APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004032-42.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004032-42.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado em 26/06/2015 para viabilizar a reinclusão de empresa de pequeno porte (EPP) no parcelamento especial da Lei Federal nº. 10.684/03 (fls. 5/47, ID 1577881). A r. sentença (fls. 149/158, ID 1577882) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios em atenção à Súmula nº. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte Regional, foi negado provimento à apelação nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 263761183). A impetrante interpôs agravo interno (ID 265185908), no qual afirma a ilegalidade da exclusão após mais de 11 (onze) anos de ingresso no PAES e sem que tenha ocorrido inadimplência. No ponto, defende que os recolhimentos foram efetuados em valor mínimo, porém não inferior a R$ 200,00 e com o acréscimo da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), como autorizado pelo artigo 1º, § 4º, inciso II e § 6º, da Lei Federal nº. 10.684/03. Anota, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça permite que empresas de pequeno porte adiram ao PAES sem considerar o limite de 180 prestações posto na Lei, na medida que deve prevalecer o valor mínimo de parcela estabelecido pela norma. Aduz que, ao longo do parcelamento, não houve qualquer intimação para aumento dos recolhimentos, de sorte que não está configurada inadimplência para fins de exclusão do programa nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 10.684/03. Argumenta com precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 401). Subsidiariamente, defende a prescrição dos créditos incluídos no parcelamento, pois “se a decisão agravada considera que há uma inadimplência que justifica a exclusão do parcelamento, a única conclusão que se extrai é a de que tal situação se arrasta desde a adesão ao PAES com o pagamento da primeira parcela em agosto de 2003, já que naquela época também não haveria perspectiva de quitação do débito, equivalendo à inadimplência suscitada. Assim, de acordo com o art. 7º da Lei Federal nº 10.684/2003, a eventual exclusão teria suporte a partir da terceira parcela inadimplida, fato que ocorreria em outubro de 2003”. Resposta (ID 268154101). Em 04/12/2023, a impetrante acostou memoriais (ID 283258706), nos quais reitera a argumentação até então dispendida e apresenta fato novo, qual seja, o deferimento de liminar na ADC nº. 77 pelo Min. Ricardo Lewandowski no sentido de vedar a exclusão dos contribuintes adimplentes de parcelamentos com fundamento em “prestação mínima”. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004032-42.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Lei Federal nº. 10.684/03 disciplinou regime de parcelamento especial de dívidas tributárias nos seguintes termos: Art. 1º. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas. (...) § 4º. Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a: I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa; II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte. § 5º. Aplica-se o disposto no § 4º às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal. § 6º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento. A partir da leitura da legislação, verifica-se que o PAES da Lei Federal nº. 10.684/03 possui número de parcelas (artigo 1º) e valores (artigo 1º, §§ 4º e 5º) determinados. Apreciando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o limite de 180 prestações pode ser afastado no que diz respeito a optantes do Simples. Todavia, tal configuração apenas pode ser admitida se o parcelamento continuar a cumprir com o seu objeto que é a quitação da dívida fiscal. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VERBETE SUMULAR N. 518/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 10.684/03. PARCELA MÍNIMA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO EM ATÉ 180 PARCELAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: i) é possível a exclusão de microempresa, empresa de pequeno porte e de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, com base no art. 1º, § 4º, da Lei n. 10.684/03 (PAES), se restar configurada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação dos valores devidos, ainda que para além de 180 (cento e oitenta) prestações, considerando-se o montante do débito e o valor das prestações efetivamente pagas ("parcela ínfima" ou "irrisória"); e ii) a ausência de receita bruta inviabiliza o gozo, pela empresa, do benefício de saldar a dívida mediante recolhimento sobre essa base de cálculo e sem o limite de 180 (cento e oitenta) prestações, devendo a parcela mínima mensal corresponder a 1/180 (cento e oitenta avos) do total do débito consolidado. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 71.415/CE, j. 20/02/2018, DJe de 02/03/2018, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). De fato, o parcelamento tributário é medida fiscal voltada ao pagamento de tributos vencidos e não pagos, mediante descontos. A finalidade do parcelamento é a quitação das dívidas, com os descontos previstos em lei. Se, contudo, verifica-se que os pagamentos mensais são insuficientes para a amortização, a benesse perde a razão de ser e deve ser rescindida. