APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004634-43.2011.4.03.6108
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, VANDERSON GONCALVES PRIETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, VANDERSON GONCALVES PRIETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004634-43.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, VANDERSON GONCALVES PRIETO Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, VANDERSON GONCALVES PRIETO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122-A ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela acusação e pela defesa de CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO e VANDERSON GONÇALVES PRIETO, em face de sentença que os condenou, incursos no artigo 334, §1º, “c” do Código Penal à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Ambos foram absolvidos da prática do crime do art. 273, §1ºB, I, do CP. Decretada a perda, em favor da União, dos valores apreendidos nos autos. Extinta a punibilidade de OZENILDO CANDEU, por ter cumprido todas as condições firmadas no termo de suspensão condicional do processo. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31.05.2011, por volta das 19h, VANDERSON GONÇALVES PRIETO, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO e OZENILDO CANDEU iludiram, dolosamente, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada no território nacional de grande quantidade de cigarro de procedência estrangeira, devidamente descritos nos autos de infração e Termos de apreensão e Guarda Fiscal lavrados pela Receita Federal (ID 152410062, pág. 200-204). Há a ainda a informação de que VANDERSON GONÇALVES PRIETO e CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, de forma consciente, livre e voluntária, importam medicamento de procedência ignorada e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sendo este exigível, consistente em 14 (quatorze) cartelas contendo vinte comprimidos cada de PRAMIL (SILDENAFIL 50mg), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 152410062, pág. 102). A denúncia foi recebida em 14.02.2012 (ID 190258496), a sentença publicada em 19.01.2017 (ID 152409841, pág. 250-272). O Ministério Público apela requerendo a reforma da sentença, para a condenação de CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO pelo crime previsto no art. 273, §1º-B, do Código Penal (ID 152409841, pág. 282- 353-364). Em suas razões de apelo, a defesa requer a reforma da sentença para excluir a pena de multa; retificar a pena-base para o grau mínimo ou pelo princípio da eventualidade, aumentá-la em 25% acima do mínimo legal; fazer preponderar a atenuante de confissão sobre as circunstâncias judiciais para a redução da pena em fração maior do que 1/6; e afastar a decretação de perdimento dos veículos apreendidos na ocasião dos fatos (ID 152409841, pág. 316-324). O Ministério Público e a defesa apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 152409841, pág. 353-364 e 365-376; e ID 152409841, pág. 309-313 e 349-352 ID 152409708, pág. 5-7, respectivamente). A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento do recurso de apelação da defesa (ID 152409708, pág. 10-18). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004634-43.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, VANDERSON GONCALVES PRIETO Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, VANDERSON GONCALVES PRIETO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122-A ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO e VANDERSON GONÇALVES PRIETO foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 273, §1ºB, I, e 334, caput, §1º, “c”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, porque, em 31.05.2011, por volta das 19h, VANDERSON GONÇALVES PRIETO, CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO e OZENILDO CANDEU iludiram, dolosamente, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada no território nacional de grande quantidade de cigarro de procedência estrangeira, bem como, de forma consciente, livre e voluntária, importam medicamento de procedência ignorada e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sendo este exigível, consistente em 14 (quatorze) cartelas contendo vinte comprimidos cada de PRAMIL (SILDENAFIL 50mg). Segundo a denúncia, Policiais Federais promoveram diligências para confirmar informações no sentido de que pessoas residentes na cidade de Botucatu/SP, lideradas por VANDERSON GONÇALVES PIETO, estariam engajadas na atividade de comércio ilegal de cigarros estrangeiros contrabandeados. Com a informação de que os investigados receberiam um carregamento de cigarros, deslocaram-se para as proximidades da residência de VANDERSON, onde permaneceram em vigilância ininterrupta. Por volta das 19h do dia anterior, visualizaram um GM Vectra, placas LCN 8396 