Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028224-49.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

Advogado do(a) APELANTE: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO - SP148406
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A
Advogados do(a) APELANTE: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593, DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N

APELADO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADECON-PE ASSOCIACAO DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR, MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GER, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, PANTANAL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., TOTAL LINHAS AEREAS S.A, S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680-A, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA - SP135658
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ - SP89320
Advogados do(a) APELADO: JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408-A, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO BENDZIUS - SP118083-A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CHIMERI - SP205068
Advogado do(a) APELADO: OKSANA PALUDZYSZYN MEISTER - PR35127
Advogados do(a) APELADO: JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408-A, PAULA DE BARROS SILVA - SP406165, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028224-49.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

Advogado do(a) APELANTE: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO - SP148406
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A
Advogados do(a) APELANTE: ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA - SP95593, DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N

APELADO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADECON-PE ASSOCIACAO DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR, MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GER, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, PANTANAL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., TOTAL LINHAS AEREAS S.A, S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680-A, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129
Advogados do(a) APELADO: JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, PAULA DE BARROS SILVA - SP406165, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA - SP135658
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ - SP89320
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO BENDZIUS - SP118083-A
Advogados do(a) APELADO: JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CHIMERI - SP205068
Advogado do(a) APELADO: OKSANA PALUDZYSZYN MEISTER - PR35127

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, pela União Federal e pela ANAC em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos. Eis a ementa do julgado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRISE NO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO – PROCON/SP E ADECON/PE – LEGITIMIDADE ATIVA - TRANSPORTE NACIONAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE INTERNACIONAL – CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - RE 636.331 – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A legitimidade ativa ad causam do PROCON/SP e da ADECON/PE encontra amparo legal nos artigos 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 do CDC.

2. Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas situações em que se revelar mais favorável às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias que prestam tal serviço. Quanto aos conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais atinentes à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageirosprevalecem as regras fixadas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedente do C. STF.

3. Os argumentos trazidos pela União não têm o condão de alterar a decisão, eis que a condenação dos réus, solidária e indistintamente, a conferir prevalência ao Código de Defesa do Consumidor, no que se revelar mais favorável aos usuários do sistema de transporte aéreo, não apresenta nenhuma incompatibilidade com o regime jurídico previsto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata especificamente da responsabilidade extracontratual do Estado, quando houver danos causados a terceiros.

4. Agravos internos não providos.

 

 

Sustentam as embargantes, em síntese, ser omisso e obscuro o decisum, nos seguintes pontos: i) aplicação errônea do art. 932, IV, do CPC; ii) julgamento extra petita; iii) usurpação de competência regulatória; iv) não incidência do CDC; v) efeitos da decisão de outra ACP; vi) impossibilidade de modificação do pedido após a citação; vii) devido processo legal; viii) competência da ANAC; ix) discricionariedade técnico-administrativa.

 

 

É o relatório.

 

 


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APELADO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADECON-PE ASSOCIACAO DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR, MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GER, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, PANTANAL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., TOTAL LINHAS AEREAS S.A, S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680-A, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129
Advogados do(a) APELADO: JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, PAULA DE BARROS SILVA - SP406165, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA - SP135658
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ - SP89320
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO BENDZIUS - SP118083-A
Advogados do(a) APELADO: JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO CHIMERI - SP205068
Advogado do(a) APELADO: OKSANA PALUDZYSZYN MEISTER - PR35127

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

 

Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se depreende de simples leitura da ementa.

 

 

Nesse sentido, o acórdão embargado tratou de forma motivada e clara sobre os pontos aventados. Veja-se:

 

 

“Para melhor compreensão da matéria posta a deslinde, reproduzo a íntegra da decisão impugnada: 

 

“Trata-se de apelações e remessa oficial, em sede de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos seguintes autores: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), ADECON-PE - Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, MDC-MG - Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, em face da UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA., GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A, OCEAN AIR LINHAS AÉREAS, PANTANAL LINHAS AÉREAS SUL MATO-GROSSENSES S/A, RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A e VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE, com o objetivo de: a) impor às empresas aéreas o permanente dever de assistência material e informativa aos passageiros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por passageiro, na hipótese de descumprimento; b) obter a condenação solidária dos réus à reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais experimentados pelos consumidores decorrentes dos atrasos ou cancelamento de voos, que deverão ser objeto de liquidação em momento oportuno, nos moldes do art. 97, da Lei nº 8.070/1990. Pleiteiam, outrossim, a condenação dos réus ao pagamento das custas e outros encargos; a publicação de edital no DJU, nos termos do art. 94 do CDC, e o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores substituídos.

