AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020596-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA CAVALHEIRO CHUZI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586-A, KAROLINE MARTINS - SP424554-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LOJAS RIACHUELO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020596-89.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: MARIA LUCIA CAVALHEIRO CHUZI Advogados do(a) AGRAVANTE: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586-A, KAROLINE MARTINS - SP424554-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação ordinária, indeferiu tutela de urgência para limitação do desconto de empréstimos bancários e abstenção na inclusão da agravante em cadastros de inadimplentes. Alegou-se que: (1) “a negativação do nome da agravante, somente traria ainda mais dificuldades para realizar o pagamento de suas dívidas, eis que essa não poderia realizar diversas ações afim de perceber recursos para arcar com suas dívidas, que o objetivo principal dessa demanda”; e (2) descontos realizados no contracheque causam dificuldades financeiras extremas, ultrapassando limites legais. Indeferida tutela recursal. Houve contraminuta. É o relatório.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LOJAS RIACHUELO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020596-89.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: MARIA LUCIA CAVALHEIRO CHUZI Advogados do(a) AGRAVANTE: ESDRAS IGINO DA SILVA - SP193586-A, KAROLINE MARTINS - SP424554-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A V O T O Senhores Desembargadores, a agravante pleiteou repactuação de empréstimos consignados, alegando estar em situação de superendividamento conforme Lei 14.181/2021, tendo requerido tutela de urgência para que: “(A) limitem o desconto sobre os valores de origem salarial da agravante, ainda que efetuados em conta corrente, ao percentual de 30% - assim considerada a soma de todas as parcelas mensais devidas aos Requeridos - determinando, ainda, a abertura de conta judicial destinada a receber os valores descontados da agravante a serem utilizados para pagamento da dívida depois de homologado o acordo celebrado entre as partes; (B) se abstenham de incluir o nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SCPC e, se já o tiverem feito, que o excluam pelo período de 90 dias ou até a homologação do acordo a ser celebrado entre as partes, o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), proporcionando-lhe a possibilidade de aquisição mediante crédito de bens e produtos essenciais para sua sobrevivência;" O pedido foi assim indeferido na origem: “[…] Nas folhas de pagamento da autora vêm sendo descontados contratos relativos a créditos consignados. É ínsito a essa espécie de avença a consignação em folha em pagamento. Por conta dessa forma de pagamento (débito em folha ou desconto direto em aposentadoria), referidos contratos dispensam garantias e, não raras vezes, contam com taxas de juros mais baixas. Nesse ensejo, suspender a consignação do contrato, mormente em sede de tutela provisória, implica em sua modificação substancial. O acolhimento do pedido é excepcional, ainda mais sem prévia oitiva da instituição financeira. Ademais, observo que nem todos os contratos mencionados se tratam de crédito consignado em folha de pagamento, mas, ao que parece, contratados diretamente. Sobre esta questão, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em sede de recurso repetitivo decidiu “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (TEMA 1085) Ainda que a autora esclareça que o pedido não tenha relação com a Lei 10.820/2003, mas com seu estado de superendividamento, não há, neste primeiro momento, em que pesem os argumentos trazidos, elementos legais e suficientes para amparar a limitação sugerida. Consigno, também, que vários contratos foram celebrados anteriormente à Lei 14.181/2021. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.” De fato, não se cogita, aprioristicamente e a partir dos elementos coligidos, de ilegalidade ou inexigibilidade dos diversos créditos contratados. A propósito da limitação dos empréstimos ao máximo de 30%, constam dos autos que os empréstimos contratados e em discussão não se vinculam ao regime de consignação em folha de pagamento, tratando-se, ao contrário, de créditos objeto de contratação direta (CDC) com pacto expresso de desconto em conta-corrente, aos quais não se aplica a restrição percentual invocada, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Neste sentido, ilustrativamente: AgInt no REsp 1.790.164, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe 18/11/2022: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.) Ademais, o exame aprofundado dos valores descontados da autora, e a que título foram efetuados, envolve necessidade de dilação probatória a ser realizada no curso da ação, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar que há inequívoco excesso de desconto mensal. Neste cenário, afastar a inscrição da devedora no SPC/SERASA para permitir acesso a mais crédito, como postulado, gera risco de maior endividamento da autora, sendo, pois, medida incompatível e injustificada no bojo da pretensão de saneamento financeiro. Não se verificam presentes, pois, requisitos legais autorizadores da concessão de tutela de urgência, razão pela qual mantém a decisão agravada. Indeferida tutela de urgência, observa-se que cuidou a Lei 14.181/2021 de inserir disposições no Código de Defesa do Consumidor para repactuação de dívidas do devedor pessoa física superendividado, preferencialmente por meio de conciliação para composição de interesses de credores e devedores com adoção de plano de pagamento da dívida (artigo 54-A a 54-G, e 104-A a 104-C do CDC). Seguindo o tratamento legal da matéria, o feito deve passar por conciliação mediada pelo Juízo e somente se frustrada negociação ou ausente o credor deve instaurar-se a fase litigiosa de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas, encerrando-se, ao final, com a adoção de plano judicial compulsório para a solução da lide. Seja como for, por ora, no que concerne à tutela de urgência, não se autoriza a reforma preconizada, sem embargo da tentativa de conciliação, nos termos da legislação referida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LOJAS RIACHUELO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
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Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021.
1. Face à tutela de urgência requerida, verifica-se, no exame da pretensão recursal, que não se cogita, aprioristicamente e a partir dos elementos coligidos, de qualquer ilegalidade ou inexigibilidade dos diversos créditos contratados.
2. A propósito da limitação dos empréstimos ao máximo de 30%, constam dos autos que os empréstimos contratados e em discussão não se vinculam ao regime de consignação em folha de pagamento, tratando-se, ao contrário, de créditos objeto de contratação direta (CDC) com pacto expresso de desconto em conta-corrente, aos quais não se aplica a restrição percentual invocada, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
3. Ademais, o exame aprofundado dos valores descontados da autora, e a que título foram efetuados, envolve necessidade de dilação probatória a ser realizada no curso da ação, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar que há inequívoco excesso de desconto mensal. Neste cenário, afastar a inscrição da devedora no SPC/SERASA para permitir acesso a mais crédito, como postulado, gera risco de maior endividamento da autora, sendo, pois, medida incompatível e injustificada no bojo da pretensão de saneamento financeiro.
4. Indeferida tutela de urgência, observa-se que cuidou a Lei 14.181/2021 de inserir disposições no Código de Defesa do Consumidor para repactuação de dívidas do devedor pessoa física superendividado, preferencialmente por conciliação para composição de interesses de credores e devedores com adoção de plano de pagamento da dívida (artigo 54-A a 54-G, e 104-A a 104-C do CDC). Seguindo o tratamento legal da matéria, o feito deve passar por conciliação mediada pelo Juízo e somente se frustrada negociação ou ausente o credor deve instaurar-se a fase litigiosa de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas, encerrando-se, ao final, com a adoção de plano judicial compulsório para a solução da lide.
5. Agravo de instrumento desprovido.