CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006367-61.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, MAURICIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006367-61.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, MAURICIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, em pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por Maurício da Silva Souza e Luciana Aparecida de Oliveira Souza contra a Caixa Econômica Federal. As partes celebraram contrato de financiamento habitacional (Minha Casa Minha Vida), ficando acordado a forma de pagamento por meio de parcelas a serem debitadas mensalmente em conta corrente. Em razão de saldo negativo na conta corrente, alegam os autores que não estão conseguindo realizar os pagamentos das parcelas, pois ao depositarem na conta o valor da prestação, este é utilizado pela ré para cobrir a negatividade da conta. Além disso, alegam que não recebem boleto bancário a fim de viabilizar os pagamentos. Os autores pedem tutela cautelar antecedente para que a ré apresente documentos atinentes à conta bancária titularizada por eles e ao contrato de financiamento habitacional celebrado com a ré, quais sejam: contrato de abertura da conta corrente 00060717-5, da agência 320-4, em nome da coautora Luciana Aparecida de Oliveira Souza; cópia do contrato de cheque especial; extrato de evolução da dívida referente à conta corrente acima; extrato de evolução da dívida da casa própria; e a cópia do contrato de renegociação referente ao contrato 87870290785-9 celebrado com a ré. Pedem ainda a permissão para que os pagamentos das prestações sejam depositados em juízo. Os autores informam que pretendem formular o pedido principal para revisão de cláusulas contratuais, declaração de inexistência de débito, cancelamento da conta corrente, repetição de indébito e obrigação de fazer. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (suscitado) com atribuição do valor da causa inicialmente em R$ 89.617,04 (valor do contrato de financiamento habitacional). O juízo suscitado, entendendo que o valor da causa estava em desacordo com o benefício patrimonial pretendido, determinou a emenda da inicial (ID 254394619, p. 36). Os autores então atribuíram à causa o valor de R$ 10 mil (ID 254394619, p. 42). Diante de o valor da causa de R$ 10 mil não ultrapassar 60 salários-mínimos, o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (suscitado) declinou da competência para processar e julgar o feito, encaminhando-o ao Juizado Especial Federal de Marília/SP (suscitante). Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP (suscitante), este inicialmente indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 254394619, p. 48-49). Depois, entendendo que o rito da tutela provisória requerida em caráter antecedente não se compatibiliza com o procedimento dos juizados especiais federais, o Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP suscitou o presente conflito de competência (ID 254394619, p. 87-89). Afirma o juízo suscitante que a tutela antecipada deferida nos termos do art. 303 do CPC torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso (art. 304 do CPC), admitindo-se, contudo, novo ajuizamento voltado a revê-la, reformá-la ou invalidá-la (art. 304, § 2º, do CPC). Afirma ainda que tais regramentos não encontram conformação nas normas que disciplinam o procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei n° 10.259/01). Conclui o juízo suscitante que, independentemente do valor atribuído à demanda, os juizados especiais federais não detêm competência para processamento e julgamento dos pedidos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. O juízo suscitante sustenta sua conclusão nos enunciados 163, do XXXVIII Encontro FONAJE, e 178, aprovado no XIII FONAJEF: Enunciado FONAJE nº 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Enunciado FONAJEF nº 178 - A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF). O presente conflito foi distribuído à 2ª Seção desta Corte, que declinou da competência em favor da 1ª Seção em razão da matéria discutida no processo (ID 254487721). Foi designado o juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP (suscitante) para apreciação das medidas urgentes (ID 255046688). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 255240164). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006367-61.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, MAURICIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): São conflitantes o Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (suscitado). Ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por Maurício da Silva Souza e Luciana Aparecida de Oliveira Souza contra a Caixa Econômica Federal. Pretendem os autores que a ré apresente documento atinente à conta bancária por eles titularizada e ao contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, além de que seja permitido o depósito em juízo a título de pagamento das prestações referentes ao financiamento. A tutela cautelar é uma medida de apoio ao processo, cuja função é conservativa. Sua finalidade é afastar ameaças à efetividade do julgamento do pedido principal. Diferentemente dos juizados especiais estaduais, a Lei 10.259/2001 não vedou a concessão da tutela provisória no âmbito dos juizados especiais federais. E foi além. Previu expressamente a possibilidade de deferimento de medidas cautelares: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação No presente caso, embora utilizem a nomenclatura “tutela cautelar”, os autores pretendem o depósito em juízo, com efeito de pagamento, e a exibição de documentos pela ré. Diferentemente de uma medida assecuratória de futuro pedido principal, os pedidos formulados pelos autores se adequam aos procedimentos da ação autônoma de exibição de documentos e da ação de consignação em pagamento, ambas de natureza satisfativa e autônoma. A importância dessa distinção para a resolução deste conflito de competência está em extrair dos pedidos dos autores o valor da causa, o qual determinará se a competência é ou não do juizado especial federal. Isso porque o legislador previu expressamente na lei de criação dos juizados especiais federais (10.259/2001) uma hipótese de competência absoluta em razão do valor da causa: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Portanto, os juizados especiais federais têm competência absoluta para as causas em que o valor não supera 60 salários mínimos. Estabelecidas essas premissas, necessário é identificar o valor da causa correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, § 3º, do CPC). Para tanto, deve-se olhar para o objeto do processo. Os pedidos dos autores consistem em exibição de documentos e consignação em pagamento. Quanto à exibição de documentos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1803251/SC, entendeu pela possibilidade da pretensão se realizar por meio de ação autônoma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) grifei A ação autônoma de exibição de documentos, contudo, não tem conteúdo econômico aferível, considerando que não há pretensão patrimonial. Já decidiu a 1ª Seção desta Corte que é permitido aos juizados especiais federais processar e julgar pedido dessa natureza: Também a 2ª Seção deste e. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS. 1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo, referente ao benefício previdenciário, a fim de instruir eventual ação de revisão de aposentadoria. 2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01. 3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º). 4. Em casos deste jaez, a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos, a atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada. Precedentes. 4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001286-05.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) grifei Por sua vez, a ação de consignação em pagamento está disciplinada no título dos procedimentos especiais do CPC (arts. 539 ao 549). Em relação a ela, é possível atribuir valor à causa correspondente a sua expressão econômica. Sendo o contrato celebrado entre as partes de execução diferida (contrato de financiamento habitacional), aplica-se a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Da informação sobre o contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes – proposta de negociação de dívida (ID 254394617, p. 27) -, juntada aos autos por ocasião do ajuizamento da presente demanda, verifico que havia 4 prestações no valor de R$ 566,18 vencidas e outras 331 prestações vincendas. Somadas as 4 prestações vencidas com as 12 vincendas (estas últimas equivalentes a uma prestação anual), chega-se ao valor da causa da ação de consignação em pagamento - nos termos do art. 292 do CPC -, o qual não supera 60 salários mínimos, em observância ao art. 3º, § 2, da Lei 10.259/2001. Quanto à competência dos juizados especiais federais para as ações de consignação em pagamento, já decidiu da 1ª Seção deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE OS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA, SOMA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS E MONTANTE EXIGIDO PELO CREDOR: INFERIORES A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0002412-92.2018.403.6323, com valor da causa de R$ 24.453,25. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. No caso concreto, o autor da ação de consignação em pagamento atribuiu à causa o valor de R$ 24.453,25 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), alegando serem incorretos os montantes apresentados pelo banco credor, de R$ 45.590,05 e R$ 2.610,77, para amortização dos saldos devedores dos contratos de crédito consignado, e pretendendo o depósito de três parcelas. 4. Os boletos emitidos pelo banco credor expressam a quantia devedora de R$ 45.590,05 e R$ 2.610,77, totalizando R$ 48.200,82. 5. O artigo 292 do CPC/2015 dispõe que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá abranger ambas e, sendo a obrigação por tempo superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 6. No concernente à compatibilidade do procedimento especial da consignação em pagamento com o rito e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência acena para a viabilidade do processamento de ações dessa natureza nos juizados. 