APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011514-75.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NAP INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011514-75.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NAP INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo NAP INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA – ME, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do Parecer CNE/CP n. 03/2011. Alega a autora que é entidade voltada ao desenvolvimento acadêmico, estudo e ensino de Odontologia, desde 2005, razão pela qual solicitou ao MEC seu credenciamento visando a formação de especialistas na área odontológica. Diz que em 12/06/2008 o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio do Parecer CNE/CES n. 99/2008, aprovou o credenciamento da autora para oferta de cursos de especialização lato sensu. Ocorre que em 2011, o MEC através da Resolução CNE/CSE 04/2011, determinou o cancelamento dos credenciamentos de instituições não-educacionais para o fornecimento de cursos de especialização, prejudicando a atuação da autora. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, tendo sido interposto agravo de instrumento n. 0029799-83.2011.4.03.0000, não conhecido por esta E.Corte. A sentença proferida em 06/06/2012 (fls.151 – id106544371) julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Parecer CNE/CP N. 03/2011 e da Resolução CNE/CES n. 7/2011, confirmando a tutela anteriormente concedida. Custas pela ré. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a União Federal requer, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, a desnecessidade de credenciamento especial para instituição não educacional, no oferecimento de cursos livres, tendo em vista a autonomia que goza tais instituições de organização e funcionamento. Diz que é assegurado às instituições não-educacionais o direito de postular a transformação do curso de especialização lato sensu em mestrado profissional. Neste caso, a modalidade da pós-graduação é gerenciada e avaliada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com um perfil de formação voltado para o mercado de trabalho, não sendo necessário ser uma instituição educacional para oferecê-la. Aduz que a autora tinha prévio conhecimento do prazo de validade do seu credenciamento para oferecimento do curso de especialização, no entanto, não formulou o pedido de renovação, e ainda que tivesse formulado, o recredenciamento não seria deferido, porque as normas para o recredenciamento especial estavam submetidas a processo final de revisão pelo Pleno do Conselho Nacional de Educação. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011514-75.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NAP INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, nesta fase procedimental se encontra prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o julgamento que ora se faz do referido recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da Resolução nº 04/2011 emanada pelo Conselho Nacional de Educação que determinou o cancelamento, junto ao MEC, dos credenciamentos de instituições não educacionais para o fornecimento de cursos de especialização lato sensu. Não se vislumbranulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.decisuma quofora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnicaper relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019 ..DTPB:.) Eis o teor da r. sentença de origem,verbis: “Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do Parecer CNE/CP nº 3/2011.Aduz o autor que foi criado em 2005, com o fito de ofertar cursos de pós-graduação lato sensu em Odontologia, razão pela qual solicitou ao MEC seu credenciamento, visando à formação de especialistas na área odontológica. Durante o procedimento, foi reconhecido pela Comissão de Verificação que se trata de "entidade voltada para o atendimento clínico odontológico, com profissionais com larga experiência no contato diário com pacientes, conscientes da necessidade de ser uma clínica altamente especializada na correção das más oclusões e orientar seus pacientes quanto à formação do aparelho mastigatório, propiciando a melhoria da saúde do paciente". O corpo docente é formado por doutores e mestres, possuindo instalações e projetos pedagógicos satisfatórios. Por esse motivo, a referida Comissão manifestou-se favoravelmente ao pleito de credenciamento. Em 12/06/2008, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio do Parecer CNE/CES nº 99/2008, em votação unânime, aprovou o credenciamento do autor para a oferta de cursos de especialização lato sensu. Aludido parecer foi homologada pelo Ministro da Educação por meio da Portaria MEC nº 799, publicada