Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000552-98.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALERIO

Advogado do(a) APELADO: EDERSON ALECIO MARCOS TENORIO - SP240694-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: DISTILARIA AUTONOMA SANTA HELENA DE IBATE LTDA - ME, MARCELO VALÉRIO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO - SP147169-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000552-98.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALERIO

Advogado do(a) APELADO: EDERSON ALECIO MARCOS TENORIO - SP240694-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PARADIGMA DA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO AFASTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IDENTIFICADO NEM DEMONSTRADO. DISCUSSÃO DE TESE JURÍDICA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA. 

1. A prescrição trienal, decretada na origem, com fundamento no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, não pode subsistir à luz da jurisprudência da Corte Superior, firmada no julgamento repetitivo do REsp 1.373.292 (Tema 639). Segundo assentado, a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, que não restou consumada, pois, vencida dívida em 2012 e constituído o crédito em 2013, a execução fiscal foi ajuizada em 2014 com citação da embargante em 2016, dentro do curso quinquenal. 

2. A questão da nulidade, por falta de notificação, foi afastada pela sentença com suficiência de fundamentação, dando conta de que se trata de dívida referente a crédito rural, que gerou execução de título extrajudicial na Justiça Estadual, foi objeto de acordo judicial descumprido e, depois, foi alongada por força de lei e cedida à União, com anuência dos embargantes antes da inscrição em dívida ativa. Não bastasse, é certo que a notificação exigida não se refere à inscrição da dívida ativa, mas ao procedimento ou auto de infração com base no qual constituído o crédito executado, tanto que o respectivo número deve ser indicado no termo de inscrição e na própria certidão de dívida ativa (artigo 2º, § 5º, VI, e 6º, LEF). A menção ao devedor e corresponsável é essencial à citação na execução fiscal, o que foi garantido regularmente à embargante, o que revela inexistente vício essencial ou prejuízo irremediável a ensejar a nulidade da execução fiscal. 

3. A execução fiscal embargada cobra crédito rural, objeto de contratação originária em 1988 e 1989, repactuado em 1996 e 1997, fixando novo vencimento em 2001, gerando perante a Justiça Estadual execução de título extrajudicial, firmando-se acordo judicial, que não foi adimplido. As questões meritórias veiculadas orbitam em torno da alegação de excesso de execução, por aplicação ao saldo devedor de juros acima de 12% ao ano, com capitalização, além de correção monetária indevida (IPC de 84,32%), comissão de permanência e multa de 10%.

4. Embora seja possível discutir em tese o direito, não se trata, no caso, de ação declaratória, mas, ao contrário, o que se opôs foram embargos do devedor à execução fiscal, fundado em título executivo, com presunção de liquidez e certeza, que "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (artigo 3º, caput e parágrafo único, LEF). 

5. No caso, observa-se dos pedidos formulados e da leitura das razões da ação ajuizada que houve discussão em abstrato da inexigibilidade da cobrança, por indevida cobrança de valores e encargos sob diversos títulos (juros remuneratórios, correção monetária, comissão de permanência e multa), apontando a necessidade de apuração do fato por perícia contábil, requerida na inicial, para apurar o percentual da dívida da empresa, recalcular saldo devedor em parâmetros de normalidade, com limitação de correção através do IGPM e observância dos juros contratados com incidência de redutores legais relativos ao crédito rural para, a partir de então, ser recalculado o saldo devedor, afastando encargos de mora, intimando-se a devedora para depósito judicial do valor que for apurado devido.

6. Sucede que o excesso de execução, alegado nos embargos do devedor, tem como fato constitutivo do direito a demonstração não apenas em tese de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas do efeito prático concreto sobre a dívida executada com o apontamento pela embargante do valor efetivamente devido à embargada, o que não se demonstrou na inicial nem no curso do processamento originário. Conquanto a discussão da composição correta do saldo devedor do crédito rural executado constitua o cerne da controvérsia, não se trata de ação destinada à mera declaração de direito em abstrato. A sentença nos embargos à execução fiscal é de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa, e não meramente declaratória. Assim, não se mostra viável, como ocorre, por exemplo, no mandado de segurança, atacar a incidência de valores e encargos para, em momento posterior, decotar da cobrança o que declarado ilegal. A matéria fática, acerca da qual orbita a discussão jurídica deduzida, sendo necessária à desconstituição do título executivo deve ser objeto de comprovação com a própria inicial, sob pena de preclusão e decretação da improcedência do pedido. Sem a demonstração fático-probatória de que o valor contido no título executivo é ilegal, sendo da embargante o encargo processual de prova contra o título executivo, não se pode cogitar de fundamento para o acolhimento dos embargos do devedor para desconstituir o titulo executivo por iliquidez e incerteza. 

7. Nem se alegue que o pedido de perícia contábil, que não foi apreciado em razão do julgamento antecipado da causa, supre a falta de comprovação do excesso de execução ou, quando menos, gera nulidade por cerceamento de defesa. Os embargos do devedor devem veicular, concretamente, pretensão dirigida à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo mediante demonstração de que houve o excesso de execução apontado na narrativa do direito e, assim, o valor correto exigível não é o apontado na inicial, mas outro que deve ser claramente individualizado na inicial e corroborado por elemento probatório mínimo. A falta de prova mínima, já acostada à própria petição inicial é exigência expressa do artigo 16, § 2º, da LEF, sendo equivocada e ilegal a premissa de que todas as alegações devem ser comprovadas no curso do processo por perícia contábil, bastando a narrativa apenas abstrata do direito na petição inicial. É firme a jurisprudência no sentido de que não se presta a perícia judicial a substituir prova cuja produção cabia à embargante, mas, sim, elucidar controvérsia fática surgida no curso do processo no cotejo de alegações e provas produzidas pelas partes, o que não ocorre se o excesso de execução é alegado apenas em tese, sem identificar o valor excedente e sem mínima comprovação documental da pretensão. 

