Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002111-11.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: LEONARDO FLAVIO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: LAIS BUENO CHOUCAIR - SP452780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002111-11.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: LEONARDO FLAVIO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: LAIS BUENO CHOUCAIR - SP452780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO MAROLLA em face do Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, objetivando seja determinado que a autoridade impetrada faça as anotações necessárias em seus registros para lhe garantir o direito ao exercício das atribuições profissionais de Engenheiro Eletrônico, de acordo com o art. 8º e art. 9º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA.
Alega o impetrante, em síntese, que é graduado no curso de Engenharia Eletrônica, pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP. 
Aduz, ainda, que, ao requerer seu registro junto ao conselho CREA, lhe foi concedido apenas o direito ao desempenho das atividades relacionadas ao artigo 9º da Resolução 218/1973 do CONFEA.
 Assevera, por fim, que tal injustiça não possui fundamento e fere sua garantia ao livre exercício de profissão, pois na sua graduação efetivamente cursou as matérias relativas aos requisitos para as atribuições do artigo 8º da Resolução CONFEA nº 218/73. 
 

A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer a nulidade da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA/SP, sendo autorizado ao impetrante exercer as atribuições do artigo 8º da Resolução 218 do CONFEA. Sentença sujeita a reexame necessário.

 
Apelação do CREA/SP, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, alega, em preliminar, a nulidade da r. sentença. No mérito, sustenta, em síntese, que a existência de duas normas (artigos 8º e 9º da Resolução CONFEA nº 218/73) para o mesmo título profissional faz concluir que é o conteúdo formativo que delimitará a concessão, estando entre as atribuições do CREA a verificação do cumprimento da Lei nº 5.194/66 e da Resolução CONFEA/CREA nº 218/73, no julgamento e decisão sobre os pedidos de registro profissional.
 
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
 
Manifestação do Ministério Público Federal, prosseguimento do recurso.
É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002111-11.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: LEONARDO FLAVIO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: LAIS BUENO CHOUCAIR - SP452780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cinge-se a questão à averiguação da restrição da atuação profissional do impetrante como Engenheiro Eletricista, visto que, no entender do Conselho, ora apelante, pela análise do currículo do impetrante e nos termos da Resolução CONFEA nº 218/1973, a formação profissional do impetrante não se mostra suficiente para possibilitar o desempenho das atividades relacionadas a tal título profissional.
Pois bem.
 
De início, o que se refere à alegação da Apelante, quanto à necessidade de produção de prova pericial e, por conseguinte, a suposta ausência de interesse processual do impetrante, pela hipotética falta de comprovação do direito líquido e certo, o seu pleito não prospera.
Observo que as questões articuladas na exordial foram suficientes para permitir ao julgador entender logicamente os fatos e fundamentos jurídicos da demanda ajuizada, bem como possibilitar ao réu o exercício do seu direito de defesa, não se havendo falar em inépcia da petição inicial e/ou inadequação da via eleita.
De outra parte, como destinatário da prova, cabe ao juiz o decidir sobre a efetiva necessidade de produção de prova pericial, para o esclarecimento da lide.
Trata-se de questão meramente de direito e não foi demonstrada, objetivamente, a necessidade de produção de prova técnica.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade aventada.
 
No mais, com efeito, os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, sob o ponto de vista ético, uma vez a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.
Nessa senda, a Lei nº 5.194/66 estabelece que:
 

“(...).

Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais”.

(...).

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta Lei.

(...).

Art. 55- Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 

Art. 56- Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo conselho Federal, contendo o número do registro , a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. 

§ 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que fôr arbitrada pelo conselho Federal. 

§ 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. 

§ 3º Para emissão da carteira profissional os conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acôrdo com instruções baixadas pelo conselho Federal. 

Art. 57- Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no conselho Regional.

(...).”

 
Outrossim, as atribuições do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia foram fixadas no artigo 27, enquanto as dos Conselhos Regionais foram tratadas no artigo 34, ambos do referido diploma legal:
 

"Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;

b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acôrdo com a presente lei;

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) julgar em última instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;

h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;

i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;

j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados;

k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nêle direito a representação;

l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;

m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;

n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;

o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;

p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.

q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.             (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.”

 

“Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.

b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;

c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;

d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;

f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;

j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;

m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.

s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis              (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)".

 
Outrossim, o Decreto nº 23.569/1933, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrimensores, conferiu as atribuições legais reservadas ao Engenheiro Eletricista:
 

Art. 33 - São da competência do engenheiro eletricista:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;

d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;

e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;

h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;

i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

 
 Por outro lado, prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
 

“Art. 9º A União incumbir-se-á de:

(...)

