Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003774-97.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC.

Advogados do(a) APELANTE: BRENO AKHERMAN - RJ182064-A, EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA - RJ217549, LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE - RJ186227, RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR - RJ186385-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003774-97.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC.

Advogados do(a) APELANTE: BRENO AKHERMAN - RJ182064-A, EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA - RJ217549, LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE - RJ186227, RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR - RJ186385-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Trata-se de apelação interposta por ASTELLAS PHARMA INC. em face da r. sentença (ID 165818850)  prolatada na ação de procedimento comum por ela proposta, a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  O processo de origem se refere a um pedido de patente dividido (art. 26, da LPI) a partir do pedido original (PI0316080-7), o qual recebeu o número BR 1220180042907.

Alega a apelante que teria preenchido os requisitos constantes no comando legal. No entanto, sem analisar o mérito do pedido, o INPI determinou de plano o arquivamento sob o fundamento de que o pedido teria sido depositado de maneira intempestiva. 

Para a autarquia, a expressão "até o final do exame" contida no "caput" do art. 26, da LPI, faz referência à primeira decisão proferida nos autos do pedido "mãe" (PI0316080-7), publicada em 26/7/2016. 

Ato contínuo, declara a recorrente que interpôs novo recurso administrativo no qual teria declarado que o depósito de seu pedido seria tempestivo, na medida em que a expressão "final do exame" não teria ocorrido em relação ao "pedido-mãe", uma vez que todos os recursos interpostos nos procedimentos administrativos do INPI são dotados dos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do art. 212 da LPI. 

Ainda assim, o INPI manteve sua posição de que a data do "final do exame" é o momento da divulgação do primeiro parecer no "pedido-mãe", conforme estipulado no artigo 32 da Instrução Normativa 30/2013.

Para a apelante, a resposta do INPI viola o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), "além de externar uma interpretação acerca do que seria “final de exame” que claramente não corresponde à realidade da forma pela qual o INPI efetivamente analisa os pedidos de patente". 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003774-97.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ASTELLAS PHARMA INC.

Advogados do(a) APELANTE: BRENO AKHERMAN - RJ182064-A, EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA - RJ217549, LEONARDO DE OLIVEIRA BRAUNE - RJ186227, RAFAEL SALOMAO SAFE ROMANO AGUILLAR - RJ186385-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que determinou o arquivamento do pedido de divisão de patente. 

Compulsando os autos, verifico que o pedido de divisão foi arquivado pelo INPI sob o fundamento de que o requerimento da apelante teria sido protocolado fora do prazo legal, aplicando-se o art. 26 da LPI c/c art. 32, da Instrução Normativa 30/2013. 

Em contraponto, a recorrente argumenta que a expressão "até o final do exame", contida no "caput" do art. 26 da Lei nº 9.279/96, não se refere à primeira decisão proferida nos autos do "pedido-mãe", tendo em vista que os recursos na esfera administrativa são dotados dos efeitos suspensivo e devolutivo. 

A apelante entende que o depósito do seu pedido de patente de divisão ocorreu tempestivamente, uma vez que o final do exame foi postergado até o término do julgamento do seu recurso administrativo no bojo do pedido-mãe, considerando que os recursos, no âmbito da LPI, são dotados do efeito devolutivo e suspensivo (art. 212). 

Sustenta, ainda, que a resposta do INPI viola dispositivos da LPI em sua interpretação lógica, gramatical, sistemática e teleológica, bem como o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade, além de externar uma interpretação acerca do que seria “final de exame”, que não corresponderia à realidade da forma pela qual a autarquia analisa os pedidos de patente. 

Sem razão a recorrente.

De acordo com o art. 26 da LPI, é autorizada a divisão do pedido de patente até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao original e não exceda à matéria revelada constante do deste. Descumpridas as exigências, arquiva-se o pedido de divisão. 

Adiante, o art. 37 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelece que, após a conclusão do exame, uma decisão será tomada para aprovar ou rejeitar o pedido de patente. Isso significa que a decisão é tomada depois que o exame é concluído, seja para aprovar ou rejeitar o pedido.

 Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

O exame a que aludem os arts. 16 e 37 da LPI é o indicado no art. 35 da mesma norma. Cuida-se do exame técnico cuja elaboração é precedida por relatório de busca e parecer relativo a patenteabilidade do pedido, eventual adaptação do pedido à natureza reivindicada, reformulação do pedido ou divisão ou exigências técnicas. 

