APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007398-98.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975-A, RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CLAIR DA SILVA RODRIGUES, EVA LUCIA RIBEIRO DE MORAIS, HELENA RODRIGUES, KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975-A, RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274-A
Advogado do(a) APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007398-98.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975-A, RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274-A Advogados do(a) APELADO: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975-A, RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/1960. ALTERAÇÕES. MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO DE RENÚNCIA. ATO JURÍDICO INVÁLIDO. MILITAR INCAPACITADO À ÉPOCA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES. 1. Preliminarmente, conquanto Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues aleguem diferença de fuso-horário de uma hora entre a Corte e o Juízo a quo, a justificar a interposição do recurso às 0h49 de 12/04/2023, não lhes assiste razão. É que o próprio sistema de primeiro grau do PJe registrou ciência da sentença pelas apelantes em 23/02/2023, com fim do prazo recursal em 11/04/2023, conforme, aliás, devidamente certificado nos autos antes da própria interposição da apelação, pelo que não se conhece do recurso intempestivo. Diante da procedência da alegação de intempestividade recursal, resta prejudicado o pedido de condenação da autora Helena Rodrigues em litigância de má-fé. 2. As pensões militares encontram-se regradas pela Lei 3.765/1960 que, na redação original, previa dentre os respectivos beneficiários “filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos” (artigo 7º, II). Tal legislação foi alterada pela MP 2.131/2000, reeditada pela MP 2.215-10/2001, passando a prever entre os beneficiários das pensões militares “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”. Foi prevista, porém, regra de transição, garantindo àqueles que já eram militares ao tempo da modificação legislativa a manutenção dos benefícios nos termos da redação original da Lei 3.765/1960, “mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento” dos proventos na inatividade remunerada (artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001), salvo se “ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001”, prazo posteriormente alterado para 31/08/2001 (§ 1º). Como esclarecido nos autos, a manutenção dos benefícios anteriores mediante desconto de 1,5% dos proventos do militar seria automática, cabendo ao militar provocar a administração castrense se não desejasse tal manutenção/desconto. 3. Embora o militar reformado, falecido em 31/01/2009, tenha firmado termo de renúncia ao benefício da Lei 3.765/1960 para cessação do desconto da contribuição específica, foi realizada perícia médica judicial, ainda que indireta, em que se concluiu no sentido de que o militar, genitor das autoras, foi portador de quadro demencial transitório compatível com doença de Alzheimer no período de junho de 1999 a 01/10/2003, o que, analisado em conjunto com a prova documental do acervo instrutório, permite concluir que, à data em que firmado o termo de renúncia à regra de transição do artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001, o militar instituidor da pensão exibia quadro demencial compatível com doença de Alzheimer, transtorno neuropsiquiátrico alienante que prejudica a capacidade jurídica do indivíduo. 4. O militar veio a óbito em 31/01/2009, sendo instituída a partir de então a respectiva pensão militar em favor da viúva e do único filho menor, quanto a este até 03/11/2014, porém constatada a incapacidade gerada pelo quadro demencial, anteriormente instalada e persistente quando do termo de renúncia, este afigura-se inválido, gerando, assim, manutenção automática dos benefícios da redação original da Lei 3.765/1960, mediante desconto de 1,5% dos proventos percebidos, pelo então militar, desde a alteração legislativa correspondente, o que implica o direito das autoras ao rateio proporcional da pensão militar com os demais dependentes, observando o regime legal aplicável. 5. No que se refere ao termo inicial das cotas partes da pensão militar, fixado em relação à autora desde a citação e em relação às litisconsortes ativas desde a ciência da União quanto ao ingresso destas nos autos, apesar de não conhecida a apelação das litisconsortes ativas, cumpre destacar que a sentença, igualmente, não merece reparo, pois ainda que necessário o litisconsórcio de tais partes por integrarem a relação de direito material deduzida na lide, não cabe cogitar de solução unitária, vez que necessária aferição individual da situação fático-jurídica de cada parte no processo diante dos requisitos legais aplicáveis. 