APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003596-23.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILDINA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003596-23.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILDINA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, do período de 4/12/1998 a 5/1/2012, laborado em condições insalubres, para fins da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão do benefício recebido, a partir da DER. O juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de outras provas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial o período de 4/12/1998 a 16/2/2003 bem como deferindo o pedido de revisão, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal. A parte autora apela alegando preliminar de cerceamento de defesa, quanto ao pedido para a produção de provas, requerendo a anulação da sentença. No mérito, sustenta que restou comprovada a atividade especial desenvolvida no período de 17/2/2003 a 5/1/2012, pleiteando a procedência do pedido. O INSS também apela requerendo a análise do reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, diante da não comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente e da não observância da metodologia de aferição do ruído. Requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1.124, do STJ, a alteração do termo inicial, a incidência da prescrição quinquenal, a alteração da correção monetária, dos juros de mora, dos honorários advocatícios, e a isenção de custas, nos termos do recurso. Pede, ainda, a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração, prevista no anexo I da Portaria INSS n.º 450, de 3/4/2020. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. Na sessão de 12/12/2022, tendo em vista a apresentação de PPP’s divergentes, após o voto desta Relatora, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos trazidos no recurso da parte segurada, para fins de anulação da sentença proferida e retomada do processamento do feito para a produção de prova pericial, esta 8.ª Turma, por maioria de votos, decidiu converter o julgamento em diligência, determinando a intimação da empresa empregadora, para fornecimento de PPP atualizado, indicando os agentes agressivos a que exposta a demandante, bem como do laudo técnico que embasou as informações. Juntados os documentos pela empregadora, foi dada vista às partes e somente a autora se manifestou a respeito do seu conteúdo (“Por todo o expressado, considerando a legislação e a farta jurisprudência, requer a autora que a Des. Fed. analise a possibilidade de reconhecimento especial do período de 04/12/98 a 05/01/12 também em razão do indicador IEAN.”, Id. 269860354). É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003596-23.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILDINA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido é de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 4/12/1998 a 5/1/2012, para a FURP – Fundação para o Remédio Popular, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, em aposentadoria especial, ou sua revisão, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 5/1/2012. A autarquia reconheceu administrativamente, como especial, o período de 15/5/1984 a 3/12/1998, laborados para a mesma empresa, em razão da exposição a ruído acima do limite legal. A parte autora alega que estava exposta não só ao agente físico ruído, indicado nos PPP’s fornecidos pela empregadora; como também a agentes químicos, utilizados na fabricação dos medicamentos. Com efeito, os PPP’s apresentados, emitidos em 6/12/2011, 19/4/2012 e em 16/3/2021, apontam a exposição da parte autora a ruído, acima do limite legal, somente até 16/2/2003, nada mencionando a respeito de agentes químicos. Com a conversão do julgamento em diligência, nos termos do acórdão de Id. 268174395, a empregadora emitiu novo PPP, em 27/1/2023, apontando praticamente os mesmos níveis de ruído indicados nos documentos anteriores, com as informações sobre a técnica utilizada para a medição do ruído e a utilização de EPI. Apresentados, também, como documentos que embasaram a elaboração do PPP, laudos técnicos de 2003 e com medições realizadas entre 2006 e 2008 e PPRA de 1989. Em relação aos períodos em discussão, verifica-se que consta do PPP que, de 4/12/1998 a 16/2/2003, a parte autora laborou como operadora de produção, no setor inativo de penicilinicos, exposta ao agente físico ruído de 91 dB(A). Já em relação ao período posterior, de 17/2/2003 a 5/1/2012, consta que a segurada trabalhou como operadora de produção, no setor de líquidos e pomadas, sujeita ao ruído de 81 dB(A), no período de 17/2/2003 a 17/11/2003 e de 75 dB(A), a partir de 18/11/2003. Esclareça-se que constou dos PPP’s anteriormente emitidos a exposição ao ruído de 78 dB(A), no período de 17/2/2003 a 31/12/2005. O documento descreve as atividades desenvolvidas no período de 17/2/2003 a 5/1/2012: “operar os equipamentos envolvidos nos processos de compressão, encapsulamento, envase, embalagem e esterilização de produtos e materiais nos processos de produção farmacêutica. Realizar os controles necessários durante o processo”. Ocorre que, da análise da novel documentação encartada aos autos, ainda se verifica a existência de contradições que colocam em dúvida a quais agentes nocivos a parte autora estava sujeita no exercício de suas atividades, bem como os níveis da efetiva exposição. Nesse sentido, o laudo técnico de Id. 269404492, realizado na Seção de Líquidos, de saída, descreve