Alegam os autores, em breve síntese, que, desde outubro/2006, os consumidores vêm sofrendo com a crise que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro, ocasionando inúmeros problemas, desde atraso/cancelamento de voo à falta de assistência por parte das empresas aéreas.

Sustentam que o contrato de transporte aéreo caracteriza típica relação de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos referidos contratos, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Invocam a responsabilidade solidária entre a União Federal, ANAC e as empresas aéreas, frisando que os passageiros/consumidores têm direito à efetiva prevenção dos danos, à assistência material e informativa durante atrasos e cancelamento de voos, bem como à reparação integral pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Argumentam que a responsabilidade civil por vício na prestação de serviços é objetiva e, portanto, prescinde da análise de culpa, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, sendo que, no caso vertente, além da responsabilidade objetiva, é evidente a negligência da parte ré na gestão da aviação civil do país.

Determinada a intimação das rés para manifestação preliminar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. (fl. 1.114)

Manifestaram-se a União Federal (fls. 1.125/1.134 e 1.209/1.213), BRA Transportes Aéreos Ltda. (fls. 1.136/1.140), TAM Linhas Aéreas S/A (fls. 1.166/1.173), Pantanal Linhas Aéreas S/A/ (fls. 1.229/1.244), OCEAN AIR Linhas Aéreas Ltda. (fls. 1.267/1.282), ANAC (fls. 1.442/1.452), GOL Transportes Aéreos S/A (fls. 1.524/1.533, 1.786/1.803), Total Linhas Aéreas S/A (1.555/1.561), S/A - Viação Aérea Rio-Grandense (fls. 1.568/1.572) e Ministério Público Federal (fls. 1.885/1.921).

O r. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido dos autores e do MPF, para determinar a ANAC, que elabore em 15 dias, minuta de resolução dispondo sobre assistência material e prevendo sanções para seu descumprimento, bem como abra o processo legal de consulta e audiências públicas previstos nos artigos 27 e 28 da Lei 11.182/05, de modo que em prazo de 90 dias seja editada e fiscalizada a norma pertinente, seguindo as diretrizes das Convenções Internacionais de Aviação e o Código Brasileiro de Aeronáutica, sob as penas da lei. Ainda, foi excluída da lide a empresa Total Linhas Aéreas, por não operar na Capital de São Paulo, assim como foram determinadas a inclusão da INFRAERO no polo passivo da demanda e a citação de todos os réus, à exceção daqueles que já contestaram o feito. (fls. 1.940/1.945 e 1.951)

Assim, foram interpostos os seguintes recursos: AI nº 2007.03.00.085606-3 pela GOL Transportes Aéreos S/A; AI nº 2007.03.00.085418-2 pelo PROCON/SP e IDEC; AI nº 2007.03.00.086146-0 pela ANAC; AI nº 2007.03.00.087649-9 pela União Federal.

A r. decisão agravada teve sua eficácia suspensa, sendo determinada a convocação de todas as partes para reuniões agendadas com esta Relatora, em agosto e setembro/2007, para esclarecimentos e encaminhamento de propostas e subsídios para as providências pertinentes.

O AI nº 2007.03.00.087649-9 interposto pela União Federal foi convertido em retido.

Nos autos dos demais Agravos de Instrumento, após sucessivas reuniões com todas as partes, esta Relatora determinou a adoção de inúmeras providências que visavam assegurar a precisão e celeridade de informações adequadas aos usuários dos serviços de transporte aéreo, cabendo ao MPF e aos autores o acompanhamento e avaliação quanto ao desempenho e efetividade das medidas determinadas. (fls. 2.301/2.306)

As rés contestaram o feito.

A OAB/SP habilitou-se nos autos, na qualidade de litisconsorte ativo facultativo, pleiteando, na oportunidade, a concessão de tutela, na forma do art. 84, § 3º do CDC, assim como a procedência da ação, condenando-se, ainda, as empresas rés ao pagamento do dano moral coletivo, a ser arbitrado pelo magistrado, cujo valor deverá ser destinado ao Fundo de Reparação dos Direitos Difusos, tendo como parâmetro o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de condenação genérica, hábil a permitir liquidação individual por parte dos consumidores lesados. (fls. 2.707/2.732).

