Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005847-81.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUANNA SOUZA DE JONAS

Advogado do(a) APELADO: ISABELLA OLIVEIRA SOUZA DINIZ - MS24540-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005847-81.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUANNA SOUZA DE JONAS

Advogado do(a) APELADO: ISABELLA OLIVEIRA SOUZA DINIZ - MS24540

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual a autora, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretende a concessão de progressão e promoção funcional de acordo com o interstício de 12 meses, a contar de sua entrada em exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e até o advento da regulamentação prevista no art. 8º da Lei 10.855/04, com o consequente reenquadramento na classe/padrão devido e o pagamento de todas as diferenças e reflexos remuneratórios daí decorrentes, afastando-se a aplicabilidade dos arts. 19 e 10, §§1º e 2º, do Decreto 84.669/80.

A ação, originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, foi redistribuída à Justiça Federal de 1º grau após decisão de declínio da competência proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul quando da análise de recurso inominado, julgado prejudicado (Id 255227924).

Em sentença, o c. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para “(a) declarar o direito do autor às progressões/promoções funcionais com a observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de sua entrada em exercício no cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, em 05/06/2012 e marco final a data de 1º de janeiro de 2017, estabelecida pela Lei nº 13.324 /2016; (b) condenar a parte ré ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes desta decisão, que deverão ser devidamente atualizadas desde o vencimento, com acréscimo de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra, contada do ajuizamento da ação”. Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/15.

Apelação do INSS pleiteando, preliminarmente, a suspensão do feito diante da afetação da questão dos autos pelo STJ (Tema 1.129/STJ) e a revogação da gratuidade de justiça. Sustenta, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição do fundo do direito. No mérito a impossibilidade de pagamento de atrasados, tendo em vista que o art. 39 da Lei 13.324/16 e o Termo de Acordo nº 02/2015, que teria sido assinado em setembro de 2015 para por fim a movimento grevista, teria cláusula expressa referente à questão dos autos dispondo sobre o reposicionamento na carreira dos servidores do INSS com vedação a produção de efeitos financeiros anteriores à 01/01/2017. Defende a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em datas distintas das do início de exercício, por força dos arts. 8º e 9º, da Lei 10.855/04, art. 6º, da Lei nº 5.645/70 e arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, sendo plenamente legal a criação de data-base para efeitos financeiros de progressão funcional. Alega que a pretensão autoral importa em usurpação de competência do Poder Legislativo, bem como majoração da remuneração de servidores públicos federais sem prévia dotação orçamentária. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para limitar o pagamento de atrasados até 01/01/2017, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005847-81.2020.4.03.6201

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

 

Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia quanto à fixação do interstício exigido para a concessão de progressão funcional a servidor do INSS, havendo conflito entre a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, ou do interstício de 18 meses previsto na Lei nº 10.855/04, com redação dada pela Lei nº 11.501/07, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei 10.855/04.

 

Da preliminar de suspensão do processo – Afetação do Tema 1.129/STJ

Sustenta o INSS, em preliminar de apelação, que o presente feito deve ser sobrestado por versar sobre a mesma questão discutida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.129, que restou assim delimitada: “i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.

Em consulta ao referido Tema no endereço eletrônico da Corte Superior, verifico que não foi determinada a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a mesma questão, mas tão somente a “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.”, não sendo este o caso dos autos.

Inexiste, portanto, óbice ao prosseguimento do presente processo nesta fase recursal, motivo pelo qual deixo de determinar o sobrestamento do feito e rejeito a preliminar deduzida pelo INSS em suas razões recursais.

 

Da impugnação à gratuidade de justiça

Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo INSS em suas razões recursais sob o fundamento de que a parte autora aufere renda mensal incompatível com o benefício.

Como é cediço, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente da gratuidade de justiça possui presunção iuris tantum de veracidade que só pode ser ilidida mediante a apresentação de provas ou indícios que coloquem em dúvida a alegação de necessidade firmada pela parte, ou que demonstrem a alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário o que não ocorreu no caso dos autos.

Ademais, a percepção de remuneração acima da média da população considerada pobre, por si só, não é óbice à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas configura, a princípio, indício de incompatibilidade a justificar a intimação do seu requerente a apresentar documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência.

