AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024542-74.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024542-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual foi indeferido pedido de levantamento de depósito. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que há excesso de garantia, aduzindo que “todas as demais Execuções Fiscais contra a Agravante se encontram devidamente garantidas, sendo desnecessário que o valor excedente presente nestes autos permaneça em juízo.”. Em juízo sumário de cognição (ID. 149459981) foi indeferida a antecipação da tutela recursal. O recurso foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024542-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de levantamento do depósito, após ter sido proferida sentença nos autos de embargos opostos à execução fiscal, nos quais foi reduzido o valor do crédito em cobro. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “VISTOS Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, havendo outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, é válida a manutenção da penhora sobre bens, ainda que excedente o valor sobre o crédito específico em execução, devendo o resultado da alienação judicial ser aproveitado para a satisfação de outros débitos executados. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região: AI 5023796-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Intimação via sistema 04/06/2020: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DA PENHORA EM OUTRAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo. 3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, legítima a não liberação de parte do valor penhorado que excede o valor do crédito exequendo. Precedente: REsp 1319171/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, publicado no DJe de 11/03/201. 4. Agravo de instrumento improvido."(grifo nosso) Assim, considerando a existência de outras execuções fiscais contra a executada, e em razão do princípio da unidade da garantia da execução, indefiro o pedido de liberação do valor excedente requerido no ID 23481681 – pág. 178/179, inclusive por se tratar de pequena quantia, quando comparada com os montantes envolvidos. Intimem-se.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida baseada em precedente do E. STJ e dela também constando haver "outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor", de fato e de direito de melhor e mais aprofundado exame carecendo alegação de exigência de falta de garantia das execuções fiscais outras, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Inicialmente, anoto a interposição de apelações pela embargante e pela embargada contra a sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução fiscal, impedindo a ocorrência do trânsito em julgado, que constitui pressuposto para a devolução do depósito ao executado nos termos do art. 32, §2º da LEF. Dispõe o art. 53, §2º da Lei 8.212/91: “§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.” Com efeito, havendo diversas execuções fiscais (não garantidas por depósito em dinheiro) em trâmite contra o mesmo devedor, de valor (R$ 14.714.965,34, em 07/11/2018 – ID. 23481681, fl. 195/196 dos autos da presente ação) superior ao valor depositado (R$ 155.227,69 – ID. 23481681, fl. 181) e requerimento da União de que o valor sirva de garantia aos demais débitos (ID. 23481681, fl. 192 da presente ação), não se reconhece direito ao levantamento, tendo em vista que garantem além do feito em que realizados, todos os demais, por força do princípio da unidade da garantia da execução e da vedação de liberação da penhora enquanto houver execução pendente. A este entendimento não falta o apoio da Jurisprudência, de que são exemplos estes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, diante do cancelamento da dívida/CDA, e a transferência da penhora do imóvel de matrícula 56.875 do ORI de Araranguá/SC para a Execução Fiscal 5000356-82.2011.4.04.7207, alegando que a executada ostenta grande dívida com a União. 2. O juízo de 1° grau julgou extinta a Execução Fiscal e indeferiu o requerimento formulado nestes autos para que seja transferida a penhora do imóvel de matrícula 56.875, ao argumento de que, "uma vez extinta a Execução, o levantamento da penhora é corolário da sentença de extinção, de modo que, se a exequente pretende reforço de penhora em outros executivos fiscais, neles deve proceder ao necessário requerimento, pois se trata de outra relação processual" (fl. 985, e-STJ). 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e atribuiu efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar a liberação da penhora (fl. 1.084, e-STJ). Asseverou: "na dicção da lei, somente é possível a liberação da penhora, se não houver outra execução pendente. A Fazenda noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Nessas condições, uma vez que a lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em casos tais, não se faz possível a liberação pretendida, ainda que a hipótese em tela não seja a de pagamento integral da dívida, mas, sim, de sua remissão. Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não autoriza a liberação da penhora, quanto mais sua remissão (liberalidade do legislador). Quanto ao mais, tem-se que, comprovada a existência de débitos maiores que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA" (fls. 1.078-1.080, e-STJ, grifos no original). 4. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013, 5. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 6. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1736354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MENCIONADA CONTRARIEDADE AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL NÃO GARANTIDA. POSSIBILIDADE DE NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. PRECEDENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em se tratando de embargos de declaração apresentados de forma sucessiva, nos quais são reiteradas as mesmas teses, revela-se justificada a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, especialmente quando evidente a inexistência de vício no (primeiro) acórdão embargado, como ocorre no caso dos autos. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Cumpre observar que constou expressamente do acórdão recorrido que o executado apresentou embargos na nova execução, "exercendo plenamente seu direito de defesa". Não obstante, tais embargos foram julgados improcedentes. Nesse contexto, a alegação de nulidade da citação, em tal feito, neste momento processual, revela manifesto comportamento contraditório do executado. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). 5. Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a não liberação de parte do valor penhorado, que excede o valor executado, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor (REsp 1319171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1624831/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por juízo da Execução Fiscal, que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado, em razão da existência de outros executivos fiscais contra a recorrente. 2. O Tribunal a quo, com base no princípio da unidade da garantia, considerou legítima a atuação do magistrado. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. No acórdão recorrido, encontra-se motivação suficiente acerca do procedimento adotado pelo magistrado. 4. Nos termos do art. 53, § 2°, da Lei 8.212/1991, "Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente". 5. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. 6. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não libera-la, em havendo outra Execução pendente. 7. Se, ainda que diante de pagamento integral, logo após a citação, os bens penhorados liminarmente não devem ser liberados, caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico também não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas. 8. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 9. No tocante à alegação de que teria sido descumprido anterior acórdão do Tribunal a quo, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que a reserva determinada teve como referência processo específico, não se tendo levado em consideração a possível existência de outras Execuções (fl. 97). Sendo distintos os fatos, não há falar em ofensa ao efeito substitutivo do recurso, tampouco em descumprimento pelo juízo de decisão do Tribunal. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1319171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES NÃO GARANTIDAS CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I – A jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o devedor tem contra si inúmeras execuções fiscais em andamento, deve prevalecer a unidade da garantia da execução, a teor do artigo 28 da LEF, segundo o qual as constrições existentes têm o condão de garantir todos os feitos executivos, de sorte que, ainda que num deles haja excesso de penhora, não se justifica seu levantamento em benefício dos demais feitos pendentes. II- No caso dos autos, verifica-se que à fl. 93 foi arrematado o bem imóvel da executada, tendo sido efetuado um depósito no valor de R$ 468.000,00 à fl. 95, com comprovante da CEF à fl. 108. Às fls. 364/365, consta expediente encaminhado pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos solicitando a penhora no rosto dos autos para pagamento de verba trabalhista em nome de IOLANDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos autos sob n.