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” 

 
 A par disso, importante registrar que a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assim prescreve, in verbis: 
 

"é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".(grifei)

 
Portanto, a despeito de os conselhos regionais serem legalmente incumbidos da fiscalização do exercício profissional, além do exame de requerimentos e processos de registro em geral, tal atribuição não pode importar na criação de novas restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao comando constitucional.
Atente-se, bem assim, que é a Lei nº 9.394/96 quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante. 
Desse modo, aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
No caso em tela, conforme documentação juntada, consta que o impetrante é formado pelo Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP, no curso de Engenharia Eletrônica – Bacharelado, regularmente reconhecido pelo MEC (Portaria nº 1.282 de 19/04/2004 – Publicado no D.O.U em 20/04/2005 e Renovado o reconhecimento pela Portaria Ministerial nº 793/2016 – Publicada no D.O.U de 15/12/2016 – ID 259663437).
Referido documento é perfeitamente apto a comprovar o direito perseguido nestes autos, não se havendo falar em necessidade de realização de prova pericial. 
Impende registrar que, consoante informado pelo impetrante e consultado através do link /https://www.ica.ufmg.br/wp-content/uploads/2019/07/Portaria-SERES-n-112-de-14-02-2014_Engenharia-de-Alimentos.pdf, resta verificado que o Ministério da Educação reconhece o curso do impetrante como de Engenharia Elétrica, por meio da Portaria Ministerial nº 112/2014, através do registro 201211029.
Por conseguinte, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 218/73), ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação.
Logo, tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Eletrônica e, considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução CONFEA nº 218/1973, estabelecem que as atividades ali constantes se referem genericamente ao profissional engenheiro elétrico/eletrônico, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições, uma vez que ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional.
Nesse sentido confira-se:
 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia de Telecomunicações, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.

- Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

- Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia de Telecomunicações, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro de telecomunicações, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições.

-Remessa oficial e apelação não providas. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016935-77.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL. RESOLUÇÃO 218/1973 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONFEA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. 

1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.”

2. A impetrante  formou-se como Engenheira, com habilitação em Engenharia Elétrica – Telecomunicação, no Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL. Juntou, ainda, certificados de diversos cursos complementares realizados na área elétrica.

3. A Certidão de Registro e Anotações emitida em 25/09/2009 atribuiu à impetrante o título de Engenheira Eletricista. Nas carteiras de identidade profissional apresentadas emitidas em 06/09/2013 e 18/04/2019, constam o Título Profissional de Engenheira Eletricista.

4. No presente caso, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia alterou o título profissional de Engenheira Eletricista para Engenheira de Telecomunicações em 2020.

5. A Lei nº 5.194/66 não prevê essa diferenciação, posteriormente trazida pelo CONFEA na Resolução nº 218/1973. 

6. Embora sustente que a formação da impetrante como Engenheira Elétrica – Telecomunicação não a habilita para as funções de Engenheira Eletricista, não caberia ao CREA-SP a imposição de restrições ao exercício da profissão com fundamento apenas na Resolução 218/73, isto é, com base em limitações não previstas em lei.

7. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013764-63.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)(destaquei)

                      

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CREA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.   

1. A decisão vergastada – no sentido de que a decisão do CREA/SP (baseado na divisão das atribuições constantes dos artigos  8º e 9º da Resolução do CONFEA nº 218/73) impõe, indevidamente, limitação e restrição ao livre exercício profissional, sem nenhum respaldo constitucional e legal – foi fundamentada na jurisprudência desta Egrégia Corte (SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5021890-20.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/11/2022, DJEN DATA: 09/11/2022; QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5016849-77.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022; TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5003276-98.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 28/04/2021), que guarda total pertinência com a hipótese dos autos.

2. Restou plenamente demonstrado que o agravado concluiu o curso de Engenharia Eletrônica – Bacharelado, pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO – UNIRP, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, tudo devidamente comprovado nos autos, inclusive, com a juntada do histórico escolar, de maneira que deve ser conferido ao agravado o registro que lhe autorize o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela autarquia, que não encontram respaldo constitucional, legal e jurisprudencial.

3. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024033-45.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 31/05/2023)(destaquei)

 

Por conseguinte, faz jus o impetrante à inscrição correspondente no CREA/SP para o desempenho das atividades inerentes ao Engenheiro Eletrônico, previstas tanto pelo art. 8º quanto pelo art. 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973.
 
Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.
 
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
 
 
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
- A matéria, no que eventualmente controvertida, trata-se de questão meramente de direito, que se resolve por meio de análise documental, sem necessidade de dilação probatória em detrimento da via mandamental ou de produção de prova pericial, para o esclarecimento da lide. Preliminar de nulidade rejeitada.
- A Lei nº 9.394/96 é quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina e, em seu artigo 9º, dispõe que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante, bem como proceder à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
- Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Eletrônica, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (Portaria nº 1.282 de 19/04/2004 – Publicado no D.O.U em 20/04/2005 e Renovado o reconhecimento pela Portaria Ministerial nº 793/2016 – Publicada no D.O.U de 15/12/2016), não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 213/73), vez que ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional.
- Remessa oficial e apelação não providas.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.