e posteriormente 5h30min constataram a chegada de um FIAT Fiorino, placa COG 3540, que lá permaneceu por aproximadamente 50 minutos, após o que ambos os veículos deslocaram-se para a zona rural de Itatinga/SP. Na propriedade rural, os policiais que estavam em vigilância verificaram a presença de um caminhão Scania, placa CCN 5556, que rumou para um posto de combustíveis localizado no km 10 da Rodovia Gastão Del Farrah. Parte da equipe dos policiais federais acompanhou o caminhão e a outra parte permaneceu próximo à chácara. Os agentes, então, abordaram os ocupantes da Scania, identificados como CLAUDIO TEIXEIRA e OZENILDO CANDEU, os quais imediatamente confessaram que estavam transportando cigarros contrabandeados e confirmaram que a carga de cigarros que não mais se encontrava em um dos tanques fora descarregada na propriedade rural. Com isso, foram realizadas diligências na chácara, onde encontraram grande quantidade de cigarros em um depósito no interior do imóvel rural, além dos veículos Vectra e Fiorino. Ainda, encontraram VANDERSON nas imediações da propriedade rural e ele prontamente confessou ter participado do descarregamento das mercadorias, bem como ser o efetivo proprietário dos cigarros. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO e VANDERSON GONÇALVES PRIETO pela prática do crime do art. 334, §1º, "c", do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos mais penalidade de multa. A sentença também absolveu os réus pela prática do crime do art. 273, §1ºB, I, do Código Penal e extinguiu a punibilidade de OZENILDO CANDEU por ter cumprido todas as condições firmadas no termo de suspensão condicional do processo. Passo à análise da tese recursal. A) DO DELITO DO ART. 334, §1º, “c”, do CP (redação anterior à Lei nº 13.008/2014) De partida, verifico que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovados. Com efeito, a materialidade do delito ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 152410062, pág. 29-30); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 152410062, pág. 200-204) e Demonstrativo Presumido de Tributos (ID 152410062, pág. 205-206). Quanto à autoria e ao dolo, os réus foram presos em flagrante e confessaram a prática delitiva. Os depoimentos dos policiais que acompanharam o flagrante dão conta de que os réus adquiriram e estocaram os cigarros estrangeiros. Houve a apreensão de parte da carga já descarregada no sítio alugado pelo corréu VANDERSON, onde estava seu carro com seus documentos. Ressalto que o réu foi encontrado nas cercanias da propriedade rural, provavelmente em fuga. CLAUDIO, por sua vez, foi flagrado no posto de combustíveis em que também estava o caminhão com o restante da carga de cigarros. Com o depoimento das testemunhas e a confissão dos acusados, está amplamente demonstrada autoria e dolo. B) DO DELITO DO ART. 273, §1ºB, I, do CP Da mesma forma, a materialidade do delito previsto no art. 273 do Código Penal também ficou demonstrada com o Auto de Apreensão (ID 152410062, pág. 102); e Laudo de Química Forense (ID 152410062, pág. 188-190. No que diz com a autoria, anoto que a apelação do Ministério Público somente indicou como autor do crime o corréu CLAUDIO. A própria sentença excluiu a autoria do acusado VANDERSON quanto ao delito do art. 273, §1ºB, I, do CP. Compulsando os autos, verifico que CLAUDIO afirmou serem suas as cartelas de PRAMIL encontradas no carro e afirmou serem de uso próprio. Em seu depoimento ele afirma que na realidade eram 15 cartelas do medicamento. Ou seja, uma a mais do que foi encontrado no carro. Essa outra cartela estaria em uso. Ora, causa muita estranheza que 280 cápsulas do medicamento sejam para seu uso próprio. Outra questão é que as cartelas estavam no carro e não guardadas na sua casa, de forma que é mais um indício forte de que estaria lá para venda a terceiros. Com efeito, o crime previsto no art. 273, § 1°B, I, do Código Penal consiste nas condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito ou distribuir produtos que, embora não falsificados, corrompidos ou adulterados, não tenham registro no órgão de vigilância sanitária. Os réus foram absolvidos pela prática do delito em virtude do entendimento da inconstitucionalidade da pena atribuída ao crime. Mesmo o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.003 da Repercussão Geral, também decidiu ser inconstitucional a pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, mas deu diferente solução ao caso. A propósito, transcrevo o acórdão na íntegra: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO SANITÁRIO (CP, ART. 273, 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o "escândalo das pílulas de farinha", prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos. A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária.” (RE 