CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027201-51.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROSA MARIA ITALIA NEVES, DALSON FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027201-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ROSA MARIA ITALIA NEVES, DALSON FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo e suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo. A ação de origem é um mandado de segurança no qual a parte impetrante deseja o cancelamento da cobrança de laudêmio, indicado na inicial. A demanda foi distribuída inicialmente perante o Juízo da 2ª. Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência, sob o fundamento de que o crédito em discussão já é objeto de execução fiscal (autos n. 5004862-79.2023.4.03.6182), restando caracterizada conexão. Registrou, ainda, que a opção pelo procedimento do mandado de segurança para pleitear a anulação do débito inscrito em dívida ativa não impede o reconhecimento da modificação da competência. Redistribuído o feito ao Juízo da 3ª. Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, este suscitou conflito negativo de competência, pois não possui competência para o julgamento de mandados de segurança, nos termos do entendimento do e.STJ (CC 105.358/SP, 1ª. Turma, j. 13/10/2010) e do art. 1º. do Prov. CJF3R n. 25, de 12/09/2017. Designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este restituiu os autos, sem ofertar parecer sobre o mérito do feito, por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027201-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ROSA MARIA ITALIA NEVES, DALSON FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos dos arts. 54, 58 e 59, todos do CPC/2015, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, de modo que a reunião das ações propostas em separado será feita no juízo prevento (no qual serão decididas simultaneamente), assim considerado aquele para o qual houve o primeiro registro ou a distribuição da petição inicial. Considerados esses preceitos normativos e também orientações jurisprudenciais(tais como a Súmula 235/STJ, que não determina a reunião dos feitos por conexão se um deles já foi julgado, hoje contida no art. 55 do CPC/2015), por certo há um conjunto de fatores que devem ser considerados para que as ações sejam conduzidas em uma mesma unidade jurisdicional. A despeito de se tratar de obrigação ou de faculdade, atualmente, em razão da segurança jurídica, resta pacificada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo devedor, se ambas têm por objeto o mesmo débito indicado na CDA, alcançando (no todo ou em parte) a constituição, a modificação, a suspensão, a extinção ou a exclusão da exigência fiscal. A reunião dos processos para julgamento simultâneo é necessária ainda que o feito executivo esteja sendo processado em vara especializada em execuções fiscais, mesmo porque esse detém atribuição para julgamento de embargos do devedor (cuja abrangência alcança parte substancial do conteúdo possível de ações ordinárias pertinentes à mesma imposição fiscal). Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do E.STJ (p. ex., CC 103229/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 10/05/2010; e CC n. 98090, Proc. 2008.01.83000-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJE de 04/05/2009) e também neste E.TRF (p. ex., CC n. 5007771-55.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 2ª Seção, j. em 08/06/2020, com intimação disp. em 12/06/2020; CC 5004996-67.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 2ª Seção, julgado em 06/09/2019; CC n. 5020915-67.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, j. em 12/09/2018; e CC nº 5015198.2017.403.0000; Rel. Des. Fed. Marli Ferreira; 2ª Seção; j. 05/12/2017). Esse mesmo entendimento é extensível ao mandado de segurança impetrado no curso de ação de execução fiscal, desde que presentes os elementos necessários para a reunião do processo, cabendo ao juízo na qual tramita o feito executivo (mesmo que vara especializada) processar e julgar a ação mandamental. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados deste E.TRF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE IMPETRADO E EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE BAIXA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXECUÇÃO FISCAL PREEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009741-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. SÚMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023134-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/04/2021, Intimação via sistema DATA: 12/04/2021) No caso dos autos, verifica-se que, no mandado de segurança, a parte impetrante busca o cancelamento, por inexigibilidade, do laudêmio referente ao RIP n. 7047.0106045-74, objeto da inscrição em dívida ativa n. 80.6.20.223069-47. Trata-se do débito em cobrança na execução fiscal, conforme dados constantes dos presentes autos. O writ foi distribuído ao Juízo da 2ª. Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência, sob o fundamento de que o crédito em discussão já é objeto de execução fiscal (autos n. 5004862-79.2023.4.03.6182), restando caracterizada conexão. Redistribuído o feito ao Juízo da 3ª. Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, deu-se o presente conflito negativo de competência sob o argumento de que não possui competência para o julgamento de mandados de segurança, nos termos do entendimento do e.STJ (CC 105.358/SP, 1ª. Turma, j. 13/10/2010) e do art. 1º. do Prov. CJF3R n. 25, de 12/09/2017. A execução fiscal foi ajuizada em 27/02/2023 e o mandado de segurança em 15/08/2023. O intento da parte impetrante é a anulação do débito, sendo visível a relação entre as ações, justificando a reunião dos feitos. Desta forma, deve-se reconhecer a competência do Juízo das Execuções Fiscais para o julgamento do mandado de segurança. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito, afirmando a competência do Juízo da 3ª. Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo para processar e julgar o feito. É o voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA A MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ATOS CONSTRITIVOS. MESMO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que há conexão entre a ação anulatória de débito ou declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e a respectiva execução fiscal, com ou sem embargos, razão pela qual, sempre que não implicar em alteração de competência absoluta, os feitos devem ser reunidos, a fim de se evitar a dupla sujeição à apreciação pelo Poder Judiciário do mérito da dívida, na ação ordinária e nos embargos do devedor na execução fiscal, bem assim a prolação de decisões conflitantes.