em 10/07/2008, pelo prazo de três anos. Relata que o CNE, por meio de procedimento sem transparência e eivado de vícios, descredenciou o autor a partir de 31/07/2011, conforme Parecer CNE/CP nº 03/2011, mantido em grau de recurso. Além desse parecer, foi editada a Resolução CNE/CES nº 04/2011, que funcionou como regra de transição homologada pelo MEC. Narra que os argumentos para o descredenciamento são os seguintes; falta de necessidade de despender recursos públicos (humanos e financeiros) para avaliar e credenciar, especialmente, organizações não-educacionais e o fato de que a única diferença entre ser ou não ser credenciada especialmente é a chancela do MEC. Argumenta que a chancela oficial do MEC, ou melhor, do Poder Público, é ato regulatório indispensável, um meio de controle de qualidade do ensino, motivo pelo qual se justifica o uso de recursos públicos, oriundos do pagamento das taxas. Assim, com fundamento na livre iniciativa e na LDB faz o autor jus ao credenciamento. Além disso, alega que o procedimento de descredenciamento não observou o devido processo legal nem a ampla defesa, já que o autor não foi intimado de nenhum ato ou decisão do processo administrativo. Ademais, os mesmos Conselheiros atuaram nas quatro fases de decisões; não houve a devida fundamentação no julgamento dos recursos e faltou motivação no parecer final. Sustenta que as instituições denominadas impropriamente de não educacionais enquadram-se no conceito de educação contido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (artigos 40 e 44, II). São instituições de ensino superior, que passaram, previamente ao início do magistério, por processo de regulação equivalente ao de uma faculdade, com avaliação pelo MEC e pelo INEP. Destacam-se pela qualidade diferenciada decorrente de sua experiência, do ambiente de trabalho em que inseridas e dos profissionais que nelas atuam, sendo que, com o credenciamento, passam a atuar de forma regular no ensino superior, complementando a educação escolar nos precisos termos dos artigos 1º, 40 e 44, LDB. Demonstra seu interesse no credenciamento, pois, com esse ato, "os usuários dos serviços sabem quais cursos possuem qualidade mínima e têm certeza de que seu certificado de conclusão será aceito como título profissional e acadêmico". Com a negativa do Conselho Nacional de Educação, apenas são beneficiadas as instituições de ensino superior, que podem oferecer cursos sem controle estatal e, a partir de 31 de julho de 2011, sem concorrência. Tutela antecipada deferida às fls. 137/138.Às fls. 202/211, a União juntou aos autos documentos novos apresentados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, especialmente a Nota Técnica nº 223/2011. Segundo as informações, para o cumprimento da tutela, necessário que o autor protocolize junto ao Ministério da Educação o pedido de recredenciamento, a fim de que seja verificada a observância das exigências legais, nos termos do Decreto nº 5.773/06. Prossegue, afirmando que o credenciamento especial de entidades não educacionais fere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê que apenas instituições de ensino podem expedir diplomas acadêmicos. Destaca que as instituições de ensino não educacionais poderão continuar a oferecer cursos livres ou poderão ser credenciadas na modalidade strictu sensu, como mestrado profissional, sujeitos à regulamentação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Informa, ainda, que a Resolução CNE/CES Nº 4/2011 estabeleceu regras transitórias acerca das atividades das instituições especialmente credenciadas até deliberação do Pleno do Conselho Nacional de Educação em grau de recurso sobre a situação das instituições não educacionais. Posteriormente, em 31 de maio de 2011, o referido Pleno, por decisão irrecorrível, proferiu o Parecer CNE/CP nº 3/2011, homologado na forma da Lei nº 9.131/95, deliberando pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para oferta de cursos de especialização, revogando-se o Parecer CNE/CES nº 82/2008, a Resolução CNE/CES nº 5/2008, o 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 e a Resolução CNE/CES nº 4/2011.Inconformada com a concessão da tutela antecipada, a União interpôs Agravo de Instrumento às fls. 213/228, ao qual foi negado seguimento (fl. 246).Devidamente citada, a União apresentou sua contestação às fls. 229/242, aduzindo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela definitiva de mérito. Argumenta, ainda, que não se justifica a existência de "credenciamento especial" para instituição não educacional, que pode se organizar e funcionar regularmente sem dependência do Sistema Federal de Ensino, não havendo, assim, necessidade de dispêndio de recursos públicos