Nos autos dos Agravos de Instrumento mencionados foi definido que, em se tratando de transporte aéreo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cujas diretrizes devem nortear a elaboração de minuta de resolução sobre a assistência material e a previsão de sanções para seu descumprimento, assim como constar expressamente do "Guia do Passageiro" (fls. 2.827/2.832).

Por sua vez, o r. Juízo de origem excluiu do polo passivo S/A Viação Aérea Rio-Grandense e Rio Sul Linhas Aéreas S/A; deferiu a habilitação da OAB/SP, na qualidade de litisconsorte ativo facultativo, nos termos do art. 5º, § 2º da Lei nº 7.347/1985; determinou a intimação das partes para audiência designada para 11/11/2008.

Audiência de conciliação realizada, sendo indeferida, por ora, a tutela antecipada requerida pela OAB/SP, e determinada a juntada de documentos e a oitiva das partes, nos termos do art. 398, CPC/1973 (fls. 2.877/2.881).

Após reiteração do pedido de tutela antecipada pela OAB/SP, o r. Juízo a quo concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar que: a) a ANAC fiscalize com rigor o horário dos transportes, e que as empresas aéreas informem ao todos os passageiros, de forma clara, adequada e de fácil compreensão, com antecedência mínima de 2 horas a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar ou mesmo impedir a partida do voo, cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por omissão; b) nos casos de atraso ou cancelamento, o dever de prestar todo o auxílio aos consumidores, diante da impossibilidade do cumprimento do horário do voo, independentemente do motivo do atraso ou cancelamento, garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação, instalações (hospedagem e transporte) compatíveis para o descanso dos consumidores e guarda de seus objetos pessoais, sob pena de multa diária, por empresa ré, fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (fls. 3.386/vº)

Em face dessa decisão, foram interpostos os seguintes recursos: AI nº 2009.03.00.002566-6 pela GOL Transportes Aéreos S/A, sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado; AI nº 2009.03.00.003123-0 pela ANAC, sendo indeferido o efeito suspensivo postulado.

Acolhidos os embargos de declaração opostos pela OAB/SP, para esclarecer quanto à extensão e limites da decisão liminar, a qual deverá ser cumprida em amplo e reflexo, sob pena de esvaziar-se. Ainda foi designada nova audiência de tentativa de conciliação para 15/04/2009 (fls. 3.638/3.639).

Em face do referido decisum, foram interpostos os seguintes recursos: AI nº 2009.03.00.008684-9 pela TAM Linhas Aéreas S/A, cujo efeito suspensivo também restou indeferido; AI nº 2009.03.00.008686-2 pela ANAC, sendo concedido o efeito suspensivo somente para suspender a incidência da multa aplicada à agravante até a realização da audiência de tentativa de conciliação marcada para 15/04/2009.

Audiência realizada, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, e foi ouvida a testemunha das corrés GOL Transportes Aéreos S/A e VRG Linhas Aéreas S/A, Sra. Débora Alves de Souza. (fls. 3.787/3.794). À ocasião, A ANAC juntou minuta de resolução atinente à assistência material e informativa a ser prestada aos passageiros de transporte aéreo (fls. 3.809/3.813).

Manifestou-se o MPF pela procedência da demanda (fls. 3.934/3.961).

Aprovada a Resolução nº 141, de 09/03/2010, da ANAC, que dispõe, dentre outras providências, sobre as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros, publicada no DOU de 15/03/2010 (fls. 4.200/4.205).

O r. Juízo a quo declarou a incompetência absoluta para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância do Distrito Federal, ficando mantidas as necessárias medidas de urgência tomadas no feito que estejam em vigor, até ulterior deliberação pelo d. Juízo competente, ao qual esta ação for distribuída. (fls. 4.411/4.413)

Em face dessa decisão, foram interpostos os seguintes recursos: AI nº 2010.03.00.036282-0 pela TAM Linhas Aéreas S/A e AI nº 2010.03.00.037147-9 pela VRG Linhas Aéreas S/A, aos quais foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, de forma a reconhecer a competência do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo para regular processamento e julgamento do feito originário.

