Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003333-09.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: SIND.NAC.TRANSP.ROD.AUT.VEIC.P EMPR.TRANSP.ROD.

Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NILTON FARINA - SP41823-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003333-09.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: SIND.NAC.TRANSP.ROD.AUT.VEIC.P EMPR.TRANSP.ROD.

Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NILTON FARINA - SP41823-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue as substituídas a observar a nova sistemática de pagamento de fretes a transportadores autônomos determinada pelo art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, incluído pelo art. 128 da Lei nº 12.249/2010, e pela Resolução ANTT n° 3.658/2011.

A apelante pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os seus associados a observar a nova sistemática de pagamento de fretes a transportadores autônomos, dado que os cegonheiros não se utilizam da carta-frete; e pela declaração de inconstitucionalidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011, dado que a ANTT, ao determinar que o pagamento de frete seja efetuado exclusivamente por meio eletrônico, exerce função normativa em assuntos de política monetária, cuja atribuição é do CMN, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 4.595/1964.

Recurso tempestivo, com preparo e respondido.

Após, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003333-09.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: SIND.NAC.TRANSP.ROD.AUT.VEIC.P EMPR.TRANSP.ROD.

Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NILTON FARINA - SP41823-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

A presente ação objetiva medida judicial que libere os associados da apelante de cumprir normas editadas pela agência reguladora.

O inconformismo não merece acolhimento.

Com efeito, a Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, disciplinou especificamente no art. 24, inc. IV, o poder de elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição.

A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.

Apesar do alegado, não restou provada pela apelante que a Resolução ANTT nº 3.658/2011 dificultou a regular execução do negócio de seus associados, razão pela qual o MM. Juízo de primeiro grau corretamente asseverou que inovação da referida norma (autorizada pelo próprio art. 5°-A da Lei n° 11.442/2007) permitiu à empresa contratante a opção de se utilizar da empresa operadora de cartões para fazer os pagamentos, de forma que, ao invés de depositar os valores na conta do autônomo, possa creditar as quantias em seus cartões. Podendo optar por um ou outro sistema, sendo o simples depósito, seguido do registro junto à administradora credenciada pela ANTT para obtenção do CIOT inteiramente gratuitos.

Este Tribunal, assim decidiu sobre o poder de polícia da agência fiscalizadora, com grifos nossos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia.

2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01.

3. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade.

4. Especificamente sobre a Resolução ANTT 233/03, foi recentemente reconhecida sua legalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado. Justamente por isso não há inobservância de ordem judicial proferida nos autos nº 0017379-25.2006.4.02.3800, pois neste discutiu-se precisamente a questão da exigibilidade das multas aplicadas com base na Resolução ANTT 233/03, em face de sua suposta ilegalidade. Isto é, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado é precedente vinculante, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, sobressaindo-se ao entendimento firmado nos autos nº 0017379-25.2006.4.02.3800.

5. Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos do art. 29 da Resolução ANTT 5.083/2016. Acerca do processo administrativo, não se vislumbra falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia.

6. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/99 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Na situação, a penalidade foi estabelecida levando-se em consideração circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §1º e 2º, da Lei 9.933/99, sem que exista qualquer elemento destoante que enseje sua substituição ou sua redução.

7. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013782-81.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)

 

ADMINISTRATIVO. MULTA POR EVASÃO FISCALIZATÓRIA. EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. ANTT. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.

1. A controvérsia trazida à lume cinge-se sobre a existência de legalidade em multa aplicada pela ANTT com base no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº. 3.056/2009.

3. O pleito anulatório da penalidade deduzido na inicial restou acolhido pelo MM. Juízo a quo à razão de que o referido art. 34, VII, da Resolução referida não se presta como fundamento de legalidade para o ato sancionador praticado. Consignou o magistrado sentenciante que, nos termos do art. 26, IV, da Lei nº 10.233/01, que instituiu a ANTT, esta seria “competente apenas para manter um registro nacional de transportadores, sendo que o Código de Trânsito Brasileiro lhe concede somente a atribuição de arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas”. Com as devidas vênias, referido entendimento está dissociado da lei de regência do caso concreto em exame.

4. A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Referida competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.

5. Depreende-se da norma instituidora que a esfera de atuação da ANTT recai, dentre outros âmbitos elencados, sobre o transporte rodoviário de cargas e o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, além da exploração da infraestrutura rodoviária federal.