cada função executada no setor e informa que os funcionários exerciam trabalhos em todos os setores. Descreve os locais de trabalho, como segue: Atividade desenvolvida na manipulação de cremes e pomadas. Confere as identificações e os pesos do material recebido da Central de Pesagem, conforme POT. Identificar, usando etiquetas adequadas aos materiais e equipamentos empregados nesta manipulação. Em tacho do misturador de aço inoxidável, provido de sistema de aquecimento ou não, adiciona os princípios ativos. Programa o equipamento que agita até completa homogeneização. Transfere a solução depois de pronta para outro tanque de aço inoxidável em conexão com linhas de enchimento. Área de envase de creme e pomadas. Nesta área são envasados sem contato manual os cremes e pomadas, que seguem por esteira para a embalagem. São duas as linhas de envase de cremes e pomadas, onde o enchimento é isolado da área de embalagem. Nesta área temos dois operadores que se revisam, um operador controlando o funcionamento da máquina e outro fazendo anotações. As bisnagas passam por uma esteira, que segue para a sala ao lado, onde é separado verificado visualmente a impressão de lote e data de validade, é colocado dentro da caixa, passando fita gomada e acondicionado em caixa para ser enviado para a expedição. Área de lavagem de caçambas. Em uma sala dentro da manipulação Unipac primeiro é lavado as peças com água potável fria e quente para retirar gordura e depois lavado com detergente alcalino e enxaguado novamente. Emergido em ácido peracetico diluído 0,2%. Consta do laudo, outrossim, que, em relação ao agente físico ruído, em 10/2008, foi realizada a medição do trabalho da autora, na área de lavagem, pelo período de 8 horas, apurando-se os níveis de Lavg (Q=5) de 86,4 dB(A) e de Lavg (Q=3) de 92,0 dB(A), não indicados no PPP. O documento em questão também aponta a exposição a etanol de outros funcionários - operadores de produção - na mesma Seção de Líquidos, informando os produtos coletados: na limpeza do equipamento de envase Unipac - nistatina, e no envase Tubomat – neomicina e bacitracina. E do PPRA, juntado parcialmente, verifica-se que foi realizada a medição do ruído, em relação à parte autora, no setor de rotulagem (embalagem), apurando-se o nível de Leq 84 dB(A), também não apontado no PPP. Por fim, do laudo técnico de 2003, também juntado parcialmente, extrai-se a existência de trabalhadores sujeitos a ruído acima do limite de tolerância, bem como aos agentes químicos, gases e vapores, e a manipulação de composto fenólico e quartenário de amônia, não sendo possível identificar se se referem ao trabalho realizado pela parte autora ou não. Ademais, na hipótese dos autos, consta da consulta ao Sistema CNIS, para o vínculo empregatício em questão, o indicador IEAN, com a especificação de que a exposição a agente nocivo foi informada pelo empregador, sendo passível de comprovação. Assim, diante das contradições existentes quanto aos níveis de exposição a ruído indicados na documentação apresentada pela empregadora, bem como a dúvida em relação à efetiva sujeição da parte autora a agentes químicos, conforme alega, e tendo em vista que os documentos técnicos juntados em observância à conversão do julgamento em diligência, incompletos, não abrangem todo o período questionado, remanesce, mesmo diante desse quadro fático-probatório atualizado após a medida determinada pela Turma julgadora, necessária a realização da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. Diante dessas premissas, não se cogita de inobservância da decisão colegiada inicialmente tomada na sessão de 12 de dezembro de 2022, tendo em vista, remarque-se, a renovação do contexto de fundo, a partir dos novos elementos instrutórios apresentados, pese embora ainda insuficientes para a escorreita avaliação sobre a existência ou não do direito alegado. Nem sequer há falar em preclusão pro judicato, considerando a natureza da temática posta para apreciação, que envolve o direito à produção de prova, e, sobretudo, a circunstância de que o juízo ora levado a efeito advém da análise incrementada com o resultado da primeira medida probatória autorizada e que, consoante se observa de todo exposto, não atendeu ao propósito de se ter o caso maduro para julgamento. Trata-se de orientação que se encontra bem estabelecida nos Tribunais, considerando, em especial, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, ‘em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021)” (AgInt no AREsp n. 2.029.044/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório não é o bastante, pode determinar a produção das provas necessárias para formar o seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. Assim é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Trata-se de posição que, de fato, teve prevalência duradoura nesta 8.ª Turma, enquanto estabilizada a sua composição: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995. IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) Diante de tais balizas, e havendo o encaminhamento prévio advindo de ato deste Colegiado, tampouco se vislumbra a hipótese de adoção, por parte desta Relatoria, de outra solução que não a nova submissão do conjunto probatório atualizado à Turma Julgadora, mesmo porque desaconselhável a determinação de realização de perícias em sede de diligências no âmbito de feitos que se encontrem em segundo grau, quer seja porque não se teve, com as medidas adotadas, superada a nulidade decorrente do cerceamento de defesa que está a eivar a sentença; quer seja por se estar a tratar de medidas estranhas às atribuições de julgamento típicas de órgão recursal. Nesse exato sentido o voto divergente proferido por esta Relatora nos autos do processo de registro n.