APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS (id 278549278) contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e à remessa oficial (id 277761438). Aduz o embargante, em síntese, que: a) a autoridade impetrada não tem ingerência sobre o órgão julgador do recurso administrativo (Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS), o qual não integra a estrutura da autarquia, e sim a do Ministério da Economia (União Federal); b) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e do INSS para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora no caso (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, Decreto n.º 3.048/99, Lei n.º 13.844/2019); c) o órgão de representação judicial deve ser corretamente intimado (art. 10, caput, da Lei 10.480/2002; art. 9º, caput, da LC nº 73/93); d) o critério a ser aferido para a fixação da multa deverá ser o valor do benefício econômico almejado pelo processo e não pode ultrapassar a quantia equivalente a 1/30 do valor do benefício; e) a legislação em vigor fixa o prazo de 45 dias para implantação de benefício (artigo 41, §5º da Lei 8.213/91) e não é razoável que na fase judicial seja fixado tempo inferior. O acórdão viola o disposto nos artigos 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, artigo 41, § 6º da Lei n.º 8.213/91 e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil. Requer a supressão da contradição, obscuridade e omissão apontados, bem como que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC. Intimada, a parte adversa não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou o julgado a inocorrência da alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, haja vista que, conforme informado pelo próprio apelante nos documentos acostados e assinalado pelo Juízo a quo, o recurso administrativo em debate foi remetido ao Conselho de Recursos (CRPS) na data de 19/09/2022, ou seja, somente após a presente impetração, ocorrida em 31/08/2022, e a concessão da liminar. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão em relação aos dispositivos mencionados pelo embargante (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, Decreto n.º 3.048/99, Lei n.º 13.844/2019, art. 10, caput, da Lei n.º 10.480/2002 e art. 9º, caput, da LC nº 73/93). No que toca à argumentação concernente à imposição da multa diária por descumprimento, observo que assinalou o acórdão que o STJ já se posicionou no sentido do cabimento da sua imposição ao tratar-se de obrigação de fazer e afastou-se, assim, o pleito de sua exclusão ou redução. Por fim, restou consignado que, formulado o requerimento administrativo em 31 de maio de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 31/08/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que o INSS concluísse o procedimento (art. 41, § 5º da Lei n.º 8.213/91). Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada violação ao art. 41, § 6º da Lei n.º 8.213/91 tampouco aos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, matéria que sequer fez parte do apelo. Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos apresentados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Considerou o julgado a inocorrência da alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, haja vista que, conforme informado pelo próprio apelante nos documentos acostados e assinalado pelo Juízo a quo, o recurso administrativo em debate foi remetido ao Conselho de Recursos (CRPS) na data de 19/09/2022, ou seja, somente após a presente impetração, ocorrida em 31/08/2022, e a concessão da liminar. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão em relação aos dispositivos mencionados pelo embargante (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, Decreto n.º 3.048/99, Lei n.º 13.844/2019, art. 10, caput, da Lei n.º 10.480/2002 e art. 9º, caput, da LC nº 73/93).
- No que toca à argumentação concernente à imposição da multa diária por descumprimento, observo que assinalou o acórdão que o STJ já se posicionou no sentido do cabimento da sua imposição ao tratar-se de obrigação de fazer e afastou-se, assim, o pleito de sua exclusão ou redução.
- Por fim, restou consignado que, formulado o requerimento administrativo em 31 de maio de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 31/08/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que o INSS concluísse o procedimento (art. 41, § 5º da Lei n.º 8.213/91). Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada violação ao art. 41, § 6º da Lei n.º 8.213/91 tampouco aos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, matéria que sequer fez parte do apelo.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência.
- Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos apresentados.
- Embargos de declaração rejeitados.