Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009087-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLEAR SALE S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009087-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLEAR SALE S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEAR SALE S/A contra o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando o reconhecimento do direito de ser tributada pela CPRB, para todo o ano calendário de 2017, conforme opção efetuada no início do exercício de 2017, afastando as modificações dispostas na MP nº 774/2017, bem como que seja declarado o direito das impetrantes de compensar os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior no ano calendário de 2017, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, IN 1300/2012 e súmula 213 do STJ, devidamente acrescidos da Taxa SELIC.

Em decisão de ID 90146595, foi deferida a liminar, para determinar que a autoridade impetrada mantenha a impetrante como contribuinte da CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011, durante o exercício de 2017, abstendo-se a autoridade impetrada de impor à impetrante qualquer tipo de restrição de direito em razão de tal manutenção.

A r. sentença (ID 90146606), confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar a manutenção da impetrante como contribuinte sob o regime da CPRB, para todo o ano calendário de 2017, conforme opção efetuada no início do exercício de 2017, afastando as modificações dispostas na MP nº 774/2017, confirmando os termos da liminar concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário.

A União interpôs recurso de apelação (ID 90146612), pleiteando a reforma da sentença para que a segurança seja denegada, alegando que deve prevalecer a cobrança do tributo na data em que iniciou a vigência da MP nº 774/2017 (01/07/2017) e não somente a partir de janeiro de 2018, como o decidido na sentença atacada.

Apresentada contrarrazões pela impetrante (ID 90146616), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação, tendo em vista que a MP nº 774/17 foi publicada em 30/03/2017, e respeitou a anterioridade nonagesimal, e somente produziu efeitos de 01/07/2017 a 08/08/2017 (ID 123518502).

É o relatório.

vmn

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009087-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLEAR SALE S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A, DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração do regime jurídico-tributário dentro do mesmo ano calendário, assegurando ou não ao contribuinte o direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011 até o final do ano-calendário de 2017, afastando a incidência da Medida Provisória nº 774/17, tendo em vista a opção manifestada pela impetrante em janeiro de 2017, conforme disposto no art. 9º, §13, da Lei  nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.

O recurso de apelação da União consiste em perquirir se o exercício da opção irretratável na Lei nº 12.546/2011 pelo contribuinte é bastante para garantir a produção de seus efeitos durante todo o ano-calendário de 2017, não obstante a exclusão do setor da empresa Impetrante do regime de desoneração da folha de pagamento, determinada pela Medida Provisória n° 774, de 30.03.2017.

A Lei nº 12.546/2011, alterada por sucessiva legislação, previa a hipótese de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta (arts. 7º e 8º). Já com a edição da Lei nº 13.161/2015, foi acrescido ao art. 9º da Lei nº 12.546/2011 o parágrafo 13, in verbis:

“Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

 (...)

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.”

Com a edição da Medida Provisória nº 774/2017, de 30/03/2017, ao alterar o caput do art. 8º da Lei 12.546/11, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento, modificou-se o regime tributário substitutivo até então incidente para diversas empresas, onerando novamente algumas atividades econômicas, de modo que a sua imediata aplicação no exercício financeiro em que já exercida a opção irretratável pelo contribuinte configura evidente ofensa ao princípio da proteção da confiança, que se caracteriza por prestigiar a legítima expectativa do contribuinte.

Tendo em vista que a entidade federativa tributante frustrou a expectativa gerada pelo regime de desoneração, afigura-se de rigor a proteção da confiança gerada, de modo a resguardar o contribuinte dos efeitos deletérios do ato estatal no ano calendário em que já foi feita a opção irretratável, eis que a imediata revogação representa descumprimento de compromisso público assumido com termo prefixo para sua vigência.

Assim a superveniência da MP 774/2017 não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2017.

Cumpre ressaltar que ausente a revogação do §13 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a irretratabilidade da opção pela tributação substitutiva para todo o ano calendário, deve ser mantida a opção anterior para o respectivo exercício.

De acordo com o princípio da segurança jurídica, deve o ente tributante observar o dispositivo legal que prevê a irretratabilidade da opção anual.

Nesse sentido é o entendimento da E. Primeira Turma desta Corte: 

“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA. LEI 13.670/2018. MP 774/2017. MANUTENÇÃO DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. A Lei nº 12.546/2011 previu a hipótese de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta (arts. 7º e 8º). Já com a edição da Lei nº 13.161/2015, foi acrescido ao art. 9º da Lei nº 12.546/2011 o parágrafo 13º: "§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.".

II. Com a edição da Medida Provisória nº 774/2017, ao alterar o caput do art. 8º da Lei 12.546/11, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento, modificou-se o regime tributário substitutivo até então incidente para diversas empresas, onerando novamente algumas atividades econômicas. Todavia, cumpre destacar que o art. 2º da MP nº 774 não revogou o § 13º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 (incluído pela Lei nº 13.161/2015).

III. Houve a edição da Lei nº 13.670/2018, afastando os fundamentos que permitiam a contribuição de forma diversa da opção efetuada no início do exercício. Referida lei também não revogou o §13° do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, razão pela qual deve ser mantida a forma de contribuição optada no início do presente exercício.

IV. Ausente a revogação do §13º do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a irretratabilidade da opção pela tributação substitutiva para todo o ano calendário, deve ser mantida a opção anterior para o respectivo exercício. Com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, o dispositivo legal que prevê a irretratabilidade da opção anual também deve ser observado pelo ente tributante. Precedentes das E. 1ª e 2ª Turmas desta E. Corte Federal: TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009363-08.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018 TRF 3ª Região, 2ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5003149-19.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019.

V. Apelação e remessa necessária improvidas.”

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - 5022247-68.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, v.u., julgado em 20/08/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2021)

 

Afigura-se o descabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546/2011 ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. ANO-CALENDÁRIO 2017. MANUTENÇÃO DA OPÇÃO MANIFESTADA PELO CONTRIBUINTE EM JANEIRO/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 

- No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração do regime jurídico-tributário dentro do mesmo ano calendário, assegurando ou não ao contribuinte o direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011 até o final do ano-calendário de 2017, afastando a incidência da Medida Provisória nº 774/17, tendo em vista a opção manifestada pela impetrante em janeiro de 2017, conforme disposto no art. 9º, §13, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015. 

- O recurso de apelação da União consiste em perquirir se o exercício da opção irretratável na Lei nº 12.546/2011 pelo contribuinte é bastante para garantir a produção de seus efeitos durante todo o ano-calendário de 2017, não obstante a exclusão do setor da empresa Impetrante do regime de desoneração da folha de pagamento, determinada pela Medida Provisória n° 774, de 30.03.2017. 

- A Lei nº 12.546/2011, alterada por sucessiva legislação, previa a hipótese de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta (arts. 7º e 8º). Já com a edição da Lei nº 13.161/2015, foi acrescido ao art. 9º da Lei nº 12.546/2011 o parágrafo 13. 

- Com a edição da Medida Provisória nº 774/2017,de 30/03/2017, ao alterar o caput do art. 8º da Lei 12.546/11, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento, modificou-se o regime tributário substitutivo até então incidente para diversas empresas, onerando novamente algumas atividades econômicas, de modo que a sua imediata aplicação no exercício financeiro em que já exercida a opção irretratável pelo contribuinte configura evidente ofensa ao princípio da proteção da confiança, que se caracteriza por prestigiar a legítima expectativa do contribuinte. 

– Hipótese em que o contribuinte optou pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 

– Superveniência da Medida Provisória nº 774/2017 que não atende ao princípio da segurança jurídica, assim impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2017. 

- Apelação e remessa necessária desprovidas. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.