Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

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 [ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação da empresa para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo n.º 16327.720001/2011-19 (Id 276190835).

 

Aduz (Id 277965524) que o decisum é omisso, aos argumentos de que:

 

a) o artigo 33, parágrafo único, do Decreto-Lei n.° 2.341/1987 (585 do RIR/2018), estabelece que: a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, ressalvada a hipótese de cisão parcial, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido;

 

b) o fato de o prejuízo fiscal não ser passível de compensação pela sucessora não conduz, necessariamente, à conclusão de que o limite quantitativo de 30%, contido nos artigos 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995 e nos artigos 15 e 16 da Lei n.° 9.065/1995, deve ser afastado em face da companhia extinta;

 

c) a fiscalização tributária permite o limite quantitativo de 30%, mesmo nas hipóteses de cessação da atividade empresarial, perfazendo verdadeira medida benéfica ao contribuinte.

 

Em resposta (Id 278395970), a empresa requereu a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Ao contrário do afirmado pela parte embargante, não se verifica a omissão indicada, pois a questão referente à devolução ao exterior da mercadoria importada foi devidamente apreciada pelo decisum:

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 344.944, o artigo 42 da Lei 8.981/1995 foi declarado constitucional nos seguintes termos: o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. Referida jurisprudência foi confirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340/PR (Tema 117), com ementa de seguinte teor:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.

2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

(RE 591340, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, j. 27.09.2019, destaquei).

 

 Entretanto, referida orientação não pode ser aplicada ao caso dos autos, porquanto se trata de hipótese de extinção da pessoa jurídica que suportou o prejuízo fiscal. Ademais, a legislação pátria estabelece que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, ressalvada a hipótese de cisão parcial, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (artigo 33, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.341/87).

 

Assim, com a extinção da empresa, a aplicação da limitação de 30% impossibilitaria a compensação do saldo remanescente, de maneira que deve ser realizada em sua integralidade em uma única vez, harmonizando-se o escopo de incidência dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 à situação jurídica apresentada no encerramento empresarial. Nesse sentido, já se manifestou esse tribunal:                                          

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 

1. Afasta-se a tese de nulidade da sentença. O Juízo de Primeiro Grau tomou os fundamentos dispendidos no RE 591.340 para denegar os pedidos, inclusive a situação de encerramento empresarial. A insurgência quanto a este entendimento provoca a possibilidade de interposição do recurso devido, mas não a existência de omissão do julgado. 

2. Ante o fim de suas atividades e a impossibilidade de o contribuinte compensar posteriormente o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa apuradas, inclusive pelo eventual sucessor (art. 33 do Decreto-Lei 2.341/87), admite-se o aproveitamento fiscal sem a limitação dos 30%, harmonizando-se o escopo de incidência dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 à situação jurídica apresentada no encerramento empresarial. 

(AC 5002258-07.2019.4.03.6144, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 05.03.2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA SUCESSORA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% PREVISTO NA LEI 9.065/95. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos à questão da limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no caso de extinção de sociedade e sucessão empresarial.

2. No caso de pessoas jurídicas extintas por incorporação, a limitação de 30% estabelecida pela Lei nº 9.065/1995 faz com que os contribuintes percam o direito à utilização dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL não utilizados até a data da extinção da pessoa jurídica, visto que não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica sucedida com os lucros reais da sucessora (artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987).

3. A aplicação da limitação de 30% impossibilitaria a compensação do saldo remanescente, em face do óbice do artigo 33 do Decreto- Lei nº 2.341/1987.

4. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional já se manifestou no sentido de que “não há respaldo legal para a observação do limite de trinta por cento nos casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL”. Precedentes.

5. In casu, tendo em vista o indeferimento da compensação pela Receita Federal, ante a exigência de observância do limite de 30%, para compensação dos prejuízos relativos à pessoa jurídica extinta, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante.

6. Apelação provida para conceder a segurança.

(AC 5004810-48.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 13.03.2018, destaquei).

 

Dessa forma, à vista da possibilidade de compensação integral dos prejuízos fiscais, é de rigor a reforma da sentença. Por consequência, estão prejudicadas as questões referentes à multa e aos juros de mora incidentes sobre o lançamento.

 

Assim, verifica-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado.

(TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados.

- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.

- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.

(...)

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.