AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020839-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAYANE DANTAS DE FREITAS, EDNALDA DANTAS, ADILSON DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020839-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DAYANE DANTAS DE FREITAS, EDNALDA DANTAS, ADILSON DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de ADILSON DE FREITAS. Referiu-se ao processo de nº 0000501-85.2013.4.03.6140. Mencionou decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória, mesmo tendo passado o prazo de 5 anos para se iniciar o cumprimento de sentença. Citou que a parte faleceu em 16-02-2016. Asseverou que em setembro de 2022, depois de cinco anos contados do óbito, houve habilitação dos herdeiros. Afirmou que desde a alteração promovida pela Lei 11.280/06, a prescrição passou a ser matéria de ordem pública e, portanto, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que não alegada pela parte. Indicou que o artigo 10 da Lei 11.280/2006 revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil, que era o dispositivo legal que determinava que a prescrição não era matéria de ordem pública, exceto quanto ao direito dos incapazes. Ressaltou que a partir do art. 219, § 5º, a prescrição deve ser decretada de ofício. Alegou que a suspensão do processo prevista não implica na suspensão da prescrição intercorrente, pois não se compatibiliza com a segurança jurídica prorrogar a suspensão do processo pela morte das partes até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar. De outro lado, forçoso se reconhecer que a prescrição é matéria de direito civil, tendo como fato gerador a morte da pessoa que litigava em juízo, desta feita, o fato do herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte Trouxe a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Pleiteou a autarquia concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para que os efeitos da decisão sejam obstados. Intimou-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se ID 278275940 - Pág. 1. A parte apresentou contraminuta ao agravo de instrumento – ID 278456925 - Pág. 1 a 5. Negou que tenha havido prescrição ou decadência, na medida em que há prestações de trato sucessivo. Em síntese, é o processado. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020839-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DAYANE DANTAS DE FREITAS, EDNALDA DANTAS, ADILSON DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, cuja pretensão é a de discutir critérios de cálculos elaborados em primeira instância. Consoante art. 1.017, da lei processual civil, faz-se mister bem instruir o recurso de agravo de instrumento: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...)”. No caso em exame, a parte recorrente não anexou aos autos cópia do processo de nº 0000501-85.2013.4.03.6140, com o início de cumprimento de sentença. Contudo, há possibilidade de acesso do feito via sistema PJe, o que torna efetivo exame do processo. A decisão objeto de insurgência assim está lançada: “(...) DA PRESCRIÇÃO De acordo com a certidão de óbito de id 263686167, ADILSON DE FREITAS faleceu em 06/02/2016. Em 30/07/2018, a procuradora do autor manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS (id 12913811 – Pág. 240/241), com homologação em 13/08/2018 (id 12913811 – Pág. 242). O benefício de pensão por morte foi concedido em 16/05/2016 (id 263686174). Em 12/03/2019, o INSS ofereceu cálculos de liquidação (id 15176475). Da sequência acima delineada, infere-se que o INSS concorreu para a tramitação do feito sem a habilitação dos herdeiros, pois em nenhum momento apontou a irregularidade nos autos, sobretudo com a concessão do benefício de pensão por morte em 16/05/2016 e a apresentação de cálculos em 12/03/2019. Nesse passo, descabida a arguição de prescrição da pretensão executiva. Por outro lado, não tendo ultrapassado mais de cinco anos entre a comunicação do óbito nos autos e a habilitação, não houve decurso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto à inexistência de prazo para os herdeiros se habilitarem nos autos, razão pela qual não prospera a alegação de prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, o processo fica suspenso em razão da morte de uma das partes, sendo que a jurisprudência do C. STJ se consolidou no sentido de reconhecer que a lei não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente, ainda que a habilitação não ocorra no prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP N. 5008003-33.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Órgão Julgador: 1ª Turma. Data do Julgamento: 17/11/2020. Data da Publicação: 23/11/2020). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS No que concerne ao pedido de habilitação ao feito, verifico que a i. causídica subscritora da petição de id 263685567 deixou de pedir a habilitação do sucessor DANILO DANTAS DE FREITAS, herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 e seguintes do Código Civil. Assim, deve o sucessor DANILO DANTAS DE FREITAS ser habilitado ao feito, mormente para lhe resguardar a cota-parte devida. DELIBERAÇÃO Diante do exposto, promova a causídica a habilitação de todos os herdeiros do exequente falecido, no prazo de 60 dias. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 30 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Mauá, d.s.”. O cerne da questão trazida aos autos está na existência, ou não, de prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros. Extrai-se da leitura do art. 313, inciso I, da lei processual civil, a suspensão do processo enquanto não houver habilitação dos herdeiros. À guisa de ilustração, reproduzo o dispositivo: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)”. E, consoante a jurisprudência, o prazo de habilitação de herdeiros não se sujeita aos efeitos da prescrição intercorrente. Assim ocorre por falta de previsão normativa de incidência da prescrição intercorrente em momento posterior ao óbito do autor do processo previdenciário. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros”, (STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial não conhecido”, (STJ - REsp: 1828837 AL 2019/0221552-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Da mesma forma, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: E M E N T A: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - O Código de Processo Civil prevê que o óbito da Parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos Sucessores. II - Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em Prazo Prescricional. III - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiros, no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão. IV - Provimento da Apelação”, (TRF-5 - Ap: 08020993020184058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª TURMA). Assim, não se há de falar em prescrição intercorrente em hipóteses de decurso de mais de cinco anos entre o falecimento do titular da ação previdenciária e habilitação dos respectivos herdeiros. Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento ofertado pelo instituto previdenciário. Registro não ter havido prazo prescricional quinquenal entre a data do falecimento da parte autora e habilitação dos respectivos herdeiros no processo judicial previdenciário. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, cuja pretensão é a de discutir critérios de INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Situação em que a parte faleceu e houve suspensão do processo, em consonância com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante a jurisprudência, o prazo de habilitação de herdeiros não se sujeita aos efeitos da prescrição intercorrente.
Assim ocorre por falta de previsão normativa de incidência da prescrição intercorrente em momento posterior ao óbito do autor do processo previdenciário.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021.
Assim, não se há de falar em prescrição intercorrente em hipóteses de decurso de mais de cinco anos entre o falecimento do titular da ação previdenciária e habilitação dos respectivos herdeiros.