O r. Juízo a quo proferiu sentença, confirmando a tutela antecipada e assim decidiu: a) dou por prejudicada, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, a necessidade da determinação futura de prestação de assistência material e informativa aos consumidores, por já ser objeto de superveniente regulamentação administrativa; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidária e indistintamente, a conferir prevalência do Código de Defesa do Consumidor, no que se revelar mais favorável aos usuários do sistema de transporte aéreo, devendo qualquer fiscalização, cartilha, norma ou ato emitido ou praticado pelos réus atender a esse postulado. Foi fixada ainda a condenação dos réus, objetiva e solidariamente, ao pagamento de dez milhões de reais em favor de fundo destinado à reparação dos danos causados à sociedade e coletivamente sofridos. Sem condenação em honorários advocatícios.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Houve a oposição dos embargos de declaração por: Pantanal Linhas Aéreas S/A (fls. 4.897/4.902), Total Linhas Aéreas S/A (fls. 4.903/4.906), TAM Linhas Aéreas S/A (fls. 4.921/4.928), VRG Linhas Aéreas S/A (fls. 4.929/4.942), OCEAN AIR Linhas Aéreas S/A (fls. 4.943/4.948), IDEC (fls. 4.950/4.957), ANAC (fls. 5.019/5.022).

Apelou BRA Transportes Aéreos S/A, preliminarmente, alegando a carência da ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido, pois há flagrante interferência do Poder Judiciário no âmbito de competência privativa da Administração Pública. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo ser observado o disposto na Convenção de Montreal, norma específica regulamentadora das questões envolvendo transporte aéreo internacional; a ausência de responsabilidade sobre os fatos que ensejaram a demanda, pois o atraso e o cancelamento dos voos ocorreram por culpa exclusiva do caos aéreo causado por questões governamentais. Argui a nulidade da indenização fixada na r. sentença, impugnando também a data de incidência da correção monetária e dos juros fixados. (fls. 4.692/4.990)

Apelou a União Federal, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação à União Federal e a ausência dos requisitos indispensáveis à caracterização da responsabilidade por dano material ou moral. Insurge-se ainda contra o valor fixado na r. sentença. (fls. 4.994/5.016)

Na sequência, o r. Juízo a quo apreciou os embargos de declaração opostos, assim decidindo (fls. 5.074/5.080vº):

a) Acolhidos integralmente os embargos de declaração interpostos por Pantanal Linhas Aéreas S/A e parcialmente aqueles opostos por VRG Linhas Aéreas S/A, OCEAN AIR Linhas Aéreas S/A e ANAC, para o fim de reconhecer a revogação do comando, decorrente do aclaramento do julgado embargado, quanto à condenação em danos morais coletivos, por se mostrar extra petita.

b) Acolhidos parcialmente os embargos de IDEC e PROCON/SP, a fim de reconhecer a omissão constante na sentença, qual seja a afirmação de que os réus gozam de isenção em relação aos honorários advocatícios, o que não se subsume ao artigo 18 da Lei 7.347/85.

c) Rejeitados: os embargos de VRG Linhas Aéreas S/A em relação à omissão da legitimidade do PROCON/SP e da ADECON/PE, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação ao período posterior ao chamado "caos aéreo", bem como à inaplicabilidade de imposição de multa na esfera administrativa; os embargos de IDEC e PROCON/SP em relação à omissão quanto à condenação dops réus nos moldes dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.

d) Prejudicados os embargos de Total Linhas Aéreas S/A, TAM Linhas Aéreas S/A, VRG Linhas Aéreas S/A (quanto à ausência de fundamentação em relação à quantificação do dano moral coletivo e quanto à atualização do quantum debeatur) e de OCEAN AIR Linhas Aéreas S/A (omissão quanto à forma de correção dos danos morais coletivos).

Portanto, essencialmente, em análise aos embargos de declaração, o r. Juízo de origem manteve o decidido nos itens a e b da r. sentença, excluiu a condenação dos réus ao pagamento de dez milhões de reais, a título de danos morais coletivos, bem como fixou a sucumbência recíproca, deixando de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o art. 21 do CPC/1973.