humanos e financeiros para avaliar e credenciar de forma especial tais organizações para que ministrem cursos de especialização. Reitera que às instituições não educacionais é assegurado o direito de postular a transformação do curso de especialização lato sensu em mestrado profissional, com avaliação pelo CAPES e perfil de formação voltado para o mercado de trabalho. Réplica às fls. 268/278.Certidão à fls. 288 da juntada por linha dos Processos Administrativos nºs 23001.000150/2009-55 e 23001.000074/2010-11. Vieram os autos conclusos para decisão. Assim relatados, tudo visto e examinado. D E C I D O. A questão envolvida nos autos cinge-se à análise da constitucionalidade e da legalidade do Parecer CNE/CP nº 3/2011, que decidiu pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, com preservação dos efeitos dos atos autorizadores anteriormente expedidos. A Educação, como processo de reconstrução da experiência, é um atributo da pessoa humana e, por isso, tem ser comum a todos. A Constituição de 1998 agasalha essa concepção ao declarar que a Educação é um direito de todos e dever do Estado. Eleva-se, assim, a Educação à categoria de serviço público essencial que cabe ao Poder Público possibilitar a todos. Os objetivos da Educação encontram-se dispostos no artigo 205 do texto constitucional, in verbis, os quais somente serão realizados num sistema educacional democrático: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa acepção, segundo o artigo 206, CF, é imperioso que a organização da educação concretize o direito ao ensino, consubstanciado, entre outras vertentes, na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; no pluralismo de idéias; na valorização dos profissionais e na garantia do padrão de qualidade. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (grifo nosso)III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (grifo nosso)IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.(grifo nosso)VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). O texto constitucional abarca, então, a liberdade do ensino, com o intuito de propiciar o acesso ao conhecimento de forma mais ampla possível, dado que um país culto é um país mais evoluído. A Educação permite, metaforicamente, que portões sejam abertos, que caminhos sejam desbravados, possibilitando ao homem a descoberta de um mundo novo. Quanto maior o saber, melhor amparada estará a humanidade. No que se refere ao ensino privado, nossa Lei Maior admite que também seja livre, desde cumpridas as normas gerais de educação nacional e desde que autorizado e avaliada a qualidade pelo Poder Público. Portanto, à rede particular é permitida a prestação do serviço público de educação, caso atendidos os requisitos estabelecidos na Constituição: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Pois bem, as diretrizes e as bases da educação nacional estão disciplinadas na Lei nº 9.394/96.O artigo 9º estipula: Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;[...]V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;[...]VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.O Conselho Nacional de Educação tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, por óbvio, em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino, velar pelo cumprimento da legislação educacional e assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira. Compete ao Conselho e às Câmaras exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras, recurso ao Conselho Pleno. Com efeito, os artigos 1º e 2º da referida lei estabelecem: 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidade s;d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.[...] 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;[...]d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto; f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior. 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações."Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Apesar das competências atribuídas pela Lei nº 9.131/95, as deliberações do Conselho ou da Câmara de Educação Superior e as subsequentes Resoluções, baixadas por seu Presidente, não podem contrariar o que estabelece a lei, dado o caráter complementar das normas expedidas pelo órgão. Nesse ponto, impende examinar se o Parecer CNE/CP nº 3/2011 e a Resolução nº 7/2011 extrapolam os limites da lei a que se referem. Vejamos. No tocante ao Ensino Superior, importante destacar os dispositivos abaixo: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. De início, frise-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, denominada LDB, não faz distinção entre instituição educacional e não educacional, prevê somente a existência de "instituição de ensino