
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-93.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIR ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-93.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JANDIR ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta JANDIR ROCHA contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinto, pela ausência de título executivo e condenou a exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, é inegável que os efeitos da coisa julgada alcancem todos aqueles que guardem relação com o objeto discutido no processo coletivo, requer a reforma da r. sentença, com o provimento do presente Recurso, e com a devida condenação do INSS em honorários. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-93.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JANDIR ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8 (ou 0006907-21.2003.4.05.8500) da 1ª Vara Federal de Aracaju/SE, que determinou a aplicação do IRSM. É inaplicável eventual prazo diferenciado constante da ACP 2003.85.00.006907-8/SE. Isso porque referida ação coletiva ainda está em andamento. E, ademais, deve-se atentar aos limites da coisa julgada coletiva a teor do artigo 16 da Lei Federal nº. 7.347/85. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. - Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. - Esta E. Corte já se posicionou no sentido de que a prática de atos processuais nos autos da referida ação civil pública dirigidos à autarquia previdenciária com relação ao cumprimento do julgado, requeridos pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o marco inicial do referido prazo prescricional, observando que o título executivo prevê expressamente a possibilidade de execução do julgado pelo órgão legitimado ao uso da ação civil pública ou pelos próprios beneficiários/ interessados. - Desse modo, como o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018). - O pleito para que seja considerada a Ação Civil Pública n.º 2003.85.00.006907-8 da 1º VaraFederaldeAracaju-SE não pode ser acolhido. Além de ausente o trânsito em julgado da referida ação, o art. 16 da Lei 7.347/85 dispõe que a “sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”, não se aplicando, portanto, em tese, à apelante. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001042-20.2021.4.03.6183, j. 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021) Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 880. NÃO CABIMENTO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, assentou o entendimento contido nos Tema 515 e Tema 877 no sentido de que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual. 2. A Ação Civil Pública da qual emana o título executivo judicial foi ajuizada em 14/11/2003 e transitou em julgado em 21/10/2013, razão pela qual o pleito executivo individual deve ser interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil). 3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o cumprimento de sentença foi distribuído em 06/02/2021, posteriormente ao prazo legal. 4. O Tema 880/STJ trata das execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, especialmente no que toca à demora na entrega da documentação pelo executado, necessária para a elaboração da conta de liquidação, o que não se amolda ao caso em tela. 5. Afastada a aplicação do Tema 134 da TNU ao presente feito, visto que se refere à questão diversa, qual seja “saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”. 6. Não cabe acolher o pedido alternativo com base na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8, que tramita perante o estado de Sergipe, porquanto, não obstante o C. Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 1985, a denominada Lei da Ação Civil Pública, na forma do Tema 1.075/STF e do julgamento do RE 1.101.937, a referida lide coletiva invocada ainda não transitou em julgado. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001119-29.2021.4.03.6183, j. 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. - O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. - Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 25/09/2019, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. - Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos. - Ainda, com relação à modulação de seus efeitos, buscou a Corte Superior ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. - Efetivamente, o Tema 880 do STJ não se enquadra ao presente caso, visto que naquele julgado foi retratado o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, o que não é o caso do presente feito. - Da mesma forma, o Tema 1.033 que trata da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.”, se refere à execução proposta pelo Ministério Público e o Tema 134 TNU trata da questão específica de “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, referente à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. - Ainda, ressalte-se ser de conhecimento o julgado proferido na repercussão geral Tema 1.075 (RE 1.101.937), pelo Supremo Tribunal Federal (DJE 14/06/2021), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), todavia, descabe falar-se em execução alternativa relativamente à Ação Civil Pública deAracaju-SE (Processo Eletrônico n.º 0006907-21.2003.4.05.8500), de objeto idêntico, dada a ausência de trânsito em julgado na aludida demanda. - Apelação improvida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013027-94.2019.4.03.6105, j. 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN) AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A obrigação de a Fazenda Pública pagar quantia se dá através de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo imprescindível, em ambas as hipóteses, o trânsito em julgado, consoante art. 100, § 1º e § 3º da Constituição Federal. - Descabida a pretensão de execução provisória decorrente de sentença proferida em ação civil pública ainda não transitada em julgado. - Agravo interno desprovido. (TRF3 Região, ApCiv - 5010641-80.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed.l JOSE DENILSON BRANCO, 8ª Turma, Data do Julgamento 25/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 29/07/2022). PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0006907-21.2003.4.05.8500/SE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento provisório de sentença coletiva fundado na ACP n. 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, nos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício previdenciário. - O cumprimento provisório de sentença está previsto no artigo 520 do CPC e tem lugar quando ainda não houve o trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. - Consultando os autos da ACP n. 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, verifica-se que o C. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, analisando todas as questões suscitadas. - Dentre as alegações dos embargos de declaração, insurge-se a Autarquia Previdenciária em face da ausência de limitação territorial no julgado, a despeito do Ministério Público Federal, na petição inicial, requerer que a decisão de mérito se circunscreva ao Estado de Sergipe. - Não há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento a autorizar o cumprimento provisório. - Recurso de apelação desprovido. (TRF3 Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 500802-29.2022.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data do Julgamento 10/05/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 12/0/2023). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de extinção do primeiro grau. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACP nº 2003.85.00.006907-8 – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DIFERENCIADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, que determinou a aplicação do IRSM.
2. É inaplicável eventual prazo diferenciado constante da ACP 2003.85.00.006907-8/SE. Isso porque referida ação coletiva ainda está em andamento. E, ademais, deve-se atentar aos limites da coisa julgada coletiva a teor do artigo 16 da Lei Federal nº. 7.347/85. Jurisprudência desta C. Corte Regional.
3. Apelação improvida.