Esse entendimento pode ser estendido ao mandado de segurança no qual se pretende discutir a responsabilidade por débitos objeto de execução fiscal já ajuizada, para o fim de se evitar atos expropriatórios dela decorrentes. Não olvide que, conforme a jurisprudência majoritária, em se tratando de mandado de segurança, tanto o juízo da sede funcional da autoridade impetrada, quanto o juízo do domicílio da parte impetrante, têm competência para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse contexto, a par de o mérito do mandado de segurança não impugnar a higidez do crédito tributário, resta presente o risco de que a tramitação separada entre a ação mandamental e a execução fiscal e seus incidentes, acabe por gerar decisões conflitantes, razão pela qual, por cautela e conveniência, mostra-se adequada a tramitação dos processos conjuntamente, perante o Juízo suscitado especializado em execuções fiscais.
Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006945-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)
- Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara em Campo Grande/MS (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara naquela cidade (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter a exclusão do impetrante do CADIN, baixa no protesto da CDA/ITR/2016 e a suspensão da Execução Fiscal nº 5005471-94.2021.4.03.6000, por meio da qual o fisco cobra o imposto territorial rural relativo ao ano de 2016.
- Cinge-se a controvérsia à existência de conexão do mandado de segurança originário do presente conflito com a execução fiscal em que se cobra o crédito tributário de ITR questionado.
- Ao que se verifica na inicial, no mandamus se pretende a cassação das medidas constritivas, suspensão da execução fiscal (nº 5005471-94.2021.4.03.6000) e a anulação do imposto territorial rural nela cobrado. Inegável, assim, que é caso de reunião dos processos, nos termos do § 3º do artigo 55 do CPC, dado que o acolhimento do primeiro prejudica a segunda.
- A jurisprudência deste colegiado é pacífica quanto à possibilidade de reunião da ação anulatória à execução fiscal anteriormente distribuída. Outrossim, relativamente à circunstância de que, in casu, se cuida de mandado de segurança e não de ação anulatória, o entendimento desta Seção não discrepa, porquanto tem o mesmo escopo e é posterior à execução fiscal, bem como à luz da jurisprudência recente de que pode ser impetrando no foro do domicílio do devedor. Precedente.
- Conflito julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007043-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022)
1. Preexistindo execução fiscal, é do respectivo juízo a competência para processar e julgar mandado de segurança em que se pede, com base em inclusão em programa de parcelamento da dívida, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a baixa em cadastro de inadimplentes.
2. Conflito de competência julgado improcedente.
1. A conexão, observada a identidade de pedido ou causa de pedir, é fenômeno de prorrogação da competência relativa que culmina na reunião de processos em situações de possibilidade de contradição ou conflito entre as decisões a serem proferidas.
2. Na situação concreta, enquanto na execução fiscal buscou-se a anulação dos títulos (CDA´s), no mandado de segurança o impetrante almeja a retirada do seu nome da lista de grandes devedores em razão da anulação das CDA´s, no bojo da execução fiscal, por decisão ainda não transitada em julgado.
3. Nitidamente, embora a causa de pedir e os pedidos do mandado de segurança sejam consequência lógica do desfecho da mencionada execução fiscal, em nada coincidem com o do feito executivo. Inexiste, pois, o perigo de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
4. Ainda que assim não fosse, salto os olhos que a execução fiscal já se encontra julgada, incidindo o óbice do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e, ainda, o verbete da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em sendo os fatos apurados nos autos distintos, com intentos diversos e não dependentes, desnecessária a reunião dos processos judiciais.
6. Conflito negativo procedente.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA LAUDÊMIO. CONEXÃO. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE.
- A despeito de se tratar de obrigação ou de faculdade, atualmente, em razão da segurança jurídica, resta pacificada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo devedor, se ambas têm por objeto o mesmo débito indicado na CDA, alcançando (no todo ou em parte) a constituição, a modificação, a suspensão, a extinção ou a exclusão da exigência fiscal.
- A reunião dos processos para julgamento simultâneo é necessária ainda que o feito executivo esteja sendo processado em vara especializada em execuções fiscais, mesmo porque esse detém atribuição para julgamento de embargos do devedor (cuja abrangência alcança parte substancial do conteúdo possível de ações ordinárias pertinentes à mesma imposição fiscal). Precedentes do E.STJ e deste E.TRF.
- Esse mesmo entendimento é extensível ao mandado de segurança impetrado no curso de ação de execução fiscal, desde que presentes os elementos necessários para a reunião do processo, cabendo ao juízo na qual tramita o feito executivo (mesmo que vara especializada) processar e julgar a ação mandamental.
- No caso dos autos, verifica-se que, no mandado de segurança, a parte impetrante busca o cancelamento, por inexigibilidade, do laudêmio referente ao RIP n. 7047.0106045-74, objeto da inscrição em dívida ativa n. 80.6.20.223069-47. Trata-se do débito em cobrança na execução fiscal, conforme dados constantes dos presentes autos.
- A execução fiscal foi ajuizada em 27/02/2023 e o mandado de segurança em 15/08/2023. O intento da parte impetrante é a anulação do débito, sendo visível a relação entre as ações, justificando a reunião dos feitos no juízo das execuções fiscais.
- Conflito de competência improcedente.