Apelou a INFRAERO, aduzindo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica às atividades relativas ao transporte aéreo, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 5.084/5.094)

Apelou a VRG Linhas Aéreas S/A, pleiteando o efeito suspensivo à apelação. Sustenta a ilegitimidade ativa do PROCON/SP e ADECON/PE e a ocorrência de sentença extra petita, no que concerne à aplicabilidade do CDC. (fls. 5.096/5.112)

A União Federal e a BRA Transportes Aéreos S/A reiteraram o teor de suas apelações. (fls. 5.082/5.083 e 5.215)

Apelou ainda a ANAC, sustentando a inaplicabilidade do CDC.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos de apelação.

De início, faz-se necessário esclarecer que a decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/2015), ou seja, anteriormente a 18/03/2016, o que ensejou a interposição do(s) recurso(s) ora analisado(s) ainda na vigência da Lei n.º 5.869/1973 (CPC/1973).

Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível a retroação da lei nova, assegurando-se, portanto, estrita observância ao princípio da segurança jurídica.

Tem-se, assim que, interposto o recurso, deve este reger-se pela lei à época vigente, segundo o princípio tempus regit actum, aplicável no caso vertente.

Em diversos julgados, o E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que a lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela. (STJ, Corte Especial, EREsp n.º 600.874/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 01/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 201) (grifei)

Tal entendimento encontra-se bem esmiuçado no r. voto proferido nos autos do REsp n.º 1.404.796/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, cujo excerto vale citar, in verbis:

Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

(STJ, REsp n.º 1.404.796/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/03/2014, DJe 09/04/2014)

Nesse sentido, o próprio CPC/2015 assegurou a aplicação da norma processual antiga, conforme se infere do disposto em seu art. 14, assim expresso:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Passo, então, a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Lei nº 9.756/98.

Inicialmente, nesta fase procedimental se encontra prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por VRG Linhas Aéreas S/A, tendo em vista o julgamento que ora se faz dos apelos interpostos.

Em sequência, rejeito a matéria preliminar arguida.

Descabida a alegação de carência de ação, ao argumento da impossibilidade jurídica do pedido.

No caso concreto, diante da problemática que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro, evidenciada pelos diversos danos materiais e morais causados aos passageiros, mostra-se possível e até mesmo necessária a intervenção do Poder Judiciário, com o intuito de determinar às partes a adoção de medidas com vistas a garantir os direitos essenciais dos usuários do transporte aéreo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido:

Agravos regimentais no agravo de instrumento. Direito Constitucional e Administrativo. Patrimônio público. Ato administrativo. Permissão de bem público. Ilegalidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de provas ou de documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravos regimentais não providos.

(STF, Segunda Turma, AI 808328 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)

Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa dos autores para a propositura da presente demanda.

A legitimidade ativa ad causam do PROCON/SP e da ADECON/PE encontra amparo legal, conforme se pode concluir do disposto no art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 do CDC.

O fato de tais órgãos se encontrarem vinculados a um determinado ente da Federação não constitui óbice ao ajuizamento de ação civil pública em que se vislumbra dano de âmbito nacional. Como bem ressaltou o Exmo. Procurador Regional da República Sérgio Lauria Ferreira, não há que se confundir, ...nesse aspecto, a legitimidade ativa ad causam com o critério de competência ou mesmo com a (discutida) eficácia erga omnes das sentenças proferidas nas ações coletivas, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85. (fl. 5.375)

De outra parte, afigura-se a legitimidade passiva da União Federal, à qual compete a exploração do serviço de transporte aéreo, a ser prestado diretamente ou por empresas concessionárias, cujas atividades se submetem ao acompanhamento e fiscalização do poder concedente (art. 21, XII, c, da CF e art. 3º da Lei nº 8.897/1995).

No mais, a r. sentença não padece do vício extra petita. O pleito formulado na inicial diz respeito essencialmente ao permanente dever de assistência material e informativa aos passageiros, pelas companhias aéreas, bem como à condenação solidária dos réus à reparação integral e efetiva dos danos materiais e morais experimentados pelos consumidores decorrentes dos atrasos ou cancelamento de voos, de modo que deve ser aplicado aos contratos de transporte aéreo o Código de Defesa do Consumidor. E, nesse ponto, o decisum enfrentou especificamente a questão suscitada pelos autores, em observância ao princípio da congruência.

Passo, então, à análise do mérito.

