l, da Lei 9.605/1998. Ao contrário, no que se refere à agravante constante no art. 15, inciso II, alínea n, da Lei 9.605/1998, apesar de ter ficado comprovado que SERGIO, ao vender o Lote n. 45/C para Rosilene dos Santos Alves, em 30.07.2010, pelo valor de R$ 15.000,00 (fls. 42/44), forneceu-lhes documento público materialmente falso do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, que supostamente autorizava que fossem feitas limpezas no terreno, fato é que, nos termos do já debatido e confirmado por unanimidade por esta E. 11ª Turma no v. acórdão (fl. 122- ID n. 255639466), não restou comprovado o efetivo dolo e ciência de SERGIO acerca da falsidade de tal documento, o que gerou, inclusive, a manutenção da absolvição do réu com relação a tal delito. Assim, ainda que o réu tenha afirmado, em seu interrogatório judicial, “que tinha conhecimento de que o loteamento estava irregular e que não possuía aprovação dos órgãos ambientais e, ainda assim, empreendeu tal obra e vendeu o lote descrito no auto de infração, causando o dano ambiental” e demonstrando-se, de forma inequívoca, o dolo da conduta ambiental incriminadora, o mesmo não se pode afirmar acerca do dolo na utilização de documento materialmente falso e consequentemente da perpetração do delito ambiental mediante fraude, não se mostrando adequada a aplicação da agravante em questão no caso em concreto. Dessa forma, presentes duas agravantes (art. 15, inciso II, alíneas a e l, da Lei de Crimes Ambientais), de rigor o aumento da pena no patamar usual de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, o que eleva a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena reconhecido foi devidamente o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Considerando-se o aumento de pena ora procedido, tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem designados pelo r. Juízo das Execuções Criminais, bem como pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, também a ser destinada a entidade social a ser designada pelo E. Juízo das Execuções Criminais. No que concerne ao valor da pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 01 (um) salário mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários: Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Eventualmente, a situação econômica do agente pode levar à flexibilização quanto ao montante a ser fixado diante dos reflexos inerentes no caso de seu descumprimento: conversão em prisão. Nesse passo, cabe mencionar o seguinte trecho de voto proferido pelo Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.760.446 - PR (2018/029858-5), 5ª Turma, DJe de 03.12.2018: (...) De fato, a prestação pecuniária não se vincula aos mesmos critérios formadores da pena privativa de liberdade, de modo que a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada - se próxima ao patamar mínimo ou ao máximo abstratamente cominado - não irá determinar, por si só, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária. Por outro lado, cabe obtemperar que o estabelecimento do valor da pena pecuniária, ao contrário do afirmado pelo agravante, não está dissociado de uma análise acerca da condição econômica do réu. (...). In casu, considerando-se a extensão dos danos causados (1.200m², segundo o Laudo Pericial Ambiental), bem como a situação econômico-financeira do réu pelo informado em seu Boletim de Vida Pregressa (255639463 - Pág. 9), no qual informa trabalhar como empresário, com a renda mensal em 2014 de R$ 4.000,00, bem como o fato de ter bens patrimoniais para venda consistente nos lotes relacionados aos presentes fatos, obtém-se a conclusão de que o valor de 10 (dez) salários mínimos estipulado mostra-se adequado e atende ao propósito de reprimir o acusado pelo ilícito praticado. DISPOSITIVO Ante o exposto, dando prosseguimento ao julgamento iniciado por esta E. 11ª Turma no v. acórdão de fl. 122- ID n. 255639466, voto por, na parte ora apreciada, relativa ao delito do art. 38-A da Lei 9.605/1998, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do órgão acusatório para reconhecer as agravantes do art. 15, inciso II, alíneas a e l, da Lei de Crimes Ambientais, elevando-se a pena definitiva do réu SERGIO DIAS MARTINS para o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, além de 13 (treze) dias-multa. Ante a nova fixação da pena definitiva, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem designados pelo r. Juízo das Execuções Criminais, bem como pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, também a ser destinada a entidade social a ser designada pelo E. Juízo das Execuções Criminais. É o voto. Comunique-se o Juízo das Execuções Criminais.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAS. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 15, INCISO II, ALINEAS A, L E N, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença a quo colacionou fundamentação irretocável nesse sentido e que servirá de apoio quando da análise das demais questões relativas à dosimetria da pena trazidas pela Apelação ministerial. Mantida, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998.
- Na primeira fase, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, não tendo o órgão acusatório se insurgido quanto a esse aspecto.
- Segunda fase. Primeiramente, assiste razão o órgão acusatório ao pleitear a aplicação da agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea a, da Lei 9.605/1998, uma vez que, realmente, a degradação ambiental constatada deu-se com a finalidade de propiciar a comercialização dos lotes convencionalmente chamados de “Chácaras Dias Martins”, obtendo, assim, vantagem pecuniária advinda do cometimento do delito ora em comento.
- Da mesma forma, diferentemente do que aduz a defesa, a norma proibitiva inserta no art. 38-A traz como objeto material do delito a danificação ou destruição da vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, entretanto, além de tal característica relacionada ao bioma especial da perpetração do fato, que, de fato, mostra-se ínsita ao cometimento deste crime, o caso em concreto também ocorreu “no interior do espaço territorial especialmente protegido”, qual seja em Zona de Amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema, Unidade de Conservação Federal.
- Ao contrário, no que se refere à agravante constante no art. 15, inciso II, alínea n, da Lei 9.605/1998, apesar de ter ficado comprovado que SERGIO, ao vender o Lote n. 45/C para Rosilene dos Santos Alves, em 30.07.2010, pelo valor de R$ 15.000,00 (fls. 42/44), forneceu-lhes documento público materialmente falso do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, que supostamente autorizava que fossem feitas limpezas no terreno, fato é que, nos termos do já debatido e confirmado por unanimidade por esta E. 11ª Turma no v. acórdão (fl. 122- ID n. 255639466), não restou comprovado o efetivo dolo e ciência de SERGIO acerca da falsidade de tal documento, o que gerou, inclusive, a manutenção da absolvição do réu com relação a tal delito.
- Assim, ainda que o réu tenha afirmado, em seu interrogatório judicial, “que tinha conhecimento de que o loteamento estava irregular e que não possuía aprovação dos órgãos ambientais e, ainda assim, empreendeu tal obra e vendeu o lote descrito no auto de infração, causando o dano ambiental” e demonstrando-se, de forma inequívoca, o dolo da conduta ambiental incriminadora, o mesmo não se pode afirmar acerca do dolo na utilização de documento materialmente falso e consequentemente da perpetração do delito ambiental mediante fraude, não se mostrando adequada a aplicação da agravante em questão no caso em concreto.
- Dessa forma, presentes duas agravantes (art. 15, inciso II, alíneas a e l, da Lei de Crimes Ambientais), de rigor o aumento da pena no patamar usual de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, o que eleva a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa.
-Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição, tornando-se definitiva a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa.
- O regime inicial de cumprimento de pena reconhecido foi devidamente o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
- Considerando-se o aumento de pena ora procedido, tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem designados pelo r. Juízo das Execuções Criminais, bem como pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, também a ser destinada a entidade social a ser designada pelo E. Juízo das Execuções Criminais.
- Apelação ministerial parcialmente provida.