º 1000184-86.2017.5.02.0316. Foi averiguado pelo MM. Juízo Singular que a empresa executada, POLIPEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, possui diversas execuções ativas na 3ª Vara Federal de Guarulhos (fls. 393/403), os quais ainda aguardam à satisfação dos interesses dos credores, não justificando, assim, a liberação do montante. III- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028492-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - ART. 135, III DO CTN - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I, B, DA LEI 8.212/91 – OCORRÊNCIA - NULIDADE DA PENHORA E EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADAS. I- Na hipótese, a execução visa à cobrança de contribuições sociais descontadas dos segurados e não repassadas aos cofres públicos, incorrendo em violação ao art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991. A ausência de recolhimento de contribuições sociais descontadas dos segurados e não repassadas aos cofres públicos configura clara ofensa à Lei 8.212/1991, situação que não se confunde com a responsabilidade objetiva prevista pelo dispositivo legal revogado. A conduta, em tese, praticada pelos sócios poderia até mesmo configurar o tipo penal descrito no art. 168-A do Código Penal, pois implica locupletamento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. II- Segundo a documentação acostada, os excipientes eram sócios-gerentes da devedora principal à época dos fatos geradores, como mostram os documentos constantes nos autos principais (ID 26917812 e 26917597). Dessa forma, a inclusão dos sócios como corresponsáveis foi devida, visto que se baseou nos termos previstos no art. 135, III, do CTN. III- O excipiente Cláudio Pagnoncelli Junior alega, ainda, que a penhora dos imóveis de matrícula 105.707, 105.708 e 105.709 é nula, assim como todos os atos subsequentes que dela dependem, pois, por equívoco do oficial de justiça, foram intimados do ato seus genitores, não tendo sido oportunizado o direito de defesa por meio de embargos à execução fiscal e outros incidentes cabíveis. Entretanto, após a penhora dos aludidos imóveis, sobreveio a constrição do bem objeto da matrícula imobiliária 11.057, do CRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS, de cujo ato foram devidamente intimados o excipiente Cláudio Pagnoncelli Junior e sua esposa Andréia Almeida Santos Pagnoncelli, decorrendo in albis o prazo para defesa (ID 26917503 - Pág. 31-33; ID 26917471 - Pág. 39-43). Em momento posterior, o excipiente também foi regularmente intimado da designação de hasta pública dos imóveis penhorados, permanecendo inerte, situação que demonstra desinteresse quanto aos bens e à execução fiscal (ID 26917703, pág. 12). De fato, somente a partir desta objeção é que Cláudio Pagnoncelli Junior compareceu aos autos para exercer o direito constitucional à defesa. IV- Ademais, não houve prejuízo ao excipiente, pois além do incidente ora analisado, a intimação da parte e de seu cônjuge acerca da segunda penhora proporcionou a reabertura do contraditório. Assim, à luz do disposto no artigo 277 do CPC/2015 e do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser decretada. V- No que tange ao excesso de penhora, ainda que o valor atualizado desta execução não supere o montante de R$ 1.500.000,00, conforme cálculo atualizado até maio/2019 (ID 26918124, pág. 20), é certo que tramitam neste juízo dezenas de outras execuções fiscais promovidas em face da empresa e sócios ora executados, os quais são considerados “Grandes Devedores” da União, os bens penhorados também servem de garantia a outras execuções fiscais que tramitam neste juízo. Por conseguinte, eventual alienação judicial permitirá a realocação do montante angariado para o pagamento dos demais créditos, proporcionando celeridade e economicidade à solução das demandas. VI- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028425-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 02/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravada contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. O debate instalado nos autos diz respeito à manutenção da constrição que recai sobre os direitos decorrentes da arrematação de bens imóveis pela agravada ao argumento de que apresentam valor superior à dívida executada. 3. Examinando os autos, verifico que acolhendo pedido da agravada, em 27.01.2020 o juízo de origem deferiu pedido de substituição do bem inicialmente penhorado “pelos direitos decorrentes da arrematação dos bens imóveis indicados pela exequente”. Inconformada, a agravante se manifestou em 30.09.2020 informando que a soma do valor dos imóveis cujos direitos de arrematação foram penhorados perfazem o valor de R$ 5.982.505,00, enquanto o valor da dívida executada é de R$ 1.411.991,98 (em novembro de 2019) requerendo a redução da penhora para o equivalente ao valor da dívida. 4. Conforme registrado pelo juízo de origem, os mesmos bens penhorados no feito de origem também servem de garantia à execução fiscal nº 5000735-17.2019.403.6125 que tem como objeto dívida de R$ 3.877.518,32 (valor originário). Tendo-se em conta, assim, que tanto o valor da dívida perseguida no feito de origem, como aquele objeto da execução fiscal nº 5000735-17.2019.403.6125 ainda devem ser atualizados, entendo que a soma das dívidas perseguidas em ambos os feitos de aproxima do valor dos imóveis arrematados pela agravante. 