Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000693-23.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000693-23.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CAUSA DE PEDIR NOVA EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 16, § 2º, DA LEF. INVALIDADE DE PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PADRONIZADO.

1. Por força da regra de concentração da matéria de defesa na petição inicial dos embargos à execução (artigo 16, § 2º, da LEF), sequer seria viável apreciar a alegação de quitação parcial da dívida de FGTS em cobro a partir de pagamentos diretos aos empregados em acordos trabalhistas, suscitada em réplica e, assim, preclusa, a rigor.

2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, na redação vigente do artigo 18 da Lei 8.036/1990, dada pela Lei 9.491/1997, não é cabível o pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado, tratando-se de regra inclusive reiterada no artigo 26-A da Lei 8.036/1990.

3. A dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor se desobriga do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor. Eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de se eximir da dívida a título de “pagamento dúplice”.

4. Ausente nulidade de CDA que, obedecendo modelo padronizado largamente aceito pela jurisprudência desta Corte, ostenta todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais.

5. Indevida a fixação de honorários recursais, uma vez que inexistente condenação específica a tal título na origem.

6. Apelo desprovido."

 

Alegou-se omissão, pois efetuou o pagamento de FGTS diretamente ao empregado por força de decisões judiciais, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, qualificadas com o trânsito em julgado; houve inobservância ao artigo 927, III, CPC, pois a matéria está submetida ao rito dos recursos repetitivos pela Corte Superior (Tema 1.176/STJ); "a ora Embargada estaria enriquecendo sem causa, pois o FGTS já fora pago, de modo que o v. acórdão também ignorou a disposição contida no artigo 884 do Código Civil, o qual veda o locupletamento ou o enriquecimento sem causa".

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000693-23.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.  

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o aresto recorrido tratou de todos os pontos levantados nos embargos de declaração, tendo asseverado, a respeito do pagamento do FGTS diretamente ao empregado, que: "a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, na redação vigente do artigo 18 da Lei 8.036/1990, dada pela Lei 9.491/1997, não é cabível o pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado".

Ademais, sobre a circunstância do pagamento do FGTS decorrer de acordos diretos com empregados no âmbito da Justiça do Trabalho, a voto condutor do acórdão ressaltou que a alegação foi formulada por ocasião da réplica à impugnação, aduzindo que: "observa-se que parte expressiva dos acordos firmados é em muito anterior à distribuição deste feito (vide por exemplo, a ata de audiência de ID 272109505, f. 162/163, datada de 29/11/2016). Logo, à míngua de qualquer justificativa pela executada, tal prova sequer seria passível de conhecimento, em razão de descumprimento da regra do artigo 16, § 2º, da LEF".

Ainda, o acórdão embargado não se omitiu quanto a questão da matéria ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos julgamentos repetitivo, pois tal circunstância "não permite qualquer inferência de dúvida quanto à jurisprudência firmada. De fato, dentre os efeitos da técnica de julgamento vinculante está a redução da recorribilidade sobre a matéria, pelo que, em verdade, é de maior probabilidade que a iniciativa derive antes de gestão judiciária do que de divergência jurisprudencial".

Por fim, a demonstrar a inexistência de qualquer ilegalidade, o voto condutor do aresto tratou da alegação de locupletamento indevido da embargada pelo duplo pagamento do FGTS. A propósito: "a tese de que há pagamento em duplicidade não prospera. Com efeito, como bem destacado na sentença, a dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Todo o sentido da utilização de estrutura de fundo financeiro para operar tal garantia laboral é a possibilidade de gestão unificada dos valores para atendimento das respectivas funções constitucionais. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor desobriga-se do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor, falecendo motivo para que se entenda em sentido diverso na presente situação – em que, bem pelo contrário, há vedação legal expressa ao pagamento direto ao empregado, precisamente em razão do consequente desfalque de verbas do fundo unificado, distorcendo inclusive as regras relativas à possibilidade de saque de quantias. Desta maneira, eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de eximir-se da dívida a título de 'pagamento dúplice'."

Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 5º, inciso XXXVI, e 60, § 4º, da CF; 485, § 3º, e 927, inciso III, CPC; 884 CC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.  

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CAUSA DE PEDIR NOVA EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 16, § 2º, DA LEF. INVALIDADE DE PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM ACORDO TRABALHISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.  

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o aresto recorrido tratou de todos os pontos levantados nos embargos de declaração, tendo asseverado, a respeito do pagamento do FGTS diretamente ao empregado, que: "a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, na redação vigente do artigo 18 da Lei 8.036/1990, dada pela Lei 9.491/1997, não é cabível o pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado".

3. Ademais, sobre a circunstância do pagamento do FGTS decorrer de acordos diretos com empregados no âmbito da Justiça do Trabalho, a voto condutor do acórdão ressaltou que a alegação foi formulada por ocasião da réplica à impugnação, aduzindo que: "observa-se que parte expressiva dos acordos firmados é em muito anterior à distribuição deste feito (vide por exemplo, a ata de audiência de ID 272109505, f. 162/163, datada de 29/11/2016). Logo, à míngua de qualquer justificativa pela executada, tal prova sequer seria passível de conhecimento, em razão de descumprimento da regra do artigo 16, § 2º, da LEF".

4. Ainda, o acórdão embargado não se omitiu quanto a questão da matéria ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos julgamentos repetitivo, pois tal circunstância "não permite qualquer inferência de dúvida quanto à jurisprudência firmada. De fato, dentre os efeitos da técnica de julgamento vinculante está a redução da recorribilidade sobre a matéria, pelo que, em verdade, é de maior probabilidade que a iniciativa derive antes de gestão judiciária do que de divergência jurisprudencial".

5. Por fim, a demonstrar a inexistência de qualquer ilegalidade, o voto condutor do aresto tratou da alegação de locupletamento indevido da embargada pelo duplo pagamento do FGTS. A propósito: "a tese de que há pagamento em duplicidade não prospera. Com efeito, como bem destacado na sentença, a dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Todo o sentido da utilização de estrutura de fundo financeiro para operar tal garantia laboral é a possibilidade de gestão unificada dos valores para atendimento das respectivas funções constitucionais. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor desobriga-se do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor, falecendo motivo para que se entenda em sentido diverso na presente situação – em que, bem pelo contrário, há vedação legal expressa ao pagamento direto ao empregado, precisamente em razão do consequente desfalque de verbas do fundo unificado, distorcendo inclusive as regras relativas à possibilidade de saque de quantias. Desta maneira, eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de eximir-se da dívida a título de 'pagamento dúplice'."

6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.  

7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 

8. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.