
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010006-53.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MENEZES - SP157831-B
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010006-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MENEZES - SP157831-B AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação cautelar, indeferiu pedido de levantamento de depósitos por meio de alvará em nome dos advogados da requerente, bem como determinou “a conversão dos valores depositados nestes autos [...] mediante recolhimento e repasse nos termos da legislação vigente à época de cada depósito (art. 578 e seguintes da CLT)”. Por sua vez, insurge-se a parte agravante sustentando em síntese que, com o trânsito em julgado do feito, bem como decisão anterior em sentido diverso, impõe-se o levantamento dos depósitos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em sede de contraminuta, a União defende que os valores devem ser repartidos segundo a sistemática igualmente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010006-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MENEZES - SP157831-B AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do levantamento de valores de contribuições sindicais depositadas em ação cautelar. Em 09/03/1999 (ID 140619323 de origem), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, a Federação dos Sindicatos da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Estado de São Paulo, e a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores ingressaram com a ação cautelar 0000751-26.1999.4.03.6103 para determinar “às empresas da base territorial respectiva [...] que procedam ao desconto da contribuição sindical somente daqueles trabalhadores que vierem a ser demitidos no decorrer da lide”, com o depósito em conta judicial. A tutela cautelar restou deferida em 11/03/1999. Com a improcedência do pedido na ação principal, acerca da “declaração da inconstitucionalidade do desconto da contribuição sindical, pleiteando seu cancelamento definitivo”, a ação cautelar restou extinta no âmbito desta E. Corte. Diante do trânsito em julgado, as autoras requereram a liberação dos depósitos por meio de alvará judicial em 10/09/2016 (ID 140619333 p. 152). Após diversas manifestações e despachos a fim de esclarecer os valores depositados e respectivas contas, bem como a destinação do numerário com a extinção do feito, em 14/09/2022 foi proferida decisão nesses termos: Os valores depositados em juízo são decorrentes de medida liminar inicialmente deferida para que as empresas depositassem em juízo o valor, descontado do trabalhador demitido no curso do processo principal, equivalente a um dia de trabalho, referente à contribuição sindical. A medida liminar, por sua natureza, é precária e, portanto, seus efeitos devem ser reversíveis, seja pela restituição das partes ao status quo ante, seja pelo ressarcimento pecuniário, quando não confirmada em decisão final. No caso concreto, o resultado da ação principal não foi favorável aos autores, conforme petição e documentos de ID 140619333 - fls. 138/143. Destarte, os efeitos da medida liminar devem ser revertidos, restituindo às partes ao status quo ante, isto é, os valores depositados em juízo (contribuição sindical) deverão ser recolhidos e repassados às entidades representantes da categoria e para Conta Especial Emprego e Salário, nos termos da legislação vigente à época em que referidas contribuições deveriam ter sido recolhidas, observando-se o percentual devido a cada entidade. Outrossim, nos termos do art. 588 da CLT, a contribuição sindical será recolhida à Caixa Econômica Federal, que manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas. Assim, a legislação pertinente, estabelece procedimento para o recolhimento, divisão e destinação dos valores recolhidos, bem como requisitos para o saque dos referidos valores. Inviável, portanto, o levantamento direto pelas entidades representantes da categoria. Por fim, não há que se falar na suspensão do processo até deliberação final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.067/DF, uma vez que não há decisão suspendendo a vigência e/ou eficácia do normativo objeto da referida ação e o presente feito não comporta mais discussão sobre a questão, haja vista que acobertada pela coisa julgada. Diante do exposto, determino a conversão dos valores depositados nestes autos, conforme relação constante do ofício da Caixa Econômica Federal (ID 258902348), mediante recolhimento e repasse nos termos da legislação vigente à época de cada depósito (art. 578 e seguintes da CLT), observando-se que houve alteração no percentual destinado à Conta Especial Emprego e Salário, nos termos da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008. Sem interposição de eventual recurso, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, para a conversão dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado a conversão este juízo deverá ser informado no prazo de 05 (cinco) dias. Comunicado o cumprimento pela Caixa Econômica Federal, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Contra essa decisão não houve interposição