APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010979-25.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: KASTIKO YOSHIDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010979-25.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: KASTIKO YOSHIDA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, concedido desde 09/01/81, em razão do óbito de seu cônjuge, cessado administrativamente em 11/3/99, em virtude da celebração de novo matrimônio. O juízo a quo julgou extinto o processo com exame do mérito, pela ocorrência da decadência do direito de revisar o ato administrativo que cessou o benefício, bem como por não ter sido demonstrado ser a manutenção do benefício imprescindível para a subsistência da beneficiária. A parte autora apela, sustentando a inocorrência da decadência, e, no mérito, que o novo casamento não alterou a situação financeira, devendo ser mantido o benefício, nos termos da súmula 170 do extinto TFR. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010979-25.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: KASTIKO YOSHIDA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação. Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração. Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. No caso concreto, portanto, deve ser afastada a exigência de obediência de prazo para a revisão de ato de cessação de benefício. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS. DEFICIENTE. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO AFASTADA. ADI 6.096. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. TEMA 350 DO STF. - A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096. - A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação. - Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração. - A prescrição quinquenal constante do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge somente a pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. - Quanto ao lapso temporal existente entre o primeiro requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação e à análise da obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema registrado sob n.º 350, relativo à exigência de prévio requerimento administrativo, há que se considerar que o benefício assistencial pleiteado é o de deficiente e não de idoso e que o mérito da ação originária diz respeito também à própria deficiência, não admitida pelo INSS nos dois processos administrativos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013114-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) (TRF4 5025995-87.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de casamento celebrado entre a autora e o sr. Paulo Rusako Sasaki, em 20/12/1984; - Requerimento de pensão, protocolado em 24/2/1981; - Solicitação de reativação de benefício, cadastrado em 24/9/2010; - informações previdenciárias do Sistema Único de Benefícios DATAPREV indicando a concessão de benefício de pensão por morte à autora, NB 0735457662, com início em 09/1/1981 e término em 11/3/1999; - Mensagens de correio eletrônico trocadas internamente pela autarquia sobre a reativação do benefício; Cumpre destacar a produção de prova oral. A autora Sra. Kastiko informou que ficou no Japão por 17 anos, tendo ido em 1992 e retornado ao Brasil em 2009. Separou-se do seu segundo marido em 1995. Esclareceu que forneceu uma procuração para a cunhada receber o benefício no Brasil, cujo valor, posteriormente, era repassado por depósito. Tendo se separado em 1995, a cunhada não mais recolheu o benefício. Apenas soube que o benefício havia sido cessado quando retornou ao país em 2009. Atualmente, recebe LOAS. A testemunha Radamés Cortese Junior, vizinho de longa data, tendo conhecido o primeiro marido da autora. Não soube esclarecer sobre a situação financeira da autora. A análise do direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à autora em razão do falecimento de seu primeiro marido requer a aplicação das normas vigentes quando do evento do óbito do segurado instituidor. Tendo o óbito ocorrido em 09/01/1981, são aplicáveis as disposições do Decreto nº 83.080, de 24/1/79, in verbis: A demandante, após o falecimento do seu esposo em 09/1/1981, veio a contrair novas núpcias em 20/12/1984, de modo a causar a perda da sua qualidade de dependente, o que justificaria a cessação do benefício, como procedido pelo agente administrativo. Contudo, segundo a Súmula n.º 170 do TFR, é necessário que, do novo matrimônio, resulte melhoria na situação financeira da beneficiária para a extinção da pensão: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.” A controvérsia consiste em dirimir se o novo matrimônio ensejou ou não em melhorias da condição socioeconômica da autora, pois somente em caso negativo teria ela direito ao restabelecimento da pensão por morte. Pelo que se extrai dos autos, não houve demonstração da condição socioeconômica do primeiro matrimônio, elemento essencial para aclarar a ocorrência ou não do agravamento da situação financeira da autora no segundo casamento. Do depoimento pessoal da autora restou informado que o primeiro marido ganhava melhor que o segundo marido, contudo, sem maiores detalhes. Na época do primeiro matrimônio, a autora esclareceu que não trabalhava. Já no Japão, trabalhava. Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente após o novo matrimônio. Ademais, diante do lapso temporal transcorrido entre a cessação do benefício (11/3/1999) e o pleito pelo restabelecimento do benefício (24/9/2010) e a propositura da presente ação, é natural que se conclua que autora provia sua subsistência por outros meios, até porque morou e trabalhou por tantos anos no Japão, restando consumada a extinção do direito à pensão por morte do primeiro marido da autora, não havendo previsão legal para sua reaquisição em hipótese de superveniência de estado econômico-financeiro precário. A condição de miserabilidade é requisito para eventual concessão de benefício assistencial, do qual, inclusive, consta ser a autora beneficiária. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASAMENTO EM SEGUNDAS NÚPCIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada a autora era casada com o de cujus desde 20/12/1980, conforme certidão de casamento acostada as fls. 22. 3. Compulsando os autos, depreende-se que a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu primeiro marido, visto que se casou, em segundas núpcias, em 18/10/1986, com o Sr. José Claudio Bezerra da Silva (fls. 36). 4. A autora requereu a reativação do benefício em 18/10/1986, restando seu pedido indeferido pelo INSS, em decorrência de seu segundo matrimônio. 5. Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, bem como as hipóteses de sua extinção, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS). 7. No caso vertente, conforme anteriormente consignado, a demandante contraiu novo casamento em 18/10/1986, sob a égide da CLPS de 1984, e pleiteou o reestabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro marido somente em 20/01/2015 (fls. 02). Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente com o novo matrimônio, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de vinte anos das segundas núpcias. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271696 - 0000232-43.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. LEI 3.807/60 E DECRETO 83.080/79. CÔNJUGE. CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. CAUSA EXTINTIVA DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA APÓS O SEGUNDO MATRIMÔNIO. VERIFICADA. GIGANTESCO LAPSO TEMPORAL DESDE O ÓBITO DO PRIMEIRO MARIDO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170 DO TFR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado na Súmula 340 do C. STJ, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2 - À época do passamento, por sua vez, vigia a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807/1960), regulamentada pelo Decreto n. 83.080/79, de 29 de janeiro de 1979. 3 - A referida Lei, em seu artigo 36, assegurava o pagamento do benefício de pensão aos dependentes do segurado que viesse a falecer, aposentado ou não, desde que cumprida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. 4 - Eram consideradas dependentes do instituidor, para fins previdenciários, as pessoas elencadas no artigo 11 da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/1966. 5 - O mesmo diploma legal, em seu artigo 14, ainda excluía expressamente do rol de dependentes do segurado instituidor: a) o cônjuge desquitado que não recebesse pensão alimentícia; b) o cônjuge que tivesse abandonado voluntariamente o lar por mais de 5 (cinco) anos; e, nos termos do artigo 234 do então vigente Código Civil de 1916, c) a esposa que abandonasse o lar conjugal, "sem justo motivo", e que a ele se recusasse a voltar. 6 - Nos termos do artigo 38, caput, do mesmo diploma legal, estabelecia-se que o valor da pensão seria constituído de uma parcela de caráter familiar, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da aposentadoria a que faria jus o instituidor na data do óbito; e outra correspondente a tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos fossem os dependentes do de cujus, respeitado o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria. 7 - Quanto à forma de distribuição dos proventos, no caso específico do ex-cônjuge, o valor de sua cota corresponderia excepcionalmente apenas ao "valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada", destinando-se a renda mensal remanescente aos demais dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 38, §2º, da Lei n. 3.807/1960, com a redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Já o parágrafo 3º do artigo 38 da LOPS esclarecia que a referida cota seria reajustada na mesma época e de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários em geral. 8 - As cotas individuais da pensão, por sua vez, só poderiam ser extintas nas seguintes hipóteses (artigo 39 da LOPS): a) morte do pensionista; b) casamento da pensionista do sexo feminino; c) alcance da maioridade previdenciária aos 18 (dezoito) anos para os filhos e irmãos, excetuados aqueles que fossem inválidos; d) alcance da maioridade previdenciária aos 21 (vinte e um) anos para as filhas e irmãs, com exceção dos casos de invalidez comprovada; e) alcance da maioridade previdenciária aos 18 (dezoito) anos para a pessoa do sexo masculino que viesse a ser indicada como dependente pelo instituidor antes do óbito; e f) cessação da invalidez, a qual deveria ser verificada mediante a realização periódica de perícias, estando dispensados de se submeter a tal reavaliação os dependentes que atingissem 50 (cinquenta) anos de idade, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LOPS. 9 - Se o número de dependentes excedesse a 5 (cinco), haveria a reversão da cota individual a se extinguir, de forma sucessiva, àqueles que a ela tivessem direito. Finalmente, o benefício de pensão só seria extinto após a cessação da cota titularizada pelo último dependente habilitado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 3.807/1960. 10 - Havia ainda a previsão de concessão provisória do benefício de pensão aos dependentes após 6 (seis) meses da decretação judicial de morte presumida do segurado instituidor. Seriam dispensáveis as exigências de declaração judicial e de consumação do prazo semestral no caso de restar demonstrado o desaparecimento do de cujus em virtude de acidente, desastre ou catástrofe. 11 - Por fim, na hipótese de reaparecimento do segurado instituidor, o beneplácito seria cessado, estando os dependentes dispensados de ressarcimento o erário de tais valores, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei n. 3.807/1960. 12 - A Súmula 170 do Tribunal Federal de Recursos ainda previa a possibilidade da continuidade do recebimento da pensão, nos casos em que o novo casamento não resultasse melhoria da situação econômica do cônjuge supérstite. 13 - O óbito do Sr. Lázaro Ribeiro, ocorrido em 23/08/1980, restou comprovado pela certidão de óbito. 14 - Igualmente incontestes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida por lei, eis que o decujus usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 071.357.855-6) (ID 142377323 - p. 39). 