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: REsp 1.238.519/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.08.2013. Precedentes em casos análogos firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Especial - PAES: REsp 1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28.10.10; EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.486.780/SC, j. 18/11/2014, DJe de 24/11/2014, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO - PAES. PARCELAS DE VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DO PAES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12). 2. "A exclusão do programa de parcelamento é devida, visto a inobservância do preceito legal - divisão do valor consolidado por 180, única modalidade possível para o caso da recorrente -, bem como pela ineficácia do parcelamento para quitação do montante da dívida" (REsp 1.321.865/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/6/12) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp n. 1.264.896/PR, j. 16/10/2012, DJe de 25/10/2012, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Por fim, consigno que, no Tema nº. 401, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento vinculante: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco" (1ª Seção, REsp n. 1.143.216/RS, j. 24/03/2010, DJe de 09/04/2010, rel. Min. LUIZ FUX). Verifica-se, portanto, que a tese vinculante diz respeito a aspecto distinto dos parcelamentos tributários realizados na forma da Lei Federal nº. 10.684/03, qual seja: exclusão em decorrência de extemporaneidade da desistência formal em impugnações administrativas. Ou seja: precedente vinculante diz com hipótese de fato distinta daquela tratada nestes autos. Nessa mesma linha de raciocínio é que deve ser ponderada a medida liminar deferida em 30/03/2023 pelo Min. Ricardo Lewandowski nos autos da ADC nº. 77, verbis: “Ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação”. Como se observa da leitura do dispositivo da decisão, acima reproduzido, o objeto de impugnação na ADC é o REFIS – programa de parcelamento regulamentado via da Lei Federal nº. 9.964/00. No caso concreto, contudo, discute-se a regularidade de parcelamento realizado na forma da Lei Federal nº. 10.684/03. E, ainda que se possa argumentar com a eventual semelhança fática, é importante consignar que, até o presente momento processual, a decisão liminar do Min. Ricardo Lewandowski não foi referendada no Plenário. Assim, inobstante a relevância da decisão na ADC, não se verifica alteração do entendimento jurisprudencial colegiado que possa obstar a conclusão da análise, notadamente quando considerada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, referida no voto. Prosseguindo, a adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. Essa é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, j. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.922.063/PR, j. 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, dada a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal enquanto pendente o parcelamento. Cito, nesse sentido, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1ª. Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que é legítima a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS (também aplicável ao PAES) na hipótese de restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor irrisório das prestações em comparação com o débito consolidado. Entretanto, enquanto não houver a exclusão formal do contribuinte do programa, após o devido processo administrativo, o prazo prescricional continua suspenso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1o.7.2016; AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS, j. 29/06/2020, DJe de 01/07/2020, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Conclui-se, assim, pela regularidade do processamento administrativo bem como pela inocorrência de prescrição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - PAES - LEI FEDERAL Nº. 10.684/03 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - PRESTAÇÕES IRRISÓRIAS - REGULARIDADE DA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PARCELAMENTO.
1- O parcelamento tributário é medida fiscal voltada ao pagamento de tributos vencidos e não pagos, mediante descontos. A finalidade do parcelamento é a quitação das dívidas, com os descontos previstos em lei. Se, contudo, verifica-se que os pagamentos mensais são insuficientes para a amortização, a benesse perde a razão de ser e deve ser rescindida. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2- A tese vinculante (Tema 401 – STJ) diz respeito a aspecto distinto dos parcelamentos tributários realizados na forma da Lei Federal nº. 10.684/03, qual seja: exclusão em decorrência de extemporaneidade da desistência formal em impugnações administrativas. Daí sua inaplicabilidade ao caso concreto.
3- Nessa mesma linha de raciocínio, o objeto de impugnação na ADC nº 77, referida em memoriais, é o REFIS – programa de parcelamento regulamentado via da Lei Federal nº. 9.964/00. No caso concreto, contudo, discute-se a regularidade de parcelamento realizado na forma da Lei Federal nº. 10.684/03. E, ainda que se possa argumentar com a eventual semelhança fática, é importante consignar que, até o presente momento processual, a decisão liminar do Min. Ricardo Lewandowski não foi referendada no Plenário. Assim, inobstante a relevância da decisão na ADC, não se verifica alteração do entendimento jurisprudencial colegiado que possa obstar a conclusão da análise, notadamente quando considerada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, referida no voto.
4- A adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. Súmula nº. 653 do Superior Tribunal de Justiça.
5- Agravo interno desprovido.