979.962/RS, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.03.2021, DJe-113 Publicação 14.06.2021) Com efeito, do mencionado julgamento, foi consolidada a tese da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, somente em relação ao tipo previsto no seu § 1º-B, I, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 02.09.1998. Por conseguinte, nos termos da tese fixada quanto ao Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarada a inconstitucionalidade, com natureza vinculante, do delito do art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal, foi repristinada a sua pena original, que é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Tratando-se de tese firmada em julgamento com repercussão geral, o precedente é obrigatório. Assim, a sentença deve ser reformada quanto à absolvição de CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, haja vista estar comprovada sua autoria e dolo. C) DA DOSIMETRIA DAS PENAS C.1) RÉU VANDERSON GONÇALVES PRIETO DO DELITO DO ART. 334, §1º, “c”, do CP (redação anterior à Lei nº 13.008/2014) Na sentença, na primeira fase, houve aumento da pena-base com base nas circunstâncias e consequências do crime, já que haveria organização para a realização do crime, com o aluguel de barracão para guarda dos cigarros contrabandeados, caminhão preparado para ocultar carga, grande quantidade de maços apreendidos (369.350 - trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta). Diante desse cenário, foi fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase foi aplicada a agravante do art. 62, IV, do CP, pois o acusado praticou o delito mediante paga. Também aplicada a atenuante da confissão, tendo em vista que desde o início o acusado confirmou seu envolvimento e em juízo também confessou. Assim, foram compensadas a agravante e a atenuante. Não havendo causas de aumento e de diminuição, a pena-base então foi fixada como pena definitiva, totalizando 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Analisando toda a forma da dosimetria, entendo que a pena deve ser revista. A quantidade de cigarros apreendida não é pequena e a forma de organização da atividade é complexa, o que justifica o aumento da pena-base em 2/3, seguindo a orientação desta 5ª Turma. Assim, a pena mínima do art. 334, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, era de 1 ano. Com o acréscimo de 2/3, temos a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Excluo a multa imposta na sentença, tendo em vista que o delito em questão não prevê a imposição de multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, correto o aberto, já que a pena fixada é menor que 4 (quatro anos). Cabida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária que fixo em 1 (um) salário mínimo. C.2) RÉU CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO DO DELITO DO ART. 334, §1º, “c”, do CP (redação anterior à Lei nº 13.008/2014 Analisando a dosimetria exposta na sentença, na primeira fase houve aumento da pena base com base nas circunstâncias e consequências do crime, já que haveria organização para a realização do crime, com o aluguel de barracão para guarda dos cigarros contrabandeados, caminhão preparado para ocultar carga, grande quantidade de maços apreendidos (369.350 - trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta). Diante desse cenário, foi fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase foi aplicada a agravante do art. 62, IV, do CP, pois o acusado praticou o delito mediante paga. Também aplicada a atenuante da confissão, tendo em vista que desde o início o acusado confirmou seu envolvimento e em juízo também confessou. Assim, foram compensadas a agravante e a atenuante. Não havendo causas de aumento e de diminuição, foi então fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Analisando toda a forma da dosimetria, entendo que a sentença recorrida, quanto à pena do corréu CLAUDIO, também deve ser alterada. A quantidade de cigarros apreendida não é pequena e a forma de organização da atividade é complexa. A Quinta Turma deste Tribunal adota como parâmetro para a quantidade apreendida um aumento de 2/3 I(dois terços) da pena mínima para casos em que a quantidade de maços apreendidos ultrapassem trezentos mil. Nesse sentido, do aumento da pena-base devido à quantidade e valor de maços apreendidos: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 334, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNST NCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. (I) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. (II) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "é devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais" (REsp 1.213.467/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 10/05/2013). In casu, foram apreendidos 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros em poder do recorrente, quantidade que demonstra um plus de reprovabilidade na sua conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Além disso, o elevado valor das mercadorias apreendidas - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado nos termos do disposto no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.077.500/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.) Contudo, a pena mínima do crime de contrabando na época dos fatos - art. 334, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014 -era de 1 ano de reclusão. E, com o acréscimo de 2/3, temos a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Excluo a multa imposta na sentença, conforme requerido pela Defesa, tendo em vista que o delito em questão não prevê a imposição de multa. DO DELITO DO ART. 273, §1ºB, I, do CP Considerando o julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a represitinação da pena original do delito, que é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar a dosimetria da pena de CLAUDIO. Na primeira fase, entendo que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que deve ser mantida a pena-base de 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a existência de nenhuma agravante. A presença da atenuante da confissão mantém a pena-base no mínimo, já determinado. Na terceira fase, sem qualquer causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado no momento da execução. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Assim como constou da denúncia e das razões de apelação do Ministério Público Federal, os crimes de contrabando e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais foram cometidos em concurso formal (art. 70, CP), pelo que aplico a pena do crime mais grave (contrabando) - pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais a fração de 1/6 (um sexto). Fica, então, definitivamente fixada a pena de CLAUDIO em 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, ainda que somadas as penas, mantenho o aberto, já que a pena total fixada é menor que 4 (quatro anos) e não se trata de reincidente. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária que fixo em 1 (um) salário mínimo. D) DA PENA DE PERDIMENTO DOS VEÍCULOS Quanto à perda de bens decretada na sentença, conforme se verifica nos autos, o FIAT Fiorino, placa COG-3540, era utilizado por CLAUDIO para distribuição das mercadorias na cidade de Botucatu/SP. Já o veículo GM Vectra GL, placa LCN-8396, tinha em seu interior vários maços do produto fumígeno, o que comprova também sua utilização para a prática criminosa. Entendo, apesar disso, que a determinação da sentença deve ser revista. Nos termos do artigo 91 do Código Penal: "São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Conforme se depreende da leitura do citado artigo, a decretação de perda dos veículos, certamente utilizados como instrumento do crime, somente seria possível se este configurasse coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituísse fato ilícito, o que não é o caso. Ainda, não há comprovação dos autos de que os veículos sejam produto ou proveito do crime, de forma que, na seara penal, sem razão para decretar a perda do automóvel FIAT Fiorino, placa COG-3540, e do veículo GM Vectra GL, placa LCN-8396. Ressalte-se, contudo, a autonomia de instâncias e, ainda que não seja decretado o perdimento do bem na seara penal, nada impede que a Administração aplique a pena de perdimento, caso verifique infringência às normas legais que regulamentam as atividades aduaneiras, conforme os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MAÇOS CIGARROS SEM REGISTRO. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. HABITUALIDADE. BOA-FÉ E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências no âmbito administrativo fiscal, tal qual ocorreu no presente caso. 2 - Como cediço, no momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé. 3 - Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal relata (fls. 95/98 ID 51008057) que nos autos da ação penal nº 0012142-52.2016.403.6112, consta que o autor já esteve envolvido em anterior ilícito de contrabando, constando no site ‘Comprot’ a existência de seis procedimentos administrativos com apreensão de mercadoria, revelando que a prática ilícita era habitual, ou seja, que o contrabando de cigarros é meio de vida do autor da ação. Portanto, há tempos que o autor vem causando danos ao erário, configurando conduta ilícita reiterada e afastando-se a boa-fé. 4 - A jurisprudência firmou o entendimento de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. 5 - No caso em exame, a pena de perdimento se justifica não merecendo ser afastada pela proporcionalidade por critério meramente matemático. 6 - Recurso de apelação desprovido. (g.n.) (TRF3. 