15 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da autora após a celebração de novas núpcias. 16 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante e sua filha Alexandra obtiveram a concessão administrativa do benefício de pensão por morte em 23/08/1980 (NB 072.361.963-8), por serem respectivamente cônjuge e filha do instituidor (ID 142377323 - P. 48). 17 - Na oportunidade, a demandante subscreveu termo de responsabilidade, no qual se comprometeu a informar ao então INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS, em até 30 (trinta) dias, a ocorrência dos seguintes fatos jurídicos: a) casamento de dependente; b) óbito de dependente (ID 142377323 - Pág. 37). 18 - Ora, mesmo a pessoa mais humilde não tem dificuldade de entender o que significa casamento ou óbito. Ademais, não há notícia de que a autora fosse analfabeta, de modo que não se pode presumir que ela não entendeu o que estava escrito em tal termo de responsabilidade, sobretudo considerando que a compreensão do referido texto prescindia de qualquer conhecimento técnico prévio do leitor. 19 - Ainda que esse não fosse o caso, impende salientar que o desconhecimento da lei não pode ser invocado como causa aceitável para o seu descumprimento, nos termos do artigo 3º da então Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4657 de 4 de setembro de 1942). 20 - A mera discordância da autora com as consequências jurídicas advindas das novas núpcias, por sua vez, não justificaria obviamente a ocultação da ocorrência de tal fato do INPS. Tampouco se pode sustentar que a simulação da inexistência do novo vínculo conjugal, com o único propósito de perpetuar o pagamento de prestação previdenciária que se tornou indevida, seria jurídica e moralmente aceitável. 21 - Desse modo, comprovada a celebração de novas núpcias pela demandante com o Sr. Ademir da Silva Vicente em 28/05/1983, a extinção de sua cota era de rigor, em respeito aos artigos 39, II, da Lei n. 3.807/1960 e 125, II, do Decreto n. 83.080/79. 22 - No entanto, o entendimento jurisprudencial dominante atenua o rigor da referida causa extintiva do benefício na hipótese de a pensionista conseguir demonstrar que, a despeito do novo matrimônio, não houve a melhoria de sua situação socioeconômica, de modo que sua dependência em relação ao segurado instituidor permanecia. 23 - A fim de comprovar a alegada persistência da dependência econômica, foi realizada audiência de instrução em 14/11/2019, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. 24 - Os relatos demonstraram razoável melhoria na condição de vida da autora após a celebração das novas núpcias, já que ela deixou de morar em casa alugada e passou a residir em imóvel próprio. Além disso, o extrato do CNIS da autora e a cópia da CTPS de seu atual marido, o Sr. Ademir, mostram que o casal teve uma vida laboral extremamente produtiva após 1983 (ID 142378346 - p. 4/9 e 32/33 e ID 142377330 - p. 1/2). 25 - Diante desse contexto fático, inviável acolher a tese de que não houve melhoria na condição socioeconômica da demandante, razão pela qual se mostra inaplicável no caso vertente o entendimento consolidado na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 26 - Dado o lapso temporal em que a autora requereu o benefício, passados 42 anos da morte do primeiro esposo, é razoável concluir que provia sua subsistência mediante outros meios, em especial porque se casou novamente, restando afastada por completo a presunção de que, mais de quarenta anos depois do falecimento do seu ex-marido, ainda mantinha dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo salta aos olhos, razão pela qual se entende não demonstrada a dependência econômica necessária ao restabelecimento do benefício vindicado. Precedentes. 27 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 28 - Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000707-85.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor. Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, a denegação do restabelecimento do benefício é de rigor. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. VANESSA MELLO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho desde a data da perícia oficial e comprovada a qualidade de segurada especial nessa época, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 4. Correção monetária pelo INPC. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
"Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício."
(...)
"Art. 12 – São dependentes do segurado:
I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada."
(...)
Art. 18. A perda da qualidade de dependente ocorre:
(...)
VIII - para o dependente, em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 272.
(...)"
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA. ADI 6.096. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO 83.080/79. CÔNJUGE. CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. CAUSA EXTINTIVA DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE O ÓBITO DO PRIMEIRO MARIDO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170 DO TFR. IMPOSSIBILIDADE.
- A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096.
- A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
- Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
- A análise do direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à autora em razão do falecimento de seu primeiro casamento requer a aplicação das normas vigentes quando do evento do óbito do segurado instituidor, falecido no ano de 1981.
- À época, extinguia-se o direito à pensão por morte caso a beneficiária contraísse novo matrimônio e, com isso, melhorasse sua situação econômico-financeira.
- Ainda que não tenha sido discutida ou mesmo comprovada a melhora das condições econômico-financeiras da parte autora ao contrair novas núpcias, diante do tempo decorrido entre a cessação do benefício (11/3/1999) e o requerimento pelo reestabelecimento (24/9/2010) é razoável concluir que autora provia sua subsistência por outros meios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.