5. Quanto à alegação de que foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução nº 5000951-41.2020.4.03.6125 (apensos à execução fiscal nº 5000735-17.2019.403.6125) nos autos do agravo de instrumento nº 5030356-67.2020.4.03.0000, registro que se trata de decisão provisória em sede recursal, inexistindo, como há no caso do feito de origem, decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito da agravante. 6. Reitere-se por relevante, que é incontroverso que a agravante também figura no polo passivo de outra execução fiscal, constatação que autoriza a manutenção da constrição que recai sobre os imóveis para, se o caso, posterior transferência para garantia dos demais débitos existentes. Precedentes. 7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004520-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/08/2021, Intimação via sistema DATA: 25/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO JUÍZO. PRAXE NÃO RECOMENDA CORRESPONDÊNCIA EXATA ENTRE O VALOR DÍVIDA E AQUELE DO BEM CONSTRITO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. A menor onerosidade, bem com a razoabilidade e a proporcionalidade, não podem ser invocadas como cláusula de impedimento à penhora. A execução, como cediço, busca a satisfação do credor (art. 831 Código de Processo Civil), razão pela qual irá se pautar na produção de atos voltados à expropriação. 2. A experiência não recomenda que haja correspondência exata entre o valor da penhora e o da dívida, tendo em vista os encargos decorrentes da mora e os honorários advocatícios, bem como a não rara circunstância de a venda não se realizar no valor da avaliação. No caso dos autos, ainda não houve avaliação judicial do imóvel, mas apenas apresentação de laudo unilateral pela exequente, a afastar a relevância da alegação de excesso de penhora. 3. “Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a não liberação de parte do valor penhorado, que excede o valor executado, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor (REsp 1319171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)” (...)” (AgInt no AgInt no REsp 1624831/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Há pendência de outras execuções fiscais movidas pela União em face da agravante, a impedir eventual levantamento de excesso. 4. A sugestão de comprometimento da atividade econômica, em virtude da penhora do imóvel, é lançada a esmo, sem qualquer indício que embase tal afirmação. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004880-95.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019); PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA. APLICÁVEL À ESPÉCIE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Execução fiscal. Penhora. Garantia do Juízo. Alegação de excesso de execução. Conforme laudo de avaliação que consta dos autos, os veículos penhorados foram avaliados em R$ 1.487.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil reais). A dívida, conforme extrato trazido pela Agravada, supera, em valores atualizados em março do corrente ano, o montante de dois milhões de reais. 2. Princípio da unidade da garantia. A Agravante tem contra si execuções fiscais que somadas alcançam a ordem de dezessete milhões de reais. É assente na jurisprudência da STJ a manutenção da constrição para garantir outras execuções, ainda que no processo em que formalizada a garantia exceda ao montante executado. Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002689-48.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)”. Cabe também anotar que o art. 805 do CPC (correspondente ao art. 620 do CPC/73) deve ser analisado em cotejo com o art. 797 do mesmo dispositivo legal (correspondente ao art. 612 do CPC/73), prevendo que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora fora da ordem de gradação legal, justificando-se, destarte, a recusa manifestada pelo procurador (ID. 23481681, fl. 192 da presente ação). No sentido do exposto, destaco o seguinte julgado do E. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM DIVERSO DE DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A substituição da penhora somente pode ser realizada sem anuência da parte exequente quando oferecido em substituição dinheiro ou fiança bancária, segundo o disposto no art. 15, I, da Lei 6.830/80. Oferecido bem imóvel pela parte executada, a substituição da penhora depende de anuência da Fazenda Pública, não obtida no caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12394/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 04/10/2012, publ. DJe 15/10/2012, v.u.). Por estes fundamentos, nego provimento recurso. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA.
I- Transito em julgado da decisão proferida nos embargos opostos à execução fiscal que constitui pressuposto para a devolução do depósito ao executado.
II- Penhoras que garantem além do feito em que realizadas, todos os demais, por força do princípio da unidade da garantia da execução e da vedação de liberação da penhora enquanto houver execução pendente (art. 53, §2º, Lei 8.212/91). Precedentes.
III- Caso dos autos de existência de diversas execuções em valor superior ao do depósito em que não se reconhece o direito ao levantamento.
IV- Recurso desprovido.