de recurso ou manifestação das partes. Em 22/11/2022 a Caixa Econômica manifestou-se no sentido da impossibilidade de cumprimento da ordem (ID 269022400). A parte autora/agravante novamente requereu o levantamento dos valores por meio de alvará em nome do advogado (ID 269357642 –24/11/2022). Em 25/11/2022 determinou-se a manifestação da União (ID 269453041). A agravante pediu a reconsideração e, novamente, a expedição de alvará de levantamento. Em 13/12/2022, restou indeferida a reconsideração, sob fundamento de preclusão. Em face desta decisão igualmente não foi interposto quaisquer recursos. Foram prestadas informações pelo Ministério do Trabalho acerca do procedimento adotado para o recolhimento dos valores, bem como a forma de rateio entre as entidades sindicais e a União. A parte agravante reiterou pedido de expedição de alvará, restando proferida a decisão agravada, in verbis: “1. ID 276054964: Manifeste a União Federal sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da complexidade da causa. 2. Outrossim, havendo ou não concordância com os valores deverá indicar os códigos de recolhimento ou dados de conta para a transferência de valores para a Conta Especial Emprego e Salário, bem como os dados das contas correntes - "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical" - em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, conforme art. 588 da CLT, no mesmo prazo do item 1. 2.1. Informado os dados para transferência dos valores, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Sem prejuízo, oficie-se a CEF para que informe a este juízo se com os dados informados é possível realizar as transferências dos valores ou na ausência de informações ou na insuficiência de dados, informar os dados das referidas contas, haja vista que é gestora destas contas, conforme informação de ID 269022400, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que, conforme decisão de ID 262657710, é inviável o levantamento direto pelas entidades sindicais beneficiários de valores depositados nestes autos, haja vista que extrapola o objeto da causa. A transferência será realizada nos termos da legislação pertinente. 3. Caso haja discordância com os cálculos apresentados pela parte autora, remetam-se o feito à contadoria judicial para análise das contas apresentadas. Deverá apresentar em seu parecer para as mesmas datas indicadas pelas partes. Os cálculos deverão ser realizados no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com o retorno, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. 5. Após, abra-se conclusão. Intimem-se”. Pois bem. Diante da improcedência do pedido principal consequentemente extinguiu-se a medida cautelar deferida, impondo-se a restituição ao status quo ante como efeito natural do resultado da demanda. Assim, a pretensão de levantamento por meio de alvará dos valores depositados por terceiros não encontra guarida, porquanto as contribuições sindicais deveriam ser depositadas e destinadas nos termos dos arts. 588 e 589 da CLT, em conta mantida pela Caixa Econômica Federal, com atuação do Ministério do Trabalho quanto à ciência, fiscalização e expedição de instruções relacionadas, in verbis: Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) II - 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) Dessa feita, a decisão judicial, em verdade, almeja o exato cumprimento da coisa julgada pois, conforme verificou-se no desdobramento do cumprimento de sentença, persistia dúvida acerca dos valores depositados, destinatários, bem como a forma de disponibilização como efeito da coisa julgada. Assim, não há que se falar em preclusão pro judicato com o fim de deferir o levantamento dos valores nos termos em que inicialmente requerido, olvidando todas as questões suscitadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Insurgem-se os recorrentes contra decisão que determinou a conversão em favor da União de depósitos judiciais efetuados a título de PIS por cooperativas médicas. Defendem que o acórdão originário julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os atos cooperativos típicos não sofreriam a incidência da referida contribuição, razão pela qual a decisão ora hostilizada violaria o disposto no art. 475-G do CPC, bem como o art. 6º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42. Sustentam, ainda, que houve preclusão, na medida em que, deferido o pedido de levantamento dos depósitos em seu favor, a agravada deixou escoar o prazo recursal, sendo defeso ao magistrado revisar o que já fora decidido favoravelmente às recorrentes. 2. O acórdão proferido na ação originária apenas reconheceu a procedência do pedido dos autores no pertinente à inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo prevista na Lei 9.718/98, concluindo expressamente por descartar a hipótese de não incidência do PIS sobre os atos cooperativos. Desse modo, a decisão que determina o levantamento pela União dos valores referentes à incidência do PIS sobre atos cooperativos não configura, na espécie, ofensa à coisa julgada. Afasta-se , portanto, a alegada infringência aos arts. 475-G do CPC e 6º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/42. 