
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017228-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ISAIAS SILVA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017228-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ISAIAS SILVA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, após a retificação de ofício do valor da causa promoveu o declínio da competência, determinando a remessa da correspondente demanda previdenciária a Vara do Juizado Especial Federal da Subseção. Narra-se que “a parte deu o valor à causa referente a parcelas vencidas R$ 9.262,47 e vincendas no importe de R$ 46.152,12, além de cobrar indenização por danos morais na monta de R$ 25.000,00, somando-se o valor total da causa R$ 80.414,59”. Sustenta-se que “o valor do dano moral, com a devida vênia, é pouco expressivo, dado que o prejuízo da parte Agravante em ter que indevidamente esperar anos para ter o benefício concedido por erro da autarquia previdenciária”. Requer-se “reconhecer, no caso concreto, que o valor atribuído a títulos de danos morais está de acordo com a jurisprudência deste tribunal; devolver os autos a origem, declarando a competência do Juízo Ordinário para análise do feito, dado que o valor da ação supera os 60 salários-mínimos na data de seu ajuizamento”. Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017228-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ISAIAS SILVA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta manutenção. Pretende-se, no processo subjacente, a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período de trabalho especial, e a obtenção de indenização por danos morais, sob a seguinte motivação: Primeiramente, insta salientar que com o advento da Lei nº 9.784/99 definiu-se com maior rigor os contornos jurídicos à proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins precípuos da Administração, de modo que alguns princípios previdenciários devem ser observados nos processos administrativo federais, dentre os quais: a obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso; a primazia da verdade real; a oficialidade na atuação dos órgãos para a realização de requerimentos administrativos e produção de provas. Assim, cabe ao servidor da Previdência Social na análise do pedido administrativo observar o princípio da obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso e a primazia da verdade real, os quais destinam a oferecer ao beneficiário a situação jurídico-financeira mais favorável possível. Nestes termos, no momento do julgamento administrativo, mesmo que o segurado ou dependente requeiram espécie de benefício diversa, ou mesmo seja possível duas ou mais interpretações jurídicas sobre o caso concreto, devem os servidores do INSS verificar a documentação apresentada e, caso constatado o direito a benefício diverso do requerido e/ou mais vantajoso economicamente, informar ao interessado e, no caso de anuência deste, proceder à concessão do benefício. O Enunciado nº. 5 da JR/CRPS garante a melhor proteção social ao segurado ao afirmar que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto 60.501, de 14.03.67 (Regulamento Geral da Previdência Social), trazendo o seguinte teor: (...) Pode-se concluir, portanto, que dentre as situações concretas admissíveis, a Previdência Social deve orientar o segurado a desfrutar daquela que lhe é mais benéfica, facilitando seu acesso ao direito previdenciário garantido constitucionalmente. Ademais, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, caput, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê: (...) Portanto, claro está a necessidade da Autarquia Ré respeitar os princípios básicos da administração pública, além da ciência da situação fática vivenciada pela Autora, que poderia ter se aposentado pela Aposentadoria Especial. Assim, verifica-se que na análise do requerimento administrativo postulado pela Autora para a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mesmo que o segurado não tenha pleiteado, cabia ao servidor público verificar a existência de atividade especial, realizar a devida conversão e conceder o benefício pleiteado, nos termos outrora citados. Mesmo porque a atividade especial exercida pelo autor pode ser auferida pelo simples enquadramento, bastando para tanto as informações prestadas na CTPS da parte autora (profissão de sapateiro), não podendo a Autarquia Pública eximir-se da obrigação por falta de documento. Sendo assim, o dano moral, como sendo de foro íntimo e intrínseco a qualquer pessoa independe de prova, uma vez que esse existe somente pelo fato da ofensa, tormento moral. (...) Porquanto, roga a demandante, pela condenação da Autarquia, ora ré, ao pagamento de indenização a título de danos morais. O art. 292, § 3.º, do CPC, permite ao magistrado a correção do valor da causa de ofício, fazendo-o para que corresponda ao conteúdo patrimonial do pedido: § 3.º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A aplicação do dispositivo em epígrafe deve ocorrer apenas em casos nos quais a divergência entre o valor da causa e o conteúdo econômico do pedido é manifesta, sob pena de se fazer necessário julgar a causa no momento em que distribuída a petição inicial. Conquanto não se desconheça entendimento colegiado de que, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o patamar máximo para os danos extrapatrimoniais é a quantificação do dano material (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5027968-94.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 08/12/2021), é indispensável que exista mínima correlação entre o valor pedido e os fatos trazidos a juízo, em especial nas hipóteses em que se fixa, como patamar pecuniário, valores elevados – evitando-se, dessa forma, eventual direcionamento da atribuição para julgamento pelas Varas Federais, em detrimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis. No caso dos autos, essa foi uma das motivações do juízo de 1.