RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001156-32.2023.4.03.6136
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MARCELO FERRARI
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO FILIPI DOS REIS PEREIRA - SP452986-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001156-32.2023.4.03.6136 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: MARCELO FERRARI Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO FILIPI DOS REIS PEREIRA - SP452986-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de MARCELO FERRARI, com supedâneo no artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal, em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Catanduva/SP, que não absolveu sumariamente o recorrente, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O recorrente pleiteia a reforma da decisão que denegou a absolvição sumária. Alega, em síntese, a nulidade do auto de prisão em flagrante, pela incompetência dos agentes públicos federais que a realizaram e pela falta do laudo merceológico, devendo ser decretada a sua absolvição sumária. Pugna, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 279555934 – fls. 319/325 e ID 279555935 – fls. 1/14). Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 279555779). Em sede do juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (ID 279555937). Parecer da Procuradoria Regional da República pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 280326079). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001156-32.2023.4.03.6136 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: MARCELO FERRARI Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO FILIPI DOS REIS PEREIRA - SP452986-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O presente recurso em sentido estrito foi interposto, com fulcro no artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal, contra a decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária e deu continuidade à ação penal. Consta dos autos que, no dia 18 de dezembro de 2021, por volta das 18h50, na Rodovia Washington Luiz, km 382, em Catanduva/SP, policiais rodoviários federais, após recebimento de denúncia anônima, surpreenderam o denunciado Marcelo Ferrari transportando, no caminhão Mercedes Benz, placa LYB9I55, 2.811 (duas mil, oitocentas e onze) garrafas de vinhos de origem estrangeira, sem documentação comprobatória de sua regular internação no território nacional. A mercadoria foi apreendida e encaminhada à Receita Federal, sendo avaliada em R$ 321.845,66 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ao passo que os tributos iludidos perfazem o total de R$ 283.584,78 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Desse modo, foi o ora recorrente denunciado como incurso nas penas do crime do artigo 334, caput, do Código Penal. O Juízo de origem afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos (ID 279555934 – fls. 315/316): “Verifico que há suporte probatório para a demanda penal. No caso sub judice não estão presentes as hipóteses que embasam uma absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Não se pode dizer que haja, aqui, manifestamente, causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, ou que o fato narrado não constitua crime, ou que esteja extinta a punibilidade. Os fatos referentes ao auto de prisão apontados como irregulares pela defesa (prisão em flagrante ter sido efetuada por Policiais Rodoviários Federais e a fiscalização ter sido originada de denúncia anônima), mesmo se assim o fossem, não chegariam ao ponto de esvaziar a justa causa da ação penal. Outrossim, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova. Os demais argumentos apresentados pela defesa serão analisados dentro do contexto probatório, sendo necessário realizarse a instrução processual, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Portanto, designo o dia 08 de novembro de 2023, às 17 horas, para realização de audiência de oitiva das testemunhas de acusação, policiais RENATO EXPOSITO LIMA e IVAN SAYEG MARQUES DO NASCIMENTO (que poderão ser ouvidos de forma remota), bem como para interrogatório do réu MARCELO FERRARI.” O recurso não deve ser conhecido. De início, cabe frisar que na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal nada obsta que o julgador apresente fundamentação de forma não exauriente (STJ, AgRg no HC 435.679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018). Por conseguinte, deve examinar, ainda que sucintamente, as questões trazidas na defesa preliminar, sobretudo aquelas relevantes e urgentes, a fim de decretar a absolvição sumária do agente ou confirmar o recebimento da denúncia. A matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano, indicando a presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade já está extinta. Apenas nessas hipóteses o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda, absolvendo desde logo o acusado. No caso em tela, o magistrado a quo, após a apresentação da resposta à acusação, analisou as teses aventadas pela defesa e - não verificando a ocorrência das hipóteses acima citadas - as afastou, recebendo a exordial acusatória e determinando o regular prosseguimento do feito. Não bastasse, as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão taxativamente previstas no rol do artigo 581 do Código de Processo Penal, não competindo ao Poder Judiciário a extensão de rol estabelecido em numerus clausus, e assim mantido pelos órgãos constitucionalmente elencados para a reforma da legislação processual, os quais optaram por não alterá-la no tocante ao recurso em apreço. A mera discordância ou entendimento contrário a uma disposição legal não permite que se negue aplicação a ela, ou ainda, que se a expanda em contrariedade a seu conteúdo textual ou à finalidade a que se destina (hipótese que foge dos casos de interpretação extensiva ou analógica). Cumpre transcrever o disposto no artigo 581 do Código de Processo Penal: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. No caso em comento, como aludido, a defesa interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que não acolheu o pleito de absolvição sumária e deu seguimento ao processo. Verifica-se que a decisão que denega a absolvição sumária claramente não figura no rol de decisões que possibilitam o manejo do recurso em sentido estrito para sua revisão, não se adequando à hipótese aventada na peça de interposição (CPP, artigo 581, IX). Logo, inadmissível ampliar o teor semântico de um dispositivo a pretexto de eventualmente corrigir ou atualizar a legislação vigente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao fato de o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal ser taxativo, como mostram os precedentes abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. RECURSO EM SENTIDO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMA PREQUESTIONADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECIDE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A temática do apelo nobre é a hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito. Inexistência de incursão no acervo fático-probatório dos autos para dirimir a tese exposta no apelo extremo. 