8. Ademais, corroborando a improcedência do pleito, cabe ressaltar que a Fazenda Nacional comprovou que houve adesão a parcelamento administrativo, em 13/12/2021, posteriormente à oposição dos presentes embargos à execução fiscal, gerando confissão irrevogável e irretratável dos débitos discutidos nos autos. É, pois, incompatível a defesa da impugnação ao mérito da cobrança judicial em relação ao qual, posteriormente à oposição dos embargos, houve confissão da dívida. Ainda que a confissão da dívida e o parcelamento tenham sido de iniciativa da pessoa jurídica, e não da pessoa física da embargante, o ato jurídico atinge todos os co-executados de igual modo, tanto assim que o parcelamento suspende, em face de todos, inclusive corresponsáveis, a exigibilidade do crédito e sua quitação extingue, para todos, a dívida executada. Além do mais, a impugnação de mérito deduzida na presente ação é comum à pessoa jurídica da empresa executada e às pessoas físicas dos sócios respectivos, não se tratando, na espécie, de discussão de direito aplicável exclusivamente à pessoa física da embargante sócia para efeito de exigir tratamento jurídico distinto quanto aos efeitos da confissão irretratável da dívida. 

9. Sentença reformada para afastar prescrição e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedentes os embargos do devedor, invertida a sucumbência. 

10. Apelação provida. "

 

Alegou-se contradição, pois embasou o exame da prescrição no Decreto-lei 20.910/1932, mas para inverter o ônus da sucumbência adotou os critérios do CPC, quando é certo que o DL 20.910/1932 afasta a condenação em honorários advocatícios; e, no tocante à prescrição, o presente caso, que trata apenas da cobrança de juros, difere do julgamento repetitivo, que se refere à cobrança de principal e juros, sendo que “entender que a cobrança de juros pela UNIÃO é diferente da cobrança de juros efetuada pelo particular é o mesmo que alterar a natureza jurídica do crédito”, o que já foi objeto de julgamento pela Corte Superior (REsp 1.315.298).

Houve contrarrazões. 

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000552-98.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALERIO

Advogado do(a) APELADO: EDERSON ALECIO MARCOS TENORIO - SP240694-A

 

 

 

 V O T O

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.  

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente, porque destacou o acórdão embargado que a Corte Superior fixou a Tese 639 (REsp 1.373.292) no sentido de que “para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal”. Acrescentou-se, ademais, que, “ainda mais recentemente, decidiu a Corte Superior que a prescrição é quinquenal à luz do Decreto 20.910/1932”.

No que se refere à sucumbência, por sua vez, cumpre destacar que, ao contrário do aventado pela embargante, o Decreto-lei 20.910/1932 nada menciona sobre honorários advocatícios. Se, porém, pretendia a embargante referir-se, na verdade ao Decreto-lei 1.025/1969, objeto da fundamentação do voto divergente, cumpre registrar que não se observa da CDA a inclusão do respectivo encargo no cálculo da dívida (ID 272149447, f. 10), tendo decidido o aresto recorrido, a propósito, pela inversão da sucumbência, nos termos do CPC.

Não houve, pois, contradição sanável em embargos de declaração, vez que inexistente incompatibilidade lógica entre premissas e conclusões do julgamento, mas, sim, segundo a exposição da embargante, teria havido, em verdade, erro de julgamento, pois inaplicável a legislação ou jurisprudência adotada. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento.

De fato, em verdade, verifica-se mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de contradição, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado ou divergência com a jurisprudência, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.

Ainda, não há que se falar em contradição, quando intenta a embargante apenas fazer prevalecer o ponto de divergência que ensejou a aplicação da técnica do julgamento ampliado, conforme artigo 942, CPC, que porém não refletiu o entendimento majoritário da Turma.

Como se observa, não se trata contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PARADIGMA DA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO AFASTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IDENTIFICADO NEM DEMONSTRADO. DISCUSSÃO DE TESE JURÍDICA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.  

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente, porque destacou o acórdão embargado que a Corte Superior fixou a Tese 639 (REsp 1.373.292) no sentido de que “para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal”. Acrescentou-se, ademais, que, “ainda mais recentemente, decidiu a Corte Superior que a prescrição é quinquenal à luz do Decreto 20.910/1932”.

3. No que se refere à sucumbência, por sua vez, cumpre destacar que, ao contrário do aventado pela embargante, o Decreto-lei 20.910/1932 nada menciona sobre honorários advocatícios. Se, porém, pretendia a embargante referir-se, na verdade ao Decreto-lei 1.025/1969, objeto da fundamentação do voto divergente, cumpre registrar que não se observa da CDA a inclusão do respectivo encargo no cálculo da dívida, tendo decidido o aresto recorrido, a propósito, pela inversão da sucumbência, nos termos do CPC.

4. Não houve, pois, contradição sanável em embargos de declaração, vez que inexistente incompatibilidade lógica entre premissas e conclusões do julgamento, mas, sim, segundo a exposição da embargante, teria havido, em verdade, erro de julgamento, pois inaplicável a legislação ou jurisprudência adotada. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento. De fato, em verdade, verifica-se mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de contradição, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado ou divergência com a jurisprudência, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando. Ainda, não há que se falar em contradição, quando intenta a embargante apenas fazer prevalecer o ponto de divergência que ensejou a aplicação da técnica do julgamento ampliado, conforme artigo 942, CPC, que porém não refletiu o entendimento majoritário da Turma.

5. Como se observa, não se trata contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

6. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.