APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018726-42.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GEILDO JERONIMO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018726-42.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GEILDO JERONIMO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEILDO JERONIMO DE ALMEIDA, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, objetivando a sua inscrição perante o conselho, sem qualquer exigência não prevista em lei como condição ao exercício profissional, bem como a liberação do e-CRV. A sentença julgou improcedente o pedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Apela a impetrante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do curso previsto na Lei n. 14.282/2021, para inscrição perante o conselho, até que seja efetivamente regularizado e reconhecido pelo MEC. Requer a reforma da sentença e concedida a ordem expedindo-se ofício ao DETRAN. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018726-42.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GEILDO JERONIMO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais. Logo, sob a égide da Lei 10.602/2002, a exigência de diploma, curso de fiscalização ou similar para inscrição perante o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas não possuía respaldo legal. Após, sobreveio a Lei nº 14.282/2021, em 28 de dezembro de 2021, que em seu art. 5º dispôs: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II -ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. (grifo nosso) No entanto, destaque-se que o art. 12, § único, da Lei nº 14.282/2021, dispõe: Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista,enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. (grifo nosso) Ora, é evidente que o disposto no artigo 12,capute parágrafo único,da Lei nº 14.282/2021, não é afetado pelo disposto no artigo 5º, II, do referido diploma legal, constituindo-se, isto sim, em exceção à referida regra geral conferida aos indivíduos que se encontrem nas condições ali descritas. Logo, até que o curso em questão seja regulamentado e reconhecido pelo MEC, não há que se restringir o exercício profissional da impetranteexigindo-se a apresentação de qualquer diploma de graduação em nível tecnológico, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021. Nesse sentido, veja-se julgado desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PROMULGAÇÃO DE LEI NOVA. LEI N.º 14.282/2021. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, o v. acórdão deixou de se pronunciar a respeito da Lei n.º 14.282/2021, a qual determinou, no art. 5.º, novas imposições para o exercício da profissão de despachante documentalista. - No caso concreto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo o embargante, por ora, restringir o exercício profissional do embargado. - Desta forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para suprir a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RemNecCiv 5010001-35.2021.4.03.6100 – Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE – julgado em 28.11.2022, publicado em 15.12.2022) Nesse sentido também há precedente desta Sexta Turma, de relatoria do Dr. Johonsom di Salvo, RemNecCiv nº 5001524-86.2022.4.03.6100, com decisão proferida em 03.02.2023. Assim, merece reforma a sentença. O pedido da inscrição no sistema E-CRV-SP deverá ser feito diretamente ao DETRAN-SP, observando-se os requisitos do artigo 4°, III, da Portaria DETRAN 32/2010. Diante do exposto, dou provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CURSO SUPERIOR. LEI N.º 14.282/2021. AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais.
- A exigência de diploma, curso de fiscalização ou similar para inscrição perante o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas não possuía respaldo legal, sob a égide da Lei 10.602/2002.
- Sobreveio a Lei nº 14.282/2021, em 28 de dezembro de 2021, que em seu art. 5º passou a exigir, dentre outros requisitos, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei.
- O disposto no artigo 12,capute parágrafo único,da Lei nº 14.282/2021, não é afetado pelo disposto no artigo 5º, II, do referido diploma legal, constituindo-se, isto sim, em exceção à referida regra geral conferida aos indivíduos que se encontrem nas condições ali descritas.
- Até que o curso em questão seja regulamentado e reconhecido pelo MEC, não há que se restringir o exercício profissional da impetranteexigindo-se a apresentação de qualquer diploma de graduação em nível tecnológico, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021.
- O pedido da inscrição no sistema E-CRV-SP deverá ser feito diretamente ao DETRAN-SP, observando-se os requisitos do artigo 4°, III, da Portaria DETRAN 32/2010.
- Apelo da impetrante provido.