º 5008141-41.2021.4.03.6183, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto, em sessão desta 8.ª Turma realizada em 24/07/2023 (julgamento suspenso nos termos dos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte), em situação fática subjacente em tudo similar à que se apresenta no caso sob análise: Interposto recurso de apelação, o então Relator converteu o julgamento em diligências, ao seguinte fundamento: Dessa forma, para comprovar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 02/09/1996 a 01/03/2000, em que o autor exerceu a função de aeronauta, junto à empresa UVS TAXI AÉREO LTDA, conforme CTPS juntada, torna-se necessária, no presente caso, a produção da prova pericial. Considerando-se que a parte autora alega não ter sido fornecido o formulário PPP quando da sua dispensa, que a empresa não foi localizada e tendo ainda, a parte autora requerido a produção de todas as provas admitidas, verifico ser necessário que seja esclarecido se as condições de trabalho ensejam o enquadramento da atividade como especial. Caso as unidades em que o segurado exerceu suas atividades no período mencionado tenham sido desativadas, conforme entendimento do C. STJ, é válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar. Realizada a perícia, retornaram os autos, apresentando o Excelentíssimo Senhor Relator voto no seguinte sentido: No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: - nos períodos de 01/09/1992 a 14/05/1993, e de 01/06/1993 a 02/12/1993 vez que, conforme CTPS juntada aos autos (ID 265096138 - Pág. 13), trabalhou como piloto de avião, atividade considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.4.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - nos períodos de 02/05/1995 a 01/01/1996, de 02/09/1996 a 01/02/2000, de 03/12/2000 a 14/12/2006, e de 15/12/2006 a 11/05/2018 vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos (ID 274605331) e os Laudos Técnicos Periciais emprestados, realizados em empresas com setores e ambientes de trabalho similares aos locais em que o requerente trabalhava, com atividades, máquinas e equipamentos semelhantes, expondo consequentemente seus funcionários aos mesmos agentes nocivos, em intensidades parecidas (ID 265096141, 265096142, 265096143, 265096144, 265096145, 265096146, 265096147, 265096148, 265096149, 265096150, 265096151, 265096152), trabalhou como piloto, aeronauta, copiloto e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a pressão anormal (hiperbárica ou hipobárica), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.7, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.6, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.5, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.5, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Como se vê, o juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, julgou antecipadamente o pedido, concluindo pela sua parcial procedência, declarando a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/09/1992 a 14/05/1993, de 01/06/1993 a 02/12/1993, de 02/05/1995 a 01/01/1996, de 03/12/2000 a 14/12/2006, e de 15/12/2006 a 11/05/2018. Inicialmente, esclareça-se que a possibilidade de reconhecimento do labor especial com base no enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 limita-se, nos moldes da legislação de regência, a 28/4/1995, devendo o segurado, após essa data, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prescritos na normatização ou o exercício de atividade laborativa em condições diferenciadas, assim definidas nos decretos vigentes à época da prestação do serviço. Desse modo, acompanho o voto do Excelentíssimo Senhor Relator quanto ao reconhecimento da especialidade “nos períodos de 01/09/1992 a 14/05/1993, e de 01/06/1993 a 02/12/1993 vez que, conforme CTPS juntada aos autos (ID 265096138 - Pág. 13), trabalhou como piloto de avião, atividade considerada insalubre, por categoria”. No que concerne ao período acerca do qual foi realizada perícia técnica, necessário ponderar que não se enquadra a atuação do aeronauta, piloto e copiloto nas atividades descritas quanto ao agente nocivo radiações ionizantes, não prevista nas normativas citadas pelo próprio perito (art. 2.º do Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.3 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e 2.0.3 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99). Tampouco se verifica especialidade decorrente de radiações não-ionizantes, ausente previsão normativa a fundamentar a conclusão. Ainda, e também quanto à especialidade decorrente de pressão anormal, consta do laudo a informação acerca da altitude de voos comerciais de que “circulam próximo aos 41.000 pés, entre 9.000 e 12 mil metros de altitude em relação ao nível do mar”. Em sua conclusão acerca da exposição a pressão anormal, aduziu o perito: Portanto, as atividades de AERONAUTA são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO por exposição a PRESSÕES ANORMAIS, principalmente nas altitudes de cruzeiro, entre 9 e 12 mil metros das aeronaves comerciais. Ocorre que, da descrição das atividades do autor, por ele mesmo declinadas, como apontado pelo INSS em sua impugnação à prova realizada, constou o seguinte: - Realiza voos de até 25 mil pés em média, com cabine pressurizada acima