4. O STJ tem afirmado que "o artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta" (RMS 46.036/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 - sem grifo no original). 4.2. Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito contra provimento jurisdicional que decida incidente de insanidade mental (art. 149-154 do CPP). Ademais, não se verifica a existência de circunstância contida no art. 581 do CPP que permita se cogitar o uso de interpretação extensiva para impugnar decisão sobre incidente de insanidade mental. Portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a aplicação de interpretação analógica ou de analogia no caso em apreço, motivo pelo qual o recurso em sentido estrito interposto na origem não deveria ter sido conhecido. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.699.071/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. JÚRI. MATÉRIA DISCUTÍVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ANÁLISE ANTECIPADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de recurso em sentido estrito quando a lei não a prevê para dada situação concreta. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.122.396/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.) PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, DO CPP. ROL TAXATIVO. CABIMENTO DO WRIT. 1. O mandado de segurança, como sucedâneo recursal, somente é cabível quando inexistente recurso próprio, sob pena de incidência do óbice inserto na súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. 2. O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta. 3. No caso em apreço, em que o recorrente impugna decisão judicial que o afastou do exercício da função de tabelião, inexiste recurso típico previsto, fazendo-se possível o manejo de mandado de segurança. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (ROMS 201401761769, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2014 ..DTPB:.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet, no caso, a realização de exame de DNA. 3. O recorrente não indicou, dentre as hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal ou em leis especiais, qual aquela que, a seu entender, abrangeria, por interpretação, o caso concreto. Ausente, nesse aspecto, a delimitação da controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (RESP 200801650480, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/04/2013 ..DTPB:.)(grifo nosso) Perfilho o entendimento ilustrado nos precedentes cujas ementas colacionei acima. O rol previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal é, conforme salientado, estabelecido em numerus clausus, e sua taxatividade não pode ser rejeitada por órgão jurisdicional se reconhecida - como é o caso - a validade do dispositivo. Some-se a isso que a decisão que não absolve sumariamente o réu e determina o prosseguimento do feito tem natureza interlocutória simples e, de acordo com a regra processual penal, é irrecorrível. No tocante, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. REJEIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DENEGADA. IRRECORRIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. 1. A decisão que nega a absolvição sumária tem natureza jurídica de decisão interlocutória simples e é, portanto, irrecorrível. 2. As decisões interlocutórias, quando irrecorríveis, poderão ter seu conteúdo reanalisado no momento do julgamento de eventual apelação ou, ainda, poderão ser impugnadas por meio de habeas corpus ou mandado de segurança contra ato jurisdicional. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. (5ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5002526-89.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que não absolve sumariamente o réu e determina o prosseguimento do feito tem natureza interlocutória simples, a qual, seguindo a regra processual penal, é irrecorrível. 2. Não verifico o pressuposto objetivo de cabimento, eis que não há previsão legal de recurso para a decisão recorrida, porquanto o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese de interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que afasta a absolvição sumária. 3. Não é o caso da aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no artigo 579, do Código de Processo Penal, visto que não houve interposição de recurso impróprio, mas sim de recurso inadmissível, uma vez que a decisão denegatória de absolvição sumária é irrecorrível. 4. Recurso em sentido estrito não conhecido. (QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7129 - 0002961-71.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2015) (grifo nosso Tampouco se vislumbra a incidência do princípio da fungibilidade (artigo 579 do CPP), uma vez que não foi interposto recurso impróprio, mas sim inadmissível, por ser a decisão denegatória de absolvição sumária irrecorrível. Por fim, não restando preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso (qual seja, o de se tratar de hipótese de cabimento, em tese, de manejo do recurso em sentido estrito), de rigor seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso em sentido estrito. É o voto.
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NEGOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Incabível a interposição do recurso em sentido estrito em face da decisão que não acolheu o pleito de absolvição sumária e deu seguimento à ação penal, visto que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ.
2. Some-se a isso que a decisão que não absolve sumariamente o réu e determina o prosseguimento do feito tem natureza interlocutória simples e, de acordo com a regra processual penal, é irrecorrível.
3. Não restando preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso (qual seja, o de se tratar de hipótese de cabimento, em tese, de manejo do recurso em sentido estrito), de rigor seu não conhecimento.
4. Recurso em sentido estrito não conhecido.