Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020469-92.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: SUELLEN CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: P.G.V. SERVICOS DE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA.
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020469-92.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: SUELLEN CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: P.G.V. SERVICOS DE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA.

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação e remessa oficial contra r. sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para liberar o veículo da apelada, após solucionadas todas as demais irregularidades apontadas no auto de infração impugnado, não relacionadas com o transporte não licenciado de passageiros.

A apelante aduz que é necessário o pagamento das despesas de transbordo, estadia e remoção do referido veículo e requer a reforma da r. sentença com a denegação da segurança.

Recurso tempestivo e sem resposta.

O Ministério Público Federal não opinou por entender que carece interesse de manifestação nestes autos.

Após, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020469-92.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: SUELLEN CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: P.G.V. SERVICOS DE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA.

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A

 

 

V O T O

 

 

O inconformismo não merece acolhimento.

A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.

Entretanto, é ilegal condicionar a liberação de veículo autuado pela prática de transporte irregular de passageiros ao pagamento de transbordo, haja vista se tratar de penalidade prevista apenas nas resoluções da apelada, normas essas que extrapolam sua competência regulamentar fixada pela Lei nº 10.233/2001.

Com efeito, eventuais despesas de transbordo devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, pois não se admite a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento desses valores.

Ou seja, nada impede que as empresas que prestaram os serviços, seja de guincho ou de transporte, ajuízem ações contra a ora apelante buscando reaver os valores despendidos. Entretanto, o veículo não pode ser retido pela falta de pagamento das referidas despesas, por se configurar meio coercitivo para pagamento.

O Eg Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio pagamento das despesas de transbordo não pode ser condicionante da liberação de veículos apreendidos no transporte irregular de passageiros:

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ).

2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

 

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de ação, ajuizada por Varandas Viagens e Turismo Ltda em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de impedir a autuação e apreensão dos veículos empregados no transporte particular de grupo fechado de organizações privadas de pessoas, ou, eventualmente, a abstenção da apreensão dos veículos usados na apontada atividade, afastando-se, neste específico caso, a imposição do prévio recolhimento de multas e despesas, para fins de liberação administrativa do veículo. III.

Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.144.810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2010; AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016; REsp 1.750.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.371.903/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)

Este Eg. Tribunal, também decidiu que se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento das multas e despesas, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do CTB:

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS IRREGULAR. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. FISCALIZAÇÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DO VEÍCULO E LIBERAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA/DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob regime disposto no artigo 543-C, do CPC, e aplicável à espécie, a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, ainda que com esteio na legislação de regência, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (REsp 1.144.810/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010.)

2. O entendimento do e. STJ é o mesmo quando a autuação por transporte irregular de passageiros é realizada pela ANTT. Isso porque é ilegal condicionar a liberação de veículo autuado pela prática de transporte irregular de passageiros ao pagamento de transbordo, haja vista se tratar de penalidade prevista apenas na Resolução ANTT nº 4.287/2014, norma essa que extrapola sua competência regulamentar fixada pela Lei nº. 10.233/01.

3. As despesas de transbordo devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, pois não se admite a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento desses valores. Ou seja, nada impede que as empresas que prestaram os serviços, seja de guincho ou de transporte, ajuízem ações contra o ora apelado buscando reaver os valores despendidos. Entretanto, o veículo não pode ser retido pela falta de pagamento das referidas despesas, por se configurar meio coercitivo para pagamento. Precedentes.

4. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014918-39.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, Intimação via sistema DATA: 02/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS. LEGITIMIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO E PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação de Micro Ônibus-Vans do Estado de São Paulo - AMVESP em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da União, alegando que, após a edição da Resolução ANTT n. 4.777/15, seus associados têm sofrido autuações e apreensões ilegais por parte da ANTT, por supostamente realizarem transporte remunerado de passageiros de forma clandestina.

2. O artigo 26, § 6º, da Lei n. 10.233/2001 determina que a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. 

3. De acordo com o artigo 3º, inciso XI, do Decreto n. 2.521/1998, o fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

4. Cabe mencionar que o fretamento pode ser realizado em veículo locado e, por conseguinte, está sujeito à fiscalização da ANTT. Isto é, a ANTT, ao fiscalizar veículos que prestam serviços de transporte, deve constatar se, naquele determinado momento, há uma locação de veículo ou um fretamento sem autorização. 

5. A mera existência de um contrato de locação não afasta, por si só, a possibilidade de fretamento, tendo em vista que a natureza da atividade desenvolvida não se define a partir da nomenclatura dada ao instrumento particular firmado pelas partes.

6. A jurisprudência desta E. Corte leciona que o acolhimento de pedidos genéricos que visem afastar, indiscriminadamente, as autuações e eventuais penalidades sobre determinada categoria implicaria descabido impedimento à atividade fiscalizatória.

7. Vale destacar que algumas empresas representadas pela AMVESP foram autuadas por transporte irregular de passageiros, incorrendo no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja penalidade encontra-se prevista no artigo 1°, IV, “a”, da Resolução n° 233/03 da ANTT.

8. O Superior Tribunal de Justiça afirma que as penalidades previstas no Decreto n. 2.521/98 são ilegítimas, de modo que deve ser afastada a medida de apreensão de veículo, mediante a exigência do pagamento prévio da taxa de transbordo como condição para liberá-lo, quando autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem autorização.

9. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesa.

10. Cumpre reconhecer a legitimidade da fiscalização e autuação realizada pela ANTT em relação aos veículos das empresas associadas à autora, quando efetivamente verificado o transporte clandestino de passageiros, devendo ser afastada, todavia, a pena de apreensão do veículo, com liberação condicionada ao pagamento de multa ou despesas de transbordo.

11. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004234-77.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)

Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO NÃO É CONDIÇÃO DE LIBERAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.

2. É ilegal condicionar a liberação de veículo autuado pela prática de transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de transbordo, haja vista se tratar de penalidade prevista apenas nas resoluções da ANTT, normas essas que extrapolam a competência regulamentar fixada pela Lei nº 10.233/2001.

3. Eventuais despesas de transbordo devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, pois não se admite a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento desses valores.

4. Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.

5. Apelação e remessa oficial não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.