Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009075-96.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTINA DOS SANTOS
CURADOR: IDALINA BISPO DOS SANTOS
PARTE RE: JANETE FIUZA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GUIOMAR SANTOS ALVES - SP250026-A, PRISCILA FRANCA MAIA - SP320897-A,
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Getúlio Bispo dos Santos, ocorrido em 29.05.2019, a partir da data do óbito.  As prestações em atraso deverão ser adimplidas com correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida tutela determinando a implantação do benefício.

 

O benefício foi implantado pelo INSS, conforme informações no CNIS.

 

Em suas razões recursais, insurge-se a Autarquia, inicialmente, em face da tutela antecipada deferida no bojo da sentença, pleiteando seja sua apelação recebida no efeito suspensivo. No mérito, argumenta, ainda, que a autora sequer faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que sua invalidez foi constatada após completar 21 anos de idade, quando não mais era dependente de seu finado genitor. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação interposta pelo INSS, para que o termo inicial seja fixado a contar do requerimento administrativo.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009075-96.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTINA DOS SANTOS

CURADOR: IDALINA BISPO DOS SANTOS
PARTE RE: JANETE FIUZA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GUIOMAR SANTOS ALVES - SP250026-A, PRISCILA FRANCA MAIA - SP320897-A,
Advogado do(a) PARTE RE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.

 

Da remessa oficial tida por interposta.

 

Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

 

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

 

Da tutela antecipada.

 

O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

 

Do mérito.

 

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha inválida de Getúlio Bispo dos Santos, falecido em 29.05.2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos.

 

A qualidade de segurado do de cujus não é questionada pelo INSS, tendo em vista que era titular de aposentadoria por invalidez.

 

A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.

 

Com efeito, a certidão de nascimento da demandante revela a relação de filiação entre ela e o finado.

 

Por outro lado, os documentos médicos apresentados e a sentença de interdição judicial demonstram ser a demandante portadora de retardo mental e paralisia cerebral, com comprometimento significativo do comportamento, que a torna inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais.

 

Destaco, outrossim, que a requerente jamais manteve qualquer vínculo empregatício, o que se depreende dos dados do CNIS.

 

Destarte, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.

 

Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.

 

Resta, pois, configurado o direito da demandante à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Getúlio Bispo dos Santos.

 

No que concerne ao termo inicial benefício, restou pacificado pelo E. STJ que comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, com exceção da hipótese em que há outros dependentes já habilitados recebendo o benefício, devendo neste caso ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.

 

Nessa linha, confira-se alguns julgados da Excelsa Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.

IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.

V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).

VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo.

II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação.

III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.

IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.

V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.674.836/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)

 

Entretanto, considerando que a coré JANETE FIUZA DE OLIVEIRA, esposa do de cujus, recebeu o benefício de pensão por morte apenas por quatro meses, no período de 29.05.2019 a 29.09.2019 (Id 278218877 - pág. 38), fixo o termo inicial do benefício de pensão morte da parte autora em 30.09.2019, data imediatamente posterior ao término do pagamento efetuado à coré, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade por parte da Autarquia, não havendo se falar, ainda, em incidência de prescrição quinquenal  no presente feito.

 

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.

 

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial da pensão por morte em 30.09.2019.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL.

I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.

II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.

III - Restou pacificado pelo E. STJ que comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, com exceção da hipótese em que há outros dependentes já habilitados recebendo o benefício, devendo neste caso ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.

IV - Entretanto, considerando que no caso em comento a coré JANETE FIUZA DE OLIVEIRA, esposa do de cujus, recebeu o benefício de pensão por morte apenas por quatro meses, no período de 29.05.2019 a 29.09.2019, deve o o termo inicial do benefício de pensão morte da parte autora ser fixado em 30.09.2019, data imediatamente posterior ao término do pagamento efetuado à coré, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade por parte da Autarquia.

V – Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.

VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.