AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025017-96.2012.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO
Advogados do(a) REU: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025017-96.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão da 1ª Seção desta Corte que negou provimento a agravo interno oposto pela UNIÃO à decisão monocrática de improcedência de ação rescisória (ajuizada com esteio no artigo 485, V, CPC/1973, para desconstituir acórdão da 5ª Turma da Corte no julgamento da ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, CPC. SÚMULA 343. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. LEI 8.112/1990. MP 2.225/2001. LITERAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI 12.376/2010. EFEITO REPRISTINATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA REITERADA AO TEMPO DO JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Infundada a pretensão de reforma, pois inexistente literal violação do artigo 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010, considerando que a coisa julgada adotou solução conforme à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no sentido da inexistência de repristinação do artigo 3° e 10 da Lei 8.911/1994 e artigo 3° da Lei 9.624/1998 pela Medida Provisória 2.245-45/2001, mas apenas de novo regramento do instituto por medida provisória. 2. A legislação não admitiu como passível de rescisão qualquer tipo de violação de lei ou norma jurídica, por não se tratar, por evidente, de hipótese de reforma recursal, mas, ao contrário, exigiu ilegalidade qualificada para a desconstituição da coisa julgada, em observância ao próprio princípio constitucional da segurança jurídica. Exige-se, pois, expressamente, literal ou manifesta violação (artigo 485, V, CPC/1973; ou artigo 966, V, CPC/2015), que não se configura se a coisa julgada for proferida em conformidade à jurisprudência ou interpretação legal da controvérsia consolidada ao tempo do julgamento, nem se, controvertida a interpretação, for adotada uma dentre as soluções admitidas pela jurisprudência. 3. Nem se cogite do cabimento de ação rescisória em razão de superveniência de julgamento do RE 638.115, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida inconstitucionalidade das incorporações deferidas no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Com efeito, no caso dos autos o fundamento legal da rescisória não foi a inconstitucionalidade da legislação com base na qual reconhecido o direito, mas apenas e especificamente a ilegalidade da coisa julgada, por literal violação do artigo 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010. A invocação do precedente da Suprema Corte no RE 638.115 não pode, pois, amparar a pretensão de rescisão fundada no artigo 485, V, CPC/1973, vigente ao tempo em que ajuizada a presente ação em 20/08/2012. 4. As hipóteses de rescisão são numerus clausus, não existindo, sob o Código de Processo Civil de 1973, previsão de rescisão por inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte supervenientemente à formação da coisa julgada. Havia, no regime legal de então, previsão apenas de embargos oponíveis contra execução movida face à Fazenda Pública, que podia alegar inexigibilidade do título judicial condenatório, fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido reputada incompatível com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, na redação dada pela MP 2.180-35/2001). Não se tratava, porém, de hipótese legal de rescisão, tanto que a inicial da presente ação não invocou outro fundamento legal de cabimento, além do artigo 485, V, CPC/1973. 5. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, além da previsão de embargos pela Fazenda Nacional, foi instituído, inovadoramente, o cabimento de ação rescisória se a decisão de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, for proferida posteriormente ao trânsito em julgado do título judicial exequendo, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da inconstitucionalidade declarada na Suprema Corte, conforme artigo 535, §§ 5º e 8º. Ocorre que tal norma não pode ser aplicada de forma retroativa na ação rescisória ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual transitou em julgado a decisão objeto da rescisão ajuizada. É inviável cogitar de aplicação retroativa de lei processual quanto ao cabimento de ação rescisória, em função não apenas do princípio da irretroatividade geral, como por força dos princípios específicos da aplicabilidade imediata - e não retroativa - da legislação processual e da aplicabilidade específica da lei processual vigente ao tempo da formação da coisa julgada para a veiculação de pretensão rescisória. 6. Infundada, pois, a pretensão de reforma da decisão agravada, inclusive no que concerne à verba honorária, que foi arbitrada à luz do artigo 20, § 4º, CPC, em modestos dez mil reais, o que se encontra longe de gerar imposição excessiva e desproporcional, considerando o tempo de trâmite do feito, a complexidade da causa e o efetivo proveito econômico gerado pela controvérsia, atribuindo-se solução à luz do princípio da equidade e critérios legais do respectivo § 3º, que não autoriza a redução preconizada pela União. 