7. Inexistência de proibição expressa para o processamento da ação de consignação em pagamento nos Juizados Especiais Federais, consoante art. 3º, §1º, Lei 10.259/2001. 8. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5026826-26.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) grifei CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA NÃO INCLUÍDA NO §1º ARTIGO 3º DA LEI 10259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP, sob o fundamento de que o procedimento da ação de consignação possui especificidades incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Federais. 2. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe aos Juizados Especiais Federais Cíveis julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, dentre as quais não se encontra a ação de consignação em pagamento. 3. Ademais, por força do §3º do mesmo artigo, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 4. Assim, considerando que o proveito econômico pretendido na presente ação de consignação em pagamento é de R$ 4.524,17, inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP. Precedentes. 5. Conflito de Competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031962-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021) grifei No mesmo sentido, a 1ª Turma desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A parte autora narrou na inicial da ação de consignação em pagamento, proposta em 21/01/2019, que adquiriu imóvel com financiamento imobiliário de R$ 320.000,00, a ser pago no prazo de 360 meses, com alienação fiduciária, em 29/06/2015, mas deixou de pagar a 34ª parcela e seguintes, não quitando o débito de R$ 10.645,93 após notificação extrajudicial pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora em 15 dias, de modo que houve consolidação da propriedade em 16/10/2018. Alegou que após obter condições financeiras para adimplir a dívida, a CEF não aceitou receber o pagamento, diante da consolidação da propriedade a justificar extinção do contrato e inclusão do imóvel em leilão, havendo informação de que o débito seria de R$ 21.705,98 para purgar a mora. Por fim, fundamentou que, diante da recusa em receber pagamento, promoveu consignação extrajudicial do valor sem sucesso, porém, o que levou à propositura da demanda com pedido de purgação da mora para convalidar o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com envio dos boletos de parcelas vincendas, cancelamento de registros, averbações, procedimentos expropriatórios, consolidação da propriedade, leilões, transferências ou arrematações. 2. Na espécie, deu-se à causa inicialmente o valor de R$ 21.705,98, porém, após intimada para indicar valor da causa compatível com o benefício econômico, promoveu emenda para acrescer o valor de uma parcela de R$ 3.357,80 vencida entre a alegada purgação da mora e o ajuizamento da ação, totalizando o montante de R$ 25.063,78. Ademais, não se localiza nos autos do processo originário informação de que houve depósito ou pagamento de parcelas vencidas subsequentes à consignação do valor em 14/11/2018, de modo que não se vislumbra qualquer motivo para entender que o valor da causa seria superior ao definido pela parte autora de R$ 25.063,78. 3. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para julgamento do feito. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005247-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) grifei Considerando os pedidos dos autores - exibição de documentos e consignação em pagamento - e firme na jurisprudência deste e. Tribunal, concluo que o valor da causa, por não superar 60 salários mínimos, impõe o reconhecimento da competência absoluta dos juizados especiais federais para o processo e julgamento do feito. Ante o exposto, julgo improcedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP (suscitante) para o processo e julgamento do feito. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR DA CAUSA.
I - Compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de ação cautelar de exibição de documento cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, não havendo qualquer vedação ou incompatibilidade da pretensão com o rito específico dos Juizados.
II - Conflito procedente. Competência dos Juizados Especiais Federais.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19409 - 0003423-21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 ) grifei
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
- Conflito de competência suscitado por juizado especial federal em face de juízo federal.
- Pedido de tutela cautelar antecedente que, na verdade, consiste em ação de exibição de documentos e ação de consignação em pagamento.
- Valor da causa que não supera 60 salários mínimos. Competência do juizado especial federal.
- Conflito de competência julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP (suscitante).