O r. Juízo a quo, quando apreciou os embargos de declaração opostos, excluiu a condenação dos réus ao pagamento do valor arbitrado a título de danos morais coletivos (fls. 5.074/5.080vº). Portanto, não devem ser conhecidos os pedidos de reforma da r. sentença quanto a esse tópico, constantes dos apelos da União Federal e da BRA Transportes Aéreos S/A, pela evidente falta de interesse recursal.

No mais, observa-se que deve ser rechaçada a alegação dos demais apelantes quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em se tratando de serviço de transporte aéreo nacional de passageiros.

Não há dúvida de que a relação jurídica instalada entre o transportador aéreo e o passageiro é de consumo, na medida em que a empresa aérea qualifica-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo, enquanto o usuário desse serviço caracteriza-se como consumidor.

Em matéria de transporte aéreo, três são os diplomas básicos aplicáveis: o Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e que devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica, resolvendo-se os conflitos diante das diferentes situações que se apresentam.

Entretanto, devem ter prevalência as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas situações em que se revelar mais favorável às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias que prestam tal serviço.

Acertadamente decidiu o MM. Juiz Federal João Batista Gonçalves que proferiu a r. sentença impugnada, da qual vale citar os seguintes excertos e cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao transporte aéreo nacional.

No que tange à prestação de informações e assistência aos passageiros, não há razão para que o transporte aéreo seja tratado de forma diversa dos outros tipos de transporte, muito menos que esta diferenciação acarrete em maior benefício ao transportador aéreo em detrimento do passageiro desse serviço do que ocorre com os passageiros que viajam por outros meios, sob pena de ser violado o princípio da igualdade.

Considerando que à prestação de serviços do transporte terrestre se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que razão há para que no transporte aéreo isto não ocorra? No mais das vezes, inclusive, a vulnerabilidade do passageiro aéreo é maior do que a daquele que se utiliza desse outro meio, sendo muito maior a necessidade de uma legislação que conceda a proteção necessária.

Em regra as passagens aéreas são mais caras, as empresas prestadoras detém um porte financeiro maior do que as terrestres e os passageiros ficam às ordens das companhias quando estão na aeronave, mesmo que parada num pátio, aguardando por longos períodos a decolagem ou quando estão em áreas destinadas aos passageiros de viagens em escala. Isto sem mencionar as bagagens que ficam sob a posse das companhias, com o risco de furtos, extravios, entre outros. Tudo isso demonstra a maior vulnerabilidade do passageiro aéreo e a maior necessidade de uma lei consumerista que proteja essas relações.

Tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto o Código de Defesa do Consumidor são leis especiais. Sendo especial, o CDC prevalece sobre as disposições genéricas do Código Civil por acaso menos favoráveis ao consumidor. (fl. 4.887)

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também se alinha nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE NORMAS. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 05/12/02, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/06.

2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como definir a norma aplicável à espécie - Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei 7.565/86), CDC ou CC/16 - especificamente quanto ao prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos causados a terceiro na superfície, decorrentes do acidente aéreo envolvendo a queda da aeronave Fokker 100, da TAM LINHAS AÉREAS S/A, ocorrido em 31/10/1996: 2, 5 ou 20 anos, respectivamente.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4. A aparente antinomia entre o CBA, o CDC e o CC/16 não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do caso concreto.

5. O CBA regulamenta todos os serviços aéreos privados e públicos, prestados por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, dentre os quais se inclui o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão.

6. Embora não haja dúvida de que o transportador aéreo seja fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, e de que o transporte aéreo seja serviço, nos moldes do art. 3º do CDC, haverá hipóteses em que a legislação consumerista não tutelará o usuário, porque desqualificado como "consumidor", regendo-se a relação jurídica pelas normas de direito aeronáutico.

7. Na hipótese, o terceiro na superfície, que suporta o prejuízo causado diretamente por aeronave em voo ou manobra, ou por coisa ou pessoa dela caída ou projetada, equipara-se a consumidor (bystander), na medida em que, embora não tenha utilizado o serviço como destinatário final, foi vítima do evento danoso.

8. Assim caracterizada a relação de consumo, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27 do CDC: 5 anos.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1678429/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 28/08/2018, DJe 17/09/2018)

Todavia, em se tratando de transporte aéreo internacional, há de ser aplicado o decidido nos autos do RE 636331/RJ, cujo tema de mérito foi julgado com repercussão geral pelo E. STF, nestes termos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.