superior". Permite, ainda, que essa instituição ministre curso de educação superior, englobando, entre outros, cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. Logo, a diferenciação adotada pelo CNE não encontra respaldo na LDB, de modo que nitidamente extrapola os ditames da legislação, atentando, ainda, contra os princípios e valores perseguidos por nosso texto constitucional. De outra parte, a Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, não pode se furtar ao dever de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. De fato, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei, não pode, portanto, por sua vontade, impor vedações aos administrados. Logo, o autor tem o direito constitucional e legal assegurado de continuar a ministrar os cursos em nível de pós-graduação, conforme previsto em seu Regimento Geral. Posto isso, com base na fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do Parecer CNE/CP nº 3/2011 e da Resolução CNE/CES nº 7, de 08.09.2011, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Custas e honorários advocatícios a serem arcados pela ré, com arbitramento desses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizadamente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” No caso em apreço, o r.decisum de origem, resolveu adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie. Da análise da legislação que rege as diretrizes e bases da educação, não há proibição legal que impeça instituições não-educacionais de ministrarem cursos superiores de especialização. Embora os pareceres CNE/CES 04/2011 e 07/2011 tenham alterado o panorama vigente à época, cancelando o credenciamento especial de instituições não-educacionais, para oferta de cursos de pós-graduação, passando a conferir a essas entidades apenas a possibilidade de ministrar cursos livres, tal imposição não é justificável, pois representa tratamento desigual entre entidades educacionais e não-educacionais, diferença que não encontra amparo na legislação. Observe-se que o credenciamento de entidades "não-educacionais” era expressamente permitido pelos pareceres CNE/CES 908/1998 e CNE/CES 82/2008 e Resoluções CNE/CES 01/2007 e 05/2008, tanto que a autora obteve o “credenciamento especial”. Nesse contexto, inexistindo qualquer norma impeditiva ao exercício da atividade da autora e que o descredenciamento somente poderia ocorrer caso violados quaisquer dos requisitos exigidos para as demais instituições de ensino superior, o que não restou demonstrado nos autos, o cancelamento do credenciamento, viola o disposto no artigo 209 da CF/88. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADES "NÃO EDUCACIONAIS". CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO NO MEC. PERMISSÃO EXPRESSA. DESCREDENCIAMENTO. PARECER CNE/CP 03/2011 E RESOLUÇÃO 04/2011. RESOLUÇÃO 07/2011. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 209, CF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o julgamento que ora se faz do referido recurso.
- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da Resolução nº 04/2011 emanada pelo Conselho Nacional de Educação que determinou o cancelamento, junto ao MEC, dos credenciamentos de instituições não educacionais para o fornecimento de cursos de especialização lato sensu.
- Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie.
- Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnicaper relationem.
- O r. decisum de origem, resolveu adequadamente toda a controvérsia,bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie.
- Não há proibição legal que impeça instituições não-educacionais de ministrarem cursos superiores de especialização.
- Embora os pareceres CNE/CES 04/2011 e 07/2011 tenham alterado o panorama vigente à época, cancelando o credenciamento especial de instituições não-educacionais, para oferta de cursos de pós-graduação, passando a conferir a essas entidades apenas a possibilidade de ministrar cursos livres, tal imposição não é justificável, pois representa tratamento desigual entre entidades educacionais e não-educacionais, diferença que não encontra amparo na legislação.
- O credenciamento de entidades "não-educacionais” era expressamente permitido pelos pareceres CNE/CES 908/1998 e CNE/CES 82/2008 e Resoluções CNE/CES 01/2007 e 05/2008, tanto que a autora obteve o “credenciamento especial”.
- Inexistindo qualquer norma impeditiva ao exercício da atividade da autora e que o descredenciamento somente poderia ocorrer caso violados quaisquer dos requisitos exigidos para as demais instituições de ensino superior,o que não restou demonstrado nos autos, o cancelamento do credenciamento, viola o disposto no artigo 209 da CF/88.
- Apelação e remessa necessária não providas.