AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010951-11.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010951-11.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NESTLÉ BRASIL LTDA. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de remessa do feito executivo ao juízo onde tramita a ação antecipatória de garantia n° 5022476-39.2019.4.03.6182, e o pedido de suspensão da execução fiscal em relação ao processo administrativo n.º 241/2018, objeto de discussão na ação anulatória n° 5015232-14.2019.4.03.6100. Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em síntese, que é devida a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, bem como o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010951-11.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: Cuida-se, na origem, de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, ora agravado, objetivando o adimplemento do débito inscrito em dívida ativa, oriundo de multa administrativa aplicada em razão da fiscalização realizada em produtos pré-medidos fabricados pela agravante. Sustenta que que os objetos da execução fiscal, processos administrativos n.º 52617.001175/2017-46 (CDA 189) e 52617.000241/2018-41 (CDA 192), já possuíam garantias prévias nas ações antecipatória n.º 5022476- 39.2019.4.03.6182 e anulatória n° 5015232-14.2019.4.03.6100, respectivamente. Aduz, ainda, a necessidade de suspensão da presente execução fiscal até a decisão final da ação anulatória, com fulcro no artigo 921, I c/c artigo 313, inciso V, “a” do CPC, tendo em vista que o prosseguimento da execução fiscal depende da decisão proferida nos autos da ação anulatória. Afirma que a remessa dos autos ao juízo da ação antecipatória é medida de Direito, conforme o instituto da prevenção, visto que a referida garantia fora prestada antecipadamente em vara especializada, no âmbito da execução fiscal, bem como é correta a suspensão dos autos em razão da prejudicialidade externa com a ação anulatória. Na origem foi proferida a seguinte decisão: "...O pedido de remessa dos autos ao Juízo por onde tramita a noticiada da AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA n. 5022476-39.2019.4.03.6182 (5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP) não comporta deferimento. O Código de Processo Civil, por seu artigo 46, § 5º, determina que a execução fiscal seja proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, e a executada, no caso em apreço, tem domicílio fiscal em Araçatuba/SP. Competente, portanto, qualquer um dos Juízos Federais desta Subseção Judiciária em Araçatuba/SP para conhecer e processar as execuções fiscais que contra ela forem propostas, bem como os incidentes e as ações anulatórias que versarem sobre o objeto da cobrança. A propósito, o Juízo responsável pela condução da ação principal (no caso, a execução fiscal deve ser vista como principal em relação à cautelar garantidora), esteja ela em curso ou em vistas de, é que é o competente para processar e julgar eventuais cautelares de garantia antecipada, não o contrário, como quer forçar a executada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. A garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, que é a futura execução fiscal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos. E, diante desta vinculação, o Novo Código Processual, dispõe no art. 299, que trata da competência para apreciação das tutelas provisórias, que o requerimento em caráter antecedente, que na hipótese versada é a tutela para antecipação de garantia do crédito tributário, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, será apresentado ao juízo competente para apreciação do pedido na ação principal. Ademais, o Provimento CJF da 3ª Região nº 25/2017, fixa a competência do Juízo da execução fiscal em relação às cautelares objetivando oferecer garantia antecipada para obtenção de certidão negativa da dívida. Nesse sentido precedentes do STJ e da Segunda Seção desta Corte. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000679-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de deslocamento da competência deduzido pela executada e mantenho esta execução em curso para a cobrança do crédito retratado na CDA n. 189... Em que pese a afirmação da executada, no sentido de que o crédito da CDA 192, oriundo do P.A. n. 241/2018-41, estaria com a exigibilidade suspensa por força de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA n. 5015232-14.2019.4.03.6100, inexiste, na extensa relação de documentos juntados (fls. 30/500), prova documental disso. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito em relação à CDA n. 192, sem prejuízo de nova análise do pleito após a devida instrução..." A ação antecipatória de garantia ajuizada pela agravante foi ajuizada em 01/11/2019, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. Por sua vez, a ação principal, qual seja, a execução fiscal nº 5000448-74.2020.4.03.6107, foi ajuizada em 08/03/2020, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, tendo como objeto a execução dos débitos relativos aos Processos Administrativos n.º 52617.001175/2017-46 (CDA 189) e 52617.000241/2018-41 (CDA 192). O pedido de remessa do feito executivo ao Juízo por onde tramita a noticiada ação antecipatória de garantia não comporta deferimento. Isto porque, cuidando-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, apresentado com objetivo de caucionar futura execução fiscal, através do oferecimento de seguro garantia, o posterior ajuizamento da ação executiva implica evidente falta superveniente de interesse de agir. Ademais, o Código de Processo Civil, por seu artigo 46, § 5º, determina que a execução fiscal seja proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, e a executada, no caso em apreço, tem domicílio fiscal em Araçatuba/SP. Competente, portanto, qualquer um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária em Araçatuba/SP para conhecer e processar as execuções fiscais que contra ela forem propostas, bem como os incidentes e as ações anulatórias que versarem sobre o objeto da cobrança. A propósito, o Juízo responsável pela condução da ação principal, no caso, a execução fiscal, é o competente para processar e julgar eventuais cautelares de garantia antecipada, não o contrário, como quer transparecer a executada, ora agravante. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR E OBJETO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O ajuizamento de execução fiscal gera a superveniente falta de interesse de agir da requerente e do objeto da ação, em se tratando de pedido de antecipação da penhora para garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal. 2. Todavia, cabível a condenação em verba honorária, em razão da causalidade e responsabilidade processual da ré pela propositura da ação cautelar, que se revelou necessária dada a falta de ajuizamento da execução fiscal até então. 