APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004834-11.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004834-11.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 272132760) contra acórdão desta turma que deu parcial provimento à apelação do contribuinte a fim de reconhecer seu direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes de interconexão, bem como à sua compensação, observada a prescrição quinquenal (Id. 270937957). Alega, em síntese, que: a) é descabida a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.076 (Tema 69); b) aplica-se no regime não-cumulativo o conceito ampliado de faturamento, que não englobará apenas as receitas operacionais da pessoa jurídica, mas sim toda e qualquer receita, inclusive as financeiras e as não operacionais; c) os serviços de interconexão e roaming compõem o preço dos serviços prestados, ou melhor, fazem parte do custo operacional do serviço, pois são integralmente repassados ao destinatário do serviço; d) inexiste norma autorizando a exclusão, sendo descabida a ampliação extensiva (CTN, art. 111, CF, art. 150, § 6º); e) não restou configurada a alegada violação ao princípio da capacidade contributiva, tampouco dupla tributação; f) o aresto ofendeu o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 8º, inciso VIII, da Lei nº 10.637/02, 10, inciso VIII, da Lei nº 10.833/03, 111 do Código Tributário Nacional e 145, §1º, 150, § 6º, e 195, inciso I, "b", da Constituição Federal. Manifestação Id. 273496838, nas quais a impetrante requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004834-11.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 272132760) contra acórdão desta turma que deu parcial provimento à apelação do contribuinte a fim de reconhecer seu direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes de interconexão, bem como à sua compensação, observada a prescrição quinquenal (Id. 270937957). Inicialmente, deve-se ressaltar que não foi determinada a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.076 (Tema 69). O colegiado entendeu que meros ingressos de caixa não constituem receita bruta/faturamento a ensejar a tributação pelo PIS e pela COFINS e, para corroborar tal argumento, mencionou o decidido no citado tema, consoante excerto do voto ora colacionado: A especificidade da presente discussão atrai, certamente, a compreensão, segundo a qual, os meros ingressos não constituem receita, porquanto desfalcados do indispensável requisito da integração ao patrimônio da contribuinte (definitividade), premissa extraída da apreciação do Tema n. 69 de repercussão geral, no qual se fixou a tese acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (PLENO, RE 574.706/PR, Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15.03.2017, DJe 02.10.2017; e Embargos de Declaração rejeitados, consoante ATA n. 13, de 12.05.2021. DJE n. 92, divulgado em 13.05.2021). No que toca ao argumento de que os serviços de interconexão e roaming compõem o preço dos serviços prestados e fazem parte do seu custo operacional, note-se que não há omissão. A turma analisou a questão da exigibilidade da exação e entendeu ser descabida, pois não integram a base de cálculo das contribuições sociais, verbis: Outrossim, a tese é de que não se deve incluir na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS os valores de interconexão de redes e roaming, uma vez que não se enquadram no conceito de receita bruta/faturamento da empresa, na medida em que são repassados compulsoriamente à terceiros e não ingressam de forma definitiva no patrimônio do contribuinte. ... E assim foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiram que os valores decorrentes de interconexão de redes e roaming não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. No REsp 1.599.065/DF, o colegiado entendeu que esses valores não constituem faturamento para as operadoras, uma vez que são repassados a outras prestadoras de serviço, e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições, conforme se pode verificar: ... Assim, devem ser afastadas as alegações de que i) se aplica no regime não-cumulativo o conceito ampliado de faturamento para abranger toda e qualquer receita, inclusive a tratada nos autos e ii) inexiste norma autorizando a exclusão, sendo descabida a ampliação extensiva (CTN, art. 111, CF, art. 150, § 6º), à vista de terem caráter infringente. Por fim, quanto às afirmações de que não restou configurada violação ao princípio da capacidade contributiva e dupla tributação, bem como ofensa o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 8º, inciso VIII, da Lei nº 10.637/02, 10, inciso VIII, da Lei nº 10.833/03, 111 do Código Tributário Nacional e 145, §1º, 150, § 6º, e 195, inciso I, "b", da Constituição Federal apenas demonstram a irresignação da embargante contra o provimento parcial do apelo. Pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de assegurar a exigibilidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Deve-se ressaltar que não foi determinada a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.076 (Tema 69). O colegiado entendeu que meros ingressos de caixa não constituem receita bruta/faturamento a ensejar a tributação pelo PIS e pela COFINS e, para corroborar tal argumento, mencionou o decidido no citado tema.
- No que toca ao argumento de que os serviços de interconexão e roaming compõem o preço dos serviços prestados e fazem parte do seu custo operacional, note-se que não há omissão. A turma analisou a questão da exigibilidade da exação e entendeu ser descabida, pois não integram a base de cálculo das contribuições sociais.
- Devem ser afastadas as alegações de que i) se aplica no regime não-cumulativo o conceito ampliado de faturamento para abranger toda e qualquer receita, inclusive a tratada nos autos e ii) inexiste norma autorizando a exclusão, sendo descabida a ampliação extensiva (CTN, art. 111, CF, art. 150, § 6º), à vista de terem caráter infringente.
- Quanto às afirmações de que não restou configurada violação ao princípio da capacidade contributiva e dupla tributação, bem como ofensa o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 8º, inciso VIII, da Lei nº 10.637/02, 10, inciso VIII, da Lei nº 10.833/03, 111 do Código Tributário Nacional e 145, §1º, 150, § 6º, e 195, inciso I, "b", da Constituição Federal apenas demonstram a irresignação da embargante contra o provimento parcial do apelo. Pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de assegurar a exigibilidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.
- Embargos de declaração rejeitados.