Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007957-29.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DANIELLE FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MURAT BARBOSA - SP297303-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007957-29.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DANIELLE FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MURAT BARBOSA - SP297303-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação pelo rito comum proposta DANIELLE FERNANDES, em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, objetivando a nulidade dos procedimentos administrativos que culminaram na aplicação de multas ou, subsidiariamente, a modificação das penalidades de multa para a de advertência, conforme previsto no art.17, I da Lei 6.316/75.

A sentença (fls.56 – id90017332) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apela a parte autora sustenta, em síntese, a inexigibilidade da inscrição da pessoa jurídica perante o Conselho-réu. Alega que deixou de prestar serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional e alterou a placa do estabelecimento cumprindo, portanto, as exigências do Conselho. Requer seja alterada a pena de multa para a pena mínima de advertência.

Com contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007957-29.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DANIELLE FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MURAT BARBOSA - SP297303-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.

De acordo com o artigo 5º, XIII, da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A Lei n. 6.316/75, dispõe:

Art. 12. O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.

 

A Resolução COFFITO n. 08 de 20/02/1978, por sua vez, dispõe:

Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas áreas de atuação:

I - O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;

II - a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional;

III - a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades;

 IV - a divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei.

As Resoluções COFFITO n.08 de 20/02/1978; n. 424/2013 e Resolução n. 414/2012, dispõe:

Art. 54. É obrigatório o uso de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, nos seguintes casos:

I - em carimbo, datilografado, impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo de assinatura, em todo documento firmado em razão do exercício profissional;

II - em impresso, anúncios e placas ligados ao exercício profissional. Parágrafo único - São excluídos da obrigatoriedade estabelecida no inciso I deste artigo, os atos e a correspondência firmados pelos membros dos Conselhos Federal e Regionais, no exercício das atribuições inerentes aos respectivos mandatos.

Art. 105. Está obrigado ao registro no CREFITO com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, como consultório, para atendimento exclusivo da própria clientela. Parágrafo Único - É permitida a utilização e o anúncio (individual) de consultório por mais de um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional desde que a atividade profissional de cada usuário não esteja vinculada ou condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.

Resolução nº424, de 08 de julho de 2013 – Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

Artigo 48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:

I – os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o fisioterapeuta esteja habilitado;

II – título de formação acadêmica strictu sensu.

III – o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;

V – logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

VI – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado;

VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.

Resolução n. 414/2012 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo fisioterapeuta, da guarda e do seu descarte e dá outras providências.

Artigo 1° É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes.

Quanto às infrações e penalidades, a Lei n. 6.316/75, dispõe:

Art. 16. Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

 

Art. 17. As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

Il - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º;

V - cancelamento do registro profissional.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

II - "ex officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

§ 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três) anos.

§ 7º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

§ 8º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Ministro do Trabalho .                   (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)

§ 9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Da análise dos dispositivos em comento extrai-se que o estabelecimento em que a profissional preste serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional deve estar registrado perante o CREFITO, bem como devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico.

No caso concreto.

A parte autora foi autuada por infrações previstas nos artigos 54 e 105 da Resolução COFFITO n. 08 de 20/02/1978, e art.48 da Resolução n. 424/2013 e art.1º da Resolução n. 414/2012.

A parte autora obteve o registro perante o Conselho em 2006 para atuar na área assistencial da fisioterapia.

Em 19/02/2014 foi lavrado auto de fiscalização perante a empresa SPAZA STUDIO PILATES – ME (CNPJ n. 17.467.483/0001-31), sob responsabilidade técnica da autora, pelas seguintes infrações: ausência de registro do estabelecimento no Conselho; ausência de número de inscrição profissional da fisioterapia na placa do consultório, no cartão de visitas e em prontuários.

Em 11/03/2014 a parte autora foi notificada das autuações e apresentou defesa administrativa.

Algumas irregularidades foram sanadas, no entanto, não houve regularização dos prontuários, nem o registro do consultório, já que a autora apresentou o registro de consultório de fisioterapia de terceiros. Também não comprovou que a alteração na placa externa do estabelecimento deu-se dentro do prazo estabelecido, ônus que lhe incumbia, de modo que remanesce a controvérsia.

Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a apelante foi devidamente notificada em todos os atos do processo administrativo, ofertando, inclusive, impugnação a cada um deles, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive os recursos hierárquicos apresentados. Não se verificam irregularidades durante a apuração da infração que pudessem macular o procedimento, em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não havendo violação ao devido processo legal relativo a instauração do auto de infração.

A graduação da multa deve atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, que, em decorrência do porte econômico da empresa e da natureza da infração, há de ser fixada em valor suficiente e necessário que atenda ao caráter repressivo e preventivo da sanção administrativa.

A aplicação de multa administrativa encontra-se dentro dos parâmetros previstos na legislação de regência, bem como atende ao princípio da proporcionalidade, por se apresentar como adequada e necessária no caso concreto, considerando a tipicidade da infração cometida e a previsão da sanção correspondente, bem como a multa consistir em medida suficiente para a obtenção da finalidade da sanção, sem onerar de forma excessiva o infrator. Assim, não há fundamento no pedido para substituir a penalidade imposta por pena de advertência.

Assim, é de ser mantida a r. sentença.

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. REGISTRO. ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSAVEL EM PLACAS, CARTÃO VISITA, IMPRESSOS. MULTA. LEGALIDADE.

- O estabelecimento em que a profissional preste serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional deve estar registrado perante o CREFITO, bem como devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico.

- A parte autora foi autuada por infrações previstas nos artigos 54 e 105 da Resolução COFFITO n. 08 de 20/02/1978, e art.48 da Resolução n. 424/2013 e art.1º da Resolução n. 414/2012.

- A parte autora obteve o registro perante o Conselho em 2006 para atuar na área assistencial da fisioterapia. Em 19/02/2014 foi lavrado auto de fiscalização perante a empresa SPAZA STUDIO PILATES – ME (CNPJ n. 17.467.483/0001-31), sob responsabilidade técnica da autora, pelas seguintes infrações: ausência de registro do estabelecimento no Conselho; ausência de número de inscrição profissional da fisioterapia na placa do consultório, no cartão de visitas e em prontuários.  Em 11/03/2014 a parte autora foi notificada das autuações e apresentou defesa administrativa.

- Algumas irregularidades foram sanadas, no entanto, não houve regularização dos prontuários, nem o registro do consultório, já que a autora apresentou o registro de consultório de fisioterapia de terceiros. Também não comprovou que a alteração na placa externa do estabelecimento deu-se dentro do prazo estabelecido, ônus que lhe incumbia, de modo que remanesce a controvérsia.

- A apelante foi devidamente notificada em todos os atos do processo administrativo, ofertando, inclusive, impugnação a cada um deles, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive os recursos hierárquicos apresentados. Não se verificam irregularidades durante a apuração da infração que pudessem macular o procedimento, em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não havendo violação ao devido processo legal relativo a instauração do auto de infração.

- A graduação da multa deve atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, que, em decorrência do porte econômico da empresa e da natureza da infração, há de ser fixada em valor suficiente e necessário que atenda ao caráter repressivo e preventivo da sanção administrativa.

- A aplicação de multa administrativa encontra-se dentro dos parâmetros previstos na legislação de regência, bem como atende ao princípio da proporcionalidade, por se apresentar como adequada e necessária no caso concreto, considerando a tipicidade da infração cometida e a previsão da sanção correspondente, bem como a multa consistir em medida suficiente para a obtenção da finalidade da sanção, sem onerar de forma excessiva o infrator.

- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.