RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0012333-16.2014.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AUTOR: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0012333-16.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AUTOR: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REU: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardava suspenso/sobrestado julgamento de caso paradigma para a apreciação de recursos especial e extraordinário interpostos. A C. Vice-Presidência, na ocasião, determinou o encaminhamento inicial deste incidente ao D. Juízo de origem para início da restauração, com posterior processamento e julgamento por este E. Órgão Julgador, nos termos do artigo 303 do RITRF3. A restauração dos autos 0012333-16.2014.4.03.6000 foi instaurada, com remessa à primeira instância. O Juízo de primeiro grau determinou que fossem intimadas as partes para juntada dos documentos que ainda tinham em sua posse e que a Secretaria providenciasse a juntada do extrato de andamento processual do Sistema SIAPRIWEB (ID 261265514). A parte autora requereu a juntada da peça inicial e documentos (ID 261265517). A União providenciou a juntada de peças e documentos oriundos do processo físico que possuía (ID 261265527 – petição inicial, sentença, recursos de apelação interpostos por ambas as partes e decisões proferidas em segunda instância). Certificada a juntada de documentos pela Secretaria de primeiro grau (ID 261266238 – extrato processual SIAPRIWEB). Com o retorno dos autos a esta E. Corte, a Subsecretaria da 2ª Turma providenciou a juntada aos autos dos documentos constantes do sistema GEDPRO (ID 275233650). Intimadas as partes a se manifestarem acerca da restauração, bem como para que juntassem outras peças que entendessem necessárias (ID 274359674), a parte autora informou que não possui outras cópias (ID 275233650) e a União requereu a juntada de embargos de declaração em face de Acórdão (ID 276373611). O Ministério Público Federal requereu a juntada do parecer ministerial proferido pelo MPF atuante no segundo grau de jurisdição e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 276576290). É o relatório.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0012333-16.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AUTOR: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REU: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardava suspenso/sobrestado julgamento de caso paradigma para a apreciação de recursos especial e extraordinário interpostos. O Código de Processo Civil assim dispõe acerca do referido procedimento: Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. (...) § 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. Por sua vez, o Regimento Interno desta E. Corte estabelece: Art. 301 - O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual. Art. 302 - O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando se for o caso, informações e cópias autenticadas, a outros Juízes e Tribunais. Art. 303 - O julgamento da restauração caberá ao Plenário, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado. No caso, a destruição dos autos originários é incontroversa, estando relacionada ao incêndio já referido. Os documentos que foram apresentados representam as principais ocorrências havidas no curso do processo posto à restauração, excetuando-se os recursos especial e extraordinário interpostos pelas partes. Considerando a fase em que os autos se encontravam, aguardando julgamento de recurso vinculante, há parâmetros suficientes para o prosseguimento do feito. Assevero que, ainda que diante da ausência de cópia dos recursos excepcionais interpostos pelas partes, tal fato não conduz à improcedência deste procedimento de restauração, nos termos do já decidido por esta E. Corte em situação análoga, tendo em vista que a questão de admissibilidade recursal deverá ser dirimida no momento oportuno pela Vice-Presidência desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que o INSS não tenha apresentado cópia dos recursos excepcionais, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004284-93.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021). Assim, a Restauração de Autos deve ser julgada procedente, tendo em vista terem sido reunidos os elementos suficientes para a continuidade do processamento dos autos que lhe deram origem, bem como não houve qualquer objeção das partes quanto aos documentos juntados e à própria restauração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. I - Incidente de restauração de autos instaurado por determinação da Vice-Presidência após a constatação do extravio dos autos originários. II - Reprodução dos documentos necessários e ausência de objeção das partes quanto à restauração. III - Restauração de autos procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0003704-40.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021); PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO JUNTADOS. - Incidente de Restauração de Autos instaurado por determinação da Vice-Presidência. - Juntada de documentos no juízo de primeiro grau e nesta Corte. Reproduzidos documentos necessários. - Não houve manifestação das partes contrária à restauração. - Restauração de autos julgada procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ResAutCiv - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 0001842-93.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023). Diante o exposto, julgo procedente o incidente de restauração de autos, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput, do Regimento Interno, devendo o presente feito ser encaminhado, oportunamente, à Vice-Presidência, para os fins do art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, conforme determinado na Decisão que deu início a este procedimento de restauração. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA.
I - Incidente de Restauração de Autos instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte em razão da destruição de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017.
II - Ausência de cópia do recurso excepcional interposto que não conduz à improcedência deste procedimento de restauração. Precedente.
III - Documentos apresentados que representam as principais ocorrências havidas no curso do processo posto à restauração e, considerando a fase em que os autos se encontravam, aguardando julgamento de recurso vinculante, há parâmetros suficientes para o prosseguimento do feito, bem como não houve qualquer objeção das partes quanto aos documentos juntados e à própria restauração.
IV - Restauração de Autos julgada procedente. Determinada a remessa à Vice-Presidência.