6. Pela sucumbência recursal, a União deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 7. Apelação de Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues não conhecida e apelação da União e remessa oficial desprovidas." Alegou-se omissão, pois, em razão da deficiência cognitiva do militar instituidor da pensão, a prescrição quinquenal para eventual declaração de ineficácia jurídica do termo de renúncia, por vício de consentimento, restou suspensa até seu óbito, em 31/01/2009, ocasião em que começou a fluir para as três filhas maiores e capazes, não se materializando quanto à autora Helena Rodrigues, que propôs a ação em 18/07/2012, consumando-se, contudo, em relação às autoras Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues, que ingressaram no polo ativo do feito somente em 17/08/2017; a declaração de ineficácia do ato jurídico em relação à primeira autora não beneficia as outras duas; o § 3º do artigo 31 da Lei n. 3.765/1960 afasta o dever de a União pagar parcelas vencidas à autora Helena Rodrigues, sob pena de bis in idem, já que a cota parte da referida autora foi entregue a sua genitora, sendo que, nos termos do artigo 7º da mesma lei, os filhos pensionistas somente terão direito de receber diretamente a cota parte que lhe cabe por meio do instituto da reversão, que ocorre apenas por renúncia ou óbito da genitora, pensionista principal; e cabe ao julgador observar o direito aplicável ao caso, independente de alegação. Houve contrarrazões, em que arguidas inovação recursal e supressão de instância. É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CLAIR DA SILVA RODRIGUES, EVA LUCIA RIBEIRO DE MORAIS, HELENA RODRIGUES, KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007398-98.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975-A, RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274-A Advogados do(a) APELADO: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975-A, RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente porque, ainda que não especificamente arguida prescrição nas razões de apelação da União, o acórdão embargado abordou a matéria pela via da remessa oficial, consignando expressamente que, “nos termos do CC/1916, vigente à época, ato ou negócio jurídico nulo não é suscetível de prescrição, observando-se, ainda, que, falecido o militar em 31/01/2009, a presente ação foi ajuizada em 18/07/2012”, fundamentação suficiente a afastar a incidência do prazo extintivo indistintamente em relação às três autoras, sobretudo diante do litisconsórcio ativo necessário entre elas que, nos termos do parágrafo único do artigo 115, CPC, exigia a integração de Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues à lide desde o início da ação, conforme inclusive suscitado pela própria embargante em 15/10/2012 (ID 273870228, f. 19/29), omitindo-se, porém, a primeira autora em informar a existência das duas outras filhas do militar, situação que, por óbvio, não pode prejudicar o direito daquelas. Quanto à alegação de impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas relativas à cota parte da autora Helena Rodrigues por inexistir, até o momento, reversão da pensão recebida por sua genitora, nos termos dos artigos 7º e 31, § 3º, da Lei 3.765/1960, insta considerar que tal questão não foi objeto de impugnação específica pela embargante nas razões de apelação interposta, tampouco devolvida ao exame da Turma pela via da remessa oficial que, conforme artigo 496, § 3º, CPC, ateve-se, na espécie, ao afastamento do ato administrativo que aceitou e validou termo de renúncia nulo. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, que apenas manteve integralmente os termos da sentença proferida e que, por omissão da própria embargante, não foi impugnada quanto à matéria que não é de ordem pública nem alcançada pelo duplo grau obrigatório. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada de todos os pontos devolvidos à instância recursal, revelando que o presente recurso pretende, em verdade, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CLAIR DA SILVA RODRIGUES, EVA LUCIA RIBEIRO DE MORAIS, HELENA RODRIGUES, KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/1960. ALTERAÇÕES. MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO DE RENÚNCIA. ATO JURÍDICO INVÁLIDO. MILITAR INCAPACITADO À ÉPOCA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente porque, ainda que não especificamente arguida prescrição nas razões de apelação da União, o acórdão embargado abordou a matéria pela via da remessa oficial, consignando expressamente que, “nos termos do CC/1916, vigente à época, ato ou negócio jurídico nulo não é suscetível de prescrição, observando-se, ainda, que, falecido o militar em 31/01/2009, a presente ação foi ajuizada em 18/07/2012”, fundamentação suficiente a afastar a incidência do prazo extintivo indistintamente em relação às três autoras, sobretudo diante do litisconsórcio ativo necessário entre elas que, nos termos do parágrafo único do artigo 115, CPC, exigia a integração de Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues à lide desde o início da ação, conforme inclusive suscitado pela própria embargante em 15/10/2012, omitindo-se, porém, a primeira autora em informar a existência das duas outras filhas do militar, situação que, por óbvio, não pode prejudicar o direito daquelas.
3. Quanto à alegação de impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas relativas à cota parte da autora Helena Rodrigues por inexistir, até o momento, reversão da pensão recebida por sua genitora, nos termos dos artigos 7º e 31, § 3º, da Lei 3.765/1960, insta considerar que tal questão não foi objeto de impugnação específica pela embargante nas razões de apelação interposta, tampouco devolvida ao exame da Turma pela via da remessa oficial que, conforme artigo 496, § 3º, CPC, ateve-se, na espécie, ao afastamento do ato administrativo que aceitou e validou termo de renúncia nulo. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, que apenas manteve integralmente os termos da sentença proferida e que, por omissão da própria embargante, não foi impugnada quanto à matéria que não é de ordem pública nem alcançada pelo duplo grau obrigatório.
4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada de todos os pontos devolvidos à instância recursal, revelando que o presente recurso pretende, em verdade, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
5. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
6. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
7. Embargos de declaração rejeitados.