3. Tampouco se configurou a ofensa ao art. 183, primeira parte, do CPC. É que o pronunciamento inicial do juiz de primeira instância não ostenta cunho decisório. Trata-se de mero despacho, o qual determinou aos ora recorrentes a apresentação de planilha para verificação dos valores depositados, estabelecendo que somente em caso de aquiescência dos cálculos apresentados pela União os respectivos alvarás seriam liberados. Como se vê, o magistrado a quo postergou a decisão acerca da liberação dos depósitos para momento posterior à manifestação sobre o tema pela União. Assim, somente após tal manifestação, o magistrado proferiu decisão pela rejeição do pedido de levantamento, considerando que o acórdão transitado em julgado não afastou a incidência do PIS sobre os atos cooperativos principais. Improcede, portanto, a alegação de preclusão. 4. Por outro lado, o art. 471 do CPC estabelece a preclusão pro judicato, determinando que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide [...]." . Todavia, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte que a preclusão imposta ao órgão jurisdicional por força do mencionado dispositivo não deve ser aplicada nas hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, já que o próprio dispositivo, em seu inciso II, prevê o seu afastamento "nos demais casos prescritos em lei" . 5. Na hipótese dos autos, não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão que anteriormente autorizou o levantamento de depósitos judiciais. Isso porque tal decisão afrontaria diretamente a autoridade da coisa julgada, considerando-se que o acórdão originário reconheceu expressamente a legitimidade da tributação incidente sobre o ato cooperativo, e, por tal razão, os valores depositados a tal título não poderiam ser levantados pela cooperativa. Assim, porque se trata de questão de ordem pública, a coisa julgada poderia ser suscitada a qualquer tempo pelo magistrado, não havendo falar em afronta ao disposto no art. 471 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.469/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.) negritei. Outrossim, depreende-se que o indeferimento do levantamento via alvará judicial encontra-se decidido e confirmado pela instância a quo anteriormente ao provimento recorrido (IDs. 262657710 e 271078747 de origem), operando-se a preclusão quanto aos pontos debatidos até então. Dessa feita, impõe-se a remessa dos valores pela sistemática prevista em Lei, nos termos da r. decisão agravada, em procedimento informado e operacionalizado pelas Instituições legalmente responsáveis pela tramitação dos depósitos e repasses das contribuições sindicais (Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do levantamento de valores de contribuições sindicais depositadas em ação cautelar. Em 09/03/1999 (ID 140619323 de origem), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, a Federação dos Sindicatos da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Estado de São Paulo, e a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores ingressaram com a ação cautelar 0000751-26.1999.4.03.6103 para determinar “às empresas da base territorial respectiva [...] que procedam ao desconto da contribuição sindical somente daqueles trabalhadores que vierem a ser demitidos no decorrer da lide”, com o depósito em conta judicial. A tutela cautelar restou deferida em 11/03/1999. Com a improcedência do pedido na ação principal, acerca da “declaração da inconstitucionalidade do desconto da contribuição sindical, pleiteando seu cancelamento definitivo”, a ação cautelar restou extinta no âmbito desta E. Corte. Diante do trânsito em julgado, as autoras requereram a liberação dos depósitos por meio de alvará judicial em 10/09/2016 (ID 140619333 p. 152).
2. Diante da improcedência do pedido principal consequentemente extinguiu-se a medida cautelar deferida, impondo-se a restituição ao status quo ante como efeito natural do resultado da demanda. Assim, a pretensão de levantamento por meio de alvará dos valores depositados por terceiros não encontra guarida, porquanto as contribuições sindicais deveriam ser depositadas e destinadas nos termos dos arts. 588 e 589 da CLT, em conta mantida pela Caixa Econômica Federal, com atuação do Ministério do Trabalho quanto à ciência, fiscalização e expedição de instruções relacionadas.
3. Dessa feita, a decisão judicial, em verdade, almeja o exato cumprimento da coisa julgada pois, conforme verificou-se no desdobramento do cumprimento de sentença, persistia dúvida acerca dos valores depositados, destinatários, bem como a forma de disponibilização como efeito da coisa julgada. Assim, não há que se falar em preclusão pro judicato com o fim de deferir o levantamento dos valores nos termos em que inicialmente requerido, olvidando todas as questões suscitadas. Precedente.
4. Outrossim, depreende-se que o indeferimento do levantamento via alvará judicial encontra-se decidido e confirmado pela instância a quo anteriormente ao provimento recorrido, operando-se a preclusão quanto aos pontos debatidos até então.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.