In casu, conforme se extrai do documento de Id 219696144 - Pág. 49, a autora percebia, à época da distribuição da ação, remuneração líquida em valor inferior a cinco salários mínimos (quatro mil e quinhentos reais, em média) e comprovou, mediante documentos colacionados junto com suas contrarrazões, uma diversidade de despesas fixas, que comprometem sua renda, se mostrando, portanto, apta ao benefício deferido.

Assim, tendo a apelante se limitado a tecer alegações genéricas em suas razões recursais, sem trazer aos autos provas ou indícios que afastem a presunção de hipossuficiência, descabida a revogação da gratuidade.

 

Da prejudicial de prescrição do fundo do direito

Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito alegada pelo INSS em suas razões recursais, sob o fundamento de que a pretensão autoral de progressão e consequente reenquadramento teria surgido com o advento da Lei 11.501/07 e, portanto, prescrito em 13/07/2012. Entretanto, inegável que o caso dos autos (progressões funcionais e seus efeitos financeiros) trata de relação de trato sucessivo com prestações periódicas, de forma que deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. Considerando que o juízo sentenciante já decretou que o pagamento de valores atrasados deve observar a prescrição quinquenal, nada a prover nesse sentido.

 

Do interesse de agir

Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora após o advento da Lei 13.324/16, tendo em vista que, embora a referida lei tenha reformado a Carreira do Seguro Social e implementado novamente o prazo de 12 meses de efetivo exercício para a concessão de progressões e promoções, o parágrafo único do seu art. 39 foi expresso ao vedar a produção de efeitos financeiros retroativos em período anterior a 01/01/2017.

Dessa forma, embora inexista interesse quanto às futuras progressões, subsiste interesse processual quanto ao pedido de reenquadramento (decorrente das progressões funcionais que seguiram o alegado interstício equivocado de 18 meses antes do advento da Lei 13.324/16) e quanto ao pagamento dos reflexos remuneratórios anteriores a data de 01/01/2017, fixada no art. 39 da Lei 13.324/16.

 

Do interstício devido para progressão funcional de servidor do INSS

Segundo o conceito legal trazido pelas Leis nº 10.355/2001 e nº 10.855/2004, que estruturaram e reestruturaram, respectivamente, a Carreira Previdenciária do INSS (atualmente Carreira do Seguro Social), a progressão funcional consiste na passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observando-se a qualidade de seu desempenho e os requisitos e condições fixadas em regulamento. No mesmo diapasão, a promoção funcional é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. 

Confira-se o texto do art. 2º da Lei 10.355/2001:

 

Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifado)

 

Por sua vez, a Lei nº 10.855/04 determinou, conforme a redação original de seu art. 7º, que ambas as formas de desenvolvimento do servidor na carreira (progressão e promoção) estavam condicionadas ao cumprimento de interstício de 12 meses de efetivo exercício. Este também era o prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto nº 84.669/80, editado com o intuito de regulamentar a Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC) no serviço público federal.

Entretanto, em 2007 foi editada a Medida Provisória nº 359, posteriormente convertida na Lei nº 11.501/07, que alterou as Leis nº 10.355/01 e nº 10.855/04, e passou a exigir o cumprimento de interstício de 18 meses de efetivo exercício no cargo como condição indispensável para a concessão de progressões e promoções, nos seguintes termos:

 

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e     (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifado)

 

Art. 8º  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifado)

 

Art. 9º  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifado)

 

Porém, com a edição da Lei 12.269/10, o supracitado art. 9º foi alterado, retirando-se a exigência de que fosse editado o regulamento para a concessão de progressões e promoções e mantendo-se, no que coubesse, os critérios adotados anteriormente pela Lei 5.645/70 e pelo seu regulamento, consubstanciado no Decreto nº 84.669/80, inclusive com cláusula de retroação a 01/03/2008 dos efeitos da nova disposição legal. Confira-se:

 

Art. 9º  Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (grifado)

Parágrafo único.  Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

 

Diante de todo este arcabouço legal, temos que o legislador fixou, de forma expressa, cláusula de suspensão parcial da eficácia da Lei 10.855/04, uma vez que, na redação do art. 9º, combinado com o art. 8º, do referido diploma, condicionou a incidência dos dispositivos pertinentes à progressão e promoção funcional na Carreira do Seguro Social do INSS à edição de regulamento. Dessa forma, a majoração do interstício de 12 meses para 18 meses, feita pela Lei 11.501/07, não possui imediata autoaplicabilidade, dependendo do advento de regulamento sobre a matéria a ser editado pelo Poder Executivo.

