APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007125-17.2006.4.03.6102
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: RAUL MOREIRA CASTRO, ELIZABETE APARECIDA AMBROSIO MOREIRA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO APARECIDO TOLLER - SP80320
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A
Advogados do(a) LITISCONSORTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007125-17.2006.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RAUL MOREIRA CASTRO, ELIZABETE APARECIDA AMBROSIO MOREIRA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO APARECIDO TOLLER - SP80320 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, opostos por Elizabete Aparecida Ambrósio Moreira Castro e outro, por meio do qual alegam a inexistência da dívida, tendo em vista direito à quitação do saldo devedor em decorrência do óbito de segurado e consequente aplicação da cobertura securitária contratualmente prevista. Por sentença proferida em ID 123202620, fls. 137/138, foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, “para declarar a inexigibilidade do título que aparelha a execução n° 0008499- 05.2005.403.61 02”, e condenada, a CEF, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. A Caixa Econômica Federal apela (ID 123202620, fls. 173/175), alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo de 1 ano entre a data da doença e a de ajuizamento da ação n. 003110-34.2008.403.6102 e dos presentes embargos. Sustenta, ainda, que o mutuário era portador de doença pré-existente à celebração do contrato de financiamento, situação que afastaria a cobertura do seguro, e que, em caso de manutenção da sentença, “chega-se ao estranho paradoxo, verdadeiro ouroboros jurídico: os embargantes têm direito à cobertura securitária contra a seguradora, mas esta embargada não tem direito à recuperação do crédito mutuado e tampouco direito frente à seguradora”. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007125-17.2006.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RAUL MOREIRA CASTRO, ELIZABETE APARECIDA AMBROSIO MOREIRA CASTRO Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO APARECIDO TOLLER - SP80320 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, anoto que a hipótese dos autos versa sobre pretensão de cobertura securitária em situação de morte, não estando abrangida pela decisão de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, em matéria de prescrição em casos versando sobre “vício de construção”. Ainda, rejeito a alegação de nulidade da sentença, devidamente motivada, evocando os fundamentos de sentença proferida em ação conexa. Trata-se de motivação per relationem, que não é vedada pelo ordenamento jurídico e que não ofende o princípio da fundamentação das decisões. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - COMPATIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 93, IX) - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO DE AGRAVO - PRECEDENTES - ATO DECISÓRIO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 622/STF) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas por Juiz da Suprema Corte, deles tem conhecido, quando inocorrente hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, como recurso de agravo. Precedentes. - Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator, que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de mandado de segurança impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.” (STF, MS 25936 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168); “ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 50, § 1º, DA LEI 9.784/1999. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais que determinou sua demissão do Corpo de Bombeiro Militar do estado. Alegou que o ato administrativo que o demitiu é nulo por ausência de motivação. 2. O Tribunal de origem entendeu que "O impetrado negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante e manteve a pena de demissão aplicada, com fundamento na Nota Jurídica nº 718 da Advocacia Geral do Estado, pela prática das condutas previstos no art. 13, III e XIX, e art. 64, II, da Lei nº 14.310, de 2012. Assim, a motivação do ato impugnado se encontra na referida nota jurídica, que passou a integrá- lo. Anoto que a nota jurídica apreciou devidamente as alegações do impetrante apresentadas no recurso administrativo, não havendo que se falar em ausência de motivação do ato" (fl. 130, e-STJ). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, assim como do STF, é admitida a fundamentação per relationem, sem que isso vá de encontro à exigência de motivação das decisões. 4. Recurso Ordinário não provido.” (STJ, ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50400 2016.00.73959-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2017 ..DTPB:.) Quanto à prescrição, a CEF alega o decurso do prazo prescricional, “dado que doença (...) ocorreu em 1999, pelo que no momento do ajuizamento daquela ação ordinária e também destes embargos sua pretensão já havia malogrado”. A alegação de prescrição da ação ordinária n. 003110-34.2008.403.6102 não é objeto desses autos e não deve ser aqui analisada. Quanto à oposição destes embargos à execução, trata-se de meio de defesa sujeito a prazo processual e não prescricional. Sobre o que se alega pelo apelante de que o óbito do segurado teria decorrido de doença pré-existente à celebração do contrato de financiamento, justificando a negativa de cobertura securitária, verifica-se o que dispõe a apólice do seguro contratado (ID 123202620, fls. 27/29): CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias: 4.1 DE NATUREZA PESSOAL 4.1.1 Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a morte, após a assinatura do instrumento contratual com o Estipulante, mediante comprovação através da certidão de óbito e questionário específico emitido pela Seguradora e respondido pelo médico-assistente do Segurado. CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS Ficam excluídos do presente Seguro nos: 5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL 5.1.1 A morte resultante de acidente ocorrido ou doença contraída antes da assinatura do contrato de empréstimo e financiamento. O contrato de financiamento com a CEF foi firmado em 19.05.1999 e o óbito do mutuário Raul Moreira Castro ocorreu em 24.07.2001, causada por "Arritmia cardíaca assistolia, distúrbio eletrolítico, síndrome hepato renal, cirrose hepática" aos 50 anos de idade (ID 123202620, fl. 33). Observa-se que a previsão estabelecida relativa à excludente de cobertura, para sua adequada aplicabilidade, exige a análise do quadro de saúde do contratante segurado, sem a qual resta impossibilitada uma conclusão acerca da época em que teve início a doença que levou o segurado a óbito. Deste modo, revela-se essencial em tais situações a realização de exame médico do segurado prévio à contratação. Nesse sentido são os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. OMISSÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. I - Consoante entendimento desta Corte, a seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado. II - É inviável em sede de recurso especial o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1062383/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008); Direito civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Súmulas 5 e 7/STJ. Responsabilidade exclusiva da seguradora. Ausência de prequestionamento. Doença preexistente. Não-demonstração de má-fé do segurado. Necessidade de prévio exame médico ou prova da efetiva má-fé do segurado. Súmula 83/ STJ. Súmula 7/STJ. Dano moral. Dissídio não comprovado. - Em sede de recurso especial, não se admite a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame de matéria de fato. - É vedado o reexame do acervo-fático probatório em sede especial de recurso. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. - Necessário que o recorrente promova o confronto analítico e demonstre a similitude fática entre as hipóteses comparadas para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo não provido. (AgRg no Ag 818.443/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 343); SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (REsp 777.974/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 12/03/2007, p. 228). Adotando igual orientação julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAIS E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RECUSA ILÍCITA. 1. É cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou nos Tribunais Superiores já é suficiente. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, salvo demonstrando má-fé do segurado. 4. O artigo 23 do Código de Processo Civil não afasta a possibilidade de se condenarem os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios por metade cada qual, como determinou a sentença proferida em primeira instância. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1464699 - 0004107-24.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 15/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 176). No caso dos autos, não ocorreu exame médico prévio à contratação. Destarte, a seguradora só poderia se eximir de seu dever de indenizar se comprovasse que o mutuário agiu com má-fé quando da contratação do seguro, o que não é o caso. Conclui-se, com isso, pela ilegalidade da negativa de cobertura do seguro e, consequentemente, pela inexigibilidade do título que aparelha a execução. Eventual pretensão de cobrança pela CEF deve ser buscada junto à seguradora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
E M E N T A
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
I - Motivação per relationem que não é vedada pelo ordenamento jurídico e que não ofende o princípio da fundamentação das decisões. Precedentes do STF e do STJ.
II – Embargos à execução que não se sujeitam a prazo prescricional.
III - Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos.
IV - Recurso desprovido.