APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-69.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RUBIO LOTTI - SP199551-A, MARCIA MARTINS MIGUEL - SP109676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-69.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RUBIO LOTTI - SP199551-A, MARCIA MARTINS MIGUEL - SP109676-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA CEF. 1. A suficiência ou não do valor depositado nos autos diz com o mérito da impetração, dispensando diligência, por se tratar de questão sobre a qual já houve oportunidade de manifestação pelas partes. 2. Nos termos do artigo 7º, V, da Lei 8.036/1990, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir certificado de regularidade de situação do FGTS, sendo assente o direito líquido e certo à emissão da certidão de regularidade fiscal quando houver depósito integral dos valores devidos, mesmo que estiver pendente tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (individualização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados). 3. O valor histórico do débito era de R$ 17.424,91, sujeito a consectários legais e multa por impontualidade, tendo sido efetuado depósito judicial do valor de R$ 25.000,00, conforme planilha de cálculo ofertada para atualização do montante com a demonstração, ainda, de quitação de débitos relativos às filiais, apresentados pela CEF. 4. Promovido depósito judicial foi deferida liminar e emitida a certidão de regularidade fiscal e, notificada, a CEF, embora ciente do valor depositado, não se desincumbiu de apontar e comprovar que foi eventualmente insuficiente o ofertado em conta judicial. Não consta, pois, qualquer evidência no sentido de que o depósito judicial deixou de ser integral, sendo encargo da impetrada a demonstração de eventual insuficiência com a elucidação pertinente, o que não se verificou na tramitação, de modo a elidir os efeitos decorrentes do depósito judicial em termos de direito à certificação da regularidade no tocante às contribuições ao FGTS. 5. Apelação provida." A União alegou omissão, pois “até o presente momento, não ocorreu a efetivação da exclusão já determinada” na origem, corrigindo-se o erro material apontado desde que proferida sentença. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-69.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RUBIO LOTTI - SP199551-A, MARCIA MARTINS MIGUEL - SP109676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
V O T O
Senhores Desembargadores, ao contrário do aventado, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado.
Com efeito, alega a embargante que, logo após proferida sentença, requereu, por meio de petição avulsa, sua exclusão do polo passivo, em cumprimento à decisão que recebeu a emenda à inicial com determinação de retificação do polo passivo do feito para que conste unicamente a correta autoridade impetrada (ID 254663960).
Não lhe assiste razão, porém.
Consta dos autos que o presente mandado de segurança foi originariamente impetrado em face do Delegado Regional do Trabalho e Emprego em Osasco para obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS.
Após, foi determinada inclusão da União (PFN) no polo passivo da demanda (ID 254663581). Não obstante, a União (PFN) requereu expressamente seu ingresso no feito, “nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09” (ID 254663848).
A decisão que recebeu a emenda da inicial, determinou a retificação da autoridade impetrada (inciso I, artigo 7º, da Lei 12.016/2009), mantendo a União no polo passivo da ação e determinando sua intimação, nos termos do 7º, II, da Lei 12.016/2009 (ID 254663877).
O litisconsórcio passivo da União foi confirmado na sentença, que assim consignou: “Observo, ainda, que a União Federal já integra o polo passivo da demanda na condição de pessoa jurídica que alberga a autoridade impetrada (ID 48358320), considerado o fato que estamos diante de delegação de atribuições da pessoa política à empresa pública, conforme artigo 2º da Lei 9.467/97. A autoridade impetrada age por delegação da União Federal. Aplicação da Súmula 510 do c. STJ que reza: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Prejudicada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal” (ID 254663952).
A União não interpôs recurso de apelação, não impugnando a sentença a tempo e modo, senão requerendo, perante o Juízo a quo, sua exclusão do feito, por meio de petição avulsa, sob o argumento de que a decisão de recebimento da emenda à inicial teria determinado sua exclusão do polo passivo (ID 254663960), o que, como se observa do contexto narrado, não foi o que ocorreu.
Ainda na origem, a embargante, inclusive, apresentou contrarrazões, pelo mérito, ao recurso de apelação da impetrante, sem nada aventar sobre sua exclusão do feito (ID 254663968).
Assim, não se cogita, pois, de omissão no acórdão embargado, tampouco de erro material na sentença, de modo que, inexistindo vício a ser suprido por meio dos aclaratórios, o que resta é apenas dúvida subjetiva da embargante quanto à compreensão dos pronunciamentos judiciais no feito, que não é passível de solução no âmbito da via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado.
2. Alega a embargante que, logo após proferida sentença, requereu, por meio de petição avulsa, sua exclusão do polo passivo, em cumprimento à decisão que recebeu a emenda à inicial com determinação de retificação do polo passivo do feito para que conste unicamente a correta autoridade impetrada. Não lhe assiste razão, porém.
3. Consta dos autos que o presente mandado de segurança foi originariamente impetrado em face do Delegado Regional do Trabalho e Emprego em Osasco para obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS. Após, foi determinada inclusão da União (PFN) no polo passivo da demanda. Não obstante, a União (PFN) requereu expressamente seu ingresso no feito, “nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09”. A decisão que recebeu a emenda da inicial, determinou a retificação da autoridade impetrada (inciso I, artigo 7º, da Lei 12.016/2009), mantendo a União no polo passivo da ação e determinando sua intimação, nos termos do 7º, II, da Lei 12.016/2009. O litisconsórcio passivo da União foi confirmado na sentença, que assim consignou: “Observo, ainda, que a União Federal já integra o polo passivo da demanda na condição de pessoa jurídica que alberga a autoridade impetrada (ID 48358320), considerado o fato que estamos diante de delegação de atribuições da pessoa política à empresa pública, conforme artigo 2º da Lei 9.467/97. A autoridade impetrada age por delegação da União Federal. Aplicação da Súmula 510 do c. STJ que reza: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Prejudicada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal”. A União não interpôs recurso de apelação, não impugnando a sentença a tempo e modo, senão requerendo, perante o Juízo a quo, sua exclusão do feito, por meio de petição avulsa, sob o argumento de que a decisão de recebimento da emenda à inicial teria determinado sua exclusão do polo passivo, o que, como se observa do contexto narrado, não foi o que ocorreu. Ainda na origem, a embargante, inclusive, apresentou contrarrazões, pelo mérito, ao recurso de apelação da impetrante, sem nada aventar sobre sua exclusão do feito.
4. Assim, não se cogita, pois, de omissão no acórdão embargado, tampouco de erro material na sentença, de modo que, inexistindo vício a ser suprido por meio dos aclaratórios, o que resta é apenas dúvida subjetiva da embargante quanto à compreensão dos pronunciamentos judiciais no feito, que não é passível de solução no âmbito da via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.