Assim, até a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei 10.855/04 (na redação dada pela Lei 11.501/07), os servidores do INSS fazem jus a que lhes seja aplicado o interstício de efetivo exercício de apenas 12 meses, conforme previsão do art. 6º e 7º do Decreto 84.669/80, e por força do mandamento contido no art. 9º da Lei 10.855/04, com redação dada pela Lei 12.269/10.

Este, inclusive, é o entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ e deste TRF-3, conforme ilustram os seguintes precedentes proferidos em casos análogos ao dos autos:

                                        

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1595675 2016.01.04732-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2016) (grifado)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1. Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696953 2017.01.99973-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017) (grifado)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. DECRETO 84.669/1980 E LEIS 10.355/2011, 10.855/2004, 11.501/2007, 12.269/2010 E 13.324/2016. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAJORAÇÃO DO INTERSTÍCIO. REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA JAMAIS REGULAMENTADA. TERMO INICIAL DE PROGRESSÃO DIVERSO DA DATA DE ENTRADA NA CARREIRA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA.

1. A regra de progressão funcional em interstícios de 18 meses, no âmbito da carreira previdenciária, conforme prevista no artigo 7º, § 1º, a, da Lei 10.855/2004 e vigente entre a promulgação da Lei 11.501/2007 e da Lei 13.324/2016, jamais foi eficaz. Isto porque o inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei 10.855/2004, na redação fixada em 2007, condicionou a contagem deste lapso temporal a partir da vigência do novo regulamento de critérios de progressão funcional, que nunca existiu, o que permite a inferência de que a imposição do intervalo de 18 meses prevista configurava norma de eficácia limitada, pois inexequível antes da edição do regulamento. Assim, ainda que o artigo 9º da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 11.501/2007, tenha previsto que regulamento anterior (Decreto 84.669/1980) seria aplicável apenas até 29/02/2008, não é possível interpretar que tal disposição abrangesse a modificação do intervalo temporal de promoção, em específico.

2. Após a Medida Provisória 479/2009, a fortiori não cabe cogitar de progressão em 18 meses nos termos legais, já que houve expressa retomada do Decreto 84.669/1980, ao suprimir-se da legislação o termo ad quem de sua aplicabilidade. A regra de retroação adicionada no parágrafo único do artigo 9º da Lei 10.855/2004, aliás, é argumento adicional e autônomo para afirmar que o interstício de 18 meses deveria ser olvidado plenamente, vez que impôs que todo o período posterior a 1º de março de 2008 até o restabelecimento da redação originária do caput deve ser regido pelo Decreto 84.669/1980. 

3. A Lei 13.324/2016 não pretendeu produzir efeitos retroativos para retirar efeitos financeiros das progressões devidas pela própria legislação anterior. O objetivo das regras adotadas à ocasião foi prospectivo, gerando reenquadramento, sem invalidar efeitos produzidos, até então, pelas progressões ocorridas. O cálculo do reenquadramento devido tem por base conjectura de viés pretérito (equivalente à posição atual do servidor caso houvesse progredido a cada 12 meses desde o vigor da Lei 11.501/2007), porém a norma não efetivou qualquer modificação, por si, nos eventos ocorridos. Por derivação lógica, não cabe dizer que a Lei 13.324/2016, em seus termos, impede que se reconheça direito à progressão em 12 meses, com os respectivos efeitos financeiros, assegurado sob égide da legislação anterior. Não há determinação restritiva ou modificativa voltada a fatos já ocorridos, mas apenas reposicionamento para frente. Em suma, a regra que garante direito menor (reenquadramento sem efeitos financeiros retroativos) não veda reconhecimento do direito maior por disposição diversa (promoção com efeitos financeiros retroativos). 

4. O cálculo dos lapsos temporais de progressão deve ter por referência a data de ingresso do servidor no cargo, sob pena de violação ao princípio da isonomia, pois, a depender da data de ingresso na carreira, contingentemente são desconsiderados períodos diversos de trabalho para fins de progressão funcional. 

5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve arcar com condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 2% do valor da condenação, a ser acrescido à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002623-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)                                        

 

Por fim, insta ressaltar que todo o debate a respeito do prazo devido a título de interstício perdeu parcialmente o objeto com a vigência da Lei nº 13.324 de 2016, que, colocando uma pá de cal na controvérsia, alterou a redação do art. 7º da Lei 10.855/04 e fixou novamente o interstício em 12 meses, vigendo desde então com o seguinte conteúdo:

 

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e         (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    (Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;       (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    (Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º  O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o, será:       (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    (Produção de efeito)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

 

Entretanto, como o novo diploma legal possui apenas efeitos prospectivos, permanece pertinente a elucidação quanto ao regramento que deveria reger as progressões funcionais concedidas anteriormente a sua vigência, o que influencia diretamente no enquadramento funcional e no padrão remuneratório atuais dos servidores da autarquia previdenciária.

