Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001939-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: NELSON CORREIA DA SILVA, NEUSA APARECIDA DO NASCIMENTO, NEUZA KAWANO ALVES, NILZA WATANABE, NIVALDO EVARISTO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ISABELLA LIMA LUCIO - SP464960

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001939-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: NELSON CORREIA DA SILVA, NEUSA APARECIDA DO NASCIMENTO, NEUZA KAWANO ALVES, NILZA WATANABE, NIVALDO EVARISTO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ISABELLA LIMA LUCIO - SP464960

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON CORREIA DA SILVA e outros quatro agravantes, em litisconsórcio ativo, contra decisão proferida em ação autônoma de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD), na qual foi assegurado aos servidores substituídos o direito ao pagamento retroativo das diferenças no cálculo do adicional por serviço extraordinário com base no fator divisor 175 desde antes da Resolução nº 23.38612012, com a inclusão de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal.

A decisão agravada indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reembolso de eventuais custas e demais despesas processuais por considerar o pedido de execução do Sindicato autor na ação coletiva.

Sustentam os agravantes que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento individual de sentença coletiva por força do art. 85, §1º do CPC/15 c/c Súmula 517 do STJ. Colacionam diversos precedentes do TRF-3 e pugnam pela condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, a União sustenta que já houve fixação de honorários na ação coletiva originária, de forma que a nova fixação de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva importa em inaceitável parcelamento de honorários, tendo em vista que, incidindo sobre o valor da causa, representará satisfação parcial dos honorários a que a União já foi condenada na fase de conhecimento.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001939-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: NELSON CORREIA DA SILVA, NEUSA APARECIDA DO NASCIMENTO, NEUZA KAWANO ALVES, NILZA WATANABE, NIVALDO EVARISTO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, ISABELLA LIMA LUCIO - SP464960

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

O art. 85, §1º do CPC/15 é inequívoco ao fixar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais também em fase de cumprimento de sentença. Confira-se: 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Em complemento, a Súmula 345 do STJ, ainda em vigência, determina que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”.

Entretanto, no caso dos autos, a sentença que pôs fim ao cumprimento individual de sentença foi meramente homologatória do acordo apresentado pela União (Id 279462618 do processo de origem), no qual consta cláusula expressa dispondo que “4. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n°. 9.469, de 10 de julho de 1997, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais.”, disposição reiterada pela subsequente ressalva formulada na mesma petição nos seguintes termos: “Sem condenação de honorários advocatícios no presente caso de cumprimento de sentença de 5 autores, pois os honorários foram fixados, na ação de conhecimento, em 15% do valor da causa”.

Ao peticionar aceitando o acordo (Id 284526302 do processo de origem), a parte exequente e o seu patrono não fizeram nenhuma ressalva ou objeção à cláusula em comento, tendo manifestado discordância apenas quanto à previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre o montante exequendo.

Não se desconhece que os honorários advocatícios são direito autônomo do patrono e que não é reconhecido à parte transacionar em nome próprio sobre direito alheio, de forma que o acordo feito entre as partes, salvo aquiescência do advogado, não lhe prejudica os honorários, na forma dos arts. 23 e 24, §4º do Estatuto do Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

Entretanto, diante da ausência de ressalva ou objeção do advogado, no momento processual oportuno, quanto à cláusula do acordo dispondo sobre os honorários advocatícios, entendo que restou configurada a sua aquiescência tácita à pactuação, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso concreto.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência do STJ em casos análogos:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador.

2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia.

3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º).

4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame do feito, na parte reconsiderada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, PRESERVANDO A OBRIGAÇÃO DE OS EXECUTADOS PAGAREM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ACORDO HOMOLOGADO. DISPOSIÇÃO ACERCA DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão homologando o acordo firmado entre as partes, preservando a obrigação de os executados pagarem a verba honorária fixada no despacho que determinou a citação dos devedores.

2. Havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, especialmente porque não há sucumbência; ressalva-se, entretanto, o direito do advogado que se sentiu prejudicado de propor ação autônoma com a finalidade de perceber a verba honorária que entende devida, de acordo com a extensão de sua atuação no processo. Precedentes.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.080.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

 

Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLAÚSULA SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA OU OBJEÇÃO. AQUIESCÊNCIA CONFIGURADA.

- É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença e nos procedimentos autônomos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, conforme dicção do art. 85, §1º do CPC/15 c/c Súmula 345 do STJ e Tema Repetitivo 973 do STJ.

- Os honorários advocatícios são direito autônomo do patrono, não sendo reconhecido à parte transacionar em nome próprio sobre direito alheio, de forma que o acordo feito entre as partes, salvo aquiescência do advogado, não lhe prejudica os honorários, na forma dos arts. 23 e 24, §4º do Estatuto do Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

- Inobstante, a ausência de ressalva ou objeção do advogado quanto à cláusula de acordo judicial homologado em sentença, prevendo que cada parte arcará com os honorários do seu patrono, configura a aquiescência do advogado aos termos do acordo, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

-  Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.