3. Apelação provida parcialmente.” (TRF-3 - AC: 00128057120154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 24/05/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. A garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, que é a futura execução fiscal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos. E, diante desta vinculação, o Novo Código Processual, dispõe no art. 299, que trata da competência para apreciação das tutelas provisórias, que o requerimento em caráter antecedente, que na hipótese versada é a tutela para antecipação de garantia do crédito tributário, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, será apresentado ao juízo competente para apreciação do pedido na ação principal. Ademais, o Provimento CJF da 3ª Região nº 25/2017, fixa a competência do Juízo da execução fiscal em relação às cautelares objetivando oferecer garantia antecipada para obtenção de certidão negativa da dívida. Nesse sentido precedentes do STJ e da Segunda Seção desta Corte. Conflito de competência procedente.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000679-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Seção deste Regional entendem pela impossibilidade de reunião entre ação anulatória de débito ajuizada anteriormente à execução fiscal correlata, quando o juízo da primeira não é Vara especializada em execução fiscal, por implicar em alteração de competência absoluta. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5005006-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/05/2019, Intimação via sistema DATA: 13/05/2019) A jurisprudência do C. Superior Tribunal já decidiu no sentido de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)", isso mediante caução de bens, a ser formalizada "por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução", sendo certo que ela "não suspende a exigibilidade do crédito" (EREsp 815629/RS, relatora para acórdão a Min. Eliana Calmon, DJ 06.11.2006). A ação cautelar, nessa hipótese, guarda relação de acessoriedade e de dependência com a futura execução fiscal, devendo ser promovida, conseqüentemente, perante o juízo competente para tal execução (CPC, art. 800).(in, REsp 885.075/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 241) Em relação à CDA 192, decorrente do processo administrativo 52617.000241/2018-41, afirma a agravante que o crédito nela estampado já está em discussão nos autos da ação anulatória n. 5015232-14.2019.4.03.6100, distribuída em 20/08/2019, e em trâmite junto ao Juízo da 6ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP. Informa, ainda, ter havido deferimento de tutela provisória de urgência para acolhimento do seguro ofertado (apólice n. 069982019000207750035629) para garantia dos créditos questionados, entre os quais o ora discutido (CDA n. 192). Diante disso, pugna pela necessidade de sobrestamento da presente execução, nos termos do artigo 921, I, c/c art. 313, V, “a”, do CPC, tendo em vista o risco de decisões conflitantes em virtude da prejudicialidade da questão a ser decidida naqueles autos da ação ordinária. Ocorre que o pleito de sobrestamento foi inferido, tendo em vista a ausência de provas acerca do alegado. Logo, ao menos nesta fase de cognição sumária e diante dos elementos de prova coligidos aos autos, inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela vindicada pela agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. [...]. Assim sendo, em nova análise, confirmo o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao recurso. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA ANTERIOR. REUNIÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação antecipatória de garantia ajuizada pela agravante foi ajuizada em 01/11/2019, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. Por sua vez, a ação principal, qual seja, a execução fiscal nº 5000448-74.2020.4.03.6107, foi ajuizada em 08/03/2020, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, tendo como objeto a execução dos débitos relativos aos Processos Administrativos n.º 52617.001175/2017-46 (CDA 189) e 52617.000241/2018-41 (CDA 192).
2. O pedido de remessa do feito executivo ao Juízo por onde tramita a noticiada ação antecipatória de garantia não comporta deferimento. Isto porque, cuidando-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, apresentado com objetivo de caucionar futura execução fiscal, através do oferecimento de seguro garantia, o posterior ajuizamento da ação executiva implica evidente falta superveniente de interesse de agir.
3. Ademais, o Código de Processo Civil, por seu artigo 46, § 5º, determina que a execução fiscal seja proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, e a executada, no caso em apreço, tem domicílio fiscal em Araçatuba/SP.
4. Competente, portanto, qualquer um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária em Araçatuba/SP para conhecer e processar as execuções fiscais que contra ela forem propostas, bem como os incidentes e as ações anulatórias que versarem sobre o objeto da cobrança. A propósito, o Juízo responsável pela condução da ação principal, no caso, a execução fiscal, é o competente para processar e julgar eventuais cautelares de garantia antecipada, não o contrário, como quer transparecer a executada, ora agravante. Precedentes.
5. Em relação à CDA 192, decorrente do processo administrativo 52617.000241/2018-41, afirma a agravante que o crédito nela estampado já está em discussão nos autos da ação anulatória n. 5015232-14.2019.4.03.6100, distribuída em 20/08/2019, e em trâmite junto ao Juízo da 6ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP. Informa, ainda, ter havido deferimento de tutela provisória de urgência para acolhimento do seguro ofertado (apólice n. 069982019000207750035629) para garantia dos créditos questionados, entre os quais o ora discutido (CDA n. 192). Diante disso, pugna pela necessidade de sobrestamento da presente execução, nos termos do artigo 921, I, c/c art. 313, V, “a”, do CPC, tendo em vista o risco de decisões conflitantes em virtude da prejudicialidade da questão a ser decidida naqueles autos da ação ordinária. Ocorre que o pleito de sobrestamento foi inferido, tendo em vista a ausência de provas acerca do alegado. Logo, diante dos elementos de prova coligidos aos autos, inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela vindicada pela agravante.
6. Agravo de instrumento desprovido.