APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008381-94.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ALESSANDRA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA - RS62889-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008381-94.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALESSANDRA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA - RS62889-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALESSANDRA SILVA DO NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL (FUFMS) com o objetivo de viabilizar a revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento de tramitação simplificada através da Plataforma Carolina Bori (MEC). A r. sentença (ID 274936979) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 6.000,00, observada a gratuidade judicial. Nas razões de apelação (ID 274936981), a parte autora alega que faz jus ao trâmite simplificado de revalidação de diploma e que, de acordo com a normativa do MEC, não há a possibilidade de indeferimento, de modo que a Resolução nº 32/2018 da UFMS carece de respaldo no ordenamento jurídico. Sustenta, assim, que deveria, ao menos, lhe ser oportunizada a possibilidade de realização de estudos complementares. Resposta (ID 274937784). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008381-94.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALESSANDRA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA - RS62889-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. A determinação legal para revalidação deve ser lida à luz do princípio da autonomia didático-científica das universidades, constante do artigo 207 da Constituição. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na medida do possível, para reconhecer os títulos de educação granjeados em instituições de ensino estrangeiras. 2. Inexiste, portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto 3.007/1999, direito adquirido à revalidação automática dos diplomas obtidos na vigência do mencionado ato normativo. 3. Embargos de Divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 1003232/RS, j. 25/02/2016, DJe 25/05/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 475.946/BA, j. 17/10/2018, DJe 26/10/2018, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto. É nesse sentido a orientação das Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EDITAL DE LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. INOCORÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (LEI 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 01/2202 e art. 107 da CF). SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. 1- A Resolução n. 12/2005, fixando outras normas de revalidação para registro de diplomas, dentro da capacidade de atendimento de sua demanda, delimitando um determinado período por meio de edital, encontra suporte na legislação pertinente, pois cabe à universidade pública brasileira zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade, não podendo ser, por ela, revalidados títulos obtidos no exterior, aquém do padrão exigido de todos os universitários, pelo Ministério de Educação, em instituições similares e, particulares, dos próprios alunos pela universidade pública revalidante. 2- É bem de ver que a atribuição de revalidação de diploma foi conferida justamente para que seja verificada a capacidade técnica do profissional pelas universidades. Desse modo, no desempenho de suas funções, dispõe a Administração Pública de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. No entanto, esses poderes são limitados pela lei, bem como pelos princípios gerais de direito, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas. 3- Contudo, quanto ao processo de revalidação administrado pela Instituição de Ensino ao limitar a quantidade de 26 (vinte e seis) diplomas a ser revalidado no prazo de 6 meses, encontra suporte na legislação pertinente, além de que não há na Lei n.º 9.394/96 vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita pela autora, porquanto, ao eleger a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitou as normas dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 4- Em que pese o entendimento contrário de que é legal o estabelecido pela instituição de ensino acerca de limitação da quantidade de vagas por semestre, está consolidada a situação de fato com a concessão da tutela em 13/07/2006, confirmada pela r. sentença datada de 28/08/2007 conforme requerido e devidamente comprovado que a autora concluiu satisfatoriamente os estudos complementares previstos na Resolução nº 1/2002 - CNE/CES, obtendo a revalidação do diploma expedido pelo Ministério da Educação da UFMS em 13/12/2006, conforme se vê às fls. 682 e 686, o que torna inviável desconstituir situação fático-jurídica consolidada pelo transcurso do tempo. 6- Apelação improvida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0003895-79.2006.4.03.6000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA). ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. LIMITAÇÃO PELA UNIVERSIDADE AO NÚMERO DE VAGAS. (TRF-4, 3ª Turma, AC 200871010016070, D.E. 12/08/2009, Rel. Des. Fed. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. EDITAL LIMITANDO O NÚMERO DE INSCRIÇÕES NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A autonomia didático-científica conferida às Universidades pela Constituição Federal/88 abrange os procedimentos para revalidação de diplomas de graduação e de certificados de pós-graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, com observância, no processamento, das regras definidas pelo Ministério da Educação. 2. É razoável a limitação em 20 do número de inscrições para o procedimento de revalidação de diploma de Curso de Medicina, posto que, para o Curso de Graduação, são oferecidas apenas 80 vagas anualmente, em concurso vestibular, representando a aludida quantidade de vagas 25% das oferecidas para a Graduação. 3. Remessa oficial provida. (TRF-5, 2ª Turma, REO 200680000018188, DJ - Data: 21/03/2007 - Página: 928 - Nº: 55, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho). De mesma sorte, em julgamento recente, a 6ª Turma desta Corte Regional entendeu inviável compelir judicialmente a Universidade a realizar o procedimento simplificado de revalidação, na medida que “a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo”: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5013573-62.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). No caso concreto, o Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas indeferiu o pleito da ora apelante em razão da sua reprovação em 2 (duas) ou mais áreas básicas (ID 274936966, fl. 64). Depreende-se, desse modo, que a atuação da apelada se deu em respeito as normas vigentes, não havendo de se falar, portanto, em violação à base principiológica que alicerça a atuação da administração pública. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação. Diante do desprovimento do recurso, a verba honorária deve ser majorada em 1%, por ocasião da liquidação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judicial. É o voto.
As instituições de ensino gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da CF, ficando inserida, em tal autonomia universitária, a limitação do número de vagas para revalidação de diploma obtido no exterior, diante da ausência de normas específicas que estabeleçam os critérios para tanto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCESSO SIMPLIFICADO.
1. A teor do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96, os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que inexiste direito à revalidação automática, sendo devida a avaliação pela instituição nacional mesmo com relação aos diplomas expedidos antes da exigência do procedimento legal.
3. A autonomia também implica que a Universidade revalidadora deve verificar o diploma estrangeiro de forma impessoal, sem descurar de sua reputação e seus critérios acadêmicos. E, para tanto, é regular o estabelecimento de limite de vagas para revalidação, mormente porque não existe vedação legal a tanto.
4. No caso concreto, o Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas indeferiu o pleito da ora apelante em razão da sua reprovação em 2 (duas) ou mais áreas básicas (ID 274936966, fl. 64). Depreende-se, desse modo, que a atuação da apelada se deu em respeito as normas vigentes, não havendo de se falar, portanto, em violação à base principiológica que alicerça a atuação da administração pública.
5. Apelação desprovida.