Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS (id 278549278) contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e à remessa oficial (id 277761438).

Aduz o embargante, em síntese, que:

a) a autoridade impetrada não tem ingerência sobre o órgão julgador do recurso administrativo (Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS), o qual não integra a estrutura da autarquia, e sim a do Ministério da Economia (União Federal);

 

b) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e do INSS para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora no caso (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, Decreto n.º 3.048/99, Lei n.º 13.844/2019);

 

c) o órgão de representação judicial deve ser corretamente intimado (art. 10, caput, da Lei 10.480/2002; art. 9º, caput, da LC nº 73/93);

 

d) o critério a ser aferido para a fixação da multa deverá ser o valor do benefício econômico almejado pelo processo e não pode ultrapassar a quantia equivalente a 1/30 do valor do benefício;

 

e) a legislação em vigor fixa o prazo de 45 dias para implantação de benefício (artigo 41, §5º da Lei 8.213/91) e não é razoável que na fase judicial seja fixado tempo inferior. O acórdão viola o disposto nos artigos 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, artigo 41, § 6º da Lei n.º 8.213/91 e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil.

 

Requer a supressão da contradição, obscuridade e omissão apontados, bem como que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC.

 

Intimada, a parte adversa não se manifestou.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou o julgado a inocorrência da alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, haja vista que, conforme informado pelo próprio apelante nos documentos acostados e assinalado pelo Juízo a quo, o recurso administrativo em debate foi remetido ao Conselho de Recursos (CRPS) na data de 19/09/2022, ou seja, somente após a presente impetração, ocorrida em 31/08/2022, e a concessão da liminar. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão em relação aos dispositivos mencionados pelo embargante (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, Decreto n.º 3.048/99, Lei n.º 13.844/2019, art. 10, caput, da Lei n.º 10.480/2002 e art. 9º, caput, da LC nº 73/93).

No que toca à argumentação concernente à imposição da multa diária por descumprimento, observo que assinalou o acórdão que o STJ já se posicionou no sentido do cabimento da sua imposição ao tratar-se de obrigação de fazer e afastou-se, assim, o pleito de sua exclusão ou redução.

Por fim, restou consignado que, formulado o requerimento administrativo em 31 de maio de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 31/08/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que o INSS concluísse o procedimento (art. 41, § 5º da Lei n.º 8.213/91). Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada violação ao art. 41, § 6º da Lei n.º 8.213/91 tampouco aos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, matéria que sequer fez parte do apelo.

 

Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência.

 

Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos apresentados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- O acórdão embargado negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou o julgado a inocorrência da alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, haja vista que, conforme informado pelo próprio apelante nos documentos acostados e assinalado pelo Juízo a quo, o recurso administrativo em debate foi remetido ao Conselho de Recursos (CRPS) na data de 19/09/2022, ou seja, somente após a presente impetração, ocorrida em 31/08/2022, e a concessão da liminar. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão em relação aos dispositivos mencionados pelo embargante (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, Decreto n.º 3.048/99, Lei n.º 13.844/2019, art. 10, caput, da Lei n.º 10.480/2002 e art. 9º, caput, da LC nº 73/93).

- No que toca à argumentação concernente à imposição da multa diária por descumprimento, observo que assinalou o acórdão que o STJ já se posicionou no sentido do cabimento da sua imposição ao tratar-se de obrigação de fazer e afastou-se, assim, o pleito de sua exclusão ou redução.

- Por fim, restou consignado que, formulado o requerimento administrativo em 31 de maio de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 31/08/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que o INSS concluísse o procedimento (art. 41, § 5º da Lei n.º 8.213/91). Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada violação ao art. 41, § 6º da Lei n.º 8.213/91 tampouco aos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, matéria que sequer fez parte do apelo.

- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência.

- Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos apresentados.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.