7. Agravo interno desprovido”. Alegou-se omissão e contradição, pois: (1) o acordão rescindendo reconheceu aos representados do sindicato embargado (SINTRAJUD) direito à incorporação de quintos, por exercício de função comissionada até 04/09/2001, nos termos do artigo 62-A, da Lei 8.112/1990 (com redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001), tendo a UNIÃO ajuizado ação rescisória por literal violação de dispositivo de lei (artigo 485, V, CPC/1973), vez que, posteriormente à coisa julgada, houve julgamento do RE 638.115, com repercussão geral, em que reconhecida inconstitucionalidade das incorporações entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, ao entendimento de que a MP 2.225-45/2001 não estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos/décimos, tendo apenas transformado o benefício em VPNI; (2) o acórdão embargado, considerou incabível ação rescisória por literal violação do artigo 2°, § 3°, da Lei 12.376/2010 (hipótese do artigo 485, V, CPC/1973), por superveniência à coisa julgada do RE 638.115, pois à época do ajuizamento da ação não havia tal previsão de rescisória no Código de Processo Civil de 1973, mas apenas de oposição de embargos do devedor na execução contra a Fazenda Pública (artigo 741, parágrafo único, CPC, com redação dada pela MP 2.180-35/2001); (3) de acordo com o acórdão embargado, somente com o advento do Código de Processo Civil de 2015 é que se criou hipótese de violação literal de dispositivo de lei por declaração de inconstitucionalidade superveniente, com repercussão geral, não sendo possível aplicação em momento anterior; (4) o acórdão embargado foi omisso em relação ao artigo 1° da EC 45/2004, que introduziu o artigo 102, § 3°, da CF/1988, e instituiu a repercussão geral, instituto de uniformização de jurisprudência em matéria constitucional, regulamentado, posteriormente, pela Lei 11.418/2006, que incluiu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, anteriormente, portanto, ao Código de Processo Civil de 2015; (5) à época do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 2011, já havia no ordenamento jurídico pátrio o instituto da repercussão geral (com função de uniformização de jurisprudência, principalmente no âmbito constitucional), e a força vinculante de tal instituto para fundamentar ação rescisória, nos termos do artigo 485, V, CPC/1973, já havia sido reconhecida no julgamento com repercussão geral do Tema 733 (RE 730.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 28/05/2015), sendo tal entendimento reforçado inclusive no julgamento do RE 638.115 (Tema 395), que declarou inconstitucional incorporação dos quintos (assim como no julgamento dos Temas 881 e 885), mencionando que a desconstituição de sentenças anteriores deveria observar o Tema 733 (conforme voto condutor do Ministro GILMAR MENDES); (6) o acórdão desconsiderou, outrossim, que a ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei (artigo 485, V, CPC/1973) não tem por fundamento apenas o julgamento superveniente do RE 638.115 (Tema 395), tendo como fundamento autônomo também a afronta ao artigo 2°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (7) no julgamento do Tema 395 (RE 638.115) foi ressaltado que a decisão judicial que promove ofensa literal e flagrante à legislação ordinária configura violação ao princípio constitucional da legalidade, como ocorre no caso do reconhecimento de direito à incorporação de quintos, nos termos do artigo 62-A da Lei 8.112/1990, tendo em vista a indevida concessão de efeito repristinatório à Medida Provisória 2.225-45/2001 sem que houvesse expressa previsão legal para restabelecimento do direito à incorporação de quintos, configurando ofensa ao artigo 2°, § 3°, da LINDB; (8) embora trate-se, diretamente, de questão de compatibilidade da legislação ordinária, por ofensa ao artigo 2°, § 3°, da LINDB, o próprio Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 395 conheceu da questão como afronta à CF/1988 pela nitidez da ofensa ao princípio constitucional da legalidade na concessão dos quintos aos servidores no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001; (9) “nesse caso específico da incorporação dos quintos, bem destacou o Supremo Tribunal Federal a sobreposição da violação à lei e à Constituição pelo mesmo fundamento da impossibilidade de repristinação de (art. 3º, §3º, da LINDB, normas e da ausência de lei para concessão da incorporação: é uma questão legal sobretudo),mas quando a transgressão salta aos olhos de maneira evidente, a violação à lei acaba por violar a própria Carta Magna (no caso, o princípio da legalidade)”; (10) inaplicável o disposto na Súmula 343/STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”), pois o artigo 485, V, CPC/1973 não estabelecia qualquer requisito adicional à hipótese da ação rescisória quando por violação literal de disposição de lei; (11) a Súmula 343/STF não tem aplicação quando envolvida matéria constitucional, sendo que, no caso, a coisa julgada ofende a lei e a CF/1988, conforme constou do precedente vinculante no RE 638.115, não tendo sido tal entendimento modificado no RE 590.809, mesmo porque, antes do julgamento do RE 638.115, a Corte Suprema ainda não havia se pronunciado sobre o tema dos quintos; (12) “não houve o devido enfrentamento quanto à inconstitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas entre a Lei nº 9.624/98 e a MPv nº 2.225-45/2001, dada a vedação constante no art. 2º, §3º, da LINDB, com a configuração de ofensa aos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, como exposto no já citado RE nº 638.115”, sendo que “os argumentos trazidos no julgamento do RE 638.115, acima, encontram-se na inicial desta Rescisória, e a exordial contém, de forma autônoma e a par do decidido no Tema 395, elementos aptos a justificar a violação à literal disposição de lei promovida pelo v. acórdão rescindendo"; e (13) deixou o acórdão de pronunciar-se sobre os “artigos 2º, 5º, XXXVI, e 37, caput, da CF, bem como o art. 2º, §3º, da LINDB, e os correlatos art. 3º, da MP n. 2.225-45/2001, artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, art. 3º da Lei 9.624/98, artigos 62,§2º, e 62-A, da Lei n. 8.112/90, e artigos 15 e 18, da Lei n. 9.527/97”. Houve resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025017-96.