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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Foi determinado o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/10/1980 a 06/08/1982 e 01/01/2009 a 31/12/2009. Insurge-se a recorrente alegando que juntou início de prova material e oral suficiente para demonstrar o exercício de labor rural desde 1974 até a DER (12/12/2019), ressalvados os períodos de atividade urbana. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão parcial ao recorrente. Transcrevo trechos da análise que constou na origem: “Análise dos requisitos no caso concreto. A) DA IDADE Em 12/12/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário. B) DA CARÊNCIA Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. B.1) Do período compreendido até 31/12/1978 (anterior ao primeiro documento em nome do autor) De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem o autor desde jovem, a parte autora poderia ser enquadrada na categoria de contribuinte individual rural, porquanto teria prestado serviço para diversos proprietários da região onde mora. Reportaram que o autor tem um pequeno sítio, mas o que planta lá é insuficiente para sua sobrevivência, sendo que a maior parte do tempo presta serviços rurais para terceiros. Note-se, todavia, que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Não foi juntada aos autos início de prova documental do trabalho rural exercido pelo autor até 1977. Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que decorre não poder ser considerado para fins de carência. B.2) Do período compreendido entre 01/01/1978 e 31/12/2010 De acordo com os depoimentos das testemunhas já descritos nos itens acima, a parte autora poderia ser enquadrada na categoria de contribuinte individual rural. Dos documentos acostados aos autos, somente o descrito nos itens (a), (c) e (d) acima indica a condição de lavrador da parte autora, consistindo em início de prova documental para o período de 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/10/1980 a 06/08/1982 e o ano de 2009 (conforme o pedido formulado no ID 77741522) corroborando a prova testemunhal produzida durante a instrução processual. Isto implica a devida comprovação do trabalho rural somente no lapso acima consignado. Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/10/1980 a 06/08/1982 e o ano de 2009, deve-se, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, computar a carência de 47 meses. B.3) Do período compreendido entre 01/01/2011 e 12/12/2019 (DER) Tratando-se de trabalhador rural contribuinte individual, esse período somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento de contribuições individuais, de acordo com a fundamentação acima, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo ser considerado para fins de carência. Assim, considerando-se o período reconhecido no item B.2, a parte autora comprovou o total de 47 meses de carência, não restando cumprido este requisito. Atividades profissionais Período Atividade comum CARÊNCIA admissão saída a m d EM MESES 1 tempo rural reconhecido juízo 01/01/1978 31/12/1978 1 - - 12 2 tempo rural reconhecido juízo 01/10/1980 06/08/1982 1 10 6 23 3 tempo rural reconhecido juízo 01/01/2009 31/12/2009 1 - - 12 TOTAL 47 C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE Não havendo o reconhecimento do tempo anterior ao implemento da idade (2018) ou a DER (2019), nos termos do item B.3, não se pode considerar cumprido este requisito específico para a aposentadoria por idade do trabalhador rural. Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido.” (destaquei) Inicialmente, observo que a parte autora não cumpria, e ainda não cumpre, o requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sobre a comprovação de labor rural, tenho que o período de labor entre 1974 (quando o autor atingiu 12 anos de idade) e 12/1977 não restou demonstrado. Não hão prova material referente ao período e a prova oral não foi precisa o bastante. O intervalo como trabalhador rural de 01/01/1979 a 31/12/1979 pode ser reconhecido, pois intercalado com períodos de atividade rural incontroversa e não há evidência que tenha havido atividade urbana no período. O mesmo não ocorre com o período de 01/01/1983 a 31/12/2008, tendo em vista que não há prova material no período e há indício de atividade urbana por período relativamente longo neste intervalo, mais precisamente de 01/09/2006 a 30/11/2008 (anexo 221056496). Por fim, o último período 01/01/2010 até a DER (12/12/2019) é bastante extenso e não foi apresentado nenhum início de prova material em relação ao mesmo, não bastando, para seu reconhecimento, a prova oral. Aliás, o não reconhecimento deste último período, por si só, já inviabiliza a concessão do benefício, pois não há demonstração que tenha havido atividade rural até data imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (14/08/2018). O documento mais recente, como acima citado, é muito anterior, datado de 2009. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de um salário mínimo, exige prova de dois requisitos legais: 1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); 2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. Cumpre destacar que o “período imediatamente anterior” de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 54/TNU “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Ainda, com fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo “imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito etário. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural, sem recolhimentos, correspondente ao intervalo de 01/01/1979 a 31/12/1979. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. O intervalo como trabalhador rural de 01/01/1979 a 31/12/1979 pode ser reconhecido, pois intercalado com períodos de atividade rural incontroversa e não há evidência que tenha havido atividade urbana no período.
3.Não foi anexado início de prova material corroborado por prova oral em relação ao período de atividade rural necessário a concessão do benefício.
4.Recurso da parte autora provido em parte.