APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002983-81.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: LUCIANA AKEMI TIKAISHI
Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - SP36852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002983-81.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LUCIANA AKEMI TIKAISHI Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - SP36852-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. TELETRABALHO NO EXTERIOR. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. DECRETO 11.072/2022. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO INSS. 1. É assente que o regime de teletrabalho exige aquiescência formal da Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, cabendo excepcionalmente intervenção judicial no mérito administrativo somente para controle de aspectos específicos de regularidade no procedimento e legalidade do ato, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 2. Sobre o regime de teletrabalho, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, foi instituído pelo Poder Executivo da União, através do Decreto 11.072/2022, dispondo que se trata de modalidade de atuação funcional que depende da aquiescência da Administração, com termo de ciência e responsabilidade, fundado na premissa do atendimento do interesse da administração e que não gera direito adquirido, pois, ainda que concedida a autorização, sujeita-se à revogação por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por decisão fundamentada. 3. A matéria foi apreciada no âmbito da Turma, em relação à apelante, quando negado provimento ao agravo de instrumento contra indeferimento de tutela antecipada, quando ressaltado, inclusive, que a assunção, pelo cônjuge da apelante, de emprego em empresa privada sediada no exterior não gera sequer direito ao deslocamento previsto no artigo 84 da Lei 8112/1990. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, pois em nenhum momento a administração recusou o pedido de ser mantida em teletrabalho no exterior; inexiste prejuízo à prestação das atividades funcionais exercidas; tal modalidade permite a manutenção da unidade familiar; existem diversas resoluções de variados órgãos da administração pública, regulamentando o teletrabalho no exterior; a Portaria PRES/INSS 1.363/2020 estabelece regras gerais para implementação do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, no âmbito do INSS; a IN 65 do Governo Federal não impõe delimitação geográfica para o exercício do teletrabalho; o Decreto 11.072/2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, possibilita adoção de trabalho remoto no exterior; e “através da IN nº 89, a administração pública regulamenta o teletrabalho no exterior para servidores públicos civis, pertencentes aos quadros da administração federal, incluindo, portanto, servidores públicos do INSS”, inexistindo justificativa à inércia do INSS em proferir decisão no processo SEI 35014.372545/2022-64. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002983-81.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LUCIANA AKEMI TIKAISHI Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - SP36852-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou, com respaldo jurisprudencial, que o regime de teletrabalho exige aquiescência formal da Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade. O aresto considerou as peculiaridades fáticas do caso concreto, bem como a legislação de regência assentando expressamente que não houve, no âmbito do INSS, regulamentação da matéria e as normas vigentes não asseguram à apelante direito subjetivo à prestação de serviço no regime de teletrabalho no exterior. Destacou-se, ao final, que “a manutenção da unidade familiar não prescinde de atendimento do interesse público na prestação do serviço à distância pelo servidor”. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. TELETRABALHO NO EXTERIOR. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. DECRETO 11.072/2022. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO INSS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou, com respaldo jurisprudencial, que o regime de teletrabalho exige aquiescência formal da Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade. O aresto considerou as peculiaridades fáticas do caso concreto, bem como a legislação de regência assentando expressamente que não houve, no âmbito do INSS, regulamentação da matéria e as normas vigentes não asseguram à apelante direito subjetivo à prestação de serviço no regime de teletrabalho no exterior. Destacou-se, ao final, que “a manutenção da unidade familiar não prescinde de atendimento do interesse público na prestação do serviço à distância pelo servidor”.
3. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
4. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
6. Embargos de declaração rejeitados.