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. No caso, cabe apenas destacar que a União, nos embargos de declaração, alegou CONTRADIÇÃO porque, embora o acórdão tenha reconhecido que à época do trânsito em julgado não havia previsão no CPC/1973 de ajuizamento de ação rescisória por violação literal de disposição legal por superveniência à coisa julgada de julgamento contrário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tal julgamento contrariou entendimento consolidado no Tema 733/STF (RE 730.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 28/05/2015), reiterado no próprio Tema 395/STF (que julgou a impossibilidade de incorporação de quintos entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001), que declarou a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória para desconstituição da coisa julgada anterior à declaração em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, conferindo efeitos ex tunc à eficácia vinculante respectiva. Contudo, tais alegações não demonstram contradição interna no julgado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e inconformismo da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Não se trata, pois, de contradição interna, de natureza lógica entre diversos segmentos da decisão, mas de alegação de suposta incompatibilidade do julgado com a interpretação que entende a embargante correta da legislação de acordo com a jurisprudência assinalada (contradição externa), o que não se afigura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Neste sentido, o seguinte precedente: AIRESP 1.831.451, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe de 18/12/2019: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais”. No tocante à OMISSÃO no julgamento, alegou a embargante supostamente ter deixado o acórdão de considerar entendimento firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, em 28/05/2015), reiterado no Tema 395/STF (RE 638.115), ao concluir por não haver à época hipótese legal para ajuizamento de ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, por superveniência de entendimento contrário à coisa julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema 733/STF decorreu do julgamento do RE 730.462, assim ementado: RE 730.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 28/05/2015: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. De fato, em tal julgamento, com repercussão geral, sobre questão processual ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ressaltou-se que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. No caso dos autos, a ação rescisória foi ajuizada para veicular pretensão de desconstituição de coisa julgada formada na ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100, transitada em julgado em março/2011, que reconheceu direito de servidores públicos representados pela embargada à incorporação dos quintos até edição da MP 2.225-48/2001, tendo em vista superveniência de declaração de inconstitucionalidade de tais incorporações no julgamento do Tema 395/STF. A superveniência do julgamento do Tema 395/STF, como visto, motivou com base no entendimento decorrente do Tema 733/STF a presente ação rescisória, supondo tratar-se de hipótese de aplicação do artigo 485, V, CPC. Sucede, contudo, que tal pretensão desconsiderou que, nos embargos de declaração opostos no RE 638.115 (Tema 395), em que se julgou inconstitucional a “Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001”, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade para que tal julgado não afete pagamento de quintos incorporados por força de decisão judicial já transitada em julgado. Nesse sentido: RE 638.115, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 18.12.2019: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. REPERCUSSÃO GERAL. 3. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. Logo, o que se evidencia nitidamente é a total falta de interesse da UNIÃO em veicular pretensão rescisória para desconstituir coisa julgada que, em ação ordinária, reconheceu direito à incorporação de quintos de servidores entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento adotado como fundamento para rescisão, declarou expressamente que, modulando seus efeitos, em casos que tais, a coisa julgada e os pagamentos devem ser mantidos até absorção integral por reajustes futuros concedidos. Da mesma forma, a alegação de que a coisa julgada ofende o artigo 2°, § 3°, da LINDB, por não haver norma expressa repristinadora, não autoriza a admissão de rescisória, pois, muito embora acolhido tal entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos de tal decisão foram igualmente modulados para manter intacta a coisa julgada contrária anterior ao Tema 395/STF. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. TEMA 395/STF. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA ANTERIOR. CESSÃO DE PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TEMA 733/STF. APLICABILIDADE IN CASU.