(STF, Tribunal Pleno, RE 636331, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, j. 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

À ocasião, entendeu aquela E. Corte que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais atinentes à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras fixadas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, as quais, nessas hipóteses, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, considerando-se o decidido pelo E. STF no que concerne ao transporte aéreo internacional de passageiros, merece reforma parcial a r. sentença.

Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, rejeito a matéria preliminar, não conheço de parte das apelações da União Federal e da BRA Transportes Aéreos S/A, e na parte conhecida, dou parcial provimento, nego seguimento à apelação da VRG Linhas Aéreas S/A, e dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações da INFRAERO e ANAC, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela VRG Linhas Aéreas S/A.

Publique-se e, após o decurso do prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.

Intimem-se.”

 

Posto isso, deve ser mantido o decisum recorrido.

 

A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que os recursos nada de novo trouxeram que pudesse infirmar o quanto decidido.

 

Os argumentos trazidos pela União não têm o condão de alterar a decisão, eis que a condenação dos réus, solidária e indistintamente, a conferir prevalência ao Código de Defesa do Consumidor, no que se revelar mais favorável aos usuários do sistema de transporte aéreo, não apresenta incompatibilidade com o regime jurídico previsto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata especificamente da responsabilidade extracontratual do Estado, quando houver danos causados a terceiros.

 

A corroborar o exposto, destaco o seguinte trecho da sentença:

 

“A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6°, instituiu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de serviço público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, isto é, independentemente de culpa, tão só pela ocorrência de evento danoso com relação de causa e efeito. Em seu artigo 14, o Código de Defesa do Consumidor segue a mesma linha, no que se refere aos fornecedores de serviços.

Todas as rés são integrantes do sistema -serviço de transporte aéreo de passageiros (UF, ANAC, INFRAERO e empresas privadas) e, no âmbito de seus deveres e responsabilidades, causaram danos aos passageiros, por ação ou omissão. Os entes públicos são responsáveis em virtude da falta de organização, gerenciamento, administração e fiscalização em nível satisfatório do transporte aéreo e respectiva infra-estrutura aeroportuária, proporcionando condições técnicas para que o serviço possa ser prestado de maneira ordenada e eficiente.”

 

Quanto ao recurso da Gol Linhas Aéreas S/A, verifico que a recorrente repetiu as razões da apelação.

 

No que diz respeito à ilegitimidade ativa do Procon-SP e da Adecon-PE, reitero:

 

“A legitimidade ativa ad causam do PROCON/SP e da ADECON/PE encontra amparo legal, conforme se pode concluir do disposto no art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 do CDC.

O fato de tais órgãos se encontrarem vinculados a um determinado ente da Federação não constitui óbice ao ajuizamento de ação civil pública em que se vislumbra dano de âmbito nacional. Como bem ressaltou o Exmo. Procurador Regional da República Sérgio Lauria Ferreira, não há que se confundir, ...nesse aspecto, a legitimidade ativa ad causam com o critério de competência ou mesmo com a (discutida) eficácia erga omnes das sentenças proferidas nas ações coletivas, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85. (fl. 5.375)”

 

Por fim, não se verifica a existência de comando genérico e extra petita apto a acarretar a nulidade do julgamento. A decisão agravada tratou, de forma motivada e clara, sobre as razões que levaram à aplicação do CDC. Transcrevo:

 

“No mais, observa-se que deve ser rechaçada a alegação dos demais apelantes quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em se tratando de serviço de transporte aéreo nacional de passageiros.

Não há dúvida de que a relação jurídica instalada entre o transportador aéreo e o passageiro é de consumo, na medida em que a empresa aérea qualifica-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo, enquanto o usuário desse serviço caracteriza-se como consumidor.

Em matéria de transporte aéreo, três são os diplomas básicos aplicáveis: o Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e que devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica, resolvendo-se os conflitos diante das diferentes situações que se apresentam.

Entretanto, devem ter prevalência as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas situações em que se revelar mais favorável às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias que prestam tal serviço.

Acertadamente decidiu o MM. Juiz Federal João Batista Gonçalves que proferiu a r. sentença impugnada, da qual vale citar os seguintes excertos e cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao transporte aéreo nacional.