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

        I - patenteabilidade do pedido;

        II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;

        III - reformulação do pedido ou divisão; ou

        IV - exigências técnicas.

Disso se extrai que o limite à apresentação do pedido de divisão de patente, estabelecido pelo art. 26 da LPI, é o final desse exame técnico, antecedente à decisão do ente administração pública que defere ou indefere o pedido de patente, e não a decisão mesma. 

De fato, não seria lógico que o peticionante da patente pudesse requerer a divisão do pedido mesmo quando da decisão sobre o próprio deferimento ou indeferimento do pedido original de patente, já passada a instrução técnica do pleito. 

Nesse ponto, portanto, irretocável a r. sentença quando declara que "ao contrário do que sustenta a demandante, a interpretação sistemática dos artigos 26 e 37 da Lei n° 9.279/96 não autoriza conclusão no sentido de que a expressão “final do exame” corresponde à data em que a decisão final do INPI é publicada, pois os artigos em comento nem sequer fazem menção à expressão “decisão” e sim à “exame” (ID 165818849). 

A alegação de que o art. 32, da Instrução Normativa 30/2013 do INPI teria violado o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes também não me convence.

O objetivo de uma instrução normativa é regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis. Trata-se de instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa. 

Se o ato normativo enuncia o que se entende pela expressão "final do exame", sem desbordar da lei, há tão somente mero atendimento prático de padronização e instrumentalização de procedimentos afetos à autarquia. É o caso dos autos. Da leitura de sobredito artigo não se entrevê excesso irregular de normatização administrativa. Confira-se:

Art. 32. Para os efeitos dos artigos 26 e 31 da LPI, considera-se final de exame em Primeira instância, a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último.

Como se vê, a interpretação administrativa dada à LPI considera final de exame a data do parecer técnico conclusivo quanto à patenteabilidade, a que se refere o art. 35 dela, o que coaduna com a interpretação feita pela sentença recorrida e por esse voto. 

Deste modo, pelas razões acima expostas, entendo que o recurso não merece ser acolhido.

Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, observada a majoração da verba honorária acima exposta.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DIVISÃO INTEMPESTIVO. REQUERIMENTO ARQUIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LPI. EXPRESSÃO FINAL DO EXAME DETALHADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2013. MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORRELAÇÃO COM O ART. 37 DA LPI. APELO IMPROVIDO.

- Busca a apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que determinou o arquivamento do pedido de divisão de patente. 

- O pedido de divisão foi arquivado pelo INPI sob o fundamento de que o requerimento da apelante teria sido protocolado fora do prazo legal, aplicando-se o art. 26 da LPI c/c art. 32, da Instrução Normativa 30/2013. 

- De acordo com o art. 26 da LPI, é autorizada a divisão do pedido de patente até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao original e não exceda à matéria revelada constante do deste. Descumpridas as exigências, arquiva-se o pedido de divisão. 

- O art. 37 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelece que, após a conclusão do exame, uma decisão será tomada para aprovar ou rejeitar o pedido de patente. Isso significa que a decisão é tomada depois que o exame é concluído, seja para aprovar ou rejeitar o pedido.

- O exame a que aludem os arts. 16 e 37 da LPI é o indicado no art. 35 da mesma norma. Cuida-se do exame técnico cuja elaboração é precedida por relatório de busca e parecer relativo a patenteabilidade do pedido, eventual adaptação do pedido à natureza reivindicada, reformulação do pedido ou divisão ou exigências técnicas. 

- O limite à apresentação do pedido de divisão de patente, estabelecido pelo art. 26 da LPI, é o final desse exame técnico, antecedente à decisão do ente administração pública que defere ou indefere o pedido de patente, e não a decisão mesma. 

- A alegação de que o art. 32, da Instrução Normativa 30/2013 do INPI teria violado o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes também não merece acolhimento. O objetivo de uma instrução normativa é regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis. Trata-se de instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes à função administrativa. 

- A interpretação administrativa dada à LPI considera final de exame a data do parecer técnico conclusivo quanto à patenteabilidade, a que se refere o art. 35 dela. 

- Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

- Apelo da parte autora desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, observada a majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.