Assim, afasto a alegação recursal do INSS de impossibilidade de pagamento de atrasados em razão da superveniência do Termo de Acordo nº 02/2015 e da Lei 13.324/16, tendo em vista que estes apenas dispõem sobre as progressões e prestações vencidas após 01/01/2017.

 

Da produção dos efeitos financeiros

No que diz respeito ao termo inicial da contagem do interstício para a progressão/promoção dos servidores do INSS, e o termo inicial da produção dos seus efeitos financeiros, resta também irreparável a sentença a quo. 

O Decreto nº 84.669/80, estabelece os meses de janeiro e julho (§ 1º do art. 10) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (§ 2º do art. 10) para o início da contagem do interstício para a progressão/promoção e os meses de setembro e março (art. 19) para início dos efeitos dos atos de progressão até então publicados. 

Entretanto, por fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, o referido diploma normativo desconsidera a situação particular do tempo de efetivo serviço prestado por cada servidor, equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, o que implica em inadmissível ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

O marco inicial dos efeitos da progressão, postergado para data posterior ao momento do implemento das condições para a movimentação funcional, importa ainda em ofensa ao direito adquirido da parte autora. A aferição do desempenho do servidor em avaliação funcional é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício.

Por fim, importa ressaltar que o Decreto sob análise extrapolou os limites de sua função regulamentar, pois aponta parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tais limitações, referentes à produção dos efeitos das progressões, não foram criadas nem delegadas pelas Leis 10.355/2001, 10.855/2004 e 11.501/2007, motivo pelo qual devem ter sua aplicabilidade afastada.

Assim, o interstício de 12 meses para a progressão funcional e promoção na carreira deve ser contado a partir da data de efetivo exercício de cada servidor em cada padrão da categoria. Da mesma forma, o termo a quo da produção dos efeitos financeiros deve ser a data da integralização do referido interstício. 

Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TRF-3:  

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. SERVIDOR. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora o recebimento de todas as diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, decorrentes da não observância dos interstícios de 12 (doze) meses para a realização das progressões e promoções na Carreira do Seguro Social, a partir de seu ingresso, em 01/07/2008, até a edição do regulamento previsto na Lei nº 10.855/04.

2. Sustenta a parte autora que é servidora pública federal dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo ingressado no serviço público em 01/07/2008, no cargo de Analista do Seguro Social. Afirma que até o ano de 2007 as progressões e promoções dentro da Carreira do Seguro Social eram realizadas a cada período de 12 (doze) meses, mas com o advento da Lei n° 11.501/2007, modificando a Lei n° 10.855/2004, as progressões e promoções passaram a observar o interstício de 18 (dezoito) meses, trazendo vários prejuízos à parte autora. Aduz que a alteração do interstício para 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007 ficou condicionada à edição de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, que até a presente data sequer foi expedido, de forma que o INSS agiu indevidamente em já proceder à aplicação de tal interstício.

3. A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que até a regulamentação, para a progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis, no caso, a Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80 (§3º). Ocorre que, sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que reestruturou a carreira dos servidores do INSS e manteve o interstício de doze meses para a progressão funcional e a promoção, conforme o art.7°, §1° e §2º.

4. Por seu turno a Lei nº 11.501/2007 alterou toda a sistemática de promoção e progressão e conferiu nova redação aos art.7°, §1° e §2º da Lei 10.855/01, aumentado de 12 meses para 18 meses o interstício para progressão funcional e promoção, no entanto, condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo, estabelecendo o art. 9º que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis no que couber, as normas aplicáveis aos servidores de que trata a lei 5.645/70.

5. A Lei 12.269/2010 novamente previu a necessidade de edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses como requisito para a concessão da progressão funcional e da promoção, o que denota a natureza de norma de eficácia limitada do artigo 7º da Lei nº 11.501/2007, a concluir que a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo.

6. Não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, por conseguinte, deverão ser observadas as regras anteriormente aplicáveis aos servidores, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação. Precedentes.

