Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019507-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: KLABIN S.A.

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019507-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: KLABIN S.A.

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 278301843) contra acórdão desta turma que deu parcial  provimento à apelação e à remessa oficial para reformar em parte a sentença e estabelecer a observância da anterioridade anual (Id. 276873640).

 

Alega, em síntese, que há omissão no aresto, pois:

 

a) inexiste regra legal ou constitucional que ampare a aplicação do princípio da anterioridade anual (CF, arts. 150, §1º, 195, §6º, 155, §4º, inc. IV, “c”, e 177, §4º, inc. I, “b”);

 

b) deve ser observada somente a anterioridade nonagesimal;

 

c) é descabida a extensão do benefício do REINTEGRA às áreas de livre comércio sem previsão expressa de equiparação (ADCT, arts. 40 e 92-A, CF, art. 150, §6º, e CTN, art. III, inc. II);

 

d) é descabida a correção de crédito sujeito a ressarcimento, nos termos do artigo 24 da Lei nº 13.043/2014, sendo a taxa SELIC aplicada somente após o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.

 

Manifestação Id. 278940138, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

Em petição de Id. 283083249, a impetrante apresentou pedido de desistência parcial do mandado de segurança "relativamente à observância da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal) no que toca às alíquotas dos créditos do REINTEGRA aplicáveis às demais exportações por ela realizadas (ou seja, exportações para além das operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio)", requer a extinção parcial do feito sem resolução do mérito e seja certificado o trânsito em julgado parcial do acórdão de ID 268508268, em relação aos capítulos que não foram objeto de recurso pela União Federal, nos termos do artigo 502 do CPC, inclusive para fins de execução das obrigações incontroversas (artigo 356, §§2º e 3º do CPC).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019507-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: KLABIN S.A.

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V O T O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIÃO ao argumento de que há omissão no julgado. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

1. Do Pedido de Desistência Parcial do WRIT

 

Sobre a possibilidade de desistir do mandado de segurança, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em caráter definitivo a questão e entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, no qual teve a repercussão geral reconhecida (Tema 530), que a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa do impetrante que pode ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, verbis:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)

 

O advogado signatário do pedido tem poderes expressos para desistir, conforme procuração de Id. 268508157, de maneira que não há óbice à homologação do pleito.

 

Quanto ao requerimento de certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão de Id. 268508268, em relação aos capítulos que não foram objeto de recurso pela União, nos termos do artigo 502 do CPC, inclusive para fins de execução das obrigações incontroversas (artigo 356, §§2º e 3º do CPC), deve ser indeferido, porquanto o julgamento da remessa oficial ainda não foi finalizado, à vista da oposição dos presentes aclaratórios.

 

2. Dos Embargos de Declaração

 

Quanto às alegações de inexistência de lei que determine a aplicação do princípio da anterioridade anual (CF, arts. 150, §1º, 195, §6º, 155, §4º, inc. IV, “c”, e 177, §4º, inc. I, “b”) e a extensão do benefício do REINTEGRA às áreas de livre comércio (ADCT, arts. 40 e 92-A, CF, art. 150, §6º, e CTN, art. III, inc. II), devem ser afastadas, porquanto têm nítido caráter infringente, haja vista que o colegiado entendeu de modo diverso, isto é, ser aplicável referido princípio e citada extensão, verbis:

 

"Da análise do contexto histórico vê-se que os dispositivos legais retromencionados não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade, objeto de discussão nos autos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis:

... 

Note-se que não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária.  De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Política.

Saliente-se, por fim, que a equiparação em comento estende-se às áreas de livre comércio que se encontram sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A propósito, colaciono o seguinte precedente, que encampa a tese ora acolhida:"

 

Assim, não restou configurado referido vício. Pretende a embargante a reforma do julgado, que é descabida nesta sede recursal.

 

No que toca à afirmação de que é descabida a correção de crédito sujeito a ressarcimento, ex vi do disposto nos artigos 24 da Lei nº 13.043/2014 e 24 da Lei nº 11.457/2007, também não há omissão, na medida em que a turma determinou a incidência da atualização do montante indevidamente recolhido.

 

3. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto para:

 

i) homologar o pedido de desistência parcial do writ "relativamente à observância da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal) no que toca às alíquotas dos créditos do REINTEGRA aplicáveis às demais exportações por ela realizadas (ou seja, exportações para além das operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio)", extinguir o mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, declarar  prejudicadas em parte a apelação e a remessa oficial quanto a tais temas;

 

b) indeferir o pleito de certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão de Id. 268508268, em relação aos capítulos que não foram objeto de recurso pela União Federal;

 

c) rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DO WRIT. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Sobre a possibilidade de desistir do mandado de segurança, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em caráter definitivo a questão e entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, no qual teve a repercussão geral reconhecida (Tema 530), que a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa do impetrante que pode ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.

- Quanto às alegações de inexistência de lei que determine a aplicação do princípio da anterioridade anual (CF, arts. 150, §1º, 195, §6º, 155, §4º, inc. IV, “c”, e 177, §4º, inc. I, “b”) e a extensão do benefício do REINTEGRA às áreas de livre comércio (ADCT, arts. 40 e 92-A, CF, art. 150, §6º, e CTN, art. III, inc. II), devem ser afastadas, porquanto têm nítido caráter infringente, haja a vista que o colegiado entendeu de modo diverso, isto é, ser aplicável referido princípio e citada extensão. Assim, não restou configurado referido vício. Pretende a embargante a reforma do julgado, que é descabida nesta sede recursal.

No que toca à afirmação de que é descabida a correção de crédito sujeito a ressarcimento, ex vi do disposto nos artigos 24 da Lei nº 13.043/2014 e 24 da Lei nº 11.457/2007 também não há omissão, na medida em que a turma determinou a incidência da atualização do montante indevidamente recolhido.

Quanto ao requerimento de certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão de Id. 268508268, em relação aos capítulos que não foram objeto de recurso pela União, nos termos do artigo 502 do CPC, inclusive para fins de execução das obrigações incontroversas (artigo 356, §§2º e 3º do CPC), deve ser indeferido, porquanto o julgamento da remessa oficial ainda não foi finalizado, à vista da oposição dos presentes aclaratórios.

- Homologada a extinção parcial do mandado de segurança. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu i) homologar o pedido de desistência parcial do writ relativamente à observância da anterioridade anual (art. 150, III, b, da Constituição Federal) no que toca às alíquotas dos créditos do REINTEGRA aplicáveis às demais exportações por ela realizadas (ou seja, exportações para além das operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio), extinguir o mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, declarar prejudicadas em parte a apelação e a remessa oficial quanto a tais temas; b) indeferir o pleito de certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão de Id. 268508268, em relação aos capítulos que não foram objeto de recurso pela União Federal; c) rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.