de 7 mil pés. - Laboro com avião modelo turbo hélice xingu 2. - Laborou principalmente com fretamento por todo território nacional. Como se vê, a altitude na qual atuava regularmente o autor atingia 25 mil pés, em média, e não 41 mil pés, altitude de cruzeiro de voos comerciais, impossibilitando a conclusão de exposição aos agentes indicados, inclusive pressão anormal, para o autor, especialmente considerando-se que perícia foi realizada por similaridade. Imprescindível, portanto, que seja realizada complementação da perícia com esclarecimentos acerca da efetiva atuação do autor no período indicado (02/09/1996 a 01/03/2000). Em conclusão, in casu, a realização da perícia judicial em relação ao período de 17/2/2003 a 5/1/2012 exsurge, portanto, indispensável ao julgamento do pedido, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período em questão. Ainda sobre esse tema, não se olvide que o STJ, em julgamentos reiterados acerca de hipóteses similares às que se tem sob análise, tem reputado configurado o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de provas, como se extrai da decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa nos autos da AC 5016115-03.2019.4.03.6183, em 07.03.2023 (Decisão Id. 274341431), por ocasião do julgamento do REsp n.º 2.049.129/SP, interposto contra o acórdão Id. 256345959, que confirmara o acórdão Id. 210302751, ambos prolatados pela 8.ª Turma da 3.ª Seção desta Corte, que assim determinou: Sustenta o recorrente que, não obstante constar do PPP toda descrição de sua exposição ao agente nocivo eletricidade, o tempo especial não foi reconhecido pela ausência da informação do agente perigoso eletricidade no "campo correto". Alega que a falta da descrição do agente eletricidade expressamente nos decretos regulamentares, justifica a ausência da informação no PPP e a resistência do empregador em registra-la, não obstante a descrição da atividade exercida. Defende que, tendo em vista constar o agente nocivo eletricidade em alta tensão (13.200 volts), a ensejar dúvida sobre a efetiva exposição qualificada do recorrente a tal fator de risco, deve-se converter o julgamento em diligência, sob pena de cerceamento do direito de defesa. No caso, a controvérsia restringe-se a comprovação do período de 06/03/1997 a 25/02/2019 pela exposição à eletricidade superior a 250 volts. No que diz respeito à controvérsia, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 259/286e): (...) Inviável, também, a caracterização da especialidade do labor com base na sujeição do segurado ao elemento nocente eletricidade, como pretende a parte autora. Com efeito, não consta do PPP, no campo destinado aos registros ambientais – a ser preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho –, menção à efetiva exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 V, de modo habitual e permanente ou de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas. Registre-se que o mero descritivo de atividades, lançado no PPP pelo representante legal da empresa empregadora, não se presta à comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos constantes dos Decretos vigentes à época da prestação do serviço nem, consequentemente, do exercício de atividade em condições especiais, para o que se exige prova técnica, elaborada por profissional habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral. Não há falar, nesse particular, em conversão do julgamento em diligência, com vistas à complementação da prova documental. Está adstrita ao poder geral de cautela do juiz a averiguação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Entende-se pela prescindibilidade In casu da prestação de informações adicionais pela empregadora, como pretende a parte autora. A exordial foi instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa – PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo os interregnos que se pretende ver reconhecidos –, suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo despicienda a produção de outros não carreados aos autos por ocasião da propositura da demanda, tampouco no curso da fase instrutória. Frise-se, nesse tocante, que, instada a especificar provas (despacho Id. 182867546), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, além daquelas, requerendo, na que já constam no bojo dos presentes autos, em especial o PPP carreado mesma oportunidade, o julgamento antecipado do mérito, nos termos da norma disposta no (manifestação Id. 182867551), restando artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil precluso seu direito de requerer a produção de provas. Dessarte, não há que ser acolhido o pleito em questão. (...) No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida pela Autora e julga improcedente o pedido por falta de provas. Nesse sentido: (...) Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, determinar o retorno dos autos a origem, para prosseguir no julgamento como entender de direito. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. Esclareça-se, por fim, que, quanto ao período de 4/12/1998 a 16/2/2003, os documentos juntados são suficientes para a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Posto isto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial, em relação ao período de 17/2/2003 a 5/1/2012, nos termos da fundamentação, supra, restando prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos interpostos. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial. Mérito do recurso da parte autora e apelação do INSS prejudicados.