No que tange à prestação de informações e assistência aos passageiros, não há razão para que o transporte aéreo seja tratado de forma diversa dos outros tipos de transporte, muito menos que esta diferenciação acarrete em maior benefício ao transportador aéreo em detrimento do passageiro desse serviço do que ocorre com os passageiros que viajam por outros meios, sob pena de ser violado o princípio da igualdade.

Considerando que à prestação de serviços do transporte terrestre se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que razão há para que no transporte aéreo isto não ocorra? No mais das vezes, inclusive, a vulnerabilidade do passageiro aéreo é maior do que a daquele que se utiliza desse outro meio, sendo muito maior a necessidade de uma legislação que conceda a proteção necessária.

Em regra as passagens aéreas são mais caras, as empresas prestadoras detém um porte financeiro maior do que as terrestres e os passageiros ficam às ordens das companhias quando estão na aeronave, mesmo que parada num pátio, aguardando por longos períodos a decolagem ou quando estão em áreas destinadas aos passageiros de viagens em escala. Isto sem mencionar as bagagens que ficam sob a posse das companhias, com o risco de furtos, extravios, entre outros. Tudo isso demonstra a maior vulnerabilidade do passageiro aéreo e a maior necessidade de uma lei consumerista que proteja essas relações.

Tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto o Código de Defesa do Consumidor são leis especiais. Sendo especial, o CDC prevalece sobre as disposições genéricas do Código Civil por acaso menos favoráveis ao consumidor. (fl. 4.887)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE NORMAS. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 05/12/02, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/06.

2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como definir a norma aplicável à espécie - Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei 7.565/86), CDC ou CC/16 - especificamente quanto ao prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos causados a terceiro na superfície, decorrentes do acidente aéreo envolvendo a queda da aeronave Fokker 100, da TAM LINHAS AÉREAS S/A, ocorrido em 31/10/1996: 2, 5 ou 20 anos, respectivamente.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4. A aparente antinomia entre o CBA, o CDC e o CC/16 não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do caso concreto.

5. O CBA regulamenta todos os serviços aéreos privados e públicos, prestados por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, dentre os quais se inclui o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão.

6. Embora não haja dúvida de que o transportador aéreo seja fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, e de que o transporte aéreo seja serviço, nos moldes do art. 3º do CDC, haverá hipóteses em que a legislação consumerista não tutelará o usuário, porque desqualificado como "consumidor", regendo-se a relação jurídica pelas normas de direito aeronáutico.

7. Na hipótese, o terceiro na superfície, que suporta o prejuízo causado diretamente por aeronave em voo ou manobra, ou por coisa ou pessoa dela caída ou projetada, equipara-se a consumidor (bystander), na medida em que, embora não tenha utilizado o serviço como destinatário final, foi vítima do evento danoso.

8. Assim caracterizada a relação de consumo, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27 do CDC: 5 anos.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1678429/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 28/08/2018, DJe 17/09/2018)

Todavia, em se tratando de transporte aéreo internacional, há de ser aplicado o decidido nos autos do RE 636331/RJ, cujo tema de mérito foi julgado com repercussão geral pelo E. STF, nestes termos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.

(STF, Tribunal Pleno, RE 636331, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, j. 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

À ocasião, entendeu aquela E. Corte que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais atinentes à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras fixadas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, as quais, nessas hipóteses, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, considerando-se o decidido pelo E. STF no que concerne ao transporte aéreo internacional de passageiros, merece reforma parcial a r. sentença.”

 

Dessarte, não se há falar em limitação da prevalência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas situações em que se revelar mais favorável às relações entre os usuários do sistema de transporte aéreo nacional e as companhias que prestam tal serviço, apenas ao episódio do “Caos Aéreo” relatado nos autos.

 

Com efeito, a proteção do consumidor encontra arrimo na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII, e 170, V), sendo certo que o serviço de transporte aéreo, consideradas as dimensões do país e o vultoso número de passageiros, demanda especial tutela. Nesse passo, deflui que atos normativos infralegais não têm o condão de mitigar a responsabilidade dos prestadores do referido serviço, impondo-se, por conseguinte, a observância da legislação consumerista, a qual, vale consignar, constitui piso de proteção, editada com vistas a materializar o comando constitucional.

 

Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

 

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.”

 

 

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

 

 

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

 

 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

 

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado.

V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

VI - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022)

 

 

Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

 

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

 

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 

II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.  

III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 

IV - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.