Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001870-47.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VOTORANTIM S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001870-47.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VOTORANTIM S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Trata-se de devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, à vista de o acórdão não se amoldar à orientação do Tema 1003 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001870-47.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VOTORANTIM S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Mandado de segurança impetrado por Votorantin S/A contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, com vista ao aproveitamento do crédito presumido de IPI, objeto do Processo Administrativo n.º 13851.000752/97-15, decorrente dos custos de mão de obra na industrialização realizadas por outras empresas, bem como sua atualização pela taxa SELIC.

 

A questão referente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, suscitada no apelo do contribuinte, foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, ao entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

(...)

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

(...)

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(REsp 1768060/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 06.05.2020, destaquei).

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, retrato-me do acórdão Id 145092158, em relação à apelação do contribuinte, para negar-lhe provimento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA APÓS O DECURSO DE PRAZO DE 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- A questão referente à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, suscitada no apelo do contribuinte, foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (Tema 1003), representativo da controvérsia, ao entendimento de que a atualização do crédito somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

- Acórdão retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu retratar do acórdão Id 145092158, em relação à apelação do contribuinte, para negar provimento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.