
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007957-29.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DANIELLE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MURAT BARBOSA - SP297303-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007957-29.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DANIELLE FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MURAT BARBOSA - SP297303-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo rito comum proposta DANIELLE FERNANDES, em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, objetivando a nulidade dos procedimentos administrativos que culminaram na aplicação de multas ou, subsidiariamente, a modificação das penalidades de multa para a de advertência, conforme previsto no art.17, I da Lei 6.316/75. A sentença (fls.56 – id90017332) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte autora sustenta, em síntese, a inexigibilidade da inscrição da pessoa jurídica perante o Conselho-réu. Alega que deixou de prestar serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional e alterou a placa do estabelecimento cumprindo, portanto, as exigências do Conselho. Requer seja alterada a pena de multa para a pena mínima de advertência. Com contrarrazões subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007957-29.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DANIELLE FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MURAT BARBOSA - SP297303-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação. De acordo com o artigo 5º, XIII, da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A Lei n. 6.316/75, dispõe: Art. 12. O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento. A Resolução COFFITO n. 08 de 20/02/1978, por sua vez, dispõe: Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas áreas de atuação: I - O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária; II - a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional; III - a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades; IV - a divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei. As Resoluções COFFITO n.08 de 20/02/1978; n. 424/2013 e Resolução n. 414/2012, dispõe: Art. 54. É obrigatório o uso de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, nos seguintes casos: I - em carimbo, datilografado, impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo de assinatura, em todo documento firmado em razão do exercício profissional; II - em impresso, anúncios e placas ligados ao exercício profissional. Parágrafo único - São excluídos da obrigatoriedade estabelecida no inciso I deste artigo, os atos e a correspondência firmados pelos membros dos Conselhos Federal e Regionais, no exercício das atribuições inerentes aos respectivos mandatos. Art. 105. Está obrigado ao registro no CREFITO com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, como consultório, para atendimento exclusivo da própria clientela. Parágrafo Único - É permitida a utilização e o anúncio (individual) de consultório por mais de um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional desde que a atividade profissional de cada usuário não esteja vinculada ou condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais. Resolução nº424, de 08 de julho de 2013 – Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia. Artigo 48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar: I – os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o fisioterapeuta esteja habilitado; II – título de formação acadêmica strictu sensu. III – o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos; IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica; V – logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional; VI – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado; VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional. Resolução n. 414/2012 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo fisioterapeuta, da guarda e do seu descarte e dá outras providências. Artigo 1° É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes. Quanto às infrações e penalidades, a Lei n. 6.316/75, dispõe: Art. 16. Constitui infração disciplinar: I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos; III - violar sigilo profissional; IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado; VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão. Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. Art. 17. As penas disciplinares consistem em: I - advertência; Il - repreensão; III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º; V - cancelamento do registro profissional. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações. § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. § 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal: I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão; II - "ex officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. § 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. § 6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três) anos. § 7º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição. § 8º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Ministro do Trabalho . (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995) § 9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. Da análise dos dispositivos em comento extrai-se que o estabelecimento em que a profissional preste serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional deve estar registrado perante o CREFITO, bem como devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico. No caso concreto. A parte autora foi autuada por infrações previstas nos artigos 54 e 105 da Resolução COFFITO n. 08 de 20/02/1978, e art.48 da Resolução n. 424/2013 e art.1º da Resolução n. 414/2012. A parte autora obteve o registro perante o Conselho em 2006 para atuar na área assistencial da fisioterapia. Em 19/02/2014 foi lavrado auto de fiscalização perante a empresa SPAZA STUDIO PILATES – ME (CNPJ n. 17.467.483/0001-31), sob responsabilidade técnica da autora, pelas seguintes infrações: ausência de registro do estabelecimento no Conselho; ausência de número de inscrição profissional da fisioterapia na placa do consultório, no cartão de visitas e em prontuários. Em 11/03/2014 a parte autora foi notificada das autuações e apresentou defesa administrativa. Algumas irregularidades foram sanadas, no entanto, não houve regularização dos prontuários, nem o registro do consultório, já que a autora apresentou o registro de consultório de fisioterapia de terceiros. Também não comprovou que a alteração na placa externa do estabelecimento deu-se dentro do prazo estabelecido, ônus que lhe incumbia, de modo que remanesce a controvérsia. Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a apelante foi devidamente notificada em todos os atos do processo administrativo, ofertando, inclusive, impugnação a cada um deles, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive os recursos hierárquicos apresentados. Não se verificam irregularidades durante a apuração da infração que pudessem macular o procedimento, em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não havendo violação ao devido processo legal relativo a instauração do auto de infração. A graduação da multa deve atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, que, em decorrência do porte econômico da empresa e da natureza da infração, há de ser fixada em valor suficiente e necessário que atenda ao caráter repressivo e preventivo da sanção administrativa. A aplicação de multa administrativa encontra-se dentro dos parâmetros previstos na legislação de regência, bem como atende ao princípio da proporcionalidade, por se apresentar como adequada e necessária no caso concreto, considerando a tipicidade da infração cometida e a previsão da sanção correspondente, bem como a multa consistir em medida suficiente para a obtenção da finalidade da sanção, sem onerar de forma excessiva o infrator. Assim, não há fundamento no pedido para substituir a penalidade imposta por pena de advertência. Assim, é de ser mantida a r. sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. REGISTRO. ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSAVEL EM PLACAS, CARTÃO VISITA, IMPRESSOS. MULTA. LEGALIDADE.
- O estabelecimento em que a profissional preste serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional deve estar registrado perante o CREFITO, bem como devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico.
- A parte autora foi autuada por infrações previstas nos artigos 54 e 105 da Resolução COFFITO n. 08 de 20/02/1978, e art.48 da Resolução n. 424/2013 e art.1º da Resolução n. 414/2012.
- A parte autora obteve o registro perante o Conselho em 2006 para atuar na área assistencial da fisioterapia. Em 19/02/2014 foi lavrado auto de fiscalização perante a empresa SPAZA STUDIO PILATES – ME (CNPJ n. 17.467.483/0001-31), sob responsabilidade técnica da autora, pelas seguintes infrações: ausência de registro do estabelecimento no Conselho; ausência de número de inscrição profissional da fisioterapia na placa do consultório, no cartão de visitas e em prontuários. Em 11/03/2014 a parte autora foi notificada das autuações e apresentou defesa administrativa.
- Algumas irregularidades foram sanadas, no entanto, não houve regularização dos prontuários, nem o registro do consultório, já que a autora apresentou o registro de consultório de fisioterapia de terceiros. Também não comprovou que a alteração na placa externa do estabelecimento deu-se dentro do prazo estabelecido, ônus que lhe incumbia, de modo que remanesce a controvérsia.
- A apelante foi devidamente notificada em todos os atos do processo administrativo, ofertando, inclusive, impugnação a cada um deles, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive os recursos hierárquicos apresentados. Não se verificam irregularidades durante a apuração da infração que pudessem macular o procedimento, em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não havendo violação ao devido processo legal relativo a instauração do auto de infração.
- A graduação da multa deve atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, que, em decorrência do porte econômico da empresa e da natureza da infração, há de ser fixada em valor suficiente e necessário que atenda ao caráter repressivo e preventivo da sanção administrativa.
- A aplicação de multa administrativa encontra-se dentro dos parâmetros previstos na legislação de regência, bem como atende ao princípio da proporcionalidade, por se apresentar como adequada e necessária no caso concreto, considerando a tipicidade da infração cometida e a previsão da sanção correspondente, bem como a multa consistir em medida suficiente para a obtenção da finalidade da sanção, sem onerar de forma excessiva o infrator.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
- Apelação não provida.