º grau para declarar-se incompetente, remetendo o feito ao Juizado Especial Federal, do que se depreende do seguinte trecho da decisão agravada: Entretanto, resta claro que tal pedido foi incluído na demanda apenas para afastar a competência do JEF. Com o que este Juízo não pode concordar. Não há qualquer indício de dano moral sofrido pelo autor, ainda mais para justificar o valor pleiteado. (...) Dessa forma, fixo o montante de R$ 65.514,59 como sendo o do valor da causa - atribuindo o valor de R$ 10.000,00 ao pedido de indenização por danos morais. O valor estimado pela parte autora em R$ 25.000,00 é manifestamente acima do razoável, considerando-se, primeiro, que não há circunstâncias fáticas excepcionais relatadas na inicial que justifiquem o elevado patamar pecuniário fixado; e, segundo, que esta Corte tem fixado valores, em casos como tais, significativamente inferiores, citando-se, de forma exemplificativa, o seguinte precedente: AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora. A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido. A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky. Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro. A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores." 2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais. 3. A negativa indevida de benefício previdenciário, no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes. 4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF3, 6.ª Turma, ApCiv n.º 0007382-70.2016.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 06/03/2021) Na mesma linha do exposto, julgado sob esta relatoria na 3.ª Seção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes. - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes. - Na hipótese de pedido de condenação a danos morais, é correto o procedimento de se reduzir o pedido, para fins de aferição do valor da causa, a parâmetros proporcionais, com o objetivo de se viabilizar a fixação da competência. Precedentes. - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante. (TRF3, 3.ª Seção, CC n.º 5017389-87.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 29/03/2021) Isso tudo considerado, mantido o valor inicialmente apontado pela parte autora como de danos morais, o valor da causa ultrapassa em pouco medida o valor de alçada do Juizado Especial Federal, mas diminuído R$ 5.000,00 do montante indicado - permanecendo ainda excessivo o valor a título de danos morais (de R$ 20.000,00) -, somada a quantia ao numerário do pedido principal, de R$ 55.414,59, o valor de alçada do Juizado Especial Federal não é ultrapassado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, após a retificação de ofício do valor da causa promoveu o declínio da competência, determinando a remessa da correspondente demanda previdenciária a Vara do Juizado Especial Federal da Subseção.
A parte agravante alega que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual requer a manutenção dos autos no Juízo em que distribuídos.
A Exma. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, Relatora do processo, negou provimento ao agravo de instrumento.
Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora pelas razões que passo a expor.
Da análise dos autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
O MM. Juízo a quo declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, entendendo exorbitante o valor pretendido a título de danos morais.
Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . PEDIDOS CUMULADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. ART. 259 DO CPC. - Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa. - Recurso provido.
(Resp 142304; 4ª Turma; Rel. Min. César Asfor Rocha; Julg. 13.10.1997; DJ 19.12.1997 - pág. 67510)
Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar a violação da regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 80.414,59, sendo R$ 55.414,59 como valor principal, equivalente ao valor das parcelas vencidas e um ano das vincendas referentes à aposentadoria pretendida, conforme planilha juntada aos autos (ID 289570255 - fls. 10) e R$ 25.000,00, a título de danos morais. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais, não ultrapassa o valor econômico pretendido a título de concessão de benefício, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 80.414,59, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual os autos devem permanecer perante o Juízo a quo.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- A agravante atribuiu à causa o valor de R$ 67.062,60, sendo R$ 37.062,60 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 para os morais. Como o valor de danos morais está compatível com o valor do benefício pretendido, deve ser mantido.
- O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017826-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. A agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 77.509,24 (R$ 41.211,64 principal + R$ 36.297,60 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, considerando que o valor almejado a título de danos morais não ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 77.509,24, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017401-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018).
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - O valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora, no entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva, considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022692-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento do feito no Juízo de Origem, mantendo o valor da causa nos termos requeridos na inicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA E VALOR DE ALÇADA DO JEF.
- O art. 292, § 3.º, do CPC, permite ao magistrado a correção do valor da causa de ofício, fazendo-o para que corresponda ao conteúdo patrimonial do pedido.
- A aplicação do dispositivo em epígrafe deve ocorrer apenas em casos nos quais a divergência entre o valor da causa e o conteúdo econômico do pedido é manifesta, sob pena de se fazer necessário julgar a causa no momento em que distribuída a petição inicial.
- É indispensável que exista mínima correlação entre o valor pedido e os fatos trazidos a juízo, em especial nas hipóteses em que se fixa, como patamar pecuniário, valores elevados – evitando-se, dessa forma, eventual direcionamento da atribuição para julgamento pelas Varas Federais, em detrimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
- O valor estimado pela parte autora em R$ 25.000,00 é manifestamente acima do razoável, considerando-se, primeiro, que não há circunstâncias fáticas excepcionais relatadas na inicial que justifiquem o elevado patamar pecuniário fixado; e, segundo, que esta Corte tem fixado valores, em casos como tais, significativamente inferiores.