5003666-66.2018.4.03.6112. Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, 3ª Turma, julgado em 19.12.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09.01.2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DEPERDIMENTO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. SANÇÃO DESARRAZOADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo adquirido na Zona Franca de Manaus por meio de benefício fiscal, que foi apreendido por estar circulando fora da área permitida sem o preenchimento da Declaração de Saída Temporária, autorizada pela autoridade competente. 3. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. 4. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 39 do Decreto-Lei nº 288/1967, art. 17 do Decreto nº 61.244/1967 e art. 696 do Decreto nº 6.759/2009). 5. A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. 6. A perda da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, está prevista no artigo 696 do Decreto nº 696. 7. Tal norma retira fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". 8. A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. 9. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo, condicionando sua aplicação, contudo, à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 10. Apesar da tipicidade formal da conduta, restou demonstrado, no presente caso, a boa-fé do impetrante, que em nenhum momento agiu com intuito de fraudar o Fisco, sendo ainda desproporcional a diferença entre o valor dos impostos devidos e o de avaliação do veículo apreendido. 11. As nuances do caso concreto revelam que a aplicação da pena de perdimento configura sanção desarrazoada, que não atende aos fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, diretrizes interpretativas às quais deve atentar o juiz quando da aplicação da lei (LINDB, art. 5º). 12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 13. Agravo interno desprovido. (TRF3. Processo n.º 5004417-71.2018.403.6106, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, 6ª Turma, julgado em 05.07.2021, publicado em 12.07.2021) Portanto, há que se acolher o pleito da defesa, afastando a decretação da perda dos veículos, no âmbito penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para excluir a pena de multa do delito de contrabando e afastar a decretação de perdimento dos veículos FIAT Fiorino, placa COG-3540, e GM Vectra GL, placa LCN-8396 e DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO pelo delito previsto no art. 273, §1ºB, I, do CP, o que redunda nas seguintes penas finais: para CLAUDIO TEIXEIRA FELISBINO, pela prática dos crimes do artigos 334, §1º, "c", e art. 273, §1º-B, I, ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014), em concurso formal (art. 70, CP), à pena de 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, ficando substituída a pena por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária que fixo em 1 (um) salário mínimo; para VANDERSON GONÇALVES PRIETO, pela prática dos crime do artigo 334, §1º, "c", do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, que fica substituída duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária que fixo em 1 (um) salário mínimo. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. GRANDE QUANTIDADE. PENA-BASE. AUMENTO. AGRAVANTE. PROMESSA DE RECOMPENSA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO DO ART. 273, §1ºB, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA. REPRISTINAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1– Materialidade, autoria e dolo amplamente demonstrados pelas provas documentais e pelos testemunhos prestados quanto ao crime de contrabando.
2 - A materialidade (14 cartelas de 20 comprimidos de PRAMIL), autoria e dolo do delito previsto no art. 273 do Código Penal também ficou demonstrada quanto a um dos corréus.
3 - O crime previsto no art. 273, § 1°B, I, do Código Penal consiste nas condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito ou distribuir produtos que, embora não falsificados, corrompidos ou adulterados, não tenham registro no órgão de vigilância sanitária.
4 - Absolvição devido à inconstitucionalidade da pena atribuída ao crime. Julgamento do STF (Tema 1.003). Repristinada a sua pena original. Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Reforma da sentença.
5 - Aumento da pena-base do contrabando devido à quantidade de cigarros e à organização para realização do crime. Manutenção.
6 - Compensadas a agravante do art. 62, IV, do CP, e atenuante da confissão.
7 - Tendo em vista que o delito de contrabando não prevê a imposição de multa, excluída tal determinação da sentença.
8 - Mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito aos réus.
9 - Reconsiderada a pena de perdimento dos veículos.
10 - Apelação da defesa parcialmente providas e apelação da acusação provida.