1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. A União, nos embargos de declaração, alegou CONTRADIÇÃO porque, embora o acórdão tenha reconhecido que à época do trânsito em julgado não havia previsão no CPC/1973 de ajuizamento de ação rescisória por violação literal de disposição legal por superveniência à coisa julgada de julgamento contrário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tal julgamento contrariou entendimento consolidado no Tema 733/STF (RE 730.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 28/05/2015), reiterado no próprio Tema 395/STF (que julgou a impossibilidade de incorporação de quintos entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001), que declarou a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória para desconstituição da coisa julgada anterior à declaração em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, conferindo efeitos ex tunc à eficácia vinculante respectiva.
3. Tais alegações não demonstram contradição interna no julgado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e inconformismo da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Não se trata, pois, de contradição interna, de natureza lógica entre diversos segmentos da decisão, mas de alegação de suposta incompatibilidade do julgado com a interpretação que entende a embargante correta da legislação de acordo com a jurisprudência assinalada (contradição externa), o que não se afigura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
4. Alegou a embargante omissão por supostamente ter deixado o acórdão de considerar entendimento firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, em 28/05/2015), reiterado no Tema 395/STF (RE 638.115), ao concluir por não haver à época hipótese legal para ajuizamento de ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, por superveniência de entendimento contrário à coisa julgada pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, em tal julgamento, com repercussão geral, sobre questão processual ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ressaltou-se que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.
5. A ação rescisória foi ajuizada para veicular pretensão de desconstituição de coisa julgada formada na ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100, transitada em julgado em março/2011, que reconheceu direito de servidores públicos representados pela embargada à incorporação dos quintos até edição da MP 2.225-48/2001, tendo em vista superveniência de declaração de inconstitucionalidade de tais incorporações no julgamento do Tema 395/STF. A superveniência do julgamento do Tema 395/STF, como visto, motivou com base no entendimento decorrente do Tema 733/STF a presente ação rescisória, supondo tratar-se de hipótese de aplicação do artigo 485, V, CPC.
6. Tal pretensão desconsiderou que nos embargos de declaração opostos no RE 638.115 (Tema 395), em que se julgou inconstitucional a “Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001”, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade para que tal julgado não afete pagamento de quintos incorporados por força de decisão judicial já transitada em julgado. Logo, o que se evidencia nitidamente é a total falta de interesse da UNIÃO em veicular pretensão rescisória para desconstituir coisa julgada que, em ação ordinária, reconheceu direito à incorporação de quintos de servidores entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento adotado como fundamento para rescisão, declarou expressamente que, modulando seus efeitos, em casos que tais, a coisa julgada e os pagamentos devem ser mantidos até absorção integral por reajustes futuros concedidos.
7. A alegação de que a coisa julgada ofende o artigo 2°, § 3°, da LINDB, por não haver norma expressa repristinadora, não autoriza a admissão de rescisória, pois, muito embora acolhido tal entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos de tal decisão foram igualmente modulados para manter intacta a coisa julgada contrária anterior ao Tema 395/STF.
8. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados.