APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000686-78.2007.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES, FABIO DAMIAO RODRIGUES, SHIRLEY RODRIGUES, DEISE RODRIGUES, SIMONE RODRIGUES, MEIRE RODRIGUES DE ARAUJO, ELIANA RODRIGUES SALVARANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO RODRIGUES
LITISCONSORTE: KLEBER JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: VANDERLEI RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES, FABIO DAMIAO RODRIGUES, SHIRLEY RODRIGUES, DEISE RODRIGUES, SIMONE RODRIGUES, MEIRE RODRIGUES DE ARAUJO, ELIANA RODRIGUES SALVARANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: MAURO RODRIGUES, KLEBER JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000686-78.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES, FABIO DAMIAO RODRIGUES, SHIRLEY RODRIGUES, DEISE RODRIGUES, SIMONE RODRIGUES, MEIRE RODRIGUES DE ARAUJO, ELIANA RODRIGUES SALVARANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO RODRIGUES Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A APELADO: VANDERLEI RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES, FABIO DAMIAO RODRIGUES, SHIRLEY RODRIGUES, DEISE RODRIGUES, SIMONE RODRIGUES, MEIRE RODRIGUES DE ARAUJO, ELIANA RODRIGUES SALVARANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte, bem como o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da falecida esposa, com o pagamento das parcelas vencidas. Foi promovida a habilitação dos herdeiros, tendo em vista o falecimento do autor. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de pensão por morte, tendo em vista a concessão administrativa do benefício. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição da falecida esposa, reconheceu o direito ao benefício, condenando o INSS ao pagamento das prestações devidas entre a DER e o óbito. O INSS e a parte autora apelaram. Com contrarrazões, subiram os autos. Decisão monocrática (Id. 117800112, pp. 111/122) deu parcial provimento à apelação da autora, ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a condenação ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas dos consectários que menciona e determinando que: “A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.” A 8.ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão monocrática (Id. 117800112, pp. 153/156 e Id. 117800113, pp. 1/11). Interpostos recursos extraordinário e especial pela parte autora, pleiteando, dentre outros requerimentos, o afastamento da incidência do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, bem como a reforma do acórdão com relação ao termo final de incidência dos juros moratórios. Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, em relação aos Temas 491, 492, 905/STJ e aos Temas 810 e 96/STF (Id. 272606093). É o relatório. VANESSA MELLO
LITISCONSORTE: KLEBER JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
LITISCONSORTE: MAURO RODRIGUES, KLEBER JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000686-78.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES, FABIO DAMIAO RODRIGUES, SHIRLEY RODRIGUES, DEISE RODRIGUES, SIMONE RODRIGUES, MEIRE RODRIGUES DE ARAUJO, ELIANA RODRIGUES SALVARANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO RODRIGUES Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A APELADO: VANDERLEI RODRIGUES, CARLOS RODRIGUES, FABIO DAMIAO RODRIGUES, SHIRLEY RODRIGUES, DEISE RODRIGUES, SIMONE RODRIGUES, MEIRE RODRIGUES DE ARAUJO, ELIANA RODRIGUES SALVARANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Restituídos os autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à aplicação dos consectários legais. O acórdão proferido por esta 8.ª Turma (Id. 117800112, pp. 153/156 e Id. 117800113, pp. 1/11), no presente feito, quanto aos consectários, estabeleceu que: “A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. Nesse sentido foi o julgamento dos Temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos, do qual extrai-se a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos." (REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/2/2012) Nesse sentido, também são os julgados mais recentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021) O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. Observe-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Consoante jurisprudência do STJ: i) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); ii) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2. No caso dos autos, contudo, a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada. Isso porque a decisão, objeto de execução, foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009, não tendo havido insurgência à época contra o percentual dos juros de mora. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1.565.926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 22/10/2019) A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento do Tema 810, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. Enfrentando o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. Incluído na tese encontra-se o item 4, relativo à preservação da coisa julgada, assim redigido: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido. No presente caso, determinada a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Portanto, em relação aos temas, não se vislumbra hipótese de retratação, cabendo apenas esclarecer que deverá ser utilizado o Manual em vigor quando da execução do julgado. Outrossim, no julgamento do Tema 96, sob o regime de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do requisitório. A tese foi assim firmada: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Vislumbra-se, portanto, hipótese de retratação, considerando a exclusão dos juros moratórios a partir da data da elaboração do cálculo de liquidação. Tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no tema objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, existem razões a justificar sua modificação, para que se observem os seguintes critérios para aplicação dos juros moratórios: Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reformar a decisão tão somente em relação aos juros moratórios, que deverão incidir nos termos da fundamentação supra. Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. VANESSA MELLO
LITISCONSORTE: KLEBER JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
LITISCONSORTE: MAURO RODRIGUES, KLEBER JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF e STJ em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos Temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos Temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (Tema 905).
- Juízo de retratação negativo.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo. Agravo legal da parte autora parcialmente provido.