6. De simples leitura do caput dos arts. 24 e 26 da norma instituidora da ANTT, dessume-se que a lei conferiu à agência atribuições gerais - art. 24 da Lei nº 10.233/01 - e atribuições específicas - art. 26 da Lei nº 10.233/01. Nesse sentido, a lei em comento não autoriza o entendimento de que a ANTT dispõe de competência para o exercício do poder de polícia apenas no que concerne à atribuição específica disposta no art. 26, IV, Lei nº 10.233/01, como equivocadamente pretendeu o MM. Juízo a quo.

7. Dessarte, extrai-se do art. 24, XIV, XVII e XVIII da  Lei nº 10.233/01 c/c art. 21, VIII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dicção insofismável acerca da competência da ANTT para regulamentar o modo como se realiza o transporte rodoviário de cargas, o que lhe permite fiscalizar o cumprimento de normas administrativas referentes a excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, transporte de cargas especiais e perigosas, bem assim, notificar e arrecadar as multas que impor nas hipóteses de infringência ao regramento estabelecido.

8. Importante mencionar que a atividade de fiscalização inerente ao poder de polícia é, em regra, preventiva, e não repressiva, vez que objetiva primordialmente evitar o cometimento da infração administrativa lesiva ao interesse público. Não obstante, constatada em regular fiscalização o descumprimento da ordem administrativa, surge para a Administração o poder-dever de aplicar sanções ao particular, denotando assim a faceta repressiva do poder de polícia.

9. A sanção administrativa se afigura como decorrência lógica do descumprimento da ordem administrativa, constituindo-se, como dito alhures, em poder-dever da Administração, para cuja validade impende que seja exercido sempre nos limites e parâmetros estabelecidos pela lei, assim observados o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentre outros princípios que conformam o devido processo legal.

10. Entende o STJ que "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" ( AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 

11. Portanto, respaldado em legítima e regular manifestação do poder de polícia da ANTT, o Auto de Infração nº 1840868, referente ao processo administrativo nº 50515.101130/2013-61 deve ser mantido, bem assim, a multa aplicada em decorrência.

12. Reforme-se, assim, o entendimento da origem exarado no sentido de sua inexigibilidade por ausência de fundamento legal.

13. Apelação a que se dá provimento.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000682-16.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO NA ECONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A questão posta nos autos diz respeito ao desempenho da atividade de fretamento por meio da utilização de plataformas digitais.

2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

3. É sabido que, nos termos do art. 174 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público atuar indiretamente na economia, sob a forma de agente normativo e regulador, desempenhando as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Para tanto foram criadas as agências reguladoras, com o intuito de regular, em sentido amplo, a prestação de serviços públicos.

4. Depreende-se que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, enquanto agência reguladora, é dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição.

5. Acrescenta-se ainda que, nos termos dos art. 22, III, c/c 26, III, da Lei 10.233/01, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT atuar sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento.

6. Inexiste qualquer fundamento idôneo na busca por provimento jurisdicional que assegure imunidade frente à atividade regulatória e fiscalizatória exercida pela Agência Reguladora em tela. Isto é, independentemente da utilização de plataforma digital ou do uso de qualquer tecnologia, qualquer empresa prestadora de serviço de transporte deve se submeter aos atos normativos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em especial à Resolução ANTT nº 4.777/15.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000171-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)

Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1 % do valor atualizado da causa os honorários, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando-se o ônus de sucumbência suportado pela apelante.

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO NA ECONOMIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, disciplinou especificamente no art. 24, inc. IV, o poder de elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição.a1.

2. A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.

3. A Resolução ANTT nº 3.658/2011 não dificultou a regular execução do negócio dos associados da apelante, razão pela qual o MM. Juízo de primeiro grau corretamente asseverou que inovação da referida norma (autorizada pelo próprio art. 5°-A da Lei n° 11.442/2007) permitiu à empresa contratante a opção de se utilizar da empresa operadora de cartões para fazer os pagamentos, de forma que, ao invés de depositar os valores na conta do autônomo, possa creditar as quantias em seus cartões. Podendo optar por um ou outro sistema, sendo o simples depósito, seguido do registro junto à administradora credenciada pela ANTT para obtenção do CIOT inteiramente gratuitos.

4. Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.

5. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observado o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.

6. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.