7. A Lei 13.324/2016 que estabeleceu o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento dos servidores para a progressão e promoção, a contar de 1º de janeiro de 2017, todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, vedou expressamente os efeitos financeiros retroativos. Desse modo, remanesce o interesse dos servidores quanto ao reconhecimento dos efeitos financeiros relativos ao reposicionamento, anteriores à entrada em vigor da Lei 13.324/2016 (01/01/2016).

8. O Decreto nº 84.669/80 ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta a isonomia, porquanto, ofende o direito adquirido do servidor, verificado no momento que implementou os requisitos para a progressão funcional. Precedentes.

9. O Decreto 84.669/80, na qualidade de ato administrativo, inferior à Lei e à Constituição, não pode contrariar lhe o conteúdo. Assim, o reposicionamento funcional com a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção de 12 meses deve ser contada da data de efetivo exercício em cada padrão da categoria.

10. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008202-82.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, Intimação via sistema DATA: 14/05/2023)                             

 

Ressalto, por fim, que a presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas apenas assegura a este o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não observou, razão pela qual não há que se falar em desrespeito ao art. 37, caput e incisos X e XIV e ao art. 169, §1º da Constituição Federal.

Portanto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo M.M. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida.

 

Da fixação dos termos a quo e ad quem

Rejeito o pleito recursal do INSS de reforma da sentença para limitar o pagamento de atrasados até 31/12/2016, tendo em vista que tal disposição já consta do dispositivo da decisão recorrida, in verbis: “(a) declarar o direito do autor às progressões/promoções funcionais com a observância do interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de sua entrada em exercício no cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, em 05/06/2012 e marco final a data de 1º de janeiro de 2017, estabelecida pela Lei nº 13.324 /2016.” (grifado).

 

Dos honorários sucumbenciais

O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. LEIS 10.855/04 E 11.501/07. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 18 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 84.699/80. PRAZO DE 12 MESES. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- Controvérsia referente à fixação do interstício exigido para a concessão de progressão funcional de servidor do INSS, havendo conflito entre a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto 84.669/80 ou do interstício de 18 meses previsto na Lei 10.855/04, com redação dada pela Lei 11.501/07, com consequentes reflexos no enquadramento funcional e padrão remuneratório.

- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada pois embora a questão controvertida tenha sido afetada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.129, a Corte determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.

- Impugnação da gratuidade de justiça rejeitada, uma vez que a parte autora declarou-se hipossuficiente, gerando presunção de veracidade que só pode ser afastada fundamentadamente, mediante prova concreta de alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela.

- Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada e mantida a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32.

- Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora em razão do advento da Lei nº 13.324/16 pois, considerando que o novo diploma legal possui apenas efeitos prospectivos, subsiste interesse quanto à elucidação do regramento que deveria reger as progressões funcionais concedidas anteriormente a sua vigência, o que influencia diretamente no enquadramento funcional e no padrão remuneratório atuais do servidor.

- O art. 7º da Lei 10.855/04, em sua redação original, determinou que a progressão e promoção do servidor das carreiras do INSS estavam condicionadas ao cumprimento de interstício de 12 meses de efetivo exercício, mesmo prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto nº 84.669/80, regulamentador a Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC) no serviço público federal.

- A MP nº 359/07, convertida na Lei nº 11.501/07, alterou o art. 7º da Lei nº 10.855/04 e majorou o interstício de 12 meses para 18 meses de efetivo exercício. Entretanto, o 9º deste diploma legal, também alterado pela Lei nº 11.501/07, condicionou a incidência das novas regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, determinando que fossem utilizadas, até o seu advento, as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos.

-  A majoração do interstício de 12 meses para 18 meses, feita pela Lei 11.501/07, não possui autoaplicabilidade imediata, dependendo do advento de decreto regulamentar sobre a matéria. Assim, até que este seja editado, os servidores do INSS fazem jus a que lhes seja aplicado o interstício de apenas 12 meses, conforme previsão do art. 6º e 7º do Decreto 84.669/80, e por força do mandamento contido no art. 9º da Lei 10.855/04. Precedentes do STJ e deste e. TRF-3.

- O Decreto nº 84.669/80, ao fixar data futura como termo a quo único para limitar a produção dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores, extrapolou limites de sua função regulamentar e violou o princípio constitucional da isonomia, pois equipara servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço. Aplicável, portanto, a produção dos efeitos financeiros da progressão